ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 927, III, E 1.039 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTE RNO DESPROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VICTOR SHIGUERU MINE contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 437-443), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 447-462), a parte agravante sustenta, em síntese, que:<br>(a) o Tribunal de origem deveria ter observado, de ofício, os acórdãos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, assegurando a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência, independentemente de provocação específica.<br>(b) a decisão monocrática não verificou a aplicação obrigatória dos precedentes sobre os expurgos inflacionários das cadernetas de poupança.<br>(c) tendo o Tribunal de origem afirmado que toda a matéria foi prequestionada, a decisão monocrática padece de contradição ao negar conhecimento ao recurso por ausência de prequestionamento, de modo que as Súmulas 282 e 356 não deveriam incidir, em observância à boa-fé objetiva e à preclusão pro judicato.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 468-469).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 927, III, E 1.039 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTE RNO DESPROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A decisão não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>No caso, compulsando os autos verifica-se que a Corte de origem não se manifestou sobre os dispositivos apontados como violados (arts. 927, III, e 1.039 do CPC/15) nem sobre as teses fixadas nos Temas Repetitivos 480, 482, 515, 948, 300, 515, 877, 685, 176, 887, 948 do STJ. Observa-se que tampouco foram opostos embargos de declaração pelo recorrente, com o intuito de promover a discussão sobre os temas tratados em tais dispositivos.<br>Desse modo, resta caracterizada a ausência de prequestionamento dos dispositivos supramencionados, o que impede sua análise em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Ademais, não se pode olvidar que esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que "a simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF". (AgInt no AREsp n. 2.523.222/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Corroboram esse entendimento:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Considera-se prequestionado dispositivos legais quando seu o conteúdo normativo tiver sido objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.<br>1.1. A ausência do prequestionamento dos temas postos em debate nas razões do recurso especial atraí a incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O art. 85, § 11, do CPC não se refere apenas ao trabalho adicional do advogado para dar ensejo à majoração dos honorários; é também norma processual que objetiva coibir interposição de recursos impertinentes e procrastinatórios.<br>3. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a mera reiteração das razões de recursos anteriores.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.311.499/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REGIME LEGAL APLICÁVEL. FATOS OCORRIDOS. VIGÊNCIA. CPC/1973. SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS. LEI NOVA. RETROATIVIDADE. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 7, 83/STJ E NºS 282 E 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL.<br>1. A ausência de prévio debate dos temas ventilados no apelo nobre impede o conhecimento do recurso ante a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282/STJ.<br>2. É deficiente a fundamentação recursal que não demonstra o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, sendo vedada a reconstrução, por meio do reexame, das premissas de fato assentadas pelas instâncias ordinárias.<br>3. A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que a lei processual nova deve ser imediatamente aplicada aos processos pendentes, desde que ressalvados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.740.268/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - sem grifo no original).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo aresto impugnado, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que deve ser observado o regime jurídico geral do Código Civil quanto à propriedade fiduciária sobre coisas móveis infungíveis, sendo o credor fiduciário qualquer pessoa natural ou jurídica. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.903.142/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - sem grifo no original).<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DECISÃO CITRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE A AUTORA. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, sendo de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas n.os 282 e 356 do STF.<br>2. O exame da conduta ilícita do Banco depende, na hipótese, da análise do conteúdo fático da demanda, providência que esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.588.517/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE EXAME. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. SÚMULA N. 581/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. "O processamento de pedido de recuperação judicial da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios, visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de soerguimento."<br>(REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.066.039/PR, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024 - sem grifo no original).<br>Acrescenta-se que "a iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial - pela alínea "c" do permissivo constitucional - também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.425.676/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma , julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019). Nesse mesmo sentido:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a mera transcrição de ementas de acórdão e/ou trechos isolados de voto, não caracteriza o cotejo analítico, inviabilizando-se, por consequência, a abertura da via especial, pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.835.604/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021), essa é a situação dos autos.<br>2. "A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial - pela alínea "c" do permissivo constitucional - também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.425.676/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019).<br>3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "decisão monocrática não serve para comprovação de divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018).<br>4. A parte indicou julgado de juizado especial cível para respaldar a suposta divergência interpretativa. Por esse motivo, incide analogicamente a Súmula n. 203/STJ, no sentido de que "não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.114.811/BA, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. TESE RELATIVA AO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O prequestionamento, entendido como a necessidade de haver o tema objeto do recurso sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento.<br>2. A simples menção no relatório da decisão estadual não implica no prequestionamento da matéria quando não há o efetivo exame na fundamentação do julgado, em que o magistrado analisa as questões, de fato e de direito, objeto da demanda.<br>3. Ao rechaçar a análise da tese recursal com base nos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF, impede-se o conhecimento da questão jurídica não apenas pela alínea a, mas também pela alínea c do permissivo constitucional, tendo em vista que "a iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial - pela alínea "c" do permissivo constitucional - também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.425.676/MS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019).<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.783.118/SC, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. TESE RELATIVA AO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O prequestionamento, entendido como a necessidade de haver o tema objeto do recurso sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento.<br>2. A simples menção no relatório da decisão estadual não implica no prequestionamento da matéria quando não há o efetivo exame na fundamentação do julgado, em que o magistrado analisa as questões, de fato e de direito, objeto da demanda.<br>3. Ao rechaçar a análise da tese recursal com base nos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF, impede-se o conhecimento da questão jurídica não apenas pela alínea a, mas também pela alínea c do permissivo constitucional, tendo em vista que "a iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial - pela alínea "c" do permissivo constitucional - também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.425.676/MS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019).<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.783.118/SC, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021 - sem grifo no original).<br>Por fim, ressalta-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o prequestionamento é exigido mesmo para as matérias de ordem pública. A propósito, confiram -se os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO RESTRITO. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF).<br>2. Não há, na hipótese, excepcionalidade apta a ensejar o cabimento do mandado de segurança contra o ato judicial impugnado, que indeferiu petição incidental de declaração de nulidade de ato de demissão de cargo público - apresentada após o julgamento do agravo em recurso especial e de seus recursos correlatos -, por entender que, diante do não conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula 211/STJ, não seria viável ingressar no exame das questões de mérito nele suscitadas e também trazidas na aludida petição incidental, mesmo em se tratando de suposta matéria de ordem pública.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, ainda que a violação a dispositivos infraconstitucionais surja no julgamento de recurso pelo Tribunal a quo ou que se trate de matéria de ordem pública.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no MS n. 29.196/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023 -sem grifo no original).<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL DECORRENTE DE ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE CESSÃO DE DIREITOS. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DO CDC. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais ao adquirente, sendo cabível, todavia, indenização a esse título em caso de atraso excessivo e injustificado que acarrete dano extrapatrimonial relevante.<br>2. Não é cabível a cobrança da taxa de cessão de direitos sobre o valor do contrato prevista nas avenças elencadas na inicial, pois é desproporcional, uma vez que não guarda correspondência com nenhum serviço prestado pela incorporadora, implicando desvantagem exagerada para o consumidor. (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 7/4/2022.)<br>3. A alegada afronta ao art. 406 do Código Civil, no tocante à cumulação de juros e correção monetária, não foi objeto de debate na apelação, sendo inovação no recurso, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>4. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.185.310/MA, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025 - sem grifo no original).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE. SÚMULA N. 211/STJ.<br>1. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>2. Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de prova acerca de fato constitutivo do direito do autor, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. "Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento da tese aventada em sede de recurso especial ou contrarrazões ao recurso especial, sendo vedado o julgamento, por esta Corte, de temas que constituam inovação recursal, sob risco de supressão de instância e de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.430.680/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.792.418/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. AQUISIÇÃO DO BEM POSTERIOR AO APOSSSAMENTO ADMINISTRATIVO. CONSONÂNCIA COM TEMA 1.004/STJ. EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública.<br>2. Em relação aos arts. 471, 473 e 512 do Código de Processo Civil de 1973; 505 e 507 do Código de Processo Civil de 20155, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. O Tribunal de origem adotou entendimento alinhado à tese desenvolvida no Tema n. 1.004/STJ, segundo a qual: "reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direito sobre ele for realizada quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço.<br>Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excepcionam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do novo proprietário, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente".<br>4. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.790.001/SC, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025 - sem grifo no original).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.