ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. BEM IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRADO BANCÁRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1.A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>2. A incidência da Súmula n. 283 do STF na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FORTE SECURITIZADORA S.A. contra decisão proferida pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 455):<br>"BEM IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PLEITO DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. As medidas excepcionais só podem ser adotadas de forma subsidiária, após exauridas as tentativas tradicionais de localização de bens da parte executada. No caso, constata-se que a conduta da executada é marcada pelo propósito inequívoco de frustrar a atividade executória. Assim, não há fundamento para rejeitar o pleito de quebra do sigilo bancário, com a observação de que deverá necessariamente ser resguardado o sigilo das informações no processo."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às e-STJ fls. 469-473).<br>Em seu recurso especia l, FORTE SECURITIZADORA S.A. alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 1º, § 4º, da Lei Complementar 105/2001; ao art. 5º, incisos X e XII, da CF/88; aos arts. 373, I e 506 do CPC/15; ao art. 27, III e VI, da Lei n. 14.430/2022, ao argumento, entre outros, de que "equivocou-se a Egrégia Corte Paulista ao chancelar a determinação de exibição de documentos sigilosos, sob a premissa de que existiriam valores da Executada em posse da Fortesec passíveis de depósito em juízo, mesmo sem que a Recorrente sequer fosse parte da relação processual e desconsiderando a posição de cessionária, credora, credora fiduciária e administradora de patrimônio separado em que a Fortesec se encontra, bem como todas as peculiaridades de uma operação de securitização, sendo necessária sua reforma, com o intuito de evitar prejuízos irreparáveis à Recorrente a toda uma coletividade de investidores que aportam investimento em Certificados de Recebíveis Imobiliários" (e-STJ, fls. 492).<br>Sustenta, também, que "é cediço que a Fortesec, empresa terceira, por não integrar a lide, não pode ser compelida a exibir documentos e muito menos responder pelo débito exequendo, sob pena de violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como dos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC) e do ônus da prova (art. 373, inciso I, do CPC), razão pela qual a decisão vergastada merece integral reforma" (e-STJ, fls. 495 - destaques no original).<br>Assevera, ainda, que os "recursos decorrentes dos pagamentos dos Créditos Imobiliários Cedidos, vinculados aos CRI Solar das Águas, integram o Patrimônio Separado e destinam-se exclusivamente, ao pagamento das obrigações pecuniárias decorrentes dos Certificados de Recebíveis de que sejam lastro, ou seja, CRI Solar das Águas, razão pela qual não podem responder pelos débitos ordinários contraídos pela Executada, sob pena de colocar em risco a segurança jurídica de todas as operações de securitização de crédito em trâmite no país, bem como toda uma coletividade de investidores que aportam seus recursos em valores mobiliários desta natureza, o que não se pode admitir!" (e-STJ, fls. 506 - destaques no original).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (certidão e-STJ fls. 695).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ 709-711), dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ fls. 714-728).<br>Intimados, CRISTIANO DOS SANTOS E ELAINE CRISTINA DA SILVA SANTOS ofereceram contraminuta (e-STJ fls. 731-733), pelo desprovimento do agravo.<br>É o Relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. BEM IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRADO BANCÁRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1.A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>2. A incidência da Súmula n. 283 do STF na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso em apreço não merece prosperar.<br>No caso, o eg. TJ-SP, confirmando decisão interlocutória exarada em ação em fase de cumprimento de sentença, determinou a apresentação de "extratos bancários envolvendo a emissão de recebíveis em favor da executada", fundamentando-se expressamente no art. 380 do CPC/15, como se infere da leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual (e-STJ, fls. 456-460):<br>"No decurso da fase de cumprimento de sentença ajuizado em face de SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S/A, uma vez frustradas as tentativas de localização de bens da devedora, o Juízo de origem determinou à terceira Forte Securitizadora S/A a apresentação de extratos bancários envolvendo a emissão de recebíveis em favor da executada, nos seguintes termos:<br>"Fls. 2118/22: em complemento à decisão de fls. 2051, determina-se à FORTE SECURITIZADORA a adoção das providências necessárias para providenciar a juntada do extrato financeiro da conta centralizadora dos recebíveis em nome da executada, devendo comunicar o cumprimento da ordem nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias." (fl. 206).<br>Contra esse pronunciamento insurge-se a agravante.<br>Argumenta que o caso em exame é terceira que não responde pelo débito, havendo indevida inversão do ônus probatório, ofensa ao contraditório e devido processo legal. Informa que efetuou operação de emissão de recebíveis em favor da executada SPE WGSA 02, e que a operação tem saldo deficitário, havendo afetação patrimonial a impedir eventual bloqueio de valores.<br>Neste momento, o fator mais importante é assegurar a efetiva satisfação da obrigação decorrente de um título executivo, de modo a atender à finalidade da atuação jurisdicional. E, uma vez instaurado o processo, constitui interesse do Estado a realização efetiva da atividade jurisdicional, de modo a conseguir satisfazer o direito da parte no mais breve espaço de tempo possível. Há, portanto, plena justificativa para a atividade a desenvolver, exatamente porque presente o interesse público, relacionado à efetividade da jurisdição. Nesse sentido é o direcionamento das disposições constantes dos artigos 139, II, e 378 do CPC.<br>Como se sabe, a finalidade do processo de execução é buscar efetivo resultado em favor do credor, e por isso, para alcançar esse objetivo, justifica-se a adoção das providências que se mostrem adequadas, naturalmente, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>No caso em exame, nota-se que a executada firmou avença com os credores, mas deixou de cumprir com o estabelecido entre as partes. Devidamente intimada para o pagamento do débito, iniciado o cumprimento de sentença no ano de 2022, quedou-se inerte. As tentativas de bloqueio em suas contas bancárias restaram frustradas, em desconformidade com o que revela a análise da expressão econômica da empresa, responsável pela incorporação de empreendimento imobiliário de grande porte. Há sérias indicações de que a devedora procura evitar a realização da constrição e causar dificuldade à satisfação da dívida.<br>Fixados esses pontos, os exequentes demonstraram que a devedora efetuou operação de emissão de recebíveis junto a Forte Securitizadora S/A, e que deixou de manter bens em sua titularidade, resultando na frustração de execuções propostas por inúmeros consumidores. Bem se percebe um comportamento que efetivamente evidencia recalcitrância da executada, com o propósito de não cumprir a obrigação, não obstante a aparente existência de condições financeiras para tanto.<br>A medida determinada, de apresentação de extrato de valores administrados pela terceira Forte Securitizadora, em nome da executada, não implica em violação ao devido processo legal ou ao contraditório, pois não se trata de inclusão da recorrente no polo passivo, e tampouco destina-se a atingir patrimônio seu, limitando-se a averiguar eventual saldo de titularidade de SPE WGSA 02. Desta forma, a determinação encontra amparo no artigo 380 do Código de Processo Civil.<br>(..)<br>Enfim, o inconformismo não comporta acolhimento.<br>Entretanto, deverá necessariamente ser observado o sigilo das informações, de modo a afastar qualquer possibilidade de prejuízo."<br>(g. n.)<br>Por sua vez, o apelo nobre, ao apontar ofensa art. 1º, § 4º, da LC n. 105/2001; aos arts. 373, I e 506 do CPC/15; ao art. 27, III e VI, da Lei n. 14.430/202l, deixou de impugnar a fundamentação referente à exegese do art. 380 do CPC/15, a qual é suficiente para a manutenção do v. acórdão estadual. Assim sendo, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 283/STF. Nesse sentido, destacam-se:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPOSSE. ESBULHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>(..)"<br>(AgInt no AREsp n. 2.481.960/MT, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PERÍCIA. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CÁLCULO DO CREDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.<br>(..)<br>4. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.145.154/SC, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024 -g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 319, IV, DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 17 DO CPC. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>(..)<br>4. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.664.039/MS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024 - g. n.)<br>Melhor sorte não socorre ao recurso pela divergência pretoriana.<br>Com feito, a iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a incidência da Súmula n. 283/STF também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, confiram-se ainda:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>(..)<br>2. A incidência da Súmula 283 do STF na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.733.520/MS, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 13/5/2021 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO AO ART. 6º, VIII, DO CDC. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..)<br>2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Com efeito, se a pretensão do recorrente foi afastada por ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, o conhecimento do recurso especial fica inviabilizado tanto em relação à alínea a como à alínea c, em razão do óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.570.023/RN, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020 - g. n.)<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Sem majoração dos honorários advocatícios recursais, na medida em que não foram arbitrados no v. acórdão estadual.<br>É o voto.