ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA A EMPREGADORA, DEVEDORA PRINCIPAL, E A CONSTRUTORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 58 E 62 DA LEI 1.591/1954, 186 DO CC E 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Nos termos do enunciado da Súmula 43 do STJ, "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.557-1.571) interposto por RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL (anteriormente denominada CONSTRUTORA CALPER LTDA) contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 1.550-1.551, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre e reitera o mérito recursal.<br>Devidamente intimado, CONDOMÍNIO LIFE RESORT CAMPO GRANDE I apresentou impugnação às fls. 1.577-1.581, sustentando a inadmissibilidade do recurso, requerendo, por fim, a majoração dos honorários recursais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA A EMPREGADORA, DEVEDORA PRINCIPAL, E A CONSTRUTORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 58 E 62 DA LEI 1.591/1954, 186 DO CC E 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Nos termos do enunciado da Súmula 43 do STJ, "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.<br>VOTO<br>O recurso em apreço merece prosperar, na medida em que o agravo em recurso especial (fls. 1.517-1.522) impugnou devidamente os fundamentos da decisão (fls. 1.496-1.502) que inadmitiu o apelo nobre, exarada na il. Instância a quo.<br>Assim sendo, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada.<br>Ato contínuo, passa-se ao novo exame do feito.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA CALPER LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado (e-STJ, fls. 1.335-1.337):<br>"Apelação cível. Direito de Regresso. Reclamação trabalhista proposta por empregada da 2ª ré, tomadora de serviços. Sentença que condenou a tomadora de serviços (como devedora principal) e o Condomínio juntamente com a Construtora (como responsáveis subsidiários), nas verbas trabalhistas reclamadas em R$ 18.820,81. Pagamento das verbas trabalhistas exclusivamente pelo Condomínio. Ação regressiva ajuizada pelo Condomínio em face da responsável principal (tomadora de serviços) e da Construtora. Dever de reparar configurado. Sentença de procedência. Apelo da construtora. 1. Ilegitimidade passiva que se afasta. Questão abordada na sentença trabalhista transitada em julgado que entendeu que o Condomínio/autor/apelado foi considerado igualmente responsável de forma subsidiária às verbas trabalhistas assim como a Construtora/apelante. 2. Nos termos do artigo 283 do Código Civil, "o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores". 3. Condomínio que cumpriu a obrigação, efetuando o pagamento integral, tendo, portanto, o direito de exigir da Construtora/codevedora, em regresso, o pagamento, de sua cota-parte no valor de R$ 9.410,40, corresponde à metade do valor inteiramente pago pelo Condomínio. 4. Correção monetária que constitui um dos efeitos jurídicos do inadimplemento da obrigação, conforme artigos 389 e 395 do Código Civil (os quais não explicitam seu termo inicial). 5. Artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, o qual prescreve que a correção monetária das condenações judiciais deva ter como termo inicial a data do ajuizamento da ação (22/04/2020), que não pode prevalecer sobre a data em que efetivamente a quantia foi desembolsada pelo credor (21/01/2020), assim porque a reparação integral deve prevalecer, de modo que o efetivo prejuízo do Condomínio-autor se deu desde a data do desembolso e não desde a data do ajuizamento da ação. 6. Aplicação do enunciado sumular nº 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (Data da publicação - dg 20.05.1992). 7. Manutenção da sentença. 8. RECURSO DESPROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1422-1430).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 58 e 62 da Lei 4.591/1964, pois teria sido desconsiderado o regime de obra por administração, o que afastaria a legitimidade e a responsabilidade da construtora por verbas trabalhistas decorrentes de contrato celebrado pelo condomínio com a prestadora de serviços;<br>(ii) art. 186 do Código Civil, pois não teria havido ato ilícito nem nexo causal imputável à construtora, de modo que a condenação em regresso por danos materiais seria indevida;<br>(iii) art. 373, I, do CPC/15, pois o condomínio não teria comprovado os fatos constitutivos do alegado direito de regresso contra a construtora, impondo-se a improcedência do pedido; e<br>(iv) art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/1981, pois a correção monetária sobre o valor devido em regresso deveria incidir a partir do ajuizamento da ação, e não desde o desembolso ou o efetivo prejuízo.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1485-1489 e 1490-1494).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 1.496-1.502), dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ fls. 1.517-1.522).<br>Também foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 1.526-1.530)<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>O recurso em apreço não merece prosperar.<br>De plano, o recurso não merece conhecimento quanto à alegada ofensa aos arts. 58 e 62 da Lei n. 4.591/64, ao art. 186 do Código Civil e ao art. 373, I, do CPC/15.<br>No caso, os conteúdos normativos dos referidos dispositivos legais não foram examinados pelo eg. TJ-RJ configurando ausência de prequestionamento. ainda que a parte ora agravante tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual vício. Por sua vez, no apelo nobre não foi apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ. Nessa linha de intelecção, destacam-se:<br>"PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. REPRESENTANTE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA 283 DO STF. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E IDÔNEO. NECESSIDADE. EXCEÇÃO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DA NECESSIDADE DO DOCUMENTO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 283/STF.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 664.747/RS, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>(..)<br>3. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, aplicável por analogia.<br>3.1. In casu, deixou a recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto aos referidos pontos.<br>3.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.839.257/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023 - g. n.)<br>Melhor sorte não socorre ao apelo quanto à alegada ofensa ao art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81.<br>No caso, o eg. TJ-SP, confirmando sentença, concluiu que a correção monetária do quantum a que foi condenado a ora Agravante incide desde o momento em que ocorre o dano efetivo, e não desde a data do ajuizamento da ação. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (e-STJ fls. 1.347-1.350):<br>"A controvérsia devolvida na apelação cinge-se à análise da ilegitimidade passiva da apelante e da sua responsabilidade subsidiária em relação às verbas trabalhistas no valor referente à cota-parte de R$ 9.410,40.<br>(..)<br>Portanto, o valor de R$ 9.410,40 ao qual a parte apelante foi condenada corresponde à metade do valor inteiramente pago pelo Condomínio na ação trabalhista em que ele e a Construtora foram condenados como responsáveis subsidiários.<br>DA CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>A correção monetária constitui um dos efeitos jurídicos do inadimplemento da obrigação, conforme artigos 389 e 395 do Código Civil (os quais não explicitam seu termo inicial). Nada obstante, a atualização monetária não caracteriza parcela autônoma, mas sim instrumento de recomposição da perda do valor da moeda em que expressos as perdas e danos devidos pelo inadimplemento obrigacional. Sua aplicação visa ao atendimento do princípio da reparação integral daquele prejudicado pela conduta imputável ao devedor, cujo enriquecimento sem causa deve ser afastado.<br>Na hipótese, o artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899 /81, o qual prescreve que a correção monetária das condenações judiciais deva ter como termo inicial a data do ajuizamento da ação (22/04/2020), não pode prevalecer sobre a data em que efetivamente a quantia foi desembolsada pelo credor (21/01/2020), assim porque a reparação integral deve prevalecer, de modo que o efetivo prejuízo do autor se deu desde a data do desembolso e não desde a data do ajuizamento da ação.<br>Aplica-se ao caso o enunciado sumular nº 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (Data da publicação - dg 20.05.1992 p. 7074)"<br>(g. n.)<br>Com efeito, não se verifica malferimento ao referido dispositivo legal, uma vez que o entendimento do eg. TJ-RJ está em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte. Confiram-se:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA N. 43 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. No caso concreto, cabe a aplicação da jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que " Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo" (Súmula 43 do STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.240.277/MA, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024 - g. n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SOCIEDADE ANÔNIMA. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES DE EMPRESA SUBSIDIÁRIA. DEPRECIAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRÁTICA DE ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43/STJ. (..)<br>5. "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo" (Súmula 43 do STJ). (..)<br>7. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.946.574/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 - g. n.)<br>Nesse contexto, estando o v. acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias.<br>É como voto.