ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por S C SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA QUE IMPORTA EM NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO." (e-STJ, fls. 515)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados às fls. 532-535.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 489, § 1º, IV e VI, 941, § 3º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, sem enfrentamento das razões sobre exibição de documentos e produção de provas, bem como não teria sido proporcionado o voto vencido como parte integrante do acórdão; e<br>(ii) art. 396 do Código de Processo Civil, pois fora indeferida a exibição de documentos essenciais (contratos, extratos e planilhas) para demonstrar abusividade de cláusulas contratuais bancárias, o que prejudicaria o contraditório e a ampla defesa, tese que, segundo afirma, encontra amparo no Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 561-564.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Contraminuta apresentada às fls. 579-582.<br>É o Relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>Na espécie, noticiam os autos que, na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado na ação cautelar, na qual se postulava a descaracterização da mora, a suspensão da exigibilidade do débito, abstenção de inscrição do nome no cadastrado de restrição e exibição do contrato, extratos e planilhas de débitos.<br>O em. Relator do agravo de instrumento, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso ao fundamento de que (i) "não houve prova mínima de que, na relação entre as partes, a taxa de juros praticada se mostra desarrazoada, isso porque, o momento em que será dito pelo acerto (ou não) da aplicação dos juros e seus consectários e desideratos (como a abusividade da inscrição dos serviços de proteção ao crédito) não é em momento preparatório, como eleito pelo Agravante na origem", (ii) "a matéria alegada pelas Recorrentes roga por prova, pelo esgotamento do conjunto probatório ao sustento da pretensão resistida, o qual será feito ao longo do tramitar processual, impondo, por agora, o acerto da decisão guerreada, conforme entendimento acima expressado" e (iii) "quanto à possibilidade de as instituições financeiras cobrarem taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, assim como, a capitalização de juros, entendo que a decisão também guarda conformidade com a jurisprudência mais recente de nossos tribunais superiores".<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgamento do agravo interno interposto contra a citada decisão monocrática, não conheceu do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade, nos termos da fundamentação abaixo colacionada:<br>"A decisão monocrática recorrida erigiu 2 (duas) razões para desprover o recurso: 1. Estreita via do recurso de Agravo de Instrumento, que permite apenas a discussão sobre o acerto ou desacerto da decisão e 2. A necessidade de dilação probatória que deve ser promovida na origem.<br>O Recorrente S C SERVICOS DE COBRANCA LTDA, antiga GOIÁS SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA, ao ID. 18029416, trouxe novamente à baila todas as razões , meritórias já anteriormente expostas desde a origem e reiteradamente rechaçadas, sem impugnar as razões da decisão aqui recorrida.<br>Pois bem. As razões do Agravo Interno não contemplaram a impugnação das razões da decisão monocrática o que, por sua vez, atrai o óbice do não conhecimento do Recurso como um todo.<br>Recurso prejudicado diante da ausência de cumprimento de seu pressuposto, torna-se premente seu reconhecimento na forma do art. 932, III do CPC.<br>Ante o exposto não conheço do Recurso dada a ausência de impugnação efetiva da decisão recorrida." (fls. 515-519)<br>No caso, da leitura das razões do agravo interno (fls. 492-502) e dos fundamentos da decisão monocrática, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento (fls. 482-491), realmente, constata-se que a tese sustentada agravo interno não guarda correlação com a decisão monocrática.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente, da mesma forma, não rebate o único fundamento do acórdão recorrido, que fora: a violação ao princípio da dialeticidade.<br>Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (..)<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Configura deficiência de fundamentação recursal a apresentação de razões dissociadas que não impugnam fundamento do acórdão por si só suficiente para manter o entendimento adotado.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. SÚMULAS N. 83 DO STJ, 283 E 284 DO STF. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..)<br>3. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmula n. 283 e 284 do STF. (..)<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.568.985/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025)<br>Outrossim, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar a razão pela qual a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando).<br>Com efeito, o acórdão que não conheceu do recurso de agravo interno, em virtude da violação ao princípio da dialeticidade, está em consonância com a norma e com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. (..)<br>2. Apesar de a mera reprodução dos argumentos expostos na petição inicial ou na contestação não afrontar, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugnar os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).<br>Recurso especial improvido."<br>(REsp n. 2.157.776/SE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Conforme a jurisprudência firmada no STJ, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15" (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Quarta Turma, D Je 1/10/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. (..)<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.689.535/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE PARTE IDEAL RELATIVA À METADE DO IMÓVEL PERTENCENTE AO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA INDIVISÍVEL. IMÓVEL HABITADO PELA EX-COMPANHEIRA E PELA FILHA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (..)<br>3. " E mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). (..)<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.504.876/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024)<br>Nesse cenário, não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem decidiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter conhecido do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, não acolhendo os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos motivos de assim decidir.<br>É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.719.571/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.129.882/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; e REsp n. 1.955.981/GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/9/2024, DJEN de 6/2/2025.<br>Ainda, o recorrente aponta negativa de prestação jurisdicional quanto à disponibilização do voto vencido como parte integrante do acórdão.<br>Nas razões de decidir do acórdão dos embargos de declaração assim fundamentou:<br>"Quanto o Embargante ventila omissão ao argumento de que "(..) não consta do citado acórdão, o resumo do que ficou decidido, a declaração da decisão tomada (se por unanimidade ou por maioria), os Desembargadores que compuseram o órgão julgador. Para além desses requisitos serem expressamente previstos no art. 168, III a V do Regimento Interno do TJPA, podem emergir questões relevantes, a exemplo da necessidade de juntada do voto vencido (art. 941, §3º do CPC), se houver. (..)" não se amolda ao caso de omissão hábil à ser compreendida pela via dos Embargos.<br>Bastaria uma simples petição para que fosse providenciado o que o Embargante almeja, mas preferiu opor à via Aclaratória. Erro mais que grosseiro."<br>Conforme restou asseverado no decisum impugnado, bastaria a parte ter requerido a disponibilização do voto vencido por simples petição. Dessa forma, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois as razões recursais são genéricas e desprovidas de fundamentação, sem, contudo, explicitar como tal ofensa teria se dado e como o acórdão recorrido teria efetivamente afrontado a referida norma, apresentando uma fundamentação deficiente que impede a exata compreensão da controvérsia.<br>A alegação de ausência de prestação jurisdicional adequada e, por via de consequência, de violação ao art. 1022 do CPC/2015, exige da parte recorrente a indicação pormenorizada e indicativa de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem. Alegação genérica de violação, caso em comento, configura fundamentação deficiente a atrair a incidência do teor da Súmula 284/STF.<br>Quanto ao cerceamento de defesa por ausência de enfrentamento das teses sustentadas, como o pedido de exibição de documento e necessidade de produção de prova, verifica-se que nem as teses, tampouco o conteúdo normativo dos dispositivos invocados foi apreciado, efetivamente, pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração.<br>Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ainda, de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, não há incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC e reconhecer que não há prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a causa, a questão federal apresentada ao Superior Tribunal de Justiça não fora debatida na origem. Incidência da Súmula 211/STJ (AgInt no REsp n. 1.758.589/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento.<br>É o voto.