ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).<br>2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento para que se proceda à correção de erro material no decisum, visto que constou a informação de que o Tribunal de origem julgou a apelação interposta pela parte , sendo que, em verdade, o julgamento foi lavrado em agravo de instrumento.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por NORTE ENERGIA S.A. contra acórdão proferido pela eg. Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ, fl. 435):<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOSMATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022DO CPC/2015. OBRIGAÇÃO DE EXIBIR DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. REEXAME. SÚMULA 7 DOSTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2 No caso, o Tribunal de origem indeferiu a realização de diligências que reputou impertinentes. Rever tal fundamento demandaria necessariamente o reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>Nas razões dos aclaratórios (e-STJ, fls. 445-448), a parte embargante suscita a existência de erro material consistente na afirmação de que o acórdão recorrido foi prolatado no âmbito do julgamento de uma apelação, aduzindo que isso evidencia a omissão do acórdão embargado quanto a violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.009, § 1º, 1.015, VI, E 1.022, II, do CPC/2015.<br>A parte embargada ofereceu impugnação (e-STJ, fls. 452-457).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).<br>2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento para que se proceda à correção de erro material no decisum, visto que constou a informação de que o Tribunal de origem julgou a apelação interposta pela parte , sendo que, em verdade, o julgamento foi lavrado em agravo de instrumento.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>No caso, razão assiste à embargante no que se refere ao erro material, tendo em vista que, no decisum embargado, constou o seguinte: "O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, consignou o seguinte excerto (e-STJ, fls. 106-107)", sendo que o correto seria "O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, (..) ".<br>Nesse contexto, no intuito de sanar o vício apontado, deve constar o seguinte no acórdão recorrido: "O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, consignou o seguinte excerto (e-STJ, fls. 106-107)" .<br>Ressalte-se que o referido erro material não é capaz de alterar o entendimento proferido no acórdão embargado, devendo ser mantido o decisum na íntegra.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para retificar a decisão embargada, nos termos acima delineados, sem efeitos infringentes.<br>Diante do exposto, acolhem-se os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.<br>É como voto.