ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE DIFERENÇA DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. PLANO DE EXPANSÃO - PEX. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO REJEITADO PELO TRIBUNAL A QUO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, em sede de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença , concluiu que, "o contrato sob análise foi firmado em 04/02/1986, portanto, sob a vigência da Portaria n. 1.361/76 (evento 71, doc 266). Desse modo, a utilização do valor à vista que consta na radiografia apresentada pela operadora de telefonia, para fins de valor do contrato a ser utilizado no cálculo do quantum exequendo, revela-se a medida adequada".<br>3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerado as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALINDO SCHIESSL contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional em face de v. acórd ão, assim ementado (e-STJ fls. 123-124):<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. VALOR DO CONTRATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ALINDO SCHIESSL CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO QUE ESTABELECE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE À SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES.<br>O EMBARGANTE SUSTENTA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO, TOCANTE À AUSÊNCIA DE EXPRESSA REFERÊNCIA A JULGADOS COLACIONADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO ENVOLVENDO A TESE RECURSAL INVOCADA.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE HÁ OMISSÃO NO JULGADO, QUANTO À TESE RECURSAL ARGUIDA, ISTO É, SE, NA AUSÊNCIA DO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES, DEVE-SE ADOTAR O VALOR MAIS ALTO ENTRE O MENCIONADO NA RADIOGRAFIA CONTRATUAL E O PRATICADO PELA PORTARIA MINISTERIAL VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>PARA OS CONTRATOS CELEBRADOS NA VIGÊNCIA DA PORTARIA N. 1.361/76, NA MODALIDADE PEX, O VALOR À VISTA QUE CONSTA NA RADIOGRAFIA REFLETE AQUELE EFETIVAMENTE PAGO PELO CONSUMIDOR, SENDO ADEQUADO PARA O CÁLCULO DO QUANTUM EXEQUENDO.<br>ACÓRDÃO QUE ANALISOU E AFASTOU, DE FORMA FUNDAMENTADA, AS TESES APRESENTADAS. PARÂMETROS ESTIPULADOS EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E COM AS ORIENTAÇÕES ASSESSORIA DE CUSTAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA.<br>NÃO HÁ VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE JUSTIFIQUEM A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A PRETENSÃO DA EMBARGANTE É REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO, O QUE NÃO É CABÍVEL POR MEIO DESTE RECURSO. RECURSO DE NATUREZA PROTELATÓRIA.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. PARA OS CONTRATOS CELEBRADOS NA VIGÊNCIA DA PORTARIA N. 1.361/76, CASO DOS AUTOS, O VALOR "À VISTA" QUE CONSTA NA RADIOGRAFIA É ADEQUADO PARA O CÁLCULO DO QUANTUM EXEQUENDO." "2. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO." "3. NÃO HÁ VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE JUSTIFIQUEM A INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS." "4. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA".<br>DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXVIII; CPC/2015, ARTS. 1.022, 1.026, § 2º<br>JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 4027828-64.2017.8.24.0000, DA CAPITAL, REL. DES. CID GOULART, GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, J. 27-03-2019; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4021656- 38.2019.8.24.0000, REL. CLÁUDIO BARRETO DUTRA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 11-11-2021; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5019498- 22.2021.8.24.0000, REL. SORAYA NUNES LINS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 12-05-2022; TJRS, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, Nº 70078682226, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, REL: ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA REBOUT, JULGADO EM: 09-10- 2018; STJ, AGINT NO ARESP 1615187/DF, REL. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 25/05/2020, DJE 28/05/2020."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 118-124).<br>Em seu recurso especial (e-STJ 132-158), ALINDO SCHIESSL alega, preliminarmente, violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-SC não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração.<br>Ultrapassada a preliminar, indica ofensa aos arts. 509, § 4º e 524, §§ 3º e 4º, do CPC/15, pois teria sido violada a coisa julgada e a preclusão, ao se adotar, na fase de cumprimento, critérios que restringiriam ou alterariam limites do título executivo, em especial quanto ao valor contratual aplicável nos contratos da modalidade Plano de Expansão (PEX).<br>Aduz, também, que teria sido desconsiderada a possibilidade de requisição de dados em poder da executada, indispensáveis à complementação do demonstrativo, notadamente a apresentação do contrato de participação financeira para apuração do valor efetivamente integralizado.<br>Intimada, OI S/A apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 163-167).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (decisão às e-STJ fls. 170-172), dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ fls. 180-189).<br>Também foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 196-198).<br>É o Relatório<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE DIFERENÇA DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. PLANO DE EXPANSÃO - PEX. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO REJEITADO PELO TRIBUNAL A QUO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, em sede de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença , concluiu que, "o contrato sob análise foi firmado em 04/02/1986, portanto, sob a vigência da Portaria n. 1.361/76 (evento 71, doc 266). Desse modo, a utilização do valor à vista que consta na radiografia apresentada pela operadora de telefonia, para fins de valor do contrato a ser utilizado no cálculo do quantum exequendo, revela-se a medida adequada".<br>3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerado as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, desprovido.<br>VOTO<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15, uma vez que o eg.TJ-SC analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, colhem-se os recentes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA EM CHURRASCARIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DO VALOR. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.390.521/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025- g. n.)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.663.815/DF, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024 - g. n.)<br>Avançando, melhor sorte não socorre ao apelo quanto à ofensa aos arts. 509, § 4º e 524, §§ 3º e 4º, do CPC/15.<br>No caso, o eg. TJ-SC, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "o contrato sob análise foi firmado em 04/02/1986, portanto, sob a vigência da Portaria n. 1.361/76 (evento 71, doc 266). Desse modo, a utilização do valor à vista que consta na radiografia apresentada pela operadora de telefonia, para fins de valor do contrato a ser utilizado no cálculo do quantum exequendo, revela-se a medida adequada". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 78-80):<br>"Cuida-se de incidente instaurado a partir de sentença que reconheceu o direito do exequente, ora agravado, no que toca à complementação de ações de telefonia subscritas a menor, em decorrência de contrato de participação financeira firmado entre as partes, obrigação essa convertida em indenização por perdas e danos.<br>O agravo de instrumento, por sua vez, foi interposto contra decisão que, diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes - e antes de analisar se, de fato, há excesso de execução - determinou a remessa dos autos à Contadora judicial para fins de elaboração do cálculo do valor exequendo, a partir da planilha "Planilha para cálculo de diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT".<br>Tocante ao valor do contrato, ponto de insurgência do agravante, o magistrado a quo determinou a observância à ordem prevista no "Manual Atualizado de Procedimentos para Magistrados e Assessores Judiciais", qual seja: 1º Contrato original (valor à vista); 2º Valor utilizado pelas partes, se coincidentes, usar o mesmo valor; 3º PCT - Portaria Ministerial; e 4º PEX - Radiografia.<br>Pois bem. Defende o recorrente, em síntese, que, nos contratos firmados na modalidade PEX, após a edição da Portaria n. 86/1991, faz-se indispensável a apresentação do contrato para fins de identificação do valor do pacto a ser utilizado no cálculo. Na ausência do instrumento, defende a adoção do valor mais alto, em benefício do consumidor: aquele que consta na radiografia ou na portarial ministerial à época vigente.<br>Sobre a temática, importa destacar que, para os instrumentos firmados na modalidade PEX após a edição da Portaria n. 86/91, de, fato, mostra-se imprescindível a juntada do contrato de participação financeira na fase de cumprimento de sentença a fim de que seja verificado o valor efetivamente investido pela parte acionista, considerando que tal quantia é que era verdadeiramente revertida em ações, informação esta que não se mostra presente nas radiografias. Isso porque, a partir da vigência daquela norma, a regra passou a ser o valor efetivamente integralizado pelo consumidor.<br>Por outro lado, para os contratos celebrados na vigência da Portaria n. 1.361/76, "o pagamento poderia se dar tanto de forma à vista como parcelada, mas a remuneração da concessionária como contrapartida ao desembolso efetuado pelo usuário era limitada ao "valor correspondente ao pagamento à vista", dado que geralmente consta da radiografia". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021656-38.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-11-2021).<br>No caso dos autos, verifica-se que a empresa de telefonia deixou de juntar o contrato, havendo nos autos tão somente a Radiografia fornecida pelo Serviço de Relação com Acionistas (SRA).<br>Ocorre, porém, que o contrato sob análise form firmado em 04/02/1986, portanto, sob a vigência da Portaria n. 1.361/76 (evento 71, doc 266). Desse modo, a utilização do valor à vista que consta na radiografia apresentada pela operadora de telefonia, para fins de valor do contrato a ser utilizado no cálculo do quantum exequendo, revela-se a medida adequada.<br>Isso porque, como acima apontado, o valor que consta na radiografia, nessas avenças, refletia àquele efetivamente pago pelo consumidor.<br>(g. n.)<br>Nesse contexto, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerado as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.