ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo assinalado, em conformidade com os arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial.<br>2. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual agravo de instrumento. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VERSAILLES LOUVRE contra decisão proferida pelo eminente Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 107-108), que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 115/STJ, em razão da ausência de procuração e/ou da cadeia completa de substabelecimentos. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que, por se tratar de autos eletrônicos, dispensa-se a juntada de procuração, nos termos do art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, que não teve acesso aos autos para tomar ciência da intimação expedida pela Secretaria, afirmando que o suposto descumprimento formal caracteriza rigor excessivo e injustificável.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo assinalado, em conformidade com os arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial.<br>2. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual agravo de instrumento. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>Na hipótese, verifica-se que a agravante não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes aos subscritores do agravo e do recurso especial.<br>Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, interposto recurso sem procuração nos autos, no regime do CPC/2015, deve a parte ser intimada para suprir a deficiência, nos termos do art. 932, parágrafo único. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. AGRAVO INTERNO. ADVOGADO TITULAR. CERTIFICADO DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. (..)<br>3. Na hipótese, a parte não atendeu ao despacho que determinou apresentação da procuração nos termos dos arts. 76, c/c 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115/STJ).<br>5. No caso concreto, aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, o qual determina que o descumprimento pelo recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso.<br>6. Agravo interno não conhecido."<br>(AgInt no AREsp 1.196.016/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe de 26/06/2018)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.<br>1. Intimado para sanar o vício, nos moldes do art. 932, parágrafo único, do NCPC, a agravante não juntou aos autos a cadeia completa de substabelecimento de poderes ao subscritor do recurso especial, o que impede seu conhecimento. 2. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 970.509/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe de 11/05/2017)<br>No caso, a Secretaria Judiciária do Superior Tribunal de Justiça expediu, à fl. 100, Certidão para Saneamento de Óbice, por meio da qual a parte foi intimada a regularizar a representação processual no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Todavia, não houve a juntada da respectiva procuração. Ademais, não se pode olvidar que esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que incumbe à parte zelar pelo correto cumprimento das exigências formais na interposição de recursos e na apresentação de petições perante os tribunais. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é ônus da parte zelar pela conformidade dos autos com as normas e procedimentos do processo eletrônico, bem como pela regularidade da interposição do seu recurso. Precedentes.<br>3. "A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis" (AgInt no AREsp 957.821/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1360188/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 22/08/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR DE CÓPIA DE UMA GUIA DE RECOLHIMENTO COM COMPROVANTES DE PAGAMENTO, SEM CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO.<br>I - Ainda que o julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II - Na fl. 327 dos autos há a certificação pelo Tribunal a quo da não apresentação do comprovante de preparo do recurso especial. Embora a parte agravante quando da interposição do agravo nos próprios autos (fls. 381-382) traga somente uma guia de recolhimento e seu comprovante de pagamento, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput, do CPC/1973, que assim dispõe: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".<br>IV - "Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, firmada à luz do CPC/73, no ato de interposição o Recurso Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção." (AgInt no AREsp 927.982/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/02/2017).<br>V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto, sendo insuficiente a alegação de erro na digitalização quando desacompanhada de certidão comprobatória do tribunal de origem. Precedentes: AgInt no REsp 1.593.795/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 21/10/2016; AgRg no AREsp 675.592/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/9/2015; AgRg no AREsp 819.718/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/4/2016. VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 917.759/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ESCRIVÃO NA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. DOCUMENTO IMPRÓPRIO À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ausência da data e da respectiva assinatura na certidão de publicação da decisão agravada torna o documento impróprio para a formação do instrumento, cumprindo registrar que é ônus da parte zelar pela correta instrução do recurso, inclusive no que se prende ao conteúdo dos documentos obrigatórios. 2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 805.454/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)<br>Ademais, o art. 1.017, § 5º, diz respeito apenas à dispensa de apresentação de procuração quando os autos forem eletrônicos e interposto agravo de instrumento, não se estendendo para a interposição de recurso especial e agravo em recurso especial, nem mesmo tendo o condão de justificar a inércia após a intimação para tanto. Permanece em pleno vigor a Súmula 115/STJ. Confiram-se os seguintes julgados:<br>EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE AFRONTA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. CORRETA A MAJORAÇÃO IMPOSTA PELA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.<br>II - Interposto recurso sem procuração dos autos, no regime do CPC/2015, deve a parte ser intimada para suprir a deficiência, nos termos do art. 932, parágrafo único. Na hipótese, houve transcurso do prazo de cinco dias sem que o causídico apresentasse o instrumento de mandato.<br>III - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado inclusive no enunciado sumular n. 115, que: na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.<br>IV - O art. 1.017, § 5º, do estatuto processual civil de 2015 diz apenas com a dispensa de apresentação de procuração quando os autos forem eletrônicos e interposto Agravo de Instrumento, não se estendendo para a interposição de Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial, nem mesmo tendo o condão de justificar a inércia após a intimação para tanto. Precedentes das Turmas componentes da 1ª e 2ª Seções.<br>V - O reconhecimento do não preenchimento de requisito de admissibilidade de recurso não afronta o princípio da não surpresa. Precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção desta Corte.<br>VI - Honorários recursais. Cabimento. Correta a majoração imposta pela Presidência desta Corte.<br>VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IX - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2032361/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022)<br>Dessa forma, entende-se que a decisão agravada deve ser confirmada por seus próprios fundamentos.<br>Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.