ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. VENDA A NON DOMINO. DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES CONSTATADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma adequada e fundamentada.<br>2. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante a análise do contexto fático-probatório dos autos entendeu pela inviabilidade de serem indenizadas as benfeitorias realizadas no imóvel, diante da má-fé dos possuidores, já que "verificada a inequívoca ciência do litígio e da potencial irregularidade da propriedade em data anterior ao início das obras voluptuosas". A revisão desse entendimento exigiria o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉ LUIZ FUNDÃO MAIOLI, FLÁVIA BOTTECCHIA MAIOLI e CELSO MAIOLI JUNIOR contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - AÇÃO ANULATÓRIA - VENDA A NON DOMINO - FALSIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO COMPROVADA - NULIDADE DAS COMPRAS E VENDAS REALIZADAS NO LOTE - RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE - MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES - AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>I - Tendo o recorrente atuado como procurador do comprador do bem, nítida a sua legitimidade passiva, devendo figurar no processo, Preliminar rejeitada.<br>II - Resta caracteriza a "venda a non domino", já que o negócio jurídico foi - realizado por quem não tinha poderes para tanto, o que caracteriza a nulidade do ato, conforme expressa previsão do artigo 662, do Código Civil. II "- Indiscutível! que a aquisição do imóvel realizada pelos recorrentes não pode subsistir, uma vez que o negócio jurídico é nulo desde o seu nascedouro, afetando "todos o atos subsequentes, motivo pelo qual a determinação de retorno das "- partes.ao status quo ante é medida que se revela justa e razoável. IV - Reconhecida a má-fé dos apelantes, descabe o pedido de indenização pelas<br>- "benfeitorias que não se afiguram necessárias, na forma do art. 1.220 do CC/02. V - Recurso conhecido e improvido." (e-STJ, fls. 968)<br>Os primeiros e os segundos embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 864-872; fls. 1049-1052).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, pois ocorreu negativa de prestação jurisdicional: o acórdão não enfrentou teses capazes de infirmar o julgado, e, mesmo após dois embargos de declaração, persistiu omissão relevante;<br>(ii) art. 1.201, parágrafo único, e art. 1.202 do Código Civil, pois se desconsiderou a presunção de boa-fé do possuidor com justo título e foi indevidamente reconhecida a má-fé com base em simples comunicação verbal;<br>(iii) art. 1.219 do Código Civil, pois não foi assegurado o direito à indenização e à retenção pelas benfeitorias/acessões realizadas por possuidor de boa-fé;<br>(iv) art. 1.255, caput, e parágrafo único, do Código Civil, pois não se reconheceu o direito à indenização pelas construções erigidas de boa-fé e, sendo o valor da construção consideravelmente superior ao do terreno, não foi aplicada a regra de aquisição do solo mediante indenização.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1079-1089).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. VENDA A NON DOMINO. DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES CONSTATADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma adequada e fundamentada.<br>2. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante a análise do contexto fático-probatório dos autos entendeu pela inviabilidade de serem indenizadas as benfeitorias realizadas no imóvel, diante da má-fé dos possuidores, já que "verificada a inequívoca ciência do litígio e da potencial irregularidade da propriedade em data anterior ao início das obras voluptuosas". A revisão desse entendimento exigiria o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Inicialmente, no tocante à alegada violação dos artigos 489 e 1.022, II, e parágrafo único, I, do CPC/2015, os argumentos recursais não merecem acolhimento. Isso porque a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>Com efeito, esta Corte é pacífica no sentido de não haver omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando a controvérsia é resolvida de maneira sólida e fundamentada, de modo que apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1022, I, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FORMA CONTINUADA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. DATA DA RENÚNCIA DO MANDATO. AGRAVO INTERNO<br>DESPROVIDO.<br>1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, I, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. O termo a quo do prazo prescricional de ação de cobrança de prestação de serviços advocatícios, que se deu de forma continuada, será a data da renúncia do mandato. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.055.320/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, g.n.)<br>No mérito, o Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante a análise soberana do contexto fático-probatório dos autos entendeu pela impossibilidade de indenização pelas benfeitorias realizados no imóvel em questão, diante da má-fé dos possuidores, conforme se insere no seguinte trecho a seguir transcrito: (e-STJ fl. 979/980)<br>"Por fim, quanto ao pleito de indenização e retenção pelas acessões e benfeitorias realizadas no imóvel, tenho que melhor sorte não assiste aos Recorrentes.<br>Embora os Recorrentes tenham adquirido o bem inicialmente de boa-fé, evidenciou- se no processo que estes confessaram em contestação, à fl. 113, que poucos meses após a aquisição do terreno, em abril de 2001, o Autor, aqui Recorrido, "entrou em contato com os Réus contestantes afirmando ser o proprietário do imóvel", ou seja, a situação de potencial irregularidade já não lhes era mais desconhecida.<br>E mais, foram citados na presente ação, onde o Autor, anterior proprietário, narra a fraude na negociação do bem, posto que até mesmo a sua qualificação e assinatura não correspondem à realidade.<br>Ainda assim, após a cientificação pessoal pelo real proprietário, e após a citação neste processo, cientes do litígio e da potencial irregularidade da propriedade, os Apelantes procederam à edificação comercial no terreno, conforme se depreende das fis. 130 e seguintes, ignorando por completo a litigiosidade e a até então pretensa irregularidade que, porém, já era manifesta.<br>Nessa ordem de idéias, penso que resta nitidamente configurada a má-fé dos possuidores, a obstar o pleito de indenização pelas benfeitorias realizadas na forma do art. 1.220 do CC/02, eis que verificada a inequívoca ciência do litígio e da potencial irregularidade da propriedade em data anterior ao início das obras voluptuosas.<br>(..)<br>Portanto, o pleito de reforma da sentença para que lhes seja conferida indenização e retenção pelas acessões e benfeitorias também não merece acolhida.<br>Sem mais delongas, conheço do recurso mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença como lançada nos autos."<br>Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulado, a fim de reconhecer a boa fé dos recorrentes, demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. DIREITO DE RETENÇÃO E DE INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. POSSE DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO POR EVENTUAIS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC (CORRESPONDENTE AO ART. 535 DO CPC/1973). SÚMULA 211 DO STJ.<br>(..)<br>8. Ademais, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca de ser a posse de má-fé, de forma a afastar o direito à indenização por benfeitorias e à retenção, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos e probatórios existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido implicaria necessariamente reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7, STJ).<br>9. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 997.707/BA, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ACESSÃO. BOA-FÉ AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (CPC/2015, ART. 1.029, § 1º). AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>(..)<br>2. Estabelece o art. 1.255 do Código Civil que "aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização".<br>3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, afastaram a boa-fé das autoras na ocupação do imóvel e consignaram, ademais, que não teriam comprovado os prejuízos alegados, julgando improcedentes os pedidos de indenização por acessão e por danos morais. A revisão desse entendimento exigiria o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>(..)<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 1.674.660/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.)<br>Nesse diapasão, não merece reforma o acórdão recorrido.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios, devidos ao procurador da parte recorrida, de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>É o voto.