ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF. PENHORA DE COTAS SOCIAIS E AÇÕES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCIPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SUMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Precedentes.<br>4. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a penhora de cotas socias e ações.<br>5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por GAFISA S/A, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 170/171, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre e reitera o mérito recursal.<br>A parte agravada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF. PENHORA DE COTAS SOCIAIS E AÇÕES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCIPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SUMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Precedentes.<br>4. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a penhora de cotas socias e ações.<br>5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>À vista das razões apresentadas no agravo interno, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte, tendo em vista a devida impugnação, na petição de agravo, da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Passa-se, assim, a novo exame do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GAFISA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE DE VALOR ÍNFIMO. PEDIDO DE PENHORA DE AÇÕES EM TESOURARIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. ORDEM DE NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA QUE POSSUI CARÁTER RELATIVO, ANTE O DISPOSTO NO §1º DO ARTIGO 835. ARTIGO 805, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DETERMINA QUE, AO EXECUTADO QUE ALEGAR SER A MEDIDA EXECUTIVA MAIS GRAVOSA, INCUMBE INDICAR OUTROS MEIOS MAIS EFICAZES E MENOS ONEROSOS. NA ESPÉCIE, A EXECUTADA NÃO INDICOU NENHUM BEM APTO À CONSTRIÇÃO, TENDO SIDO FRUSTRADA A TENTATIVA DE PENHORA ONLINE. AÇÕES EM TESOURARIA: BENS DE RECOMPRA DA PRÓPRIA EMPRESA, PASSÍVEIS DE NEGOCIAÇÃO E, EM REGRA, NÃO DÃO DIREITO A VOTO OU DIVIDENDOS, NA FORMA DO ART. 30 DA LEI Nº 6.404/76. AGRAVADA QUE PODE A QUALQUER MOMENTO REMIR A EXECUÇÃO, SALDANDO A DÍVIDA E LIBERANDO SEUS BENS. PROVIMENTO DO RECURSO." (fl. 83)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 110/113).<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 805, 832 e 835 do Código de Processo Civil; 1.026 e 1.053 do Código Civil, sustentando, em síntese, a impossibilidade de penhora de cotas sociais, tendo em vista a ordem preferencial de penhora e a necessária observância do princípio da menor onerosidade excessiva.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 106).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Na espécie, o Tribunal estadual deu provimento ao agravo para determinar a penhora das ações em tesouraria de titularidade da executada, assentando que a ordem do art. 835 tem caráter relativo, que o processo executivo deve conciliar a menor onerosidade com o interesse do exequente, e que, frustrada a penhora em dinheiro e ausente indicação de bens pelo devedor, é cabível a constrição de ações. Destacou, ainda, que as ações em tesouraria são bens penhoráveis, passíveis de negociação, e que a executada pode remir a execução a qualquer tempo, liberando os bens. A título elucidativo, confira-se trecho do v. acórdão estadual:<br>"Na espécie, o valor total da execução é de R$ 243.331,50 (duzentos e quarenta e três mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), tendo havido a penhora online (fls. 114/115) apenas parcial no valor ínfimo de R$ 2.530,57 (dois mil quinhentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos).<br>Assim, ante a inércia da executada, que não indicou nenhum bem apto à constrição, deve o exequente buscar a satisfação do seu crédito (artigo 797 do Código de Processo Civil), inclusive mediante penhora de ações da sociedade empresária, mantidas em tesouraria, posto que são bens penhoráveis, de acordo com o artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil. (..)<br>Assim, considerando a tentativa frustrada de penhora on line e que os "títulos e valores mobiliários com cotação em mercado" encontram-se logo na sequência da gradação legal prevista no art. 835 do CPC, não há se cogitar violação ao dispositivo legal em questão<br>Ademais, em se tratando de ações em tesouraria, não se vislumbra prejuízo à executada, porquanto são bens de recompra da própria empresa, passíveis de negociação e, em regra, não dão direito a voto ou dividendos, na forma do art. 30 da Lei nº 6.404/766.<br>Ressalte-se que, a qualquer momento, pode a Executada Agravante remir a execução, saldando a dívida e liberando os bens penhorados.<br>Isto posto, não se vislumbra abusividade na escolha do meio para satisfação do crédito, tampouco possibilidade de dano mais gravoso à Executada Agravada." (fls. 86/87)<br>Da simples leitura das razões recursais, constata-se que a parte ora agravante não impugnou o fundamento do acórdão, no sentido de que "em se tratando de ações em tesouraria, não se vislumbra prejuízo à executada, porquanto são bens de recompra da própria empresa, passíveis de negociação e, em regra, não dão direito a voto ou dividendos, na forma do art. 30 da Lei nº 6.404/766".<br>Dentro desse contexto, em que permanece incólume fundamento apto a sustentar, por si só, a decisão recorrida, verifica-se que incide, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. Corroboram esse entendimento:<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARROLAMENTO NO INVENTÁRIO DO PROMITENTE-COMPRADOR. LIVRE DISPOSIÇÃO PELOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (CC, ART. 1.793, §§ 2º E 3º).<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. "O compromisso de compra e venda de imóvel é suscetível de apreciação econômica e transmissível a título inter vivos ou causa mortis, independentemente de registro" (REsp 1.185.383/MG, Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/4/2014, DJe de 5/5/2014).<br>4. Normalmente, enquanto não ultimada a partilha, os herdeiros não poderão dispor de bem específico do monte-mor sem autorização judicial, porque ele ainda faz parte da universalidade. Inteligência do art. 1.793, §§ 2 e 3º, do CC. Precedentes.<br>5. O princípio da boa-fé objetiva, bem como seus consectários, não é aplicável em detrimento de normas cogentes, de observância obrigatória. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.648.125/MS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PONTO INCONTROVERSO. PRETENSÃO LIMITADA AO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 283 /STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.412.119/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024 - sem grifo no original).<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior manifesta-se no sentido de que a ordem de penhora estabelecida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto e pode ser flexibilizada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, com vistas a facilitar a satisfação do débito.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. ROL DO ART. 835 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . (..)<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, a fim de compatibilizar a satisfação efetiva do crédito, não cabendo que a alteração da ordem de penhora seja no interesse do devedor, tendo em vista que a garantia é instituída para facilitar o cumprimento da obrigação em benefício do credor.<br>3. No caso em comento, observa-se que o Tribunal a quo concluiu que os bens dados em garantia são insuficientes à quitação do débito, considerando a avaliação realizada, para manter, dessa forma, a penhora. Ressaltou, outrossim, que caso, posteriormente, seja verificado excesso dos valores, a quantia excedente poderá ser levantada pela agravada. Destarte, uma vez que a manutenção da penhora seria mais adequada para o adimplemento do crédito executado, claro está, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a entendimento diverso, precisaria empreender novo e aprofundado exame de tais circunstâncias, mas tal providência é vedada a esta Corte, na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.246.617/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA SOBRE CRÉDITOS. CABIMENTO. ORDEM DE PREFERÊNCIA.<br>ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior entende que "a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/73) não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor" (AgInt no AREsp 1.650.911/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe de 08/10/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>(..) 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.766.105/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021)<br>Ademais, há entendimento no sentido de que a penhora de cotas sociais e ações é possível, sem que se configure ofensa ao princípio da menor onerosidade do devedor e desde que haja o esgotamento de outros meios de localização dos bens do devedor.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE QUOTAS SOCIAIS E AÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE DEFERIMENTO EM ÚLTIMO CASO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui entendimento de que é possível a penhora de quotas de sociedade desde que realizada após o esgotamento dos meios para localização de outros bens do devedor. (. ..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.326.883/MT, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. (..)<br>2. É possível a penhora recair sobre cotas sociais dos devedores, sem que tal providência importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. Precedentes.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.935.690/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.)<br>Na espécie, o Tribunal de origem, ao autorizar a constrição das cotas sociais da agravante, registrou o exaurimento das buscas por outros bens aptos à satisfação do débito e insucesso das pesquisas de ativos e patrimônio.<br>Diante disso, o acórdão recorrido se mostraria harmônico com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrairia a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Outrossim, a revisão das premissas fixadas pelo Tribunal local, quanto ao esgotamento dos meios de pagamento e à penhora de cotas, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, reconsiderando a decisão agravada, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo (AREsp), mas negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.