ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 85, §2º, D O CPC/15 REJEITADA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 1.833.432/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Q uarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO FELIX DA SILVA contra decisão exarada pela il. Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ-PB), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 485):<br>"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo Interno interposto por consumidor contra decisão monocrática que, em Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reformou parcialmente a sentença apenas para juste nos juros da repetição de indébito e para fixar honorários advocatícios em R$ 500,00, mantendo a rejeição do pedido de indenização por danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se a cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito em conta enseja indenização por danos morais; (ii) se o valor dos honorários advocatícios deve ser majorado para 20% do valor da causa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O dano moral não se presume (in re ipsa) em situações como a dos autos, sendo necessário comprovar circunstâncias excepcionais para sua configuração, o que não restou demonstrado na espécie.<br>4. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, é adequada, considerando o baixo valor econômico envolvido.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Recurso desprovido."<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 490-503), ANTONIO FELIX DA SILVA aponta violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; aos arts. 6º, VI e VII e 12, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao art. 85, §2º, do CPC/15, afirmando, em síntese, que o "desconto indevido de verba alimentícia e a realização de empréstimos ao arrepio da lei, como no presente caso, são capazes de provocar sofrimento irrefragável de ordem moral a qualquer indivíduo; Com efeito, o Recorrente é pessoa incapaz, recebendo um benefício previdenciário de amparo assistencial, sendo esta sua única fonte de renda;" (fls. 494)<br>Alega que "o dano "in re ipsa", ressalte-se, não exige a apresentação de provas para que se demonstre a ofensa à moral do indivíduo, posto que, nestes casos, a exposição dos fatos é hábil para elucidar e configurar, por si só, o dano moral sofrido" (fls. 495 - destaques no original).<br>Aduz, também, "os honorários sucumbenciais foram arbitrados em R$ 500,00 (Quinhentos reais), em claro aviltamento da profissão, onde fazendo os cálculos, os advogados causídicos só receberiam pouco mais de R$ 500,00 (Quinhentos reais)" (fls. 501).<br>Intimado, NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S. A apresentou contrarrazões (fls. 525-532), pelo desprovimento do recurso.<br>O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 536-539), motivando o agravo em recurso especial (fls. 542-563), em testilha.<br>Também foi apresentada contraminuta (fls. 586-590), pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 85, §2º, D O CPC/15 REJEITADA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 1.833.432/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Q uarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso em apreço não merece conhecimento.<br>No caso, o eg. TJ-PB, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, julgou improcedente os pedidos postos na ação ajuizada pelo ora Agravado, concluindo, entre outros fundamentos, que "apesar de devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (como já reconhecido na sentença a quo), não há, em regra, danos morais indenizáveis in re ipsa em situações como a destes autos, cabendo à parte promovente comprovar a existência de circunstâncias excepcionais a demonstrarem o efetivo abalo psíquico (a extrapolar a esfera do mero aborrecimento), o que não restou evidenciado neste caso concreto, em que a parte veio a juízo reclamar dos descontos em sua conta (de até R$ 16,75 - Id nº 2804498) mais de 05 (cinco) anos depois do início da exação (à luz do extratos de Id nº 26003886 os descontos começaram, pelo menos, em janeiro de 2018 e esta ação foi ajuizada em dezembro de 2023)". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 483):<br>"O promovente/agravante ajuizou a presente ação, em 04/12/2023, alegando, na inicial, que, como aposentado do INSS, deparou-se, na conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, com descontos mensais, a partir de janeiro de 2018, em valores de até R$ 16,75 (Id nº 2804498), procedidos a título de anuidade de cartão de crédito.<br>Alegando não ter anuído ou autorizado esses descontos, requereu a declaração de inexigibilidade do débito, com a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, e o recebimento de uma indenização por danos morais.<br>Na sentença ora vergastada, o juízo a quo, rejeitando o pedido de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pleito exordial, nos seguintes termos:<br>Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o contrato de cartão de crédito discutido no presente feito, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% a contar da citação, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.<br>Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada.<br>Ambas as partes apresentaram apelo.<br>Na decisão monocrática ora agravada, foi desprovido o apelo do promovido e dado provimento parcial ao apelo do promovente, "apenas para fixar o evento danoso como termo inicial dos juros de mora da repetição de indébito e para arbitrar os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, § 8º, CPC/15".<br>Nas razões do presente agravo interno, o promovente/agravante alegou que o seu apelo deve ser totalmente provido, para fins de: 1) condenação do promovido ao pagamento de uma indenização por danos morais; e 2) elevação dos honorários advocatícios para o patamar de 20% do valor da causa.<br>Deve, contudo, ser desprovida a súplica recursal.<br>No que tange ao pedido de indenização por danos morais, há de se esclarecer que, embora até certo tempo atrás, esta Corte viesse reconhecendo o cabimento de tais condenações em casos análogos; atualmente, predomina o entendimento de que, apesar de devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (como já reconhecido na sentença a quo), não há, em regra, danos morais indenizáveis in re ipsa em situações como a destes autos, cabendo à parte promovente comprovar a existência de circunstâncias excepcionais a demonstrarem o efetivo abalo psíquico (a extrapolar a esfera do mero aborrecimento), o que não restou evidenciado neste caso concreto, em que a parte veio a juízo reclamar dos descontos em sua conta (de até R$ 16,75 - Id nº 2804498) mais de 05 (cinco) anos depois do início da exação (à luz do extratos de Id nº 26003886 os descontos começaram, pelo menos, em janeiro de 2018 e esta ação foi ajuizada em dezembro de 2023).<br>Portanto, considerando-se que, apesar da ilicitude dos descontos em conta objeto da ação, restaram ausentes circunstâncias a evidenciarem a configuração do dano moral indenizável no caso concreto, deve ser mantida a rejeição da condenação perseguida a esse título."<br>(g. n.)<br>Nesse cenário, não se in fere ofensa aos referidos dispositivos legais, uma vez que o entendimento do eg. TJ-PB coaduna com a jurisprudência desta eg. Corte, como se infere da leitura dos seguintes julgados:<br>"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO NÃO AUTORIZADO. ENTIDADE ASSOCIATIVA. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Nos termos da orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, o desconto não autorizado em benefício previdenciário decorrente de contratação irregular com entidade associativa não é suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.<br>2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Recurso especial não provido."<br>(REsp n. 2.207.199/SP, relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025 - g. n.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA<br>83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).<br>2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa".<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024 - g. n.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.<br>(..)<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. Precedentes.<br>3.1. Tendo o Tribunal local consignado inexistir dano moral no presente caso, derruir tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial"<br>(AgInt no AREsp n. 1.833.432/MS, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021 - g. n.)<br>Melhor sorte não socorre ao apelo no tocante à ofensa ao art. 85, §2º, do CPC/15.<br>Sobre os honorários, de fato, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.746.072/PR (Relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019) firmou o entendimento de que a regra geral contida no CPC/2015 é a de fixação do patamar de dez a vinte por cento, calculado sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, sendo a fixação por equidade um meio subsidiário, adotado quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. O julgado foi assim ementado:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.<br>2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).<br>3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.<br>4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.<br>6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.<br>Segundo recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019 - g. n.)<br>Na ocasião, restou assentado que o CPC/15 introduziu autêntica e objetiva "ordem de vocação" para fixação da base de cálculo da verba honorária, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria, estando a ordem de preferência assim organizada:<br>"(a) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art; 85, § 2º);<br>(b) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo:<br>(b.1) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou<br>(b.2) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º);<br>(c) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art; 85, § 8º)."<br>Ainda, ao julgar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.618/SP e REsp 1.906.623/SP, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), a Corte Especial reafirmou o entendimento da Segunda Seção acerca da subsidiariedade do critério de equidade, fixando as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos<br>percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."<br>Dessa forma, conclui-se que o critério de equidade, em regra, somente deverá ser utilizado nos casos em que não for possível estimar o proveito econômico, ou este for irrisório, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo.<br>Fixadas tais premissas, cumpre analisar o caso concreto.<br>No caso, o eg. TJ-PB manteve o valor dos honorários advocatícios pela regra do art. 85, §8º, do CPC/15, arbitrando-os em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme v. acórdão do qual se transcreve o seguinte trecho (fls. 483):<br>"Da mesma forma, é impróspero o pleito de majoração dos honorários advocatícios.<br>A pretensão recursal de arbitramento em percentual sobre o valor da causa não é viável porque, como este levou em conta o pleito de indenização por danos morais (rejeitado), não reflete o proveito da parte.<br>Em razão do baixo valor dos descontos (objetos da condenação de restituição), a incidência de percentual sobre o proveito econômico (como arbitrado na sentença) também não poderia prevalecer porque desencadearia verba advocatícia ínfima, prática vedada no ordenamento jurídico pátrio.<br>Com efeito, a solução para o caso é a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, CPC/15, como já procedido na decisão ora agravada (de provimento parcial do apelo), cumprindo ressaltar que o quantum estabelecido, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais), mostra-se consentâneos com os parâmetros do § 2º do mesmo dispositivo legal."<br>(g. n.)<br>Nesse contexto, inexiste ofensa ao referido dispositivo legal, pois os honorários advocatícios foram fixados em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte. A propósito, confiram-se:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. AFRONTA AOS ARTS. 11, 489, E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. VALORES PAGOS. REEMBOLSO. EXCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. LOTE SEM EDIFICAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. REVISÃO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>8. Sobre os critérios de arbitramento da verba honorária sucumbencial, a Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 13/2/2019, acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que "o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo".<br>(..)<br>10. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.075.735/SP, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.<br>1. De acordo com a jurisprudência reiterada desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor e/ou vencido e a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>1.2. O CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>1.3. No caso em tela, a Corte de origem fixou a verba honorária em 14% do valor atualizado da condenação, montante que atende aos limites mínimo e máximo previstos na legislação de regência.<br>2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a fixação de honorários recursais, nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC, independe do efetivo trabalho adicional do advogado da parte recorrida.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.039.754/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023 - g. n.)<br>Nesse contexto, estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se os recentes precedentes:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. NATUREZA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFERIMENTO DE PROTESTO JUDICIAL NÃO CONTÉM JUÍZO MERITÓRIO SOBRE A OBRIGAÇÃO. A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>(..)<br>3. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.089.161/RJ, relator MINISTRO HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. COTAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. NATUREZA PROPTER REM. BEM PENHORADO. POSSIBILIDADE. PROMITENTE-VENDEDOR. TRIBUNAL DE ORIGEM SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ), entendimento aplicável tanto para a hipótese da alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, como da alínea "a" do mesmo dispositivo.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.170.815/PR, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023 - g. n.)<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.