ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE MANDATO OUTORGADO AO AUTOR. AO MESMO TEMPO MANDATÁRIO E DONATÁRIO. INSTRUMENTO DE MANDATO. PODERES ESPECIAIS E EXPRESSOS. ARTS. 661 E 662 DO CC. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e IV, e 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ ANTONIO MONTEIRO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"Ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e indenização por danos material e moral. Alega o autor, ter havido transferência de titularidade de 4.718 debêntures da Vale S/A. de uma amiga de sua família, através de doação feita ao autor, sendo que tais debêntures estavam custodiadas junto ao Banco réu. Em razão da burocracia e problemas internos do Banco, o autor não recebeu os dividendos de 2022 e os demais que se venceram, havendo negativa do Banco em resolver amigavelmente a questão. Sustenta ter tido prejuízo financeiro e ainda, ter sofrido dano moral, daí pretender a devida compensação. Sentença de procedência, condenando o banco réu a transferir a titularidade das 4.718 debêntures da Vale S/A em favor do autor, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas) a partir da data do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 3.000,00 por dia e a pagar de indenização por dano moral na quantia de R$ 15.000,00. Apelo do réu. Apelo do autor, em busca do pagamento dos dividendos semestrais vencidos e vincendos. Preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo Banco réu, em face do julgamento antecipado da lide. Acerto do Juízo quanto ao julgamento antecipado, sendo suficientes as provas carreadas aos autos. Quanto ao mérito, inegável tratar-se de relação de consumo. Demanda que se queda aos ditames do CDC. Doação que foi realizada por meio de mandato outorgado ao autor, ao mesmo tempo mandatário e donatário. De curial sabença que o instrumento de mandato confere ao mandatário apenas poderes gerais para administração, exigindo poderes pessoais e específicos se tiver por objetivo alienação, hipoteca, transação, doação ou a prática de quaisquer atos que ultrapassem a administração ordinária. Merece especial destaque, o fato de que o instrumento de procuração outorgado pela doadora ao autor, não foi juntado aos presentes autos. Aplicação da súmula nº 330 deste Tribunal de Justiça ("Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito"). Alegações e documentos anexados pelo autor que não se mostram suficientes para a comprovação dos fatos alegados. Reforma integral da sentença. Invertido o ônus de sucumbência. PROVIMENTO DO RECURSO 1 (réu). PREJUDICADO O RECURSO 2 (autor)" (e-STJ, fls. 313-314).<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 348-353).<br>Em seu recurso especial, a parte alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido incorreu nos vícios de omissão e fundamentação genérica, sem o enfrentamento do argumento de que o banco recorrido criou exigências abusivas (como certidão de óbito) para a pleiteada transferência das debêntures;<br>(ii) art. 373, I, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte de origem concluiu indevidamente que não há prova mínima do direito do autor, embora tenham sido juntados aos autos escritura pública de doação e documentos fiscais, o que é suficiente para demonstrar o fato constitutivo;<br>(iii) arts. 215 e 217 do Código Civil, tendo em vista que a escritura pública de doação e seus traslados possuem força probante plena, de modo que o acórdão estadual desconsiderou injustificadamente o valor jurídico de instrumento público lavrado por tabelião.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 397-420).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE MANDATO OUTORGADO AO AUTOR. AO MESMO TEMPO MANDATÁRIO E DONATÁRIO. INSTRUMENTO DE MANDATO. PODERES ESPECIAIS E EXPRESSOS. ARTS. 661 E 662 DO CC. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e IV, e 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>De início, não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, concluindo pela inexistência de comprovação do direito invocado na petição inicial.<br>É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.719.571/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.129.882/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; e REsp n. 1.955.981/GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/9/2024, DJEN de 6/2/2025.<br>Melhor sorte não socorre à parte recorrente no tocante às teses de mérito.<br>Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais proposta por LUIZ ANTONIO MONTEIRO contra o BANCO BRADESCO S/A, na qual o autor (ora recorrente) busca a transferência da titularidade de 4.718 (quatro mil setecentos e dezoito) debêntures da Vale S/A recebidas por doação e o pagamento de dividendos, além de indenização por danos morais.<br>Ao apreciar a demanda, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) deu provimento ao recurso do banco e reformou integralmente a sentença, por ausência de prova mínima do direito vindicado, destacando que não foi juntada a procuração da doadora com poderes especiais, e aplicou a Súmula 330 do TJRJ.<br>Confira-se, a propósito, excerto do acórdão recorrido:<br>"Em resumo, o autor narra ter solicitado ao Banco, a transferência a titularidade de 4.718 debêntures da Vale S/A, munido de escritura pública de doação e procuração de forma regular, postulando seja o réu condenado a efetuar a transferência da titularidade das debêntures ao autor; a pagar os dividendos vencidos e vincendos, devidamente corrigidos e com juros de mora desde 03/10/2022; bem como indenização por dano moral.<br>Em contrapartida, o Banco demandado afirma ter agido no exercício regular de direito, ao solicitar o instrumento de mandato especial e expresso, inclusive quanto ao bem que será doado ao beneficiário. Aduz ainda que em relação às procurações outorgadas há mais de doze meses e com prazo indeterminado, como na hipótese dos autos, a validade deve ser confirmada junto ao cartório nas procurações públicas, ou junto ao outorgante nas procurações particulares. Sustenta que o autor não cumpriu todas as exigências. Pugnou pela improcedência dos pedidos.<br>Diferentemente do entendido pelo ilustre julgador de Primeiro Grau, há questão controvertida. Deve-se analisar se o Banco réu agiu no exercício regular de direito, baseado no poder de cautela, ao exigir, dentre outras requisições, instrumento de mandado especial e expresso inclusive quanto ao bem que será doado e o beneficiário dessa doação.<br>Certo é que, a validade dos negócios jurídicos exige agente capaz, objeto lícito e observância da forma prevista em lei. E nessa esteira, sabido é que a doação é ato de mera liberalidade, sendo um contrato benéfico, unilateral e gratuito. Daí que, em se tratando de mera liberalidade, o doador transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o donatário, sem a presença de qualquer remuneração. Sabe-se também, que por ser negócio benévolo ou benéfico, somente se admite interpretação restritiva.<br>No presente caso, a Sra. Elina Maria de Jesus Troncoso Lopez doou ao autor, 4.718 (quatro mil e setecentas e dezoito) debêntures da empresa Vale S/A, no valor total de R$ 47,18 (quarenta e sete reais e dezoito centavos), conforme escritura de doação, por instrumento público, anexada no index 49512224. Entretanto, a doação foi realizada por meio de mandato outorgado ao autor, mandatário e donatário.<br>Ao disciplinar o mandato, o Código Civil dispõe em seus artigos 661 e 662 que:<br>(..)<br>Não é despiciendo lembrar, que o mandato confere ao mandatário apenas poderes gerais para administração, exigindo poderes pessoais e específicos tiver por objetivo alienação, hipoteca, transação, doação ou a prática de quaisquer atos que ultrapassem a administração ordinária. Evidentemente, que a vontade do legislador, foi justamente deixar evidente a finalidade do dito instrumento, determinando a discriminação dos bens passíveis de doação nas procurações outorgadas com esse fim, e dos donatários a serem beneficiados, de modo a possibilitar a aferição do exercício do mandato nos exatos termos em que foi outorgado, pois "os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome forma praticados, salvo se este os ratificar" (art. 662, caput, do CC).<br>Releva destacar, nesse ponto do julgamento, que o instrumento de procuração outorgado por Elina Maria de Jesus Troncoso Lopez ao autor não foi juntado aos presentes autos. Logo, sem a juntada da procuração outorgada por ELINA MARIA JESUS TRONCOSO LOPEZ, em 21/07/2008, nascida em 14/06/1935, espanhola, residente na Espanha, ao autor, não há elementos para ser analisada a questão da doação dos títulos, em outras palavras não há certeza se o autor exorbitou os atos de mera administração, por se tratar de ato de disposição patrimonial, pois exige para sua validade e eficácia, poderes especiais e expressos.<br>Sobre o assunto, o Conselho de Justiça Federal, na III Jornada de Direito Civil, editou o enunciado nº 183, que assim dispõe:<br>(..)<br>Importa registrar, que em conformidade com o que dispõe o Código de Processo Civil, incumbe sempre a quem demanda, fazer prova mínima do direito invocado, o que não ocorreu no caso da presente demanda, a teor do disposto no art. 373, I da Lei de Ritos.<br>Ainda que a demanda tenha cunho consumerista, incumbe sempre à parte autora, apresentar provas mínimas do direito que alega possuir e que a autoriza a demandar." (fls. 321-324)<br>Do excerto acima transcrito, afere-se que Tribunal de origem alicerçou seu entendimento trazendo os seguintes argumentos: (i) a doação foi realizada por meio de mandato, tendo o autor como mandatário e donatário, e que o Código Civil exige poderes especiais e expressos para atos de disposição (doação); (ii) a procuração outorgada pela doadora ao autor não foi juntada aos autos, impedindo a verificação da validade da doação e da atuação dentro dos poderes conferidos; e (iii) necessidade de procuração com poderes especiais e expressos para doação, nos termos dos arts. 661 e 662 do Código Civil e o Enunciado 183/CJF.<br>A parte recorrente, por sua vez, nas razões do recurso especial, limitou-se a afirmar, em suma, que o Tribunal desconsiderou da força probante da escritura pública e de suas transferências/certidões, que fariam prova plena da doação e legitimariam a transferência das debêntures.<br>Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (..)<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Configura deficiência de fundamentação recursal a apresentação de razões dissociadas que não impugnam fundamento do acórdão por si só suficiente para manter o entendimento adotado.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. SÚMULAS N. 83 DO STJ, 283 E 284 DO STF. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..)<br>3. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmula n. 283 e 284 do STF. (..)<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.568.985/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025)<br>Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus próprios fundamentos.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual prévia concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.