ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR QUE PODERÁ OCORRER EM LIQUIDAÇÃO. TEORIA DINÂMICA DAS CARGAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 373 DO CPC. COMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTENTE. SÚMULA 282 DO STF. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO. SÚMULA 284 DO STF. FORÇA MAIOR. RISCO DA ATIVIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>1. Uma vez declarado o direito à indenização (an debeatur), a quantificação do montante devido (quantum debeatur) poderá ser apurada e debatida na fase de liquidação da sentença. Precedentes.<br>2. Nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual facultam ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Precedentes.<br>3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. A força maior, assim como delineada no artigo 393 do Código Civil, diz respeito a eventos excepcionais, imprevisíveis e virtualmente inevitáveis, não se aplicando ao encerramento de uma divisão da empresa, que se configura como um risco esperado, mormente no caso em que representa risco inerente à própria atividade empresarial desenvolvida.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARBINOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Ação de cobrança de comissões, indenização e multa. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. 1. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de Produção de novas provas. A existência do contrato de representação comercial e a denúncia imotivada são fatos incontroversos, cabendo apenas a aplicação do direito ao caso concreto. 2. Prescrição. Não ocorrência. Resilição contratual ocorrida em novembro de 2016. Demanda ajuizada em outubro de 2021, antes do decurso do prazo prescricional quinquenal. 3. Denúncia imotivada do contrato pela representada. Representante que tem direito ao pagamento das comissões em atraso, bem como da verba indenizatória e da multa, previstas nos artigos 27, "j", e 34, ambos da Lei Federal nº 4.886, de 1965. 4. Aplicação do disposto no art. 252, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 362)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 355 do Código de Processo Civil, pois teria havido julgamento antecipado indevido, uma vez que a causa dependeria da produção de prova documental sobre notas fiscais e extratos bancários, o que teria impedido a instrução necessária e configuraria cerceamento de defesa.<br>(ii) art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois o ônus de provar as comissões efetivamente auferidas pelo representante comercial seria do recorrido, e a inversão desse ônus em razão de suposta hipersuficiência da representada teria sido indevida.<br>(iii) art. 39 da Lei 4.886/1965, pois o foro do domicílio do representante seria de competência absoluta para controvérsias de representação comercial, de modo que a tramitação em comarca diversa teria violado a norma especial de competência.<br>(iv) art. 44, parágrafo único, da Lei 4.886/1965 c/c art. 206, § 5º, I, do Código Civil e art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a pretensão indenizatória e correlata teria estado sujeita à prescrição quinquenal, com termo inicial na rescisão contratual, e a citação tardia não teria interrompido retroativamente o prazo.<br>(v) art. 35, "e", da Lei 4.886/1965 c/c art. 27, "j", e art. 34 da Lei 4.886/1965, pois a força maior decorrente do encerramento da divisão elétrica teria justificado a rescisão por justa causa, afastando a indenização de 1/12 e o aviso prévio, que somente seriam devidos fora das hipóteses do art. 35 ou na denúncia sem causa justificada.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 394-408).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR QUE PODERÁ OCORRER EM LIQUIDAÇÃO. TEORIA DINÂMICA DAS CARGAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 373 DO CPC. COMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTENTE. SÚMULA 282 DO STF. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO. SÚMULA 284 DO STF. FORÇA MAIOR. RISCO DA ATIVIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>1. Uma vez declarado o direito à indenização (an debeatur), a quantificação do montante devido (quantum debeatur) poderá ser apurada e debatida na fase de liquidação da sentença. Precedentes.<br>2. Nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual facultam ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Precedentes.<br>3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. A força maior, assim como delineada no artigo 393 do Código Civil, diz respeito a eventos excepcionais, imprevisíveis e virtualmente inevitáveis, não se aplicando ao encerramento de uma divisão da empresa, que se configura como um risco esperado, mormente no caso em que representa risco inerente à própria atividade empresarial desenvolvida.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Agravo em recurso especial.<br>Inicialmente, registre-se presentes os pressupostos de conhecimento do agravo, de tal modo que passa-se à análise do recurso especial.<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora afirma ter mantido contrato verbal de representação comercial com a ré, remunerado por comissões, e que a denunciaria imotivada do ajuste em 18/11/2016 teria gerado o não pagamento das verbas rescisórias. Propõe ação de cobrança para obter a indenização de 1/12 prevista no art. 27, "j", da Lei 4.886/1965, e o aviso prévio do art. 34 da mesma lei, além da atualização dos valores.<br>A sentença julga procedente a ação, realiza julgamento antecipado com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil, afasta a incompetência territorial por ser relativa, reconhece que a prescrição quinquenal alcançaria apenas eventuais diferenças de comissões, e condena a ré ao pagamento da indenização do art. 27, "j", e do aviso prévio do art. 34 da Lei 4.886/1965, com correção e juros, além das custas e honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 318-322).<br>O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nega provimento à apelação, afasta o cerceamento de defesa por desnecessidade de novas provas, reconhece a inexistência de prescrição porque a resilição em 18/11/2016 antecede em menos de cinco anos o ajuizamento em 20/10/2021, e mantém a condenação às verbas dos arts. 27, "j", e 34 da Lei 4.886/1965; aplica o art. 252 do Regimento Interno para ratificar os fundamentos da sentença e majora os honorários da parte apelada de 10% para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 361-368).<br>Recurso especial.<br>1. A recorrente sustenta afronta ao art. 355 do Código de Processo Civil, porquanto teria ocorrido julgamento antecipado indevido, na medida em que a controvérsia demandaria a produção de prova documental consistente em notas fiscais e extratos bancários, circunstância que teria obstado a adequada instrução e caracterizado cerceamento de defesa.<br>Em segunda instância, restou decidido que não houve cerceamento de defesa e que o julgamento antecipado seria adequado, porque os fatos essenciais (existência do contrato de representação e denúncia imotivada) seriam incontroversos e as provas documentais já constantes dos autos seriam suficientes, tornando desnecessária a produção de novas provas.<br>Confira-se:<br>"Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de Produção de novas provas. A existência do contrato de representação comercial e a denúncia imotivada são fatos incontroversos, cabendo apenas a aplicação do direito ao caso concreto." (e-STJ, fl. 362).<br>"Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, em razão do não deferimento de produção de novas provas.<br>A existência do contrato de representação comercial e a denúncia imotivada são fatos incontroversos, cabendo apenas a aplicação do direito ao caso concreto. O conjunto de provas constante dos autos mostra-se suficiente para o desfecho da lide.<br>O magistrado é o destinatário da prova, somente a ele incumbia aferir a necessidade ou não de novas provas (artigo 371, do CPC). Qualquer ato de instrução não modificaria o entendimento do juízo e protelaria a solução do feito.<br>Os temas levados à apreciação do Juízo não dependiam da produção de qualquer outra prova, sendo possível pela análise das alegações e das  provas documentais já produzidas a formação do livre convencimento motivado para o pronunciamento judicial." (e-STJ, fls. 363-364).<br>O recurso não pode ser provido em relação a esta tese.<br>Acerca da produção da prova, dispõe o CPC:<br>"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.<br>Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."<br>O art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar sua conveniência e necessidade no caso concreto. Assim, é facultado ao magistrado indeferir diligências que se revelem inúteis ou meramente protelatórias, em conformidade com a parte final do referido dispositivo legal.<br>Essa prerrogativa visa assegurar a celeridade e a eficiência processual, evitando a realização de atos que não contribuam para o esclarecimento da controvérsia ou que tenham o propósito de retardar o andamento do processo.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRAS DE CONSTRUÇÃO EM HOTEL VIZINHO. DANOS AO IMÓVEL VIZINHO. SEQUELAS MÉDICAS EM CRIANÇA. ONUS DA PROVA. PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. LAUDO PERICIAL. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede a revisão de matéria fático-probatória.<br>2. A parte agravante alega que o recurso especial não discute matéria fática, mas sim matéria de direito, especificamente a validade e legalidade das restituições diante das excludentes apontadas, e que houve infração ao art. 373, I, do CPC.<br>3. O Tribunal a quo concluiu que os danos ao imóvel tornaram-no inabitável e causaram sequelas médicas em uma criança, confirmando a existência de nexo causal direto entre a obra realizada no prédio vizinho e os danos causados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão do Tribunal a quo, fundamentada na análise das provas dos autos, incluindo o laudo pericial, pode ser revista em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve infração ao art. 373, I, do CPC, em relação à distribuição do ônus da prova, considerando a alegação de que a perícia foi inconclusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão do Tribunal a quo deve ser mantida, pois qualquer revisão demandaria a reapreciação do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo STJ, conforme a Súmula n. 7.<br>6. O magistrado é o destinatário das provas e tem soberania para formar seu convencimento, conforme o princípio da persuasão racional, reforçado pela jurisprudência do STJ.<br>7. O nexo causal foi adequadamente estabelecido pelo Tribunal a quo, configurando ofensa aos direitos de personalidade, e não há violação aos dispositivos legais citados. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O magistrado é o destinatário das provas e tem soberania para formar seu convencimento, conforme o princípio da persuasão racional. 3. O nexo causal deve ser estabelecido como causa adequada ou determinante para a ocorrência de prejuízos sofridos pela vítima".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; STJ, Súmula n. 7.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.214.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, REsp n. 1.787.026/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021" (AgInt no AREsp n. 2.504.446/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025) g. n.<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS E FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do Código de Processo Civil.<br>3. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a alteração da distribuição da sucumbência fixada pelas instâncias ordinárias demanda necessário revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento" (AREsp n. 2.591.400/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025) g. n.<br>A recorrente afirma que o julgamento antecipado teria sido indevido porque a lide dependeria da produção de prova documental essencial para a apuração das verbas rescisórias, notadamente: notas fiscais das vendas intermediadas, notas fiscais emitidas pela autora e extratos bancários que demonstrariam o efetivo recebimento das comissões.<br>Sustenta que, desde a contestação e na indicação de provas, requereu que a autora fosse compelida a apresentar tais documentos, pois a indenização de 1/12 prevista no art. 27, "j", da Lei 4.886/1965 se basearia nas comissões auferidas, de modo que a ausência de produção dessas provas teria obstado a adequada instrução e configurado cerceamento de defesa, em violação ao art. 355 do Código de Processo Civil (fls. 381-383).<br>No caso, todavia, consignou-se no acórdão que os elementos nucleares da controvérsia  a existência do contrato de representação e a denúncia imotivada  seriam incontroversos, e que o acervo documental já existente nos autos seria suficiente.<br>Uma vez reconhecido o direito material à reparação  ou seja, estando demonstrado o an debeatur  , admite-se que a apuração dos valores efetivamente devidos seja realizada em sede de liquidação de sentença. Isso porque tal fase processual tem como finalidade específica a quantificação do montante a ser pago, o chamado quantum debeatur.<br>Trata-se, portanto, de etapa voltada à mensuração econômica do direito já declarado, permitindo que se estabeleça com precisão o valor da obrigação decorrente da condenação, seja por meio de cálculos aritméticos, seja por procedimento mais complexo, conforme a natureza da demanda e dos elementos constantes dos autos.<br>Confira-se:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. POSSE COMPROVADA. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. DEFINIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF.<br>4. A revisão do entendimento da Corte local, acerca da legitimidade passiva da recorrente, pois a sua posse restou comprovada, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. A aplicação das Súmulas nºs 7 e 211/STJ e nº 284/STF prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.<br>6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, reconhecida a existência dos danos materiais a serem indenizados (an debeatur), é perfeitamente possível relegar à fase de liquidação a apuração dos exatos limites da indenização devida (quantum debeatur).<br>7. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da necessidade da apuração do valor da condenação por meio de liquidação, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>8. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ.<br>9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento" (AREsp n. 2.884.676/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025) g. n<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. IRRETROATIVIDADE DA LEI. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. PROVA DOCUMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO. TERMO FINAL. EFETIVA ENTREGA DO BEM. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA OU INICIATIVA DO COMPRADOR. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADA DESEMBOLSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.<br>2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>3. A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>4. A alegação genérica de violação de diploma legal inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, sendo imprescindível a indicação do específico dispositivo de lei vulnerado.<br>5. O acórdão recorrido assentou que a lei entrou em vigor após a celebração do contrato, o que inviabilizaria a aplicação retroativa do normativo. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF.<br>6. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial.<br>7. Comprovado o an debeatur, é admitida a comprovação dos valores devidos em liquidação, pois se trata de fase destinada a apurar o quantum debeatur.<br>8. Resolvido o contrato, a taxa de fruição devida pelos adquirentes incide desde a transferência da posse até a efetiva entrega do bem.<br>9. Em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, os valores a serem restituídos devem ser corrigidos desde cada desembolso e que os juros moratórios, na hipótese de culpa ou iniciativa do comprador, incidirão a partir do trânsito em julgado.<br>10. O CPC/15 instituiu no art. 85, § 2º regra geral obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo.<br>11. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.426.567/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) g. n.<br>2. A recorrente alega ofensa ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, porquanto o encargo de comprovar as comissões efetivamente percebidas pelo representante comercial recairia sobre o recorrido, e a inversão desse ônus, à vista de alegada hipersuficiência da representada, teria sido indevida.<br>Em segunda insância, restou decidido que o encargo de comprovar a regularidade dos pagamentos e dos cálculos das comissões incumbe à representada, considerada parte hipersuficiente na relação de representação comercial, e que ela não se desincumbiu desse ônus probatório, o que justifica a manutenção da condenação.<br>Confira-se:<br>"Na representação comercial, a representada é a parte hipersuficiente, motivo pelo qual cabe a ela a demonstração de regularidade dos pagamentos e dos cálculos das comissões, ônus de que não se desincumbiu." (e-STJ, fls. 366-367).<br>"Requerida que não comprovou a culpa da autora na rescisão do contrato de representação comercial, ônus seu, nos termos do art. 373 do CPC/2015" (e-STJ, fls. 365-366).<br>"O ônus da prova de demonstrar o pagamento controvertido era da ré que, aliás, era a única que poderia fazê-lo e tinha melhores condições." (e-STJ, fl. 367).<br>O recurso não prospera.<br>Com o objetivo de conferir efetividade ao princípio da persuasão racional que orienta a atuação jurisdicional, o Código de Processo Civil de 2015 incorporou a possibilidade de o magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe são atribuídos (art. 370), redistribuir o ônus da prova entre as partes de forma diversa daquela prevista originalmente.<br>Essa faculdade, prevista no §1º do art. 373, pode ser exercida diante de circunstâncias específicas que revelem peculiaridades no caso concreto, como a maior aptidão de uma das partes para produzir determinada prova ou a dificuldade desproporcional enfrentada pela outra parte.<br>Tal mecanismo, conhecido na doutrina como "teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova", representa uma evolução no tratamento da prova judicial, permitindo ao juiz adaptar a carga probatória às exigências de justiça e equilíbrio processual, sem prejuízo da imparcialidade e da legalidade.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. PRECEDENTES. DIFERENÇA NO CASO DOS AUTOS. REGRA ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela agravante.<br>2. O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).<br>3. Para dar concretude ao princípio da persuasão racional do juiz, contudo, foi introduzida a faculdade de o magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem (art. 370 do CPC/2015), atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares (art. 373, § 1º, do CPC/2015), denominada pela doutrina de "teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova". Precedentes.<br>4. É cabível o agravo de instrumento nas hipóteses de distribuição judicial do ônus da prova, assim como nas situações em que há inversão autorizada pelo legislador.<br>5. Na hipótese dos autos, contudo, o Tribunal de origem entendeu, em razão das provas, documentos e autos da origem apresentados, que efetivamente não houve inversão do ônus probatório.<br>6. Não sendo o caso de inversão ou redistribuição do ônus probatório, mas simples aplicação da regra estática da prova, não é cabível o agravo de instrumento previsto no inciso XI, do art. 1.015 do Código de Processo Civil.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 2.245.224/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023) g.n.<br>Ademais, frise-se quede acordo com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, a alegação de afronta ao artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015, tal como sustentada pela parte recorrente, não pode ser examinada de forma autônoma e abstrata.<br>Isso porque a análise da correta distribuição do ônus da prova, bem como a verificação de eventual inversão indevida, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.<br>Tal incursão, contudo, encontra óbice na própria natureza do recurso especial, que não se presta à reapreciação de fatos e provas, nos termos da Súmula 7 do STJ. Assim, a pretensão recursal esbarra em limitação de ordem técnica, impedindo o conhecimento da matéria nos moldes propostos.<br>A esse respeito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA DEMANDANTE.<br>1. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à legitimidade ativa da parte recorrida e à adequação da via eleita é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a multa cominatória pode ser alterada pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Precedentes.<br>3. A inversão do ônus da prova no que se refere ao dano ambiental está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento no sentido de que o princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a empresa o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, não é possível aferir a apontada violação ao artigo 373 do CPC/15, como pretende a parte recorrente, sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial.<br>5. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.<br>6. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.328.236/MS, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025) g. n.<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO COMUM. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 333, II, DO CPC/73. NECESSIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, na forma do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>3. Na forma da jurisprudência do STJ, " é  admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que:<br>(i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação;<br>(ii) não haja má fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC)" (AgRg no AREsp 435.093/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe de 1º/8/2014).<br>4. Na espécie, não se podem reputar essenciais para o processamento da ação de cobrança os "documentos de folhas 221/222  comprovantes de depósito em conta corrente ", sobretudo na hipótese em que o Tribunal de origem julga procedente o pedido não só com base na referida prova documental, mas também nos demais documentos que acompanharam a inicial, atestando a existência da transação comercial em comento, na ausência de impugnação acerca da existência da dívida, nos depoimentos prestados pelas partes e pelas testemunhas e na preclusão da prova pericial.<br>5. " A  Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017).<br>6. "Convém lembrar que, como já consignado pelo STJ, a reforma de julgado, a fim de verificar o quantitativo de sucumbência em que cada parte foi vencedora e vencida, demanda a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ" (REsp 1.803.249/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019).<br>7. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp n. 1.564.199/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023) g. n.<br>3. A recorrente aduz violação ao art. 39 da Lei 4.886/1965, ao argumento de que o foro do domicílio do representante constituiria competência absoluta nas controvérsias de representação comercial, razão pela qual a tramitação em comarca diversa teria afrontado a regra especial de competência.<br>Inexistente decisão acerca do ponto, não se encontra prequestionada a tese, na forma da Súmula n.º 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), aplicada por analogia.<br>Confira-se, na jurisprudência do STJ: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.651.242/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025; AREsp n. 2.880.781/GO, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.<br>Mister salientar que, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública devem estar devidamente prequestionadas para serem apreciadas na instância especial. Verifique-se os seguintes julgados, a título de exemplo: AgInt no REsp n. 2.196.444/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025; AgInt no AREsp n. 2.413.313/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.<br>Logo, o recurso não pode ser conhecido no ponto<br>4. A recorrente afirma que a pretensão indenizatória e correlata estaria prescrita, porque o prazo quinquenal teria se iniciado na data da rescisão contratual e se esgotado antes do ajuizamento. Sustenta que a resolução do contrato teria ocorrido em 02/08/2016, de modo que o prazo de cinco anos teria encerrado em 02/08/2021, ao passo que a ação somente seria proposta em 20/10/2021.<br>Acrescenta que a citação, determinada em 22/10/2021, apenas se realizaria em 08/08/2022, aplicando-se o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, de forma a não produzir interrupção retroativa do prazo<br>Restou decidido, no acórdão de apelação, pela não ocorrência da prescrição quinquenal, fixando-se o termo inicial na data da resolução do contrato de representação comercial. Não houve deliberação específica sobre interrupção do prazo prescricional pela citação.<br>Confira-se:<br>"Prescrição. Não ocorrência. Resilição contratual ocorrida em novembro de 2016. Demanda ajuizada em outubro de 2021, antes do decurso do prazo prescricional quinquenal." (e-STJ, fls. 362-362).<br>"Como a demanda foi ajuizada em 20/10/2021, conclui-se que não decorreu o prazo prescricional quinquenal do art. 44, parágrafo único, da Lei 4.886, de 1965." (e-STJ, fls. 364-364).<br>"O termo inicial da prescrição é a efetiva data da resolução do contrato de representação, conforme comprovado a fls. 51, repita-se." (e-STJ, fls. 364-364).<br>No caso, a parte traz argumento dissonante do decidido, pois que aduz que a resilição do contrato teria ocorrido em agosto de 2016, ao passo que o acórdão guerreado estabeleceu, expressamente, que tal resilição ocorrera, tão somente, em novembro de 2016.<br>Observa-se, adicionalmente, que a parte não opôs embargos de declaração.<br>Assim, a tese atrai a incidência da Súmula n.º 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), aplicada por analogia, eis que as razões estão dissociadas do que restou decidido, configurando-se a deficiência de fundamentação.<br>Confira-se, na jurisprudência desta Corte: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.269.856/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/9/2025, DJEN de 30/9/2025; REsp n. 2.196.678/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.<br>5. A recorrente alega violação ao art. 35, "e", da Lei 4.886/1965 c/c arts. 27, "j", e 34 da mesma lei, ao argumento de que a força maior derivada do encerramento da divisão elétrica teria legitimado a rescisão por justa causa, afastando a indenização de 1/12 e o aviso prévio, os quais somente seriam exigíveis fora das hipóteses do art. 35 ou na denúncia sem causa justificada.<br>No Tribunal de Justiça, restou decidido que o encerramento da divisão elétrica não caracteriza força maior apta a justificar o inadimplemento das verbas rescisórias nem interfere no termo inicial da prescrição. O Tribunal afirma a irrelevância do encerramento da divisão para a contagem do prazo prescricional e afasta a tese de força maior, vinculando o dever de pagar às verbas dos arts. 27, "j", e 34 da Lei 4.886/1965.<br>Confira-se:<br>"Portanto, é irrelevante o fato levantado pelo apelante de que as atividades de sua divisão elétrica se encerraram em data anterior" (e-STJ, fl. 364).<br>"A alegação de crise econômica não consubstancia força maior para justificar o inadimplemento das verbas rescisórias." (e-STJ, fl. 367).<br>O recurso não merece prosperar.<br>Em relação ao conceito de força maior, o legislador pátrio oferece definição expressa: verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir; in verbis:<br>"CC, Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.<br>Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir." g. n.<br>O conceito visa situações excepcionais e particularmente intensas, cujo acontecimento, geralmente imprevisível ou particularmente raro, foge à capacidade da pessoa média ou da parte contratual, em específico, de prevenir, sem, com isso, tornar a operação economicamente inviável.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em situações variadas, é cediça em confirmar a orientação de que riscos esperados da atividade empresarial desenvolvida não comportam a qualificação de "caso fortuito" ou "força maior". Pelo contrário, tal configuração depende da confirmação de fato inevitável e, por vezes, imprevisível.<br>A propósito:<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÕES E VERBAS INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E INDENIZAÇÃO DE UM DOZE AVOS. JUSTA CAUSA DA RESCISÃO UNILATERAL (FORÇA MAIOR) NÃO CONFIGURADA.<br>(..)<br>4. Em se tratando de responsabilidade objetiva (fundada no risco), a "força maior", apta a afastar a responsabilidade do devedor, deverá consubstanciar impossibilidade genérica reconhecida em relação a qualquer pessoa. Nessa perspectiva, distingue-se o caso fortuito interno - que, por envolver risco inerente à atividade desempenhada, não poderá ser invocado como excludente da responsabilidade objetiva - do caso fortuito externo (ou força maior), "em que o dano decorre de causa completamente estranha à conduta do agente, e por isso causa de exoneração de responsabilidade" (MIRAGEM, Bruno. Direito civil: direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 530-532).<br>5. Nessa ordem de ideias, eventual insucesso do empreendimento ou dificuldades financeiras estão, inexoravelmente, abrangidos pelo risco inerente a qualquer atividade empresarial, não podendo ser considerados fortuito externo (força maior), aptos a exonerar a responsabilidade do representado pelo pagamento do aviso prévio e da indenização de doze avos, previstos na lei de regência, quando da rescisão unilateral do contrato de representação comercial.<br>6. Recurso especial provido, a fim de julgar procedente a pretensão do representado de cobrança das comissões pendentes e das verbas rescisórias devidas" (REsp n. 1.341.605/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 6/11/2017) g.n.<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA. INCORPORADORA E CONSTRUTORA QUE NÃO TOMARAM TODAS AS CAUTELAS NECESSÁRIAS E POSSÍVEIS PARA A REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO EMPREENDIMENTO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CULPA DE TERCEIRO. NÃO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO AUTOR DIRETO DO DANO.<br>(..)<br>5. O atraso na entrega das unidades ao promitente comprador, para ser considerado caso fortuito ou força maior, deve decorrer de fato inevitável e imprevisível, o que não ocorreu na hipótese em tela. Incorporadora e construtora que não tomaram todas as cautelas necessárias e possíveis para o regular licenciamento ambiental de empreendimento de grande porte em local de notório interesse ambiental.<br>6. A culpa de terceiro não exime o autor direto do dano do dever jurídico de indenizar, mas tão somente lhe assegura o direito de ação regressiva contra o terceiro que criou a situação determinante do evento lesivo.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido" (REsp n. 1.328.901/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 19/5/2014) g.n.<br>"Direito comercial. Representação comercial. Embargos de declaração. Omissão ausente. Rescisão do contrato. Indenização. Prescrição qüinqüenal afastada. Força maior. Não-ocorrência. Risco do negócio.<br>(..) - Não caracteriza força maior a justificar rescisão do contrato de representação comercial por justa causa o estado de pré-falência da sociedade empresária.<br>- O risco do negócio, inerente aos contratos de matiz mercantil, é da sociedade empresária. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido" (REsp 475.180/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 07.12.2004, DJ 17.12.2004) g. n.<br>Confira-se, ainda: AgInt no AREsp n. 1.027.025/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.330.040/SC, relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 14/12/2017; REsp n. 1.217.701/TO, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 28/6/2016; AgRg no Ag n. 163.354/SP, relator Ministro BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, julgado em 20/4/1999, DJ de 23/8/1999.<br>Esse não é o caso, portanto, do encerramento da divisão elétrica da empresa, fator conjugado ao risco da atividade e que revela uma decisão administrativa.<br>Assim, o recurso especial não comporta provimento em relação à tese analisada neste tópico<br>6. Dispositivo.<br>Por todo exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Em razão da incidência do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais de 15% para 16% do valor da condenação.<br>É o voto.