ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MEDIDA COERCITIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem fundamentou a decisão no art. 139, IV, do CPC, que confere ao juiz poderes para adotar medidas coercitivas necessárias ao cumprimento de ordens judiciais, especialmente em casos de urgência, como o presente, envolvendo saúde.<br>2. A ausência de impugnação específica ao fundamento do art. 139, IV, do CPC, que por si só sustenta a decisão, atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, tornando inadmissível o recurso especial.<br>3. A medida de bloqueio de ativos financeiros foi considerada proporcional e adequada para garantir a efetividade da tutela de urgência, diante da inércia da operadora em cumprir a ordem judicial, sendo legítima a adoção de providências cautelares em demandas de saúde.<br>4. O contraditório diferido é admitido em situações de urgência, como no caso em análise, sem prejuízo de posterior alegação de eventual excesso, o que não foi demonstrado nos autos.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido e desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Síntese Fática<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a agravante alegou ser beneficiária de plano de saúde coletivo e ter sido submetida a tutela de urgência que determinou à operadora o custeio integral dos materiais e dos procedimentos TUSS, bem como o reembolso dos honorários da equipe médica, diante de quadro de lombociatalgia severa com indicação de cirurgia urgente. Sustentou a inércia da operadora em cumprir a ordem, reputando desnecessária a intimação pessoal por Oficial de Justiça, e requereu, em sede de agravo de instrumento, a antecipação de tutela recursal para arresto/penhora on-line do valor de R$ 188.140,00, a fim de viabilizar sua internação e o procedimento cirúrgico no Hospital Sírio-Libanês.<br>No acórdão recorrido, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP deferiu, em antecipação de tutela recursal, o bloqueio do valor de R$ 188.140,00 via Sisbajud, como medida coercitiva destinada a dar efetividade à tutela de urgência deferida na origem, autorizando o levantamento para viabilizar o procedimento e determinando o cumprimento em primeiro grau. Ao final, deu provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, ante a reforma da decisão que havia indeferido a penhora on-line (e-STJ, fls. 47-49).<br>Quanto aos fundamentos, registrou-se a urgência e a gravidade do quadro clínico, a ciência da operadora desde 26/06/2023 e a sua inércia, afastando a necessidade de aguardo de intimação pessoal, por já convalidada a intimação nos autos. Aplicou-se o art. 139, IV, do CPC, cujo teor transcrito estabelece que o juiz pode "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", destacando-se, ainda, o reconhecimento da constitucionalidade da norma pelo STF na ADI 5.941. A Câmara consignou que a constrição não prejudica a execução das astreintes e citou precedentes análogos, concluindo pela manutenção do efeito ativo e da ordem de bloqueio (e-STJ, fls. 50-53).<br>Do recurso Interposto<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 56-73), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 9º e 10 do CPC, pois teria havido bloqueio via Sisbajud sem a prévia oitiva da parte e sem oportunidade de manifestação sobre os fundamentos utilizados, o que configuraria ofensa ao contraditório e à vedação de decisão-surpresa.<br>(ii) art. 854 do CPC e arts. 884 e 886 do CC, porque o bloqueio de ativos teria sido determinado sem observância do procedimento legal e sem oportunizar a comprovação de indisponibilidade excessiva, o que importaria constrição desproporcional e incompatível com as balizas do dispositivo. Ainda, houve o bloqueio em vultosa quantia, apesar do alegado cumprimento da obrigação, que teria implicado enriquecimento sem causa do beneficiário e dever de restituição do indevidamente auferido.<br>(iii) art. 805 do CPC, já que a medida escolhida pelo juízo teria sido a mais gravosa possível ao executado, quando se poderia ter adotado meios menos onerosos para conferir efetividade à decisão, contrariando o princípio da menor onerosidade.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 193-195), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 198-211).<br>Contraminuta às fls. 222-241.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MEDIDA COERCITIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem fundamentou a decisão no art. 139, IV, do CPC, que confere ao juiz poderes para adotar medidas coercitivas necessárias ao cumprimento de ordens judiciais, especialmente em casos de urgência, como o presente, envolvendo saúde.<br>2. A ausência de impugnação específica ao fundamento do art. 139, IV, do CPC, que por si só sustenta a decisão, atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, tornando inadmissível o recurso especial.<br>3. A medida de bloqueio de ativos financeiros foi considerada proporcional e adequada para garantir a efetividade da tutela de urgência, diante da inércia da operadora em cumprir a ordem judicial, sendo legítima a adoção de providências cautelares em demandas de saúde.<br>4. O contraditório diferido é admitido em situações de urgência, como no caso em análise, sem prejuízo de posterior alegação de eventual excesso, o que não foi demonstrado nos autos.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido e desprovido.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 47-54):<br>Agravo de instrumento. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Recurso contra a decisão que indeferiu o bloqueio de ativos da operadora do plano de saúde para dar efetividade à tutela de urgência concedida para a realização de cirurgia. Tutela de urgência confirmada por este E. Tribunal no julgamento do AI nº 2183151-32.2023.8.26.0000. Ausência de irregularidade do bloqueio, medida coercitiva que busca garantir a efetividade do processo, notadamente diante do descumprimento da decisão judicial pela agravada. Aplicação do art. 139, IV do CPC. Poder geral de cautela do juiz. Decisão reformada. Recurso provido, prejudicado o agravo interno.<br>A recorrente alega ter havido violação aos arts. 9 e 10 do CPC, em razão de bloqueio via Sisbajud sem a prévia oitiva da parte e sem oportunidade de manifestação sobre os fundamentos utilizados, o que configuraria ofensa ao contraditório e à vedação de decisão-surpresa.<br>Referiu também ofensa aos arts. 854 do CPC e arts. 884 e 886 do CC, porque o bloqueio de ativos teria sido determinado sem observância do procedimento legal e sem oportunizar a comprovação de indisponibilidade excessiva. Ainda, o bloqueio foi em vultosa quantia, apesar do alegado cumprimento da obrigação, que teria implicado enriquecimento sem causa do beneficiário e dever de restituição do indevidamente auferido.<br>A parte recorrente também alegou ofensa ao art. 805 do CPC, já que a medida escolhida pelo juízo teria sido a mais gravosa possível ao executado, contrariando o princípio da menor onerosidade.<br>No caso, o Tribunal Estadual assim entendeu acerca da questão que lhe foi posta (fls. 174-178):<br>A agravada tomou ciência da decisão em 26/06/2023 (cf. fl. 118 dos autos de origem) e diante de sua inércia em dar cumprimento à ordem judicial, a autora, ora agravante, pleiteou a penhora on-line do valor do orçamento da cirurgia (R$ 188.140,00) e a majoração das astreintes para R$ 1.000,00, sem limite temporal, para execução oportuna.<br>Neste contexto, não há razão para o aguardo da intimação pessoal da agravada acerca do cumprimento da tutela de urgência, na medida em que já se manifestou nos autos a fls. 211/215 pleiteando a extinção do processo, pedido indeferido a fls. 219, de sorte que convalidada está sua intimação.<br>Cumpre registrar que não houve nenhuma manifestação da agravada até então no sentido de ter dado cumprimento à ordem judicial.<br>Assim, diante da recusa injustificada do cumprimento da tutela de urgência concedida, possível a determinação do bloqueio de recursos financeiros da agravada para custear o procedimento cirúrgico deferido.<br>A determinação de bloqueio de valores em desfavor da agravada em razão do descumprimento reiterado da obrigação imposta está amparada pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em abusividade ou ilegalidade.<br>O inciso IV do artigo 139 do CPC dispõe que poderá o juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".<br>A norma supracitada, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.941 (rel. Min. Luiz Fux, j. 09/02/2023), conferiu verdadeira expansão dos poderes do juiz na condução do processo.<br>Com efeito, a medida visa garantir efetividade ao processo e evitar o agravamento do estado de saúde da agravante, que necessita da cirurgia com urgência.<br>A constrição aqui deferida se processa sem prejuízo da execução da multa coercitiva imposta, a qual, aliás, não foi suficiente para compelir a agravada a cumprir com presteza a ordem judicial.<br>(..)<br>Destarte, portanto, impõe-se que seja mantido o efeito ativo e a ordem de bloqueio concedida.<br>Como se vê, a Corte local referiu que apesar de intimada para dar cumprimento à ordem judicial, a recorrente se manteve inerte, razão pela qual foi requerida a penhora on line do valor do orçamento da cirurgia pleiteada pela demandante.<br>Aduziu o Tribunal Estadual que diante da recusa injustificada do cumprimento da tutela de urgência concedida, possível era a determinação do bloqueio de recursos financeiros da agravada/recorrente no caso, a fim de custear o procedimento cirúrgico deferido.<br>E argumentou a Corte local que a determinação de bloqueio de valores em desfavor da recorrente em razão do descumprimento reiterado da obrigação imposta está amparada pelo artigo 139, inciso IV, do CPC, não havendo que se falar em abusividade ou ilegalidade. E tal medida tem por finalidade garantir efetividade ao processo e evitar o agravamento do estado de saúde da parte autora.<br>Desse modo, constata-se que a Corte local fundamentou sua decisão essencialmente no art. 139, IV, do CPC, fundamento não impugnado pela recorrente, e que por si só justifica as conclusões a que chegou o Tribunal Estadual. Assim, incide na hipótese, por analogia, a súmula 283 do STF, que refere ser inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL- EMBARGOS DE TERCEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIARECURSAL DO EMBARGANTE.<br> .. <br>4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) Grifo nosso<br>Não bastasse, necessário dizer também que nas demandas em que se busca o fornecimento de tecnologias para o tratamento de saúde, legítima a adoção, pelo magistrado, de providências cautelares, inclusive a constrição de verbas, com a finalidade de assegurar o cumprimento da ordem de entrega aos cidadãos que delas dependem. Nessa linha de intelecção:<br>"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ.<br>1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.<br>2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ."<br>(REsp 1.069.810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013). Grifo nosso<br>E no caso foi requerido o bloqueio da quantia necessária para a realização do procedimento cirúrgico deferido à parte autora, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa tampouco em excessiva onerosidade na espécie.<br>Registre-se que em decorrência dos poderes conferidos ao Juiz pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível a constrição de ativos financeiros por meio da utilização do sistema BacenJud quando há recalcitrância no cumprimento da ordem. E a medida fica sujeita ao contraditório diferido, sem prejuízo de que eventual excesso seja alegado e corrigido posteriormente, o que não se verificou no caso.<br>Por fim, se na análise do recurso especial for afastada violação à lei federal, por conseguinte, fica prejudicada a análise da alegação de divergência jurisprudencial. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Quanto à alegada violação a dispositivos da Resolução 288/1983, registro que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado o aludido ato normativo.<br>3. No que diz respeito à suscitada ofensa ao art. 27 da Lei 5.194/1966, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF uma vez que a parte agravante não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido havia violado o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado da Súmula do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2049353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJEN de 04/4/2023) Grifo nosso<br>Ante o exposto, o agravo em recurso especial deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.