ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS CARLOS LINS DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE INSANÁVEL (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS), C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE BLOQUEIO E INDISPONIBILIDADE DE MATRÍCULA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO DE PISO PELO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA, OPORTUNIZADA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ESTADO DE NECESSIDADE, SENDO JUNTADO FOLHAS EM BRANCO E CONSTA DO IRPF RENDIMENTO PESSOA JURÍDICA (R$ 70.743,14) E LOTE EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DE ALTO PADRÃO - ELEMENTOS QUE CONTRARIAM A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IM PROVIDO." (e-STJ, fls. 82-83)<br>Os dois recursos de embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados por unanimidade (e-STJ, fls. 212-221 e fls. 267-274).<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 98, 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que foi desconsiderada a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural decorrente de sua declaração de pobreza, conforme previsto na legislação processual civil;<br>(ii) art. 373 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido exigiu, para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça, a apresentação de provas adicionais da alegada incapacidade financeira, o que configura indevida inversão do ônus da prova; e<br>(iii) arts 3º, III e IV, e 5º, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a negativa da gratuidade judiciária violou o princípio do acesso à justiça, criando obstáculo econômico desproporcional ao exercício do direito de ação, contrariado os objetivos de redução das desigualdades e promoção do bem de todos, desconsiderando a situação de vulnerabilidade alegada.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 123-128).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>De início, no tocante à aludida violação aos dispositivos da Constituição Federal, o apelo não merece ser conhecido, pois o recurso especial não é meio adequado para discutir eventual ofensa a dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/1988).<br>Quanto à gratuidade de justiça, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.<br>Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo, in verbis:<br>"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.<br>§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." (grifou-se).<br>Por sua vez, o atual Código de Processo Civil, disciplinando o tema nos arts. 98 a 102, disso não destoa:<br>Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.<br>§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.<br>§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.<br>§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.<br>§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.<br>§ 5o Na hipótese do § 4o , o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.<br>§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.<br>§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.<br>Os dispositivos legais em apreço trazem a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.<br>Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido quando presentes elementos suficientes que infirmem a hipossuficiência da parte requerente.<br>Com efeito, a jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. SÚMULA N. 481/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVISÃO. ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica apenas quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. Súmula 481 do STJ.<br>2. Em se tratando de pessoa natural, existe presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.584.394/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de comprovação do recolhimento do preparo ou do deferimento da gratuidade de justiça, resultando na deserção do recurso.<br>2. O agravante alega que formulou pedido de gratuidade recursal, conforme o art. 99, § 7º, do CPC e que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula n. 187 do STJ, pois não considerou o pedido de gratuidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de gratuidade recursal, não apreciado pelo tribunal de origem, dispensa o recolhimento do preparo e se a decisão que considerou o recurso deserto violou o princípio de acesso à Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, permitindo ao magistrado exigir comprovação da incapacidade econômica para deferir a gratuidade de justiça.<br>5. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica impede o deferimento automático do pedido de gratuidade, conforme a jurisprudência do STJ.<br>6. A decisão de considerar o recurso deserto está em conformidade com o art. 1.007 do CPC e a Súmula n. 187 do STJ, uma vez que o agravante não comprovou o recolhimento do preparo ou o deferimento da gratuidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e não dispensa a comprovação da incapacidade econômica. 2. A ausência de comprovação da hipossuficiência ou do recolhimento do preparo resulta na deserção do recurso, conforme o art. 1.007 do CPC e a Súmula n. 187 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, e 1.007.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.657.329/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, Súmula n. 187."<br>(AgInt no AREsp n. 2.747.989/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SIMULAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..)<br>2. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025)<br>Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, o pedido de gratuidade de justiça poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No entanto, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que, se houver pedido de justiça gratuita no recurso, e não houver elementos nos autos para se aferir a hipossuficiência do recorrente, deve-lhe ser concedido prazo para a comprovação da necessidade do benefício. Somente após o decurso de tal procedimento, e não for comprovada a necessidade, é que deve-lhe ser conferido prazo para a realização do preparo recursal.<br>No presente caso, consoante se extrai dos autos, entendendo haver nos autos elementos que ilidem a presunção de miserabilidade, o eg. TJ-SE requereu a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, antes de negar a concessão do benefício. Todavia, consignou a Corte a quo que os documentos apresentados não comprovam a alegada hipossuficiência.<br>O eg. TJ-SE, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, ao julgar o agravo de instrumento, manteve o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, concluindo que, embora devidamente intimada, a parte agravante não comprovou a alegação de incapacidade financeira, in verbis:<br>"Em atenção à sistemática do CPC, faz jus ao benefício da justiça gratuita toda pessoa que alegue não ter condições financeiras de suportar as despesas processuais. Registre-se também que a assistência por advogado particular não obsta o deferimento do beneplácito.<br>O Código de Processo Civil dispõe nos arts. 98 e 99, respectivamente, ipsis litteris:<br>(..)<br>Em atenção à jurisprudência do STJ, considerando a presunção juris tantum de pobreza que milita em favor daquele que declarou seu estado de necessidade, o juiz de piso, a fim de comprovar a hipossuficiência declarada, determinou a juntada de documentos neste sentido.<br>No entanto, foram anexadas folhas em branco, fls. 41/47, colhe-se que a denegação do beneplácito, sem dúvida, demanda prova cabal e robusta em sentido contrário, o que se depreende, neste caso, nos autos de origem, declaração de imposto de renda, às fls. 19/26, no qual consta, rendimento pessoa jurídica (R$ 70.743,14) e Lote residencial no Condomínio Morada da Praia, conhecido por ser de alto padrão.<br>Cabe ressaltar que fora dada a oportunidade de contrapor o IRPF do exercício 2023 acima, com outros documentos, entre os quais: (a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.<br>Repise-se, somente anexadas folhas em branco, sendo assim, existem fundadas razões para crer que este pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio, com base no documento da Receita Federal anexado, como se nota nas custas iniciais de pequena monta, R$ 329,50 (trezentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos)." (fls. 85-86)<br>Consoante se observa do excerto transcrito, a Corte Estadual manteve a decisão interlocutória de indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que o ora recorrente, intimado a comprovar a insuficiência de recursos, juntou apenas folhas em branco. Além disso, o TJ-SE constatou existirem elementos probatórios que conduzem à conclusão de que a parte requerente possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.<br>Nesse cenário, em que pese a argumentação trazida no apelo nobre, constata-se que o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.<br>Desse modo, existindo conformidade entre a decisão recorrida e o entendimento jurisprudencial desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial quanto à alegação de presunção de veracidade, nos termos da Súmula 83/STJ, que se aplica tanto à admissibilidade pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ademais, ainda que assim não fosse, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus próprios fundamentos.<br>Diante do exposto, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento.<br>É como voto.