ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).<br>2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA ELIENE MELO contra a decisão monocrática desta Relatoria, às fls. 692 -695, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmi ssibilidade.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que "não se pode proceder o julgamento do feito, sem antes aquilatar a possibilidade de ter que apreciar o direito que a agravante, quanto ao pedido da quantia recebida como honorários advocatícios, sem que fosse feita qualquer solicitação ao caso em comento, mostrando inclusive que faz o Agravado o pagamento de danos morais e materiais" (fl. 708).<br>Aduz, outrossim, que "o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe julgou a matéria com divergência jurisprudencial o que permite que o Recurso de Especial tenha trânsito no Superior do Tribunal de Justiça que dissentindo do acórdão recorrido em matéria de honorários advocatícios" (fl. 709).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a sua reforma, a fim de viabilizar conhecimento e provimento do recurso especial.<br>Impugnação oferecida às fls. 760-764.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).<br>2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>Em que pesem os esforços empreendidos pela parte agravante, o presente recurso de agravo interno não comporta conhecimento, como será demonstrado.<br>De fato, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base na conclusão de que não houve a impugnação específica dos fundamentos empregados pela Corte de origem no juízo prévio de admissibilidade.<br>Conforme asseverado no decisum ora contestado, a parte, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a discutir os aspectos fáticos e jurídicos da demanda, deixando, portanto, de fazer menção aos motivos pelos quais o apelo nobre foi inadmitido pelo Tribunal a quo.<br>Todavia, na petição do agravo interno, a agravante não refutou o único fundamento da decisão ora agravada, restringindo-se, novamente, a debater temática diversa, relacionada ao mérito da demanda, que diz respeito à ação de cobrança cumulada com pedido de danos morais e materiais.<br>Portanto, os motivos efetivamente utilizados na decisão agravada (ausência de impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do recurso especial) permanecem intactos, pois não foram combatidos no presente agravo interno.<br>Ora, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe à parte recorrente, como requisito de admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar por que razão a decisão recorrida não deve ser mantida, evidenciando o seu desacerto, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando).<br>Positivando o referido princípio, o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 determina que, na petição de agravo interno, o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada. Outrossim, nos termos do art. 932 do CPC/2015, aplicável de forma geral aos recursos e processos originários dos Tribunais, incumbe ao relator:<br>"III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).<br>2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa."<br>(AgInt no AREsp n. 2.444.229/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 1.021, § 1º, DO DO CPC/2015. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a invocação dos paradigmas cuja imprestabilidade para amparar a divergência já foi apontada no julgado recorrido.<br>2. Tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, incide no caso a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno não conhecido com aplicação de multa"<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.385.518/GO, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024)<br>Desse modo, constata-se a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, ensejando não só o seu não conhecimento, mas também a aplicação da multa pecuniária prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, que dispõe:<br>Art. 1.021. (..)<br>§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA.<br>1. Ação declaratória de reconhecimento de vínculo empregatício e averbação de tempo de contribuição cumulada com pedido de concessão de aposentadoria rural.<br>2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa."<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.094.891/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO DA TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.<br>1. Diante do julgamento do MS 28.073/DF, reafirma-se a perda de objeto da tutela provisória e, por consequência, do presente agravo interno.<br>2. A simples reiteração de argumentos já apresentados em petições recursais anteriores não tem o condão de impugnar os fundamentos das decisões que não conheceram do pedido de tutela provisória, bem como dos embargos declaratórios apresentados neste feito. Assim, o agravo interno mostra-se inadmissível, em razão da ausência de cumprimento do requisito previsto no § 1º do art. 1.021 do Estatuto Processual.<br>2. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC."<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no TP n. 3.884/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/10/2022, DJe de 24/10/2022)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a invocação de paradigmas cuja imprestabilidade para amparar a divergência já foi apontada no julgado recorrido.<br>2. Tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, incide a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC de 2015.<br>3. Agravo interno não conhecido com aplicação de multa."<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.849.812/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 6/10/2022)<br>Ante o exposto, não se conhece do agravo interno, aplicando à parte agravante a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio da respectiva quantia, na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal.<br>É como voto.