ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMILIA. TRIBUNAL CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. No caso, o Tribu nal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando decisão interlocutória, rejeitou a alegação de bem de família, ao fundamento, entre outros, de que "não se verificou qualquer prova de que o imóvel é utilizado como residência familiar de forma permanente ou que dele tiraria seu sustento, o que feriu a regra do artigo 373, I, do CPC".<br>2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto FRANCISCO JOSE DE CARVALHO GAGLIANONE contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 114):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.<br>MÉRITO.<br>PLEITO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL POR SER BEM DE FAMÍLIA). INSUBSISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO A RESPEITO DO IMÓVEL SE CARACTERIZAR COMO BEM DE FAMÍLIA QUE É DE QUEM ALEGA (DEVEDOR). AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O BEM IMÓVEL SERVE COMO MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR OU QUE DELE RETIRA SEU SUSTENTO. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1º DA LEI 8.009/90, NÃO SATISFEITOS. DECISÃO ACERTADA E MANTIDA.<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 125-154), FRANCISCO JOSE DE CARVALHO GAGLIANONE aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 1º, 3º e 5º da Lei n. 8.009/90, afirmando, em síntese, que "apesar de não haver sido demonstrado que o imóvel sirva como residência do recorrente, tal requisito não se faz necessário, uma vez que amplamente demonstrado que os frutos servem à moradia da entidade familiar" (fls. 137-138).<br>Aduz, também, que a "JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE NÃO SE AFIGURA JURIDICAMENTE RAZOÁVEL A EXIGÊNCIA, AO EXECUTADO DE APRESENTAR PROVA DE QUE DETERMINADO IMÓVEL É SEU ÚNICO BEM, POIS TAL EXIGÊNCIA EQUIVALERIA À DETERMINAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA DE QUE NÃO TEM OUTROS BENS, EVIDENCIOU-SE A NECESSIDADE APENAS DO EXEQUENTE COMPROVAR QUE O IMÓVEL EM DISCUSSÃO NÃO CONSTITUI BEM DE FAMÍLIA, INDICANDO OUTROS BENS DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO" (fls. 140 - destaques no original).<br>Assevera que o "recorrente não aufere qualquer renda com a locação do imóvel cujos direitos creditórios foram penhorados, pois paga o seu financiamento, assim como paga o aluguel e condomínio do imóvel em Joinville/SC, onde reside a irmã hipossuficiente, uma vez que o valor da locação é depositado diretamente na conta corrente dela, isso demonstrado fartamente nos autos" (fls. 143).<br>Preceitua, ainda, que no "que tange à situação econômica da irmã do recorrente, as informações apresentadas buscam ressaltar sua dependência financeira do imóvel penhorado, demonstrando que a renda proveniente da locação é essencial para sua subsistência. Destaca-se que a jurisprudência consolidada reconhece a relevância da impenhorabilidade para garantir direitos fundamentais, como o direito à moradia e à subsistência" (fls. 144).<br>Intimada, UNIMED DE JOINVILLE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contrarrazões (fls. 165-177), pelo desprovimento do recurso.<br>O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 180-182), motivando o agravo em recurso especial (fls. 190-196), em testilha.<br>Também foi oferecida contraminuta (fls. 200-207), pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMILIA. TRIBUNAL CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. No caso, o Tribu nal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando decisão interlocutória, rejeitou a alegação de bem de família, ao fundamento, entre outros, de que "não se verificou qualquer prova de que o imóvel é utilizado como residência familiar de forma permanente ou que dele tiraria seu sustento, o que feriu a regra do artigo 373, I, do CPC".<br>2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso em apreço não merece prosperar.<br>No caso, o eg. TJ-SC, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando decisão interlocutória, rejeitou a alegação de bem de família, ao fundamento, entre outros, de que "não se verificou qualquer prova de que o imóvel é utilizado como residência familiar de forma permanente ou que dele tiraria seu sustento, o que feriu a regra do artigo 373, I, do CPC". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual:<br>"O inconformismo da parte agravante é contra a decisão que indeferiu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº. 63.010 (registrado no 3º Ofício de Registro do Rio de Janeiro).<br>Pois bem.<br>Acerca da impenhorabilidade do bem de família, dispõe o artigo 1º da Lei nº. 8.009/90:<br>Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.<br>Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.<br>Já o art. 5º do referido diploma legal discorre que para a impenhorabilidade, considera-se residência o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade família para moradia permanente, in verbis:<br>Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.<br>Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.<br>Assim, da análise dos dispositivos legais, compreende-se que para a decretação da impenhorabilidade do bem família é necessário que o proprietário comprove que o imóvel é utilizado como residência.<br>Desta Corte, a respeito de competir o ônus da prova a quem alega a impenhorabilidade:<br>(..)<br>Compulsando os autos, não se verificou qualquer prova de que o imóvel é utilizado como residência familiar de forma permanente ou que dele tiraria seu sustento, o que feriu a regra do artigo 373, I, do CPC.<br>Apesar da juntada de documentos no evento 16 deste recurso indicar que o imóvel seja o único de sua propriedade, inexiste prova concreta de que o aluguel realmente seja revertido em favor do seu sustento.<br>Chega a ser lamentável subsidiar a impenhorabilidade de imóvel, instituto tão delicado e importante no nosso ordenamento jurídico, apontando utilização da verba revertida do aluguel para ajudar a custear a vida de sua irmã hipossuficiente quando se possui um rendimento mensal que supera vinte mil reais (evento 216 - origem - AUDITOR FISCAL DO TRABALHO).<br>E essa ocultação de patrimônio transparece ser proposital, haja vista a ausência de declaração de ajuste anual completa nos autos, tendo sido acostada apenas a lâmina do imóvel (evento 16, declaração 14 - origem).<br>Não se desconhece que, aparentemente, o imóvel seja o único de sua propriedade, mesmo que tenha se esforçado apenas após a decisão que rejeitou a liminar. Contudo, ainda não há substrato probatório suficiente para caracterizar a impenhorabilidade do imóvel por conta da reversão do aluguel do imóvel para a irmã da parte agravante.<br>A arguição tecida nos autos a mais de dois anos continua sem provas de subsistência fática. Principalmente por conta do alto rendimento que possui como AUDITOR FISCAL DO TRABALHO.<br>A alegação de impenhorabilidade está completamente despida de provas no que tange à configuração de que o imóvel é utilizado como residência familiar de forma permanente ou que dele tiraria seu sustento, motivo pelo qual o recurso não merece prosperar.<br>Nesse sentido, de minha relatoria:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. MÉRITO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEIS CONTÍGUOS (BEM DE FAMÍLIA). INSUBSISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO A RESPEITO DOS IMÓVEIS SE CARACTERIZAREM COMO BEM DE FAMÍLIA QUE É DE QUEM ALEGA (DEVEDORES). AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS IMÓVEIS SÃO ÚNICOS E QUE SERVEM COMO MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR OU QUE DELES RETIRAM SEU SUSTENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE REGISTROS DE IMÓVEIS, BEM COMO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO QUE SE PRESTASSE A TAL FINALIDADE. PRESSUPOSTOS DO ART. 1º, DA LEI 8.009/90, NÃO SATISFEITOS. DECISÃO ACERTADA E MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016395- 36.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-05-2023).<br>Sendo assim, à míngua de prova cabal de que utiliza o bem penhorado como moradia, não merece amparo a tese de impenhorabilidade, motivo pelo qual a decisão agravada resta mantida." (fls. 111-113 - g. n.)<br>Nesse cenário, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Nessa linha de intelecção, destacam-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Rever as conclusões do tribunal a quo para reconhecer que o imóvel objeto da constrição serve à subsistência da família e é protegido pela impenhorabilidade do bem de família implica reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.044.609/PR, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 -g. n.)<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a natureza de bem de família do imóvel constrito, motivo por que manteve sua penhora. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.827.561/MG, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>1. No caso, concluiu o Tribunal de origem, a partir da valoração das provas acostadas aos autos, não ter sido comprovado que o imóvel constitui bem de família. A alteração de tais conclusões é vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.750.797/MT, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021 - g. n.)<br>Finalmente, pela divergência pretoriana, o recurso também não merece acolhida, na medida em que a incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1815468/PB, Rel. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021 - g. n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO N OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (..). NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecim ento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.969.720/RS, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022 - g.n.)<br>Assim, ante a ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos do acórdão recorrido, subsiste inalterado o entendimento nele firmado, não merecendo prosperar, portanto, o apelo nobre.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento.<br>É o voto.