ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na espécie, o juízo sentenciante acolheu o laudo apresentado pelo perito judicial e entendeu ser suficiente para o deslinde da controvérsia. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como pleiteada pela recorrente, para concluir pela necessidade de nova perícia, em razão de não ter havido análise de quesitos suplementares, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>2. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas de forma justificada, pois cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento<br>3. Não há julgamento "extra petita" quando a tutela jurisdicional concedida está abrangida, ainda que implicitamente, no pedido formulado na petição recursal, conforme interpretação lógico-sistemática.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BRUNO HENRIQUE CARDOSO SOUZA contra decisão (e-STJ, fls. 462-463) proferida pelo douto Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 149-154), a parte agravante alega que não se aplica a Súmula 182/STJ, afirmando que houve impugnação de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 476-481).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na espécie, o juízo sentenciante acolheu o laudo apresentado pelo perito judicial e entendeu ser suficiente para o deslinde da controvérsia. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como pleiteada pela recorrente, para concluir pela necessidade de nova perícia, em razão de não ter havido análise de quesitos suplementares, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>2. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas de forma justificada, pois cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento<br>3. Não há julgamento "extra petita" quando a tutela jurisdicional concedida está abrangida, ainda que implicitamente, no pedido formulado na petição recursal, conforme interpretação lógico-sistemática.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes as alegações expendidas pelo recorrente, de modo que, com base no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão ora recorrida.<br>Passa-se ao exame do mérito recursal.<br>Trata-se de agravo interposto por BRUNO HENRIQUE CARDOSO SOUZA contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 390):<br>"Apelação. Compra e venda. Imóvel. Vícios construtivos. Indenização por danos. Procedência dos pedidos. Inconformismo das partes. Parcial acolhimento da insurgência dos autores. Prova pericial produzida em juízo. Conclusão pericial de que os vícios são de origem endógena. Cerceamento do direito de defesa alegado pelo réu. Não acolhimento. Regular oportunidade de manifestação das partes sobre o laudo pericial. Existência. danos materiais discriminados na petição inicial. sentença que não é extra petita, ao revés do alegado pelo réu. Termo inicial dos juros de mora dos danos morais e materiais é o da citação. correção monetária dos danos materiais é a data do laudo pericial. Parcial acolhimento da insurgência dos autores, nesse sentido. Sentença minimamente ajustada. Apelação dos autores parcialmente provida, não provida a do réu."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 420-424).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 477 do Código de Processo Civil, pois teria havido nulidade por ausência de intimação específica para manifestação sobre o laudo pericial, o que configuraria cerceamento de defesa, já que os quesitos suplementares não teriam sido apreciados e o contraditório sobre a prova técnica teria sido suprimido.<br>(ii) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois a sentença teria sido extra petita ao condenar em danos materiais não pleiteados, o que contrariaria o princípio da congruência e extrapolaria os limites do pedido formulado.<br>(iii) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois o juízo teria julgado pedido subsidiário sem apreciar o pedido principal da obrigação de fazer, o que implicaria nulidade por decisão aquém/fora dos limites da demanda.<br>Foram ofertadas contrarrazões. (e-STJ, fls. 427-434)<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 436-438).<br>O eg. Tribunal de Justiça, negou provimento à apelação, afastando o cerceamento de defesa e afirmou que a conclusão pericial foi no sentido de que os vícios são de origem endógena, conforme o seguinte excerto (e-STJ, fls. 393-396):<br>"Não há razão alguma para desmerecer o trabalho pericial produzido em juízo, inclusive, porque não infirma o trabalho do perito particular contratado pelos autores, em que ficou evidenciada a existência de vício endógeno no imóvel.<br>Do recurso dos autores, não há como prosperar a insurgência. Isto porque, há uma lacuna de cem mil reais entre um orçamento e outro, o que não se justifica. Deve ser lembrado que a perícia judicial apontou em seu orçamento valores relativamente a reparos em que o vício é construtivo, apenas. E sobre a contratação, em si, do profissional de engenharia, para que o laudo particular fosse elaborado, o valor pago a esse título não é passível de indenização. Essa despesa não pode se imputada ao réu, pois a opção de contratar partiu dos autores, apenas, e não pode tal escolha ser atribuída à parte adversa. Faz parte, apenas, das provas que instruíram a petição inicial.<br>Sobre os danos morais, é indiscutível sua ocorrência. Não há que se falar em mero dissabor, até porque, o comprador adquire um imóvel novo, na ânsia de tê-lo em perfeito estado e o que se depara é um bem repleto de defeitos oriundos da própria edificação, ou seja, decorrente de falha na construção. Esta Câmara tem entendimento pacífico de que vícios construtivos, em regra, autorizam o reconhecimento de danos morais, até porque o desconforto, aborrecimento e potencial perigo à saúde são elementos presentes, que extrapolam o sentimento ordinário de sofrimento e angústia.<br>Quanto ao valor da indenização, foi arbitrada em R$10.000,00. Aqui, deve ser lembrado que se trata de um casal e não necessariamente a indenização deve ser cindida a cada um deles, mas, pode ser considerada como um todo à família. Demais disso, o valor de R$10.000,00 está dentro dos parâmetros adotados por esta Câmara, não comportando qualquer alteração.<br>Sobre o recurso do réu, foi alegada a nulidade da sentença, com base no cerceamento do direito de defesa, pela não abertura de prazo para manifestação sobre o laudo pericial, além de ter arguido que a sentença seria extra petita, por ter considerado dano material um pedido ligado à obrigação de fazer.<br>Acerca da arguição de nulidade, cabe o afastamento dessa alegação. Isto porque, após a apresentação do laudo pericial, pelo perito do juízo, as partes foram intimadas a se manifestar em alegações finais, onde, ali, tiveram oportunidade de contrariar a prova técnica. Tanto é verdade que o réu apresentou laudo de seu assistente técnico e foi aberta vista para que os autores se manifestassem.<br>O que importa no processo é que seja dada a oportunidade de fala aos litigantes e isto foi cumprido. Quanto ao nome do ato processual, é irrelevante.<br>E não há que se falar em nulidade por falta de nova intimação do perito para que se manifestasse sobre a petição do réu, pois, o juízo não está obrigado a acolher toda insurgência da parte, se tal não for pertinente. Demais disso, houve o contraponto ao documento apresentado pelo réu, tendo sido facultada a manifestação dos autores (fl. 304).<br>Do conjunto probatório, entendo que não havia qualquer outra questão posta em juízo que pudesse macular a conclusão pericial, de modo que, se isto é assim, o processo está apto a ser julgado.<br>(..)<br>Logo, sem que haja consistente ataque à conclusão de vício construtivo, a tese discorrida no apelo sobre o cerceamento do direito de defesa não tem razão de ser.<br>Sobre a sentença ser extra petita, aqui, também, a insurgência não comporta acolhimento.<br>Na petição inicial existiram dois pedidos de indenização, o de dano moral e o de dano material. À fl. 07, no item 3.3, "dos danos materiais", constou que:<br>(..)<br>É evidente que a condenação do valor de R$80.000,00 faz parte do pedido de indenização por danos materiais, o que foi repetido na parte final da petição inicial.<br>Não há mais nenhuma insurgência do réu em seu apelo." (Sem destaque no original).<br>Com efeito, a pretensão trazida no apelo nobre cinge-se a discutir o laudo pericial, a ocorrência de cerceamento de defesa e a ocorrência de julgamento extra petita, que, no entender da parte recorrente, ora agravante, não foram devidamente analisados. No entanto, tal pretensão depende do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ.<br>Corrobora esse entendimento o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO IMOBILIÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. DECISÃO FUNDAMENTADA. PLEITO DE NOVA PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MODIFICAÇÕES NA PLANTA. VÍCIO APARENTE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. APELAÇÕES. NÃO CONHECIDAS. TESE DE SANABILIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÕES CONEXAS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO DEVIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ORIGEM. NÃO ARBITRADOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.<br>2. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como pleiteada pela recorrente, para concluir pela necessidade de nova perícia, a fim de atestar que as modificações introduzidas na construção da unidade habitacional e da área comum do imóvel vendido, diferenciando-o de sua planta, sem autorização do promissário-comprador, não teriam reduzido o valor do bem, tal qual consignado no laudo pericial considerado suficiente pelo Tribunal a quo, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova oral, tendo em vista que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.<br>5. A revisão do julgado, para modificar o termo inicial do prazo de decadência, conforme postulada pela agravante, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes.<br>6. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. Caso concreto em que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a tese de redução proporcional da cláusula penal.<br>7. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, por analogia.<br>8. Nos termos do entendimento desta Corte, "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;<br>b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019).<br>9. Agravo interno a que se dá provimento parcial, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Ressalte-se que consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não se configura cerceamento de defesa nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos.<br>A propósito:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O BEM SERIA DE DOMÍNIO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>2. A valoração das provas pelo magistrado decorre de seu livre convencimento motivado, na forma dos ar ts. 370 e 371 do atual CPC, norteando-o, como destinatário da prova, no processo de tomada de decisão, ficando, ainda, devidamente observado o disposto no art. 373 do CPC, na medida em que ambas as partes dispuseram de igualdade de condições para a produção das provas que entenderam cabíveis.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.207.695/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DISPENSABILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. PERSUASÃO RACIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 373, I, DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "no sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131, CPC/1973 e 371, CPC/2015), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento" (AgInt no AgRg no AREsp 717.723/SP, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe de 02/04/2018).<br>2. Na espécie, o juízo sentenciante acolheu a tese de simulação do negócio jurídico, dispensando a produção da prova testemunhal e fundamentando sua convicção nas provas documentais já juntadas aos autos.<br>3. " A  Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017).<br>4. O Tribunal de origem apontou que "os dados apresentados nas notas levantam fortemente a hipótese de simulação e se apresentam contraditórios com as alegações da embargada, não havendo qualquer elemento que comprove a legitimidade da dívida, razão pela qual é possível afirmar que o embargante se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à inexistência do débito, enquanto a apelante não logrou êxito em comprovar suas alegações, demonstrando os motivos que levaram à emissão das notas". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.067.801/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.)<br>No que tange à alegação de julgamento extra petita, esta Corte entende que não ocorre violação aos limites da causa nas hipótese em que o julgador reconhecer os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, uma vez que o pedido deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na petição como um todo, de forma a extrair a peça processual, inclusive dos recursos, a sua real pretensão.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS. ADEQUAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita" (EDcl no REsp 1331100/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2016 DJe 10/8/2016 ).<br>2. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". Tese firmada pela Segunda Seção no REsp. 1.568.244-RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/73.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.080.551/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 g.n.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.