ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por KEGLEVICH COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SISTEMAS COMPUTACIONAIS contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 2340/2344), que conheceu do agravo para negar provimento a seu apelo nobre.<br>A parte agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a decisão merece reconsideração, alegando, para tanto, que "a Câmara Cível negou-se a enfrentar o fato relevante, o ignorando propositalmente, como se as atas notarias, documentos com fé pública, não existissem" (e-STJ, fl. 2353).<br>Requer a reconsideração da decisão ou sua reforma pela Turma julgadora.<br>Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 2360/2372).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhimento.<br>Pois bem, consoante consignado na decisão ora recorrida, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto a colação das atas notariais e dos e-mails juntados aos autos, documentos que demonstravam o funcionamento e a utilização do sistema objeto do contrato, além dos aceites e das autorizações firmados entre as partes ao longo dos anos.<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo.<br>Compulsando os autos, verifica-se que, no que tange à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, não houve ofensa aos citados dispositivos, uma vez que o acórdão recorrido analisou a questão essencial ao deslinde da controvérsia e está fundamentado nas circunstâncias inerentes aos autos.<br>É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>Com efeito, é possível observar que o decisum recorrido concluiu pela ausência de cumprimento integral, por parte da recorrente, dos serviços contratados, manifestando-se expressamente sobre os e-mails e mensagens trocados entre as partes. Ademais, fundamentou a manutenção da sentença em seus próprios fundamentos, que abordavam o conteúdo das atas notariais. De fato, divisam-se os seguintes fundamentos extraídos do acórdão recorrido, litteris (e-STJ, fls. 2191/2195):<br>"Na avença, as partes estipularam que os serviços seriam prestados no total de 138 horas técnicas (cláusula 2.3), cujo pagamento da primeira parcela foi realizado no ato de assinatura do instrumento contratual, correspondente a 20% do referido volume de horas (cláusula 4.3.1), e o restante seriam pagos em até o terceiro dia útil da apresentação do documento fiscal ou fatura (cláusula 4.3.2).<br>Entretanto, a autora alegou que prestou os serviços, inclusive a criação do site (www. colnotrs. org. br), e não recebeu a respectiva contraprestação, no total de 3.468 horas técnicas (evento 40, CALC17), sendo que o réu teria se utilizado do sistema, e do site, no período de 2009 até 2017.<br>O réu, por sua vez, afirmou que a autora não realizou integralmente os serviços para os quais foi contratada, resultando na contratação de outra empresa (Sky) para resolver os problemas que ainda persistiam em seu sistema.<br>Contudo, verifica-se da prova documental coligida nos autos que não houve a efetiva autorização do presen tante do réu para a prestação dos serviços de acordo com o estipulado na cláusula 2.2.7 (aditivos e solicitações), sendo que o encaminhamento e a solicitação de demandas simples poderiam ser feitos por Michele Dalmolin e Marcelo da Silva Martins.<br>Ainda, caso o serviço superasse as oito horas técnicas, o orçamento deveria ser enviado para a aceitação do réu (cláucula 2.1.5).<br>Além disso, para os serviços que exigissem o prazo superior a trinta horas técnicas (serviços de maior volume), a solicitação deveria ser encaminhada mediante o formulário cujo modelo se encontra no Apêndice A do contrato (cláusula 2.2), e que serviria para a apresentação do orçamento e a posterior negociação.<br>Nos aceites emitidos pela autora a partir da data de 13.04.2010, denota-se que foram assinadas por Michele Dalmolin, a qual não detinha poderes para autorizar os serviços que envolvessem atividades mais complexas. Inclusive, a ata da reunião realizada no dia 20.12.2011 (evento 52, OUT2) tinha como objetivo a "validação do detalhamento para o sistema de gestão dos cadastros e consultas de testamentos pelos associados".<br>Os "aceites de entregas de serviços" relacionados às solicitações datadas de 24.08.2010 e 30.12.2012, e que ultrapassam as oito e trinta horas técnicas, demonstram que não houve a observância, por parte da autora, das especificações contratuais no tocante à elaboração dos respectivos orçamentos para serem submetidos à apreciação e autorização do réu. Além disso, essas entregas teriam sido feitas com interregnos superiores a um, dois e até três anos após as afirmadas solicitações.<br>Os e-mails trocados entre as partes (evento 52) revelam que os serviços prestados pela autora não estavam a contento, pois que os problemas apresentados a ela não foram resolvidos integralmente. Inclusive, o presentante da autora confirmou que não havia um controle na realização dos serviços, e os técnicos contratados o teriam abandonado em determinado momento, ocasionando prejuízos a ambas as partes.<br>(..)<br>Inegável, portanto, o fato de que a autora não cumpriu com a sua parte no sinalagma, pois que não prestou devidamente os serviços a que se obrigara contratualmente, na forma e nas condições estabelecidas na avença.<br>Em relação ao copyright do site, o réu acostou aos autos o documento comprovando que a criação ocorreu na data de 15.08.2000 (evento 53, COMP1), não fazendo jus a autora à indenização pelo uso no período de 2009 até 2017.<br>Nesse aspecto, ainda que as telas de captura revelem o copyright, as partes estipularam no contrato:<br>E, diante dessa cedência, sem ônus, da licença de uso do sistema por tempo indeterminado em favor do réu, não se verifica a alegada utilização indevida do sistema e do site.<br>(..)<br>Para o fim de evitar a hipótese de tautologia, transcrevo os fundamentos da sentença da lavra do Dr. Lucas Maltez Kachny, adotando-os como razões de decidir. In verbis:<br>(..)<br>A corroborar o raciocínio até aqui desenvolvido, transcrevo o teor da prova colhida em audiência (Evento 137):<br>(..)<br>Vídeos 2, 3, 4 e 5:<br>Testemunho de Luiz Carlos: a contratação com a autora foi no período em que foi Presidente do Colégio Notarial. Precisou contratar outra empresa porque esta nunca realizou o serviço. Trabalhou no colégio como Presidente de 2009 a 2016. Nunca foi finalizado o contrato. Constantemente era cobrado o andamento, mas não foi finalizado o serviço. A cobrança era feita pelos funcionários, Secretário Executivo, Marcelo e encarregada da informática, Michele. A outra empresa contratada, posteriormente, foi na período da Diretoria posterior. Tiveram muitos problemas durante todos os anos e sem retorno. O objetivo da contratação era o site (área externa) e parte restrita (só para os associados). A parte externa, visual do site, foi concluída, mas a parte interna, que tratava de testamentos, gerenciamento financeiro nunca entrou em funcionamento. A empresa anterior estava com dificuldade e os funcionários da área de informática procuraram outra empresa, via Google, para prestar o tipo de serviço. A MDT prestava serviço antes e depois a SKY informática e então o serviço foi feito e a SKY está até hoje. Não recebeu orçamentos ou faturas porque estavam aguardando que o projeto fosse finalizado, nada foi pago além do contrato inicial. As horas contratadas inicialmente foram pagas, sendo exigido previamente o pagamento. Depois nunca mais se cobrou porque não foi prestado o serviço. Não houve treinamento dos funcionários da ré. Não houve mudança contratual por meio de aditivos. A empresa anterior à do autor rescindiu amigavelmente e concordou em passar o sistema. Não sabe se todos os pedidos passavam por Michele. Não havia uma pessoa determinada especificamente para isso. Na contratação Michele não era porta-voz, apenas na questão técnica, na cobrança dos motivos para o não funcionamento do sistema. O sistema interno, que era o que realmente interessava, não foi desenvolvido. O serviço solicitado abrangia o sistema interno e externo. Não houve pedido de desenvolver algo antes e outra depois, contratou-se todo o sistema. Para a empresa autora foi mais simples o desenvolvimento do site (parte externa), mas não era para levar anos sem concluir o objeto do contrato. A questão principal era o gerenciamento financeiro, queria que o controle financeiro fosse feito na parte restrita do site. A central de testamento continuou com o sistema antigo, da empresa anterior, que continuou funcionando. O controle financeiro não terminou e a central de testamentos também não. Não teve acesso aos autos. Questionado sobre as atas notariais acostadas no processo acerca do funcionamento do sistema, a testemunha afirmou que o sistema que funcionava era o anterior da empresa MDT (2009 a 2015 ou 2016), porque a autora nunca apresentou um novo sistema. A contratação foi feita com a Diretoria do Colégio. Marcelo e Michele eram apenas funcionários. Um rapaz comparecia no Colégio e dizia que tentaria resolver a questão."  g.n <br>Dessa forma, o Tribunal estadual dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla, clara e fundamentada, motivo pelo qual não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. CIRURGIA ORTOGNÁTICA. CIRURGIÕES DENTISTAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. CULPA DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.<br>INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANDATO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>(..)<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.195.469/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/5/2023, DJe de 3/7/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 83/STJ. COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do feito.<br>2. A parte não procedeu ao necessário cotejo analítico, uma vez que falhou em demonstrar a similitude fático-jurídica dos casos, pois a simples transcrição de ementa não é suficiente para suprir esse requisito.<br>3. A mera citação de dispositivo legal, sem a expressa indicação e demonstração de ofensa, atrai a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>4. O Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quoante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>6. O Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre os tópicos que considerou pertinentes para a resolução da lide, de forma que não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e § 3º, e 1.022, I, II e III, do CPC/2015.<br>7. Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.278.439/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos em epígrafe, não merece reforma a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.