ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente sobre os temas necessários à solução da lide, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. A negativa de prestação jurisdicional não se configura.<br>2. O art. 475 do Código Civil não possui conteúdo normativo suficiente para resolver questões específicas de previdência complementar aberta, sendo inaplicável ao caso. A resolução do contrato foi por iniciativa dos agravantes, sem cogitar perdas e danos, apenas devolução de eventual reserva matemática.<br>3. A análise dos critérios de resgate previstos no art. 27 da Lei Complementar 109/2001 esbarra na interpretação de cláusulas contratuais e no acervo fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Não é cabível recurso especial para discutir a adequação de entendimento sumulado, conforme Súmula 518 do STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ROBERTO MARINI MIRANDA E ELIZABETH DE MORAES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>"EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. DESLIGAMENTO PARTICIPANTE. RENDA MENSAL. RESTITUIÇÃO PARCELAS PAGAS DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença, que julgou improcedente o pedido de restituição dos valores, em razão da rescisão dos planos de previdência privada, firmados entre as pates.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de restituição dos valores pagos pelos autores, referente às parcelas dos planos de previdência privada, entabulados com a ré, nos anos de 1989 e 1990.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em caso de contrato celebrado com entidade aberta de previdência complementar, nos moldes da Súmula n. 563, do STJ.<br>4. Os planos de renda mensal e pecúlio não se confundem com a modalidade de seguro de vida, porque sua característica é uma reserva de dinheiro constituída por uma pessoa, que se reverterá ao participante quando do implemento da condição (idade ou invalidez) ou aos beneficiários, no caso de morte, valendo-se, nesse caso, como pensão.<br>5. Mostra-se abusiva eventual cláusula que implica a perda total das prestações pagas em razão de pedido de desligamento do participante de plano de previdência privada.<br>6. Merece reforma a sentença recorrida, para julgar procedente, em parte, o pedido inicial, condenando a parte ré a restituir os valores pagos pelos autores, somente nos 05 (cinco) anos anteriores a propositura da ação, corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo pagamento de cada parcela e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.<br>Tese de julgamento: A retirada do consumidor do plano implica na exclusão dos benefícios, porém, não retira a possibilidade do ex-participante de reaver as prestações pagas nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda, sob pena de incorrer em desiquilíbrio contratual em desfavor do filiado, transferindo- lhe o risco da atividade.<br>Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmulas 291 e 563; CPC, art. 85, §2º, e parágrafo único e art. 86.<br>Jurisprudência relevante: TJGO, AC nº 0064560-30.2014.8.09.0067, Rel. Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, DJe de 20/07/2020." (e-STJ, fls. 558-559)<br>Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 592-602).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, incisos IV e V, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois haveria negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão teria deixado de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e de justificar a aplicação da Súmula 291 do STJ, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>(ii) art. 475 do Código Civil, pois teria sido violado o princípio de que a resolução por inadimplemento imporia o retorno das partes ao status quo ante, com devolução integral das parcelas pagas e indenização por perdas e danos, não sendo cabível limitar a restituição aos últimos cinco anos.<br>(iii) art. 27 da Lei Complementar 109/2001, pois teria sido restringido indevidamente o direito ao resgate de recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, total ou parcialmente, ao impor limitação temporal não prevista na lei.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 629).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente sobre os temas necessários à solução da lide, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. A negativa de prestação jurisdicional não se configura.<br>2. O art. 475 do Código Civil não possui conteúdo normativo suficiente para resolver questões específicas de previdência complementar aberta, sendo inaplicável ao caso. A resolução do contrato foi por iniciativa dos agravantes, sem cogitar perdas e danos, apenas devolução de eventual reserva matemática.<br>3. A análise dos critérios de resgate previstos no art. 27 da Lei Complementar 109/2001 esbarra na interpretação de cláusulas contratuais e no acervo fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Não é cabível recurso especial para discutir a adequação de entendimento sumulado, conforme Súmula 518 do STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, os autores afirmam terem aderido a planos de previdência privada aberta e, diante de cláusulas abusivas que tornaram inviável a continuidade, pleitearam a rescisão contratual com a devolução integral das contribuições. No agravo em recurso especial, sustentam negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à aplicação da Súmula 291 do STJ e ao art. 475 do CC, além de violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, e buscam a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando o óbice da Súmula 7/STJ para viabilizar o exame das teses jurídicas.<br>No acórdão de apelação, o Tribunal de Justiça de Goiás aplicou o CDC às entidades abertas de previdência complementar (Súmula 563/STJ), reconheceu a abusividade de cláusula que acarretaria perda total das prestações pagas e reformou a sentença para condenar a ré a restituir apenas os valores dos 5 anos anteriores ao ajuizamento, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação, invertendo os ônus sucumbenciais e fixando honorários em 20% sobre a condenação (e-STJ, fls. 552-556; 558-559).<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou a alegação de omissão, assentando inexistirem os vícios do art. 1.022 do CPC, registrando que a matéria foi decidida com fundamentação adequada e que o inconformismo não se confunde com vício sanável em aclaratórios; consignou, ainda, o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC e advertiu sobre multa por eventual caráter protelatório (e-STJ, fls. 594-601; 592-593; 602).<br>De início, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489,II e §1º, IV e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da lide, dessa forma, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp 918.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 17/08/2018; AgInt no REsp 1567495/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 10/08/2018; AgInt no AREsp 983.907/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 17/08/2018; e AgInt no AREsp 1093404/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 26/06/2018.<br>No caso, o Tribunal de origem considerou que as partes celebraram "Plano de Renda e Pecúlio Reajustáveis, em janeiro de 1989 (código 72 - fls. 154/155 e fls. 163/164, evento nº 03, doc. 29), e, posteriormente, o Plano de Renda Mensal Reajustável, em maio de 1990", que seriam planos de aposentadoria, a se reverter ao participante quando do implemento da condição. Além disso, o acórdão considerou que "..a retirada do consumidor implica na exclusão dos benefícios dos planos, como o pagamento de renda mensal vitalícia, porém, não retira a possibilidade do ex-participante de reaver as prestações pagas nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda, sob pena de incorrer em desiquilíbrio contratual em desfavor do filiado, transferindo-lhe o risco da atividade." (fl. 554).<br>Em relação à violação ao art. 27 da Lei Complementar 109/2001, faltou o prequestionamento, haja vista não ter constado no fundamento do acórdão recorrido e nem foi prequestionado nos embargos de declaração, sendo o caso de aplicação, por analogia, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:<br>Súmulas 282: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"<br>Súmula. 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto extraordinário, por falta o requisito do prequestionamento".<br>Vale ressaltar, por oportuno, o art. 27 da Lei Complementar 109/2001 prevê o resgate de reservas técnicas de acordo com os critérios do órgão regulador. No entanto, revolver os critérios de resgate esbarraria na análise das cláusulas contratuais do regulamento da entidade e no acervo fático-probatório, que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Os agravantes sustentam a sua tese, ainda, na fundamentação equivocada do acórdão para declarar a prescrição com fundamento na Súmula 291 do STJ, que prevê o prazo prescricional de 05(cinco) anos para a cobrança das parcelas relativas à complementação da aposentadoria.<br>No entanto, o recurso especial não pode ser conhecido nesse ponto, até porque se mostra descabida a interposição do apelo para discutir a adequação ou não do acórdão ao entendimento sumulado, nos termos da Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de Súmula".<br>Por sua vez, a fundamentação do recurso especial na violação ao art. 475 do Código Civil não ampara a tese do agravante por vários motivos, a saber: o caso em análise não trata de resolução por culpa de qualquer das partes, mas por falta de interesse dos agravantes em manter a contratação do plano de previdência aberta; a resolução do contrato foi por iniciativa exclusiva dos agravantes sem se cogitar de perdas e danos, mas tão-somente da devolução de eventual reserva matemática constituída ao longo dos anos; os contratos de previdência complementar possuem peculiaridades diversas dos contratos em geral e disciplina próprio, razão pela qual, inclusive, o resgate de valores atende a critérios estabelecidos pelo órgão regulador nos termos do art. 27, caput da Lei Complementar nº 109/2001.<br>Assim sendo, o presente recurso apresentaria vício de fundamentação porque falta ao art. 475 do Código Civil conteúdo normativo suficiente para resolver as questões específicas da previdência complementar aberta, subsumindo-se o presente caso, por analogia, à Súmula 284 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO A AMPARAR A TESE RECURSAL E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282, 284 E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 927 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITO LEGAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INDICADO O DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. SÚMULA 13/STJ. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS AUSENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O conteúdo normativo do art. 421 do Código Civil não é suficiente para amparar a tese defendida no recurso especial, visto que o dispositivo legal invocado expressa um princípio básico das relações contratuais, consubstanciado no respeito aos limites da função social do contrato. Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. O disposto no art. 421 não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da necessidade de produção da prova técnica postulada pela agravante pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. A agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa ao art. 927 do CPC/2015, caracterizando-se a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "é inadmissível o recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial cujas razões deixam de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais.<br>Incidência, na espécie, da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.160.959/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).<br>6. Nos termos da Súmula n. 13/STJ, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".<br>7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso.<br>8. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 80 do CPC/2015.<br>9. Agravo interno desprovido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.707.612/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.