ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, na extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCEL COLARES contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (e-STJ fls. 3.152-3.153):<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL E TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL JULGAMENTO CONJUNTO COM O PROCESSO N. 5001648-23.2014.8.21.0019. EXTINÇÃO DO FEITO POR TRANSAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.<br>1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO DO RÉU QUE ATACA DE FORMA SUFICIENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. REJEIÇÃO.<br>2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. O DOCUMENTO ACOSTADO PARA FINS DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO COMPROVA QUE A PARTE AUTORA PERCEBE RENDIMENTOS COMPATÍVEIS COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ENUNCIADO N. 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS.<br>3. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.<br>4. VALOR DA CAUSA. A ALTERAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA SOMENTE PODE OCORRER DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO OU MEDIANTE IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA EM PRELIMINAR NA CONTESTAÇÃO, JAMAIS PELO PRÓPRIO AUTOR. ART. 293 DO CPC.<br>5. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO CAPAZ DE INQUINAR A VALIDADE DA TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, INCLUSIVE QUANTO AO (TARDIAMENTE) CONFESSADO RECEBIMENTO DA QUANTIA PELO DEMANDANTE.<br>6. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADE MANTIDA EM RELAÇÃO AO AUTOR, POR ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL.<br>7. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE DEMANDADA. CONDUTA QUE NÃO SE RECONHECE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES.<br>PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 3197-3199).<br>Em seu recurso especial (e-STJ fls. 3.214-3.235), MARCEL COLARES alega, preliminarmente, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-RS não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração.<br>Ultrapassada a preliminar, aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 292, §3º, e 293 do CPC/15, pois seria obrigatória a correção, de ofício, do valor da causa para refletir o conteúdo patrimonial efetivo após a transação entre as partes, adequando-o ao proveito econômico de R$ 30.000,00.<br>Assevera, ainda, que "em se tratando do tema da "adequação do valor da causa ao seu real conteúdo econômico" por entender se tratar de um dever jurisdicional e matéria de ordem pública, não há falar de supressão de instância, devendo a controvérsia ser solvida a qualquer tempo, instância e/ou circunstância e, assim considerando, temos que mal andou o E. Tribunal a quo, em suas razões de decidir, desbordando a questão nestas razões de recurso especial" (e-STJ fls. 3.225).<br>Intimados, ANYA ULRIKE N JUNG INTERCAMBIOS E OUTROS apresentaram contrarrazões (e-STJ, fls. 3274-3279).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 3300-3304), dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ fls. 3.320-3.342).<br>É o Relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, na extensão, desprovido.<br>VOTO<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, uma vez que o eg. TJ-RS analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Impende salientar que a re mansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º do CPC, quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.508.561/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025 - g. n.)<br>Avançando, melhor sorte não socorre ao apelo no tocante à ofensa aos arts. 292, §3º, e 293 do CPC/15.<br>No caso, acerca do valor da causa, o eg. TJ-RS reconheceu que não poderia analisar o tema, porque não foi examinado na r. sentença, logo, tal análise representaria indevida supressão de instância. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 3.148-3.149):<br>"No concernente ao valor da causa, carece o autor de legitimidade para postular a alteração.<br>A indicação do valor da causa é requisito essencial da petição inicial (art. 292 do CPC), obrigação que compete ao autor, portanto.<br>Por consequência, a eventual alteração do valor atribuído à causa somente poderá ocorrer de ofício pelo magistrado ou mediante impugnação, em preliminar da contestação, pelo(s) réu(s).<br>É exatamente essa a orientação do art. 293 do CPC:<br>(..)<br>Não bastasse, a pretensão de alteração do valor da causa sequer foi objeto de análise na sentença, descabendo a sua apreciação em grau recursal, sob pena de supressão de instância.<br>(..)."<br>Por sua vez, o apelo nobre, ao apontar tão-somente ofensa ao arts. 292 e 293 do CPC/15, deixou de impugnar o fundamento ora destacado, que é suficiente para a manutenção do v. acórdão estadual. Impende salientar, ainda, que os aludidos dispositivos legais não possuem pertinência temática com referida fundamentação destacada. Assim sendo, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 283/STF. Nesse sentido, destacam-se:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPOSSE. ESBULHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>(..)"<br>(AgInt no AREsp n. 2.481.960/MT, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PERÍCIA. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CÁLCULO DO CREDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.<br>(..)<br>4. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.145.154/SC, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024 -g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 319, IV, DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 17 DO CPC. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>(..)<br>4. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.664.039/MS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024 - g. n.)<br>Finalmente, o recurso tampouco merece guarida quanto à divergência pretoriana.<br>Com feito, a iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a incidência da Súmula 283/STF também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, confiram-se ainda:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>(..)<br>2. A incidência da Súmula 283 do STF na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.733.520/MS, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 13/5/2021 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO AO ART. 6º, VIII, DO CDC. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..)<br>2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Com efeito, se a pretensão do recorrente foi afastada por ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, o conhecimento do recurso especial fica inviabilizado tanto em relação à alínea a como à alínea c, em razão do óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.570.023/RN, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020 - g. n.)<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte agravante, de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa.<br>É o voto.