ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, não sendo possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com omissão.<br>2. O Tribunal local, ponderando os danos, considerou não se tratar de um mero aborrecimento não indenizável. A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 foi considerada compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz das peculiaridades do caso concreto, especialmente a inabitabilidade do imóvel e os transtornos causados aos adquirentes.<br>3. A revisão do valor da indenização por danos morais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>4. Não foi demonstrada divergência jurisprudencial de modo adequado, pois a controvérsia envolve circunstâncias fáticas específicas do caso concreto, distintas das analisadas no julgado invocado como paradigma.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MNR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DAS RÉS. Cinge-se a controvérsia recursal da eventual responsabilidade das apelantes pelos vícios no imóvel dos autores. Primeiramente, os apelantes não comprovaram as supostas irregularidades no laudo pericial. A sua irresignação se deve ao fato de a conclusão da perícia ter sido favorável aos autores, portanto, trata-se de mero inconformismo com o resultado da prova técnica. Laudo pericial identificou diversas falhas na construção além de diversas infiltrações em alguns cômodos do imóvel. Afirmou que o imóvel está inabitável em virtude de todas as falhas e os defeitos de construção e que os vícios encontrados seriam ocultos, portanto, imperceptíveis no momento que o negócio foi efetivado. Por fim, o perito afirmou que a responsabilidade de realizar os reparos era do réu. As alegações do recurso são frágeis, pois, diante do exposto no laudo pericial e nas fotos acostadas, verifica- se que o problema de infiltração persiste até o presente e é decorrente de falha na construção do imóvel. Falha na prestação do serviço. Dever de indenizar. Verba indenizatória fixada de modo razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto. Manutenção da sentença. Honorários recursais. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (e-STJ, fl. 735)<br>Os embargos de declaração opostos pelas recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 799-800).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação a dispositivos da legislação federal e divergência jurisprudencial, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 884 e 944 do Código Civil, pois a indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00 seria desproporcional à extensão do dano e geraria enriquecimento sem causa dos recorridos, uma vez que não teriam sido delineadas circunstâncias aptas a justificar tal compensação.<br>(ii) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à fundamentação específica sobre a ocorrência do dano moral e à proporcionalidade/motivação do quantum, embora os embargos de declaração tenham suscitado tais pontos.<br>(iii) arts. 884 e 944 do Código Civil (tese alternativa), pois, ainda que mantida a condenação por dano moral, o valor arbitrado deveria ter sido reduzido substancialmente para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se lucro indevido.<br>(iv) divergência jurisprudencial (art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal), pois o acórdão recorrido teria divergido do entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no AgInt no AREsp 1.596.846/GO, segundo o qual o mero inadimplemento contratual não caracterizaria, por si, dano moral, se ausentes consequências fáticas excepcionais.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 847-855).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, não sendo possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com omissão.<br>2. O Tribunal local, ponderando os danos, considerou não se tratar de um mero aborrecimento não indenizável. A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 foi considerada compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz das peculiaridades do caso concreto, especialmente a inabitabilidade do imóvel e os transtornos causados aos adquirentes.<br>3. A revisão do valor da indenização por danos morais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>4. Não foi demonstrada divergência jurisprudencial de modo adequado, pois a controvérsia envolve circunstâncias fáticas específicas do caso concreto, distintas das analisadas no julgado invocado como paradigma.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido, julgada procedente para determinar a correção de danos materiais e a compensação de danos morais.<br>O recurso não comporta provimento.<br>Quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não teria enfrentado questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, a alegação de violação não comporta acolhimento, porque o acórdão tratou dos pontos relevantes, e a discordância da parte com a conclusão adotada não se confunde com vício de omissão. Embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara e precisa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Quanto à violação aos arts. 884 e 944 do Código Civil, pois a indenização por danos morais, fixada em R$ 20.000,00, seria desproporcional à extensão do dano e geraria enriquecimento sem causa dos recorridos; de modo que, se mantida, o valor arbitrado deveria ser reduzido substancialmente, evitando-se lucro indevido, percebe-se que a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a parte autora comprovou fato anormal capaz de ensejar abalo indenizável. É o que se observa em trecho do v. acórdão recorrido, in verbis:<br>"As alegações do recurso são frágeis, pois, diante do exposto no laudo pericial e nas fotos acostadas, verifica-se que o problema de infiltração persiste até o presente e é decorrente de falha na construção do imóvel.<br>Ademais, não há que se falar em sentença extra petita, pois o problema relativo às janelas se deu em razão de que a pedra de ardósia não foi embutida nas laterais e não houve impermeabilização, o que causou as infiltrações, conforme fls. 489, motivo pelo qual o defeito deve ser reparado. Verificada, portanto, a falha na prestação do serviço.<br>As peculiaridades do caso superam a esfera dos meros aborrecimentos decorrentes do descumprimento contratual, porque os autores sofreram com toda a insegurança e a insalubridade decorrentes de vícios ocultos na construção, comprometendo não apenas o "sonho da casa própria", mas, também, o direito à moradia, motivos pelos quais está configurada a lesão extrapatrimonial.<br>O valor arbitrado, na sentença, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se revela compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente à luz das peculiaridades do caso concreto e ao fato de que os autores se encontram impedidos de habitar no imóvel.<br>Outrossim, levando-se em consideração o tempo decorrido sem solução dos vícios apontados, tem-se que o prazo fixado para cumprimento da obrigação está razoável e proporcional com as especificidades do caso concreto"<br>A modificação de tal entendimento, com afastamento ou redução da indenização de danos morais, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO DA EQUIPE DE ENFERMAGEM. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COLECISTECTOMIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR NÃO EXORBITANTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, reconheceu a existência de nexo de causalidade entre o tratamento realizado pela equipe de enfermagem e as complicações apresentadas pelo recorrido, que teve de ser submetido a nova cirurgia de meio aberto, fixando indenização a título de danos morais em R$ 30.000,00.<br>2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Quanto à pretensão de reduzir o valor da indenização a título de danos morais, a jurisprudência desta Corte assevera que o montante indenizatório arbitrado na instância ordinária pode ser revisto nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for ínfimo ou exorbitante. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$ 30.000,00 fixado pelos danos morais não se afigura exorbitante.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.843.013/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025 - grifos nossos)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto houve a indicação do dispositivo legal supostamente violado na maioria das controvérsias apresentadas. Reconsiderada a deliberação da Presidência desta Corte para nova apreciação do agravo.<br>2. Aplica-se o prazo de prescrição do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (5 anos) aos casos de defeito do produto ou serviço.<br>Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>3. Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal no sentido de aferir existência de defeitos construtivos no imóvel e a ocorrência de dano moral, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o o revolvimento de matéria fático e probatória, providência que esbarra no óbice da Súmulas 7 desta Corte.<br>4. Quanto à aplicação do BDI, a ausência de indicação expressa de dispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida (Súmula 284/STF).<br>5. A revisão da indenização por danos morais apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.<br>6. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, ante a inobservância dos requisitos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.130.068/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022, grifos nossos)<br>Não foi demonstrada, ainda, a divergência jurisprudencial de modo adequado (art. 105, inc. III, alínea "c"), visto que a controvérsia reside sobre os danos existentes especificamente no imóvel da parte autora e sua aptidão ou não, dada a sua gravidade, para gerar dano moral indenizável, à luz de desdobramentos fáticos que eles tenham causado particularmente para os adquirentes do imóvel. Tais possíveis danos revelam circunstância fática peculiar, diversa das examinadas em outros processos judiciais, ainda que envolvam pedidos de indenização por dano moral por unidades habitacionais adquiridas com vícios. Logo, não há apontamento adequado de acórdão paradigma, em situação fática suficientemente semelhante à verificada na situação "sub judice".<br>Porque desacolhido o recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no acórdão de origem em "dezessete por cento sobre o valor atribuído à causa", para 19%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.