ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C TUTELA ANTECIPADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE ASTREINTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔ NOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra decisão exarada pela il. Primeira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 47):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C TUTELA ANTECIPADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CPC. MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DISCUSSÃO REJEITADA EM DECISÃO ANTERIOR. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 70-77).<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 81-86), BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 557, §1º, do CPC/15 e ao art. 884 do Código Civil, afirmando, entre outros argumentos, que o "Tribunal de origem manteve o cumprimento de sentença contra o recorrente ao pagamento de multa por descumprimento de obrigação de fazer, por pretensa demora no cumprimento de obrigação de fazer estabelecida na disponibilização à autora de um contrato de empréstimo, no valor de R$19.000,00 (dezenove mil reais), observando-se a taxa de juros remuneratórios limitada à taxa média de mercado, assim como ao limite de 55 (cinquenta e cinco) prestações" (fls. 83).<br>Assevera, também, que "a decisão que comina astreintes não preclui e nem faz coisa julgada material, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente" (fls. 84).<br>Aduz, ainda, que o "desvirtuamento da finalidade da multa, a qual não possui caráter compensatório, contudo, na monta fixada acaba por ensejar o enriquecimento sem causa da parte recorrida, pois as astreintes não devem tomar um caráter indenizatório" (fls. 84).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidões às fls. 194-195).<br>O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 196-198), motivando o agravo em recurso especial (fls. 202-209) em testilha.<br>Intimada, RAQUEL GONÇALVES ofereceu contraminuta (fls. 213-218), pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C TUTELA ANTECIPADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE ASTREINTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔ NOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso em apreço não merece prosperar.<br>Quanto à alegada violação do art. 884 do Código Civil, verifica-se que o conteúdo normativo deste dispositivo legal não foi apreciado pelo eg. TJ-PR, ainda que a parte ora agravante tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual vício. Por sua vez, no apelo nobre não foi apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ. Nessa linha de intelecção, destacam-se:<br>"PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. REPRESENTANTE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA 283 DO STF. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E IDÔNEO. NECESSIDADE. EXCEÇÃO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DA NECESSIDADE DO DOCUMENTO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 283/STF.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 664.747/RS, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>(..)<br>3. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, aplicável por analogia.<br>3.1. In casu, deixou a recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto aos referidos pontos.<br>3.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.839.257/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023 - g. n.)<br>Avançando, melhor sorte não socorre ao recurso no tocante à ofensa ao art. 557, §1º, do CPC/15.<br>No caso, o eg. TJ-PR manteve o valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) a título de astreintes, assentando que a referida multa já fora reduzida, e que nova reforma não seria viável, fundamentando-se, expressamente, nos arts. 505 e 507 do CPC/15, como se infere da leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 49-54):<br>"Sustentou a parte agravante que haveria desde logo cumprido com a obrigação. Destaca que a apresentação do contrato bancário físico implicaria em formalismo excessivo, sendo que teria procedido de forma mais favorável do que a parte agravada buscava, pelo que pede o reconhecimento da satisfação do direito.<br>Ainda, argumenta a inaplicabilidade de multa sobre a obrigação de exibir documento. Por fim, pede o afastamento da astreinte.<br>Compulsando os autos, denota-se que a instituição financeira foi sentenciada a apresentar o contrato bancário ora discutido (mov. 205.1), constando os termos determinados pelo juízo.<br>A parte agravante foi intimada diversas vezes para cumprir a determinação judicial (movs. 318.1, 329.1 e 399.1), sem que, contudo, houvesse o cumprimento da decisão.<br>Ato contínuo, nota-se que a parte agravante interpôs o Agravo de Instrumento nº 0058885-54.2021.8.16.0000, cuja decisão foi de parcial provimento, apenas para deferir a dilação do prazo para o cumprimento da decisão objurgada, bem como determinar a limitação da multa ao valor máximo do contrato (mov. 36.1 - autos nº 0058885- 54.2021.8.16.0000).<br>Novamente intimado (mov. 440.1), a parte agravante apresentou o presente Agravo de Instrumento, com os mesmos fundamentos do recurso anterior, a saber, o reconhecimento do cumprimento da obrigação conforme os documentos que juntou, e o afastamento das astreintes, ou, então, sua limitação.<br>Como pode-se observar por esse breve retrospecto, a parte agravante, reiterou os argumentos de questão já anteriormente decidida, e por sinal não acolhida, incorrendo em evidente preclusão consumativa, com o intuito de procrastinar o feito.<br>Sobre a matéria, vale ressaltar a doutrina de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, nas notas ao aludido dispositivo legal, contida em seu Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante (São Paulo; Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 743 e 744), veja-se:<br>"(..)1. Preclusão. A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto na lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê- la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica). " Preclusão temporal. Ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tenha praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular." Preclusão lógica. Preclusão lógica é a que extingue a possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível. Por exemplo, quem cumpriu a sentença depositando o valor da quantia a que fora condenado, não pode interpor recurso para impugná-la, ainda que não se tenha esgotado o prazo recursal (CPC 503) "4. Preclusão consumativa. Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de ao ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo. (..)"<br>Em adição, a prolação de nova decisão sobre o mesmo tema incorreria em violação às regras dispostas nos artigos 505 e 507 do CPC/2015 (correspondentes aos artigos 471 e 473 do CPC/1973), em razão da preclusão pro judicato da matéria.<br>Eis o contido nos referidos diplomas legais:<br>"Art. 505. "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (..)".<br>"Art. 507. "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".<br>(..)<br>Destarte, o recurso não merece provimento.<br>Em face do exposto, conclui-se no sentido de conhecer e negar provimento, ao recurso nos termos da fundamentação retro."<br>Por sua vez, o apelo nobre, ao apontar tão-somente ofensa ao art. 557, §1º, do CPC/15, deixou de impugnar a fundamentação referente à exegese dos arts. 505 e 507 do mesmo Codex, a qual é suficiente para a manutenção do v. acórdão estadual. Assim sendo, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 283/STF. Nesse sentido, destacam-se:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPOSSE. ESBULHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>(..)"<br>(AgInt no AREsp n. 2.481.960/MT, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PERÍCIA. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CÁLCULO DO CREDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.<br>(..)<br>4. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.145.154/SC, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024 -g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 319, IV, DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 17 DO CPC. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>(..)<br>4. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.664.039/MS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024 - g. n.)<br>Melhor sorte não socorre ao recurso pela divergência pretoriana.<br>Com feito, a iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a incidência da Súmula 283/STF também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, confiram-se ainda:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>(..)<br>2. A incidência da Súmula 283 do STF na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.733.520/MS, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 13/5/2021 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO AO ART. 6º, VIII, DO CDC. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..)<br>2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Com efeito, se a pretensão do recorrente foi afastada por ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, o conhecimento do recurso especial fica inviabilizado tanto em relação à alínea a como à alínea c, em razão do óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.570.023/RN, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020 - g. n.)<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, con heço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Sem majoração de honorários advocatícios recursais, pois não foram arbitrados no v. acórdão recorrido.<br>É o voto.