ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Tratam os autos de embargos de declaração opostos por CX CONSTRUÇÕES LTDA contra o v. acórdão, proferido pela eg. Quarta Turma, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA EXISTÊNCIA DE TERMO DE TRANSAÇÃO PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que, "No que tange à alegação de fato superveniente decorrente de eventual termo de transação quanto a possível novo cronograma para oprazo de entrega da obra, além de não ter comprovação, porquanto não foi juntado documento sobre o assunto, trata de inovação em grau de recurso. A referida alegação de termo de transação foi consignada exclusivamente nas razões deste apelo, vale dizer, não foi arguida na origem e, por esse motivo, sequer passou pelo crivo do julgador de primeiro grau."<br>2. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado, acercada matéria referente à transação caracterizar inovação recursal, bem como supressão de instâncias, além de ausência de comprovação da existência do referido termo, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante afirma que o acórdão é omisso, pois "visto a celebração do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta anexo, impõe-se a extinção da presente demanda, frente a PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR do autor, por atingir a pretensão apresentada em juízo por meio de mecanismo dotado de força executiva. Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial consolidado de diversos Tribunais Nacionais, conforme dispõe os seguintes julgados de casos semelhantes ao concreto" (fl. 3122, e-STJ).<br>Argumenta, também, que "(..) como tal matéria não foi observada e apreciada, em FATO SUPERVENIENTE, incorreu em omissão o v. Acórdão. Isso porque não observou que não incorreu em supressão de instância e não foi apreciado pelo Juízo de Primeiro Grau esse FATO SUPERVENIENTE, a TRANSAÇÃO PELO TAC - TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA junto ao MP MT, pois somente ocorreu quando o processo já estava em sede de recurso de Apelação. Conforme todo exposto, evidencia-se FATO SUPERVENIENTE, devendo ser reformada a r. Sentença, para que seja declarada a extinção da presente ação de cumprimento de sentença, nos termos do Artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC/15, e/ou nos termos do Art. 485, VI, CPC/15, posto a notória perda do objeto e ausência do interesse de agir da parte Autora. " (fls. 3123-3124, e-STJ).<br>Aduz, ainda, que "é imperioso o reconhecimento de que a decisão agravada, ao aplicar indevidamente a Súmula 7/STJ, incorreu em erro material e jurídico, merecendo ser reformada, para que o Recurso Especial tenha seu processamento regular, com a apreciação do mérito pelas instâncias superiores, assegurando-se ao Agravante o direito ao efetivo acesso à jurisdição constitucional do STJ." (fl. 3124, e-STJ).<br>Intimado, JOSÉ PAULO ALVES DE OLIVEIRA não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 3131, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Na hipótese, a Quarta Turma do STJ negou provimento ao agravo interno, consignando que alterar o entendimento acerca da ausência de comprovação acerca da transação, bem como ocorrência de inovação recursal, demandaria reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ. A título elucidativo, confira-se (fls. 3111-3112, e-STJ):<br>"Com efeito, a parte agravante defende ofensa aos arts. 31-F, da Lei 10.931/2004, artigo 63, § 5º, da Lei 4.591/64, bem como aos artigos 360 e 840 do Código Civil e, por fim aos artigos 342, I e 487, III, b, CPC/15, "vez que o presente feito deveria ser julgado improcedente, devido à TRANSAÇÃO válida, eficaz, legalmente entabulada entre a Comissão dos Adquirentes, a Agravante e a executora dos serviços e que prorrogou o prazo de entrega da obra, pois a coletividade, os Adquirentes, por sua comissão, renunciaram ao prazo de entrega anterior e pactuaram novo prazo, perdendo o objeto da presenta ação, merecendo então a r. sentença ser reformada, não tendo que se falar em inovação recursal" (fl. 2536, e-STJ). Por sua vez, o Tribunal de origem, rejeitando a tese apresentada em sede recursal, assim dirimiu a controvérsia (fls. 2451-, e-STJ):<br>(..)<br>Na hipótese, observa-se que o Tribunal de origem concluiu que "No que tange à alegação de fato superveniente decorrente de eventual termo de transação quanto a possível novo cronograma para o prazo de entrega da obra, além de não ter comprovação, porquanto não foi juntado documento sobre o assunto, trata de inovação em grau de recurso. A referida alegação de termo de transação foi consignada exclusivamente nas razões deste apelo, vale dizer, não foi arguida na origem e, por esse motivo, sequer passou pelo crivo do julgador de primeiro grau."<br>Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado, acerca da matéria referente à transação caracterizar inovação recursal, bem como supressão de instâncias, além de ausência de comprovação da existência do referido termo, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito, além dos precedentes citados, confira-se:<br>(..)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto." (grifou-se)<br>Evidencia-se, pois, que os embargos de declaração em apreço representam mera tentativa de rediscutir temas devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.<br>Como dito, os aclaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 1.022 do CPC/2015. Tal recurso, portanto, é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É como voto.