ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CAUÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal Superior entendeu que o valor das astreintes é razoável e proporcional, considerando a natureza inibitória da medida, o conteúdo da obrigação e as consequências do atraso no cumprimento.<br>2. A execução provisória das astreintes é admissível, conforme o art. 537, §3º, do CPC, desde que o valor seja depositado em juízo e o levantamento ocorra apenas após o trânsito em julgado da decisão favorável à parte exequente.<br>3. Não há necessidade de caução para o cumprimento provisório de sentença envolvendo astreintes, pois o levantamento dos valores está condicionado ao trânsito em julgado, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>4. A questão relativa ao bloqueio de ativos financeiros (via SISBAJUD) e ao princípio da menor onerosidade do devedor não foi analisada pelo Tribunal de origem, nem objeto de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto a esses pontos.<br>5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Síntese Fática<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a agravante afirma que, em sede de cumprimento de sentença, foi determinada a execução e o depósito de astreintes no montante de R$ 14.121,10, valor que reputa desproporcional e desarrazoado. Postula a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a redução da multa a patamar minimamente razoável e a exigência de caução para resguardar eventual levantamento, sustentando risco de dano grave e enriquecimento indevido do exequente, além de invocar a necessidade de observância à proporcionalidade e à razoabilidade.<br>O acórdão recorrido negou provimento ao agravo, assentando a inexistência de óbice ao cumprimento provisório da sentença no tocante à multa, com a ressalva de que o valor deve ser depositado em juízo e apenas poderá ser levantado após o trânsito em julgado de sentença favorável à parte credora; por conseguinte, reputou desnecessária a prestação de caução. Também registrou ser inviável a rediscussão, em cumprimento de sentença, de matérias próprias da fase de conhecimento, mantendo a orientação de que o título judicial deve ser estritamente observado (e-STJ, fls. 79-81).<br>No que tange às astreintes, o colegiado reconheceu o descumprimento da obrigação pela agravante, afirmando a higidez da multa cominatória e afastando a alegação de excesso. Destacou que, consideradas a natureza inibitória da medida, o conteúdo da obrigação e as consequências do atraso, o valor fixado em sentença (R$ 8.000,00) não se mostra desarrazoado ou desproporcional, razão pela qual não há margem para redução do quantum, permanecendo hígida a decisão de primeiro grau (e-STJ, fls. 81-82).<br>Do recurso Interposto<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 87-104), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 537, §1, I, do CPC, pois teria sido mantido o valor das astreintes em patamar desproporcional, sem redução, o que poderia implicar enriquecimento indevido e desvirtuamento da função meramente coercitiva da multa.<br>(ii) art. 525, §1, III, do CPC, pois a execução provisória das astreintes teria sido admitida apesar de se sustentar a inexequibilidade/inexigibilidade da obrigação antes do trânsito em julgado, o que, em tese, inviabilizaria a cobrança nesse momento processual.<br>(iii) art. 520, IV, do CPC, pois teria sido dispensada a exigência de caução suficiente e idônea para o levantamento de valores em cumprimento provisório, embora se alegasse risco de grave dano ao executado, o que contrariaria o regime legal.<br>(iv) art. 536, §1, do CPC, pois teria sido autorizado bloqueio de ativos financeiros (via SISBAJUD) como medida coercitiva, sem que a norma previsse a penhora como mecanismo de imposição no cumprimento de obrigação de fazer.<br>(v) art. 805 do CPC, pois a constrição de ativos financeiros teria violado o princípio da menor onerosidade do devedor, impondo medida excessivamente gravosa quando haveria meios menos onerosos para assegurar a efetividade do julgado.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 227).<br>Parecer do Ministério Público de São Paulo às fls. 232-238.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 239-240), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 243-254).<br>Sem contraminuta (fl. 259).<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 271-274.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CAUÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal Superior entendeu que o valor das astreintes é razoável e proporcional, considerando a natureza inibitória da medida, o conteúdo da obrigação e as consequências do atraso no cumprimento.<br>2. A execução provisória das astreintes é admissível, conforme o art. 537, §3º, do CPC, desde que o valor seja depositado em juízo e o levantamento ocorra apenas após o trânsito em julgado da decisão favorável à parte exequente.<br>3. Não há necessidade de caução para o cumprimento provisório de sentença envolvendo astreintes, pois o levantamento dos valores está condicionado ao trânsito em julgado, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>4. A questão relativa ao bloqueio de ativos financeiros (via SISBAJUD) e ao princípio da menor onerosidade do devedor não foi analisada pelo Tribunal de origem, nem objeto de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto a esses pontos.<br>5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo de CLINICA SAO JOSE - SAUDE LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 77-82):<br>OBRIGAÇÃO DE FAZER - Cumprimento provisório de sentença Inexistência de óbice à execução da multa Valor que, todavia, deverá ser depositado em juízo e eventualmente levantado após o trânsito em julgado de sentença favorável à parte Prestação de caução que, via de consequência, revela-se desnecessária Impugnação Impossibilidade de rediscussão da controvérsia em sede de cumprimento de sentença Hipótese em que, ademais, restou nítido o descumprimento da obrigação pela agravante Multa devida Excessividade no valor arbitrado a esse título de que tampouco se cogita Valor que, considerados o conteúdo da obrigação, bem como as consequências advindas do atraso em seu cumprimento, não se afigura desarrazoado ou desproporcional Decisão mantida Recurso desprovido.<br>A recorrente alega ter havido violação ao art. 537, §1, I, do CPC, em razão de ter sido mantido o valor das astreintes em patamar desproporcional, o que poderia implicar enriquecimento indevido e desvirtuamento da função meramente coercitiva da multa.<br>Acerca do ponto, assim decidiu o Tribunal Estadual (fls. 81-82):<br>Tampouco merece prosperar a alegação de excessividade no valor arbitrado a esse título. Tenha-se em mente que, "No tocante à multa cominatória, cumpre asseverar que tal medida, de execução indireta, é imposta para a efetivação da tutela específica perseguida ou para a obtenção de resultado prático equivalente nas ações de obrigação de fazer ou não fazer. Em virtude de sua natureza inibitória, destina-se a impedir a violação de um direito, de forma imediata e definitiva. Logo, o valor e a periodicidade das astreintes devem ser de tal ordem que sejam hábeis a forçar o réu, em geral resistente, a cumprir a obrigação na forma específica" (R Esp. nº 1691748-PR, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, em 07/11/2017, D Je de 17/11/17).<br>Sobre o tema, vale mencionar o precedente do Agravo de Instrumento nº 2117947-51.2017.8.26.0000 (1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 11/9/17), de que foi Relator o preclaro Des. Augusto Rezende: "o valor das astreintes em caso de descumprimento de obrigação "deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória" ("CPC Comentado", Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, 3ª ed., RT, p. 673). Tem-se que "o Juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz" (ob. cit.)".<br>Não se duvida de que "A ratio essendi da norma é desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, mas sem se converter em fonte de enriquecimento do autor/exequente. Por isso que a aplicação das astreintes deve nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (R Esp 1.112.862 GO, 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Humberto Martins, em 13/4/11, em 4/5/11).<br>No caso concreto, restaram bem sopesados tanto o conteúdo da obrigação como as consequências advindas do atraso em seu cumprimento, de modo que não se afigura desarrazoado ou desproporcional o valor das astreintes fixado na sentença (R$ 8.000,00).<br>Como se vê, o Tribunal local entendeu ter havido descumprimento da decisão judicial no caso, e para tanto motivou e bem fundamentou sua conclusão. Chegar a conclusão distinta demandaria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste STJ.<br>Ademais, no tocante ao tema em discussão, cumpre assinalar, em caráter introdutório, que se encontra assentado, nesta Corte Superior, entendimento consolidado no sentido da possibilidade de imposição de multa pelo descumprimento de ordem judicial.<br>A esse respeito possível citar os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE.<br>I - Conforme o disposto no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil pode o juiz impor multa diária ao réu por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.<br>(..)<br>III - Agravo improvido."<br>(AgRg no Ag 836.875/RS, 3ª Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe de 26.11.2008)<br>ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - CABIMENTO - REVISÃO - VALOR EXCESSIVO OU IRRISÓRIO.<br>(..)<br>3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser cabível a aplicação de multa diária como meio coercitivo de impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa, nos termos dos artigos 461 e 461-A do CPC.<br>(..)<br>(AgRg no AgRg no REsp 1.087.647/RS, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 28/09/2009)<br>À evidência, a cominação de multa diária, para a hipótese de eventual inobservância da medida deferida, configura instrumento jurídico de coerção voltado a assegurar o cumprimento da obrigação determinada na decisão, sem o qual o comando judicial se esvaziaria de eficácia.<br>De outra quadra, é assente que a readequação da multa estipulada para o descumprimento da ordem judicial apenas seria admissível, nesta instância excepcional, quando se revelar manifestamente ínfima ou excessiva. Nessa linha:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A redução da multa diária só é cabível quando fixada em montante exagerado ou irrisório, o que não ocorreu no caso em apreço. No caso, o valor da multa, por si só, não se mostra elevado, ante a capacidade de solvência da agravante, sendo, ao mesmo tempo, o suficiente a compeli-la a cumprir ordem judicial de não inscrição do nome do agravado em órgãos de proteção ao crédito  .. .<br>2. O agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar as conclusões adotadas na decisão ora agravada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp 297.092/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 19/04/2013)<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 188 DO CC/2002. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANÁLISE DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. ASTREINTES. REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>3. É inviável, na instância especial, revisar o valor das astreintes fixadas pelas instâncias ordinárias, salvo nos casos em que este se mostrar ínfimo ou exorbitante. Precedentes.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp 257.495/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013)<br>O Tribunal Estadual, em suas razões, argumentou que sopesados tanto o conteúdo da obrigação como as consequências advindas do atraso em seu cumprimento, não se afigurou desarrazoado ou desproporcional o valor das astreintes fixado em R$ 8.000,00.<br>Não se pode perder de vista o quadro de saúde da parte autora/recorrida e que a recorrente apresentou recalcitrância no cumprimento da decisão, cumprindo com atraso a determinação judicial. Assim, inegável a necessidade de imposição de astreintes e a sua majoração em razão da recalcitrância reportada. De outra quadra, a multa cominatória deve ser fixada em patamar razoável e proporcional.<br>Nessa esteira, no que concerne ao quantum das astreintes, impende salientar que se revela adequado na espécie, não sendo desproporcional, mas razoável no caso. Com efeito, prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, orientação jurisprudencial segundo a qual a multa cominatória deve ser fixada em patamar razoável e proporcional, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, podendo ser revisitada em qualquer fase do processo, inclusive após o trânsito em julgado.<br>De relevo destacar, contudo, que não há empecilho a que o valor da multa cominatória possa ser revisto pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando se afigurar inadequado. Neste sentido já decidiu esta Corte:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada.<br>3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. Pedido de efeito suspensivo prejudicado."<br>(AgInt no AREsp n. 1.722.847/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023 - sem grifos no original)<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. MODIFICAÇÃO EM QUALQUER FASE DO FEITO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NOS EARESP 650.536/RJ. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CABIMENTO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento dos EAREsp 650.536/RJ, de que "o valor das astreintes, previstas no citado art. 461 do Código de Processo Civil revogado (correspondente ao art. 536 do Código vigente), é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Considera-se que a multa não tem uma finalidade em si mesma e, assim como pode ser fixada de ofício pelo juiz, em qualquer fase do processo, também pode ser revista ex officio por este, a qualquer tempo" (EAREsp 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021.)<br>2. Caberá às instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, adequarem o quantum devido para que se torne efetivo o cumprimento da determinação judicial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.597.867/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.)<br>A recorrente alegou violação ao art. 525, §1, III, do CPC, pois a execução provisória das astreintes teria sido admitida apesar de se sustentar a inexequibilidade/inexigibilidade da obrigação antes do trânsito em julgado, o que, em tese, inviabilizaria a cobrança nesse momento processual.<br>Acerca da questão, assim decidiu a Corte local (fls. 77-82):<br>Anota-se que nada há a obstar o cumprimento provisório da sentença para execução da multa. A questão foi superiormente analisada por esta mesma Colenda 1ª Câmara de Direito Privado em Acórdão de que foi Relator o preclaro Des. Francisco Loureiro (Apelação nº 0000663-46.2017.8.26.0068, em 25/9/18), ora parcialmente transcrito: "Existe jurisprudência superada do C. Superior Tribunal de Justiça, consolidada em Recurso Repetitivo julgado ainda na vigência do CPC/1973, no sentido de que o crédito das astreintes torna-se exigível após a confirmação da sentença pelo Tribunal, desde que não seja concedido efeito suspensivo a eventual Recurso Especial interposto (STJ, R Esp 1200856-RS, Corte Especial, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 01/07/2014, D Je 17/09/2014). Sob a égide do CPC/2015, porém, não mais persiste o entendimento de que as astreintes só podem ser executadas após a confirmação do Acórdão. Dispõe o art. 537, § 3º do NCPC, de modo expresso: "A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte". Digna de aplausos a intenção do legislador ao tornar expressa a possibilidade de executar multa diária em cumprimento provisório de sentença.<br>(..)<br>Ainda na lição da melhor doutrina (..) "O CPC/2015 adotou a 2.ª posição, ("b"), no sentido de que a execução da multa pode ocorrer tão logo seja constatado o inadimplemento, independentemente de qualquer outra condicionante (como o trânsito em julgado ou a existência de decisão de cognição exauriente, que confirme a existência da obrigação). Só não será possível a execução da multa se, eventualmente, através de recurso contra a decisão que a impôs, o devedor obtiver efeito suspensivo, que estaria a impedir a execução provisória  .. <br>A decisão está em consonância com o entendimento deste STJ. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado de que é desnecessário o trânsito em julgado da sentença para que seja executada a multa por descumprimento fixada em antecipação de tutela. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. FIXAÇÃO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. É desnecessário o trânsito em julgado da sentença para que seja executada a multa por descumprimento fixada em antecipação de tutela.<br>2. A fixação de multa diária em sede de antecipação de tutela por decorrência de descumprimento de obrigação de fazer é título executivo hábil para a execução provisória.<br>3. Havendo, na sentença, posterior alteração da decisão que promoveu a antecipação de tutela e, por conseguinte, conferiu aplicação às astreintes, ficará sem efeito o crédito derivado da fixação da multa diária, perdendo o objeto a execução provisória daí advinda.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp 1.094.296/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 11/3/2011, grifei).<br>"PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.<br>A Corte de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido da possibilidade de se proceder à execução provisória de astreintes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp 144.562/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 21/5/2012) Grifo nosso<br>A parte recorrente também referiu ofensa ao art. 520, IV, do CPC, pois teria sido dispensada a exigência de caução suficiente e idônea para o levantamento de valores em cumprimento provisório, embora se alegasse risco de grave dano ao executado, o que contrariaria o regime legal.<br>No ponto, assim decidiu a Corte Estadual (fls. 77-82):<br> ..  Bem andou o CPC/2015, todavia, ao permitir o levantamento da quantia só após o trânsito em julgado da sentença favorável ao exequente. Com isso preserva-se o caráter coercitivo da multa (já que o devedor acaba tendo que desembolsar o valor para pagamento da multa, sentindo-se pressionado a cumprir a obrigação), mas, ao mesmo tempo, preserva-se a segurança jurídica e a situação do executado (já que o valor desembolsado não será levantado pelo credor enquanto não confirmada a existência da obrigação)." (Fernando da Fonseca Gajardoni, em obra coletiva de que também são autores Luiz Dellore, Andre Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr. Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença: Comentários ao CPC de 2015, 2ª edição, São Paulo: Método, 2018, n. 16, pp. 852/853). Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, "Tendo em vista que ainda não há decisão transitada em julgado em favor da pretensão do credor, a multa não pode ser paga em caráter definitivo; daí a razão pela qual o devedor deverá depositá-la em juízo, de forma que possa reaver o valor caso seja provido seu recurso em prejuízo do credor" (Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, comentário 7 ao art. 537, p. 1.454). Não subsiste o antigo entendimento de que as astreintes são inexigíveis enquanto não transitada em julgado a decisão que confirme a exigibilidade da obrigação que deu ensejo à aplicação da multa processual. A multa diária pode tranquilamente ser executada em sede de cumprimento provisório, conforme texto expresso de lei. Apenas o levantamento deve aguardar o trânsito em julgado".<br>Desse modo, bem andou o Juiz de Direito ao determinar que deve "prosseguir a execução com o depósito pelo executado do valor da execução, aguardando-se o trânsito em julgado para levantamento" (fls. 153/154 dos autos principais).<br>Consequentemente, inobstante a insurgência da recorrente, revela-se desnecessária a prestação de caução idônea, pois eventual levantamento de valores não ocorrerá no presente momento.<br>A Corte local decidiu nos termos da jurisprudência deste STJ, sendo de rigor a manutenção da decisão, tendo em vista que o art. 537, §3º, do CPC, proíbe expressamente o levantamento de valores antes do trânsito em julgado da decisão. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. DESNECESSIDADE DE PRESTAR CAUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ABUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA REDUÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.<br>2. O cumprimento provisório de sentença que tem em vista o recebimento de valores fixados a título de multa cominatória dispensa o oferecimento de caução, pois, nesses casos, o art. 537, § 3º, do NCPC expressamente proíbe o levantamento de valores antes do trânsito em julgado da decisão favorável.<br>3. Referida conclusão ainda mais se impõe diante do superveniente trânsito em julgado da decisão que favorável à parte exequenda.<br>4. Na linha dos precedentes desta Corte é possível, de fato, modificar o valor das astreintes em grau de recurso especial quando ele se revelar manifestamente excessivo ou irrisório.<br>5. Contudo, a razoabilidade e a proporcionalidade da multa cominatória devem ser verificadas no momento em que fixada, levando-se em conta o seu valor diante da ordem judicial a ser cumprida, e não o montante da obrigação principal ou o total consolidado pela desobediência do devedor. Precedentes.<br>6. No caso dos autos não há como reconhecer o excesso alegado, porque a multa foi fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.914.868/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Grifo nosso<br>A recorrente apontou ofensa ao art. 536, §1º, do CPC, pois teria sido autorizado bloqueio de ativos financeiros (via SISBAJUD) como medida coercitiva, sem que a norma previsse a penhora como mecanismo de imposição no cumprimento de obrigação de fazer. Referiu também violação ao art. 805 do CPC, pois a constrição de ativos financeiros teria violado o princípio da menor onerosidade do devedor, impondo medida excessivamente gravosa quando haveria meios menos onerosos para assegurar a efetividade do julgado.<br>Não obstante, do cotejo do acórdão proferido pela Corte local, não se verifica análise acerca das disposições constantes do art. 536, §1º, e do art. 805 do CPC. Em verdade, nem mesmo embargos de declaração foram opostos pela recorrente acerca do assunto, somente agora arguido, em sede de recurso especial, o que se mostra inapropriado. Vale dizer, não houve sequer referência ao dispositivo legal na peça de agravo de instrumento, sendo a questão levantada de forma inovadora, neste momento.<br>E não tendo sido prequestionada a matéria, não pode ser conhecida em recurso especial. Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 STJ" (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.).<br>Dessa forma, constatada a ausência de prequestionamento incide no caso o óbice da Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Ante o exposto, o agravo deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.