ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE EXERCICÍO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VALOR DOS DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>3. Não se pode afirmar que o arbitramento da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é desarrazoado, tampouco que destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em precedentes análogos<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 570-571):<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONHECIDA - PRECLUSÃO - MÉRITO - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO - SESSÕES DE LASERTERAPIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COOPERATIVAS DE SAÚDE COMPONENTES DO COMPLEXO UNIMED DO BRASIL QUE INTEGRARAM A CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANTIDO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA DA SELIC PARA JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905, de 28/06/2024 - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso de Apelação interposto por operadora de plano de saúde em face de sentença de procedência proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais que tem por causa de pedir a recusa de custeio de procedimento médico no âmbito de plano de saúde.<br>II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se no presente recurso: a) preliminar de ilegitimidade passiva; b) no mérito, a responsabilidade da operadora de plano de saúde de âmbito nacional com relação à autorização de procedimento; c) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; d) o valor da indenização por danos morais; e, e) os juros de mora aplicáveis.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC/15, "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". A interpretação a contrario sensu desse dispositivo legal indica que, se a questão resolvida na fase de conhecimento comportar Agravo de Instrumento, será coberta pela preclusão, e não poderá ser objeto de rediscussão no âmbito do mesmo processo. Recurso não conhecido quanto à tese de ilegitimidade passiva.<br>4. Conforme entendimento firmado pelo STJ, "há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). Precedente da Quarta Turma." (R Esp n. 1.665.698/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, D Je de 31/5/2017)<br>5. A prova dos autos indica que a autora se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar que houve recusa, pela operadora do plano de saúde, quanto à realização das 8 sessões de laserterapia. E, considerando que a própria apelante alega que o procedimento estava previsto no Rol da RN-ANS nº 387/2015, resta induvidoso que a recusa foi indevida, eis que havia cobertura contratual.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a recusa indevida pelo plano de saúde à cobertura de procedimento/tratamento médico necessário à recuperação do segurado, ainda que fundada em cláusula contratual, por se mostrar abusiva, caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo da comprovação do prejuízo." (STJ - AgInt no AR Esp 996042 / MG, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je 09/02/2017).<br>7. Considerando-se o grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputa-se adequado a manutenção do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00. montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise.<br>8. No que tange aos juros de mora e correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905, de 28/06/2024, incidirá unicamente a taxa SELIC, consoante previsão legal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Apelação Cível conhecida em parte e, nesta extensão, parcialmente provida."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls 605-609).<br>A parte recorrente apontou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 616-633), violação do art. 188 do Código Civil de 2002, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Sustentou, em síntese, que não houve ato ilícito, uma vez que agiu dentro dos limites legais e contratuais, argumentando que a negativa de cobertura foi justificada e que o exercício regular de um direito não deve caracterizar danos morais.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 666).<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE EXERCICÍO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VALOR DOS DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>3. Não se pode afirmar que o arbitramento da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é desarrazoado, tampouco que destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em precedentes análogos<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Inicialmente, impende consignar, quanto à alegada violação do art. 188 do CC/2002, que não foi apreciada pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha opostos embargos de declaração, a fim de sanar eventual irregularidade.<br>Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração.<br>Caberia à recorrente, na hipótese, alegar violação do art. 1.022 do CPC/2015, providência, todavia, da qual não se desincumbiu. Dessa forma, o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula 211/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. Derruir as conclusões do Tribunal de piso no tocante à legitimidade passiva e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>1.1. A orientação jurisprudencial desta Casa é no sentido de que é solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiem da cadeia de consumo, o que atrai a incidência do teor da Súmula 83/STJ 2.Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de fundamentos inatacados, aptos à manutenção do arresto recorrido , e a constatação de razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. "Importa consignar que esta Corte Superior perfilha o entendimento de que as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no AgRg no REsp 1197860/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017).<br>4. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, obrigatória a incidência da Súmula 211 do STJ.<br>5. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição. Precedentes.<br>6. Relativamente ao percentual de retençãp, a ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.113.574/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022 - sem grifo no original).<br>Quanto à divergência pretoriana, melhor sorte não socorre o apelo no tocante à redução do valor da aludida indenização a título de danos morais.<br>O Tribunal a quo fixou o valor da indenização nos seguintes termos (e-STJ, fls. 580-582):<br>O Magistrado a quo condenou as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, o qual a recorrente pugna que seja reduzido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído no sentido de estabelecer parâmetros a nortear a fixação da compensação por danos morais, levando-se em conta, principalmente, que a reparabilidade do dano moral possui função meramente satisfatória, que objetiva a suavização de um pesar, o qual é sempre insuscetível de restituição ao status quo ante (ER Esp 1.127.913/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, D Je 05/08/2014).<br>(..)<br>Assim, considerando a situação e as particularidades do caso concreto (no qual, de uma forma ou de outra, foi realizado o procedimento necessário) e a finalidade educativa e preventiva da condenação, devem ser mantidos os danos morais fixados em R$ 5.000,00, quantia que se mostra adequada e razoável ao caso versando.<br>Como sabido na remansosa jurisprudência desta eg. Corte, a pretensão de revisar o valor da indenização a título de danos morais, via de regra, encontra óbice na Súmula 7/STJ; no entanto, afasta-se o referido óbice em hipóteses excepcionais, quando for verificada a natureza exorbitante ou irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso, em que a Corte de origem fixou o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>A propósito, guardadas as devidas particularidades :<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. DESCABIMENTO NO CASO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes.<br>3. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>4. Não se pode afirmar que o arbitramento da indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é desarrazoado, tampouco que destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em precedentes análogos.<br>5. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.973.688/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 6/10/2025.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.