ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA NÃO EVIDENCIADA. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal reconheceu que não houve violação aos arts. 9º e 10 do CPC, pois as questões de prescrição e ilegitimidade passiva foram suscitadas na contestação, oportunizando contraditório ao autor. A aplicação do princípio da não surpresa não exige que o julgador informe previamente às partes os dispositivos legais aplicáveis.<br>2. O prazo prescricional ânuo, previsto no art. 206, § 1º, "b", do CC, foi corretamente aplicado, considerando a relação securitária e a ciência inequívoca do fato gerador em janeiro de 2018. A pretensão de reabrir a discussão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. O recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, deixando de apresentar cotejo analítico e comprovação formal da divergência, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO GREGÓRIO DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESCRIÇÃO ÂNUA - PRÊMIO DE PLANO DE SAÚDE. Prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão." (e-STJ, fls. 442)<br>Os embargos de declaração opostos por PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. e ITAÚ SEGUROS S/A foram acolhidos, sem efeito modificativo (e-STJ, fls. 463-466); os embargos de declaração opostos por ANTÔNIO GREGÓRIO DE OLIVEIRA foram rejeitados (e-STJ, fls. 495-498).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 9 e art. 10 do CPC, ter-se-ia havido decisão surpresa e ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois a prescrição teria sido acolhida sem prévia oportunidade de manifestação específica sobre a prejudicial arguida em sede recursal.<br>(ii) art. 205 do CC, do CC, a controvérsia diria respeito à repetição de indébito/diferenças de valores, não a cobrança de seguro, razão pela qual se aplicaria o prazo decenal do art. 205, e não o ânuo do art. 206, § 1º.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 530-545).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA NÃO EVIDENCIADA. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal reconheceu que não houve violação aos arts. 9º e 10 do CPC, pois as questões de prescrição e ilegitimidade passiva foram suscitadas na contestação, oportunizando contraditório ao autor. A aplicação do princípio da não surpresa não exige que o julgador informe previamente às partes os dispositivos legais aplicáveis.<br>2. O prazo prescricional ânuo, previsto no art. 206, § 1º, "b", do CC, foi corretamente aplicado, considerando a relação securitária e a ciência inequívoca do fato gerador em janeiro de 2018. A pretensão de reabrir a discussão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. O recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, deixando de apresentar cotejo analítico e comprovação formal da divergência, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>O recorrente afirma violação ao art. 9 e art. 10 do CPC, sob o fundamento de que a 15ª Câmara Cível do TJMG teria acolhido a prejudicial de prescrição suscitada em contrarrazões, sem oportunizar sua prévia manifestação, proferindo decisão surpresa e limitando-se ao exame de preliminares sem abrir vista para contraditório (e-STJ, fls. 503-506).<br>O Tribunal, ao apreciar a matéria, afastou a suposta violação aos artigos 9º e 10 do CPC. Primeiramente, no acórdão da apelação, consignou que a intimação das partes, nos termos do artigo 10 do CPC, seria "inócua". Nos embargos de declaração, a Corte explicitou seu raciocínio: as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição já haviam sido suscitadas na contestação. Desse modo, por se tratar de temas já submetidos ao contraditório, concluiu-se pela desnecessidade de intimação prévia para manifestação específica, razão pela qual os embargos foram rejeitados (e-STJ, fls. 444; 498).<br>De fato, o conjunto decisório demonstra que não houve ofensa aos art. 9 e 10 do CPC, porque as questões de ilegitimidade passiva e de prescrição já constavam da contestação, com oportunidade de contraditório ao autor; isso foi expressamente afirmado quando do julgamento dos embargos de declaração do recorrente: "tanto a preliminar de ilegitimidade passiva quanto a prejudicial de prescrição já haviam sido suscitadas em sede de contestação, havendo, portanto, sido oportunizada ao ora embargante a manifestação acerca de tais questões. Portanto, desnecessária a intimação  antes do julgamento da apelação" (e-STJ, fls. 498). Ademais, na apelação registrou-se a dedução, pelas rés, da prescrição e da ilegitimidade em contrarrazões, evidenciando que os fundamentos foram trazidos ao debate (e-STJ, fls. 443-444).<br>Nesse contexto, não há falar em violação da vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa, sendo certo que a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.<br>A propósito, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.477.557/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024; e AgInt no REsp n. 2.045.629/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.<br>Incide, pois, na espécie a Súmula n. 83 do STJ.<br>No que tange à violação do art. 205 do CC, afirma o recorrente que teria sido indevida a aplicação do prazo ânuo do art. 206, § 1º, II, "b", por não se tratar de cobrança de seguro, mas de repetição de indébito e de diferenças decorrentes de descontos indevidos, hipótese em que se imporia o prazo decenal do art. 205; em reforço, sustenta precedentes do TJ-SP no mesmo sentido e, subsidiariamente, aduz que, sendo ato ilícito, o prazo seria o trienal do art. 206, § 3º, IV e V, além de invocar o regime de transição do art. 2028 do CC/1916 (e-STJ, fls. 509-513).<br>Ao apreciar a tese de prescrição decenal, o Tribunal de origem destacou:<br>"PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO<br>Segundo os apelantes, a causa encontra-se prescrita, visto tratar de demanda de segurado contra seguradora, ação que possuí prazo de 01 ano, conforme o artigo 206, CC. Conforme avaliado no caso em questão, faz-se possível observar que a ciência acerca do fato gerador da pretensão ocorreu com a última parcela paga, em janeiro de 2018, segundo o relatado pelo próprio autor. A partir de tal data, segundo o disposto no artigo 206, §1º, b, CC, o prazo prescricional seria de 01 ano. Visto o exposto alhures e a legislação civil, tem-se cristalina a ocorrência da prescrição, eis que a ação poderia ser proposta até janeiro de 2019. Porém, esta só foi ajuizada em dezembro de 2019. Assim, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada e determino a extinção do feito." (e-STJ, fls. 446)<br>Como se observa, em que pese o recorrente defenda a natureza de repetição do indébito, o Tribunal de origem qualificou a controvérsia como pretensão de segurado contra seguradora e aplicou o art. 206, § 1º, "b", do CC, reconhecendo a prescrição ânua a partir da ciência do fato gerador (última parcela paga em janeiro de 2018), determinando a extinção do feito, sem enfrentamento específico da regra geral do art. 205 (e-STJ, fls. 442; 446).<br>Essa orientação alcança tanto a pretensão de restabelecimento de condições gerais de apólice e de ressarcimento de prêmios quanto a indenização por dano moral fundada em conduta da seguradora no âmbito do seguro de vida em grupo, pois todas se inserem na relação securitária definida pelo acórdão, afastando a incidência subsidiária do art. 205 do CC.<br>Nesse panorama, a aplicação do prazo específico do art. 206, § 1º, "b", do CC afasta a incidência subsidiária do art. 205 do CC, tal como decidido no acórdão recorrido. A pretensão de reabrir a discussão demandaria reexame do quadro fático-probatório (termo inicial e natureza da pretensão), o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>A respeito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pretensão envolvendo o pagamento de indenização em contrato de seguro de vida em grupo prescreve no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral pelo segurado.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento do acórdão atacado a respeito da data da ciência inequívoca da recusa do pagamento do seguro, aferidos na origem com amparo nas provas dos autos, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.175.940/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023. - destaquei)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE EM RAZÃO DE ACIDENTE. DECISÃO QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E INVERTEU O ÔNUS PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORATIVA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de cobrança de seguro de vida em grupo em razão de invalidez parcial permanente decorrente de acidente, no bojo da qual foi proferida decisão afastando a preliminar de prescrição e invertendo o ônus probatório.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em 1 ano, contado a partir da data em que tiver conhecimento inequívoco de sua incapacidade laboral, que, em regra, dá-se com o laudo médico ou com a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS.<br>Precedentes.<br>6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.768.270/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021. - destaquei)<br>Em relação à alínea "c" do art. 105, III, da CF, o conhecimento do recurso especial pressupõe a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com identidade fática e jurídica e comprovação formal da divergência.<br>No caso concreto, o recorrente apontou julgados do TJ-SP e transcreveu trechos para sustentar a incidência do art. 205 do CC em hipóteses de repetição de indébito em contratos de seguro. Entretanto, não apresentou cotejo analítico minucioso com o acórdão recorrido nem comprovou formalmente a divergência em repositório oficial ou por meio idôneo, limitando-se a transcrições e comparações genéricas.<br>Desse modo, diante do não cumprimento dos requisitos legais de demonstração do dissídio, impõe-se o não conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>No mais, a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial (REsp n. 2.196.064/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025).<br>Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É como voto.