ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A base de cálculo dos honorários advocatícios foi expressamente fixada na sentença transitada em julgado. A tentativa de alterar esses valores na fase de cumprimento de sentença viola a coisa julgada e a preclusão, conforme disposto no art. 507 do CPC.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os critérios, percentuais e a base de cálculo da verba honorária estão sujeitos aos efeitos da coisa julgada e não podem ser modificados na fase de cumprimento de sentença (AgInt no AREsp 2.375.852/SP; EDcl no AgInt no REsp 1.676.193/RS).<br>3. A pretensão de incluir o valor integral da obrigação de fazer, no montante de R$ 2.491.042,46, como base de cálculo dos honorários, não encontra respaldo no título executivo judicial, que delimitou os valores de forma clara e específica.<br>4. Em sede de recurso especial, é vedado o reexame de matéria fático-probatória, conforme o óbice da Súmula 7/STJ, o que impede a rediscussão dos valores fixados na sentença.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Síntese Fática<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a agravante alegou que a decisão de primeiro grau, ao determinar a emenda do cumprimento de sentença para adequar os cálculos, teria desconsiderado o núcleo decisório que fixou os honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, incluindo a obrigação de fazer, e tomado como parâmetro, por erro material, o montante inicial de R$ 69.159,98 referente a custos iniciais de internação. Pretendeu, com o agravo de instrumento, a reforma da decisão para o prosseguimento da execução, adotando-se como base de cálculo dos honorários sucumbenciais a soma do valor integral da obrigação de fazer e dos danos morais, no total de R$ 2.498.261,82.<br>No acórdão recorrido, a 2ª Câmara Cível do TJ/SE, por unanimidade, conheceu do recurso e, por maioria, negou-lhe provimento, mantendo a determinação de emenda da inicial por haver "clara discrepância entre os valores apresentados na exordial com a sentença", que fixara a condenação em danos morais de R$ 5.000,00 e, quanto à obrigação de fazer, o valor de R$ 69.159,98, parâmetros sobre os quais incidiria o percentual de 17% de honorários, já majorados em grau recursal. Registrou-se o trânsito em julgado da sentença em 13/01/2023 e a impossibilidade de rediscussão dos valores fixados, à luz da preclusão: "Art. 507. É vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão." (e-STJ, fls. 96-107).<br>O voto do relator também consignou o cabimento do agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: ( ) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.", concluindo pela manutenção da decisão agravada (e-STJ, fls. 102-106). Houve voto divergente propondo provimento do recurso, com fundamento na interpretação do título à luz do art. 489, § 3º, CPC  "§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé."  e em precedentes do STJ, para reconhecer que os honorários devem incidir sobre o valor integral da obrigação de fazer apurado nas notas fiscais juntadas; contudo, prevaleceu a conclusão majoritária pelo desprovimento (e-STJ, fls. 108-110).<br>Do recurso Interposto<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 112-134), a parte recorrente alega violação dos seguinte dispositivo de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 489, §3º, do CPC, pois teria sido desrespeitada a diretriz de que "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé", privilegiando-se isoladamente o dispositivo, o que reduziria indevidamente a base de cálculo dos honorários à menção de R$ 69.159,98, apesar de a fundamentação indicar a incidência sobre toda a obrigação de fazer. Argumentou que a aplicação da preclusão teria sido inadequada, já que a interpretação sistemática do título permitiria que se superasse erro material do dispositivo, sem ofensa à coisa julgada, para que os honorários incidissem sobre o valor real da obrigação de fazer, conforme a fundamentação teria delineado.<br>Contrarrazões ao recurso especial (fls. 179-197).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SE inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 200-202), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 208-225).<br>Contraminuta ao agravo (fls. 227-244).<br>Parecer do MPF às fls. 261-270.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A base de cálculo dos honorários advocatícios foi expressamente fixada na sentença transitada em julgado. A tentativa de alterar esses valores na fase de cumprimento de sentença viola a coisa julgada e a preclusão, conforme disposto no art. 507 do CPC.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os critérios, percentuais e a base de cálculo da verba honorária estão sujeitos aos efeitos da coisa julgada e não podem ser modificados na fase de cumprimento de sentença (AgInt no AREsp 2.375.852/SP; EDcl no AgInt no REsp 1.676.193/RS).<br>3. A pretensão de incluir o valor integral da obrigação de fazer, no montante de R$ 2.491.042,46, como base de cálculo dos honorários, não encontra respaldo no título executivo judicial, que delimitou os valores de forma clara e específica.<br>4. Em sede de recurso especial, é vedado o reexame de matéria fático-probatória, conforme o óbice da Súmula 7/STJ, o que impede a rediscussão dos valores fixados na sentença.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 96-111):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÂO DE FAZER C/C INENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECEDENTE-CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 17% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (DANOS MORAIS MAIS OBRIGAÇÃO DE FAZER). INSURGÊNCIA QUANTO A DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE CÁLCULOS CONDIZENTES COM OS VALORES ESTABELECIDOS NA SENTENÇA - INCABIMENTO - SENTENÇA QUE FIXOU OS PARÂMETROS DA CONDENAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - 17% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - CLARA DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS NA EXORDIAL COM A SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>A recorrente alega ter havido violação ao art. 489, §3º, do CPC, em razão de ter sido desrespeitada a diretriz de que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, privilegiando-se isoladamente o dispositivo, o que reduziria indevidamente a base de cálculo dos honorários advocatícios, apesar de a fundamentação indicar a incidência sobre toda a obrigação de fazer. Defendeu que a aplicação da preclusão teria sido inadequada, já que a interpretação sistemática do título permitiria que se superasse erro material do dispositivo, sem ofensa à coisa julgada, para que os honorários incidissem sobre o valor real da obrigação de fazer, conforme a fundamentação teria delineado.<br>Ao analisar a questão posta, o Tribunal Estadual, por maioria, assim entendeu e decidiu a controvérsia trazida ao seu conhecimento (fls. 96-111):<br>In casu a sentença prolatada pelo juízo de 1º grau fixou a condenação em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, e os honorários de sucumbência para a execução julgada na origem no valor correspondente a 15% sobre o valor da condenação.<br>Confira-se, pois, o dispositivo na ordem mencionada acima:<br>Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I - CONFIRMAR a tutela de urgência exarada nos autos; II - CONDENAR a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de devendo o valorR$ 5.000,00(cinco mil reais), ser atualizado pelo INPC, a partir da presente decisão (Súmula 362, STJ) e, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, a teor do art.405 do Código Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 326, do STJ e entendimento do TJ/SE. P. R. I e. com o trânsito em julgado, arquivem-se.<br>Da aludida sentença, houve a apresentação de Embargos Declaratórios, restando estabelecido:<br>Ante o exposto, CONHEÇO os presentes embargos declaratórios, e, no mérito, DOU-lhe provimento, conferindo-lhes efeito infringente, a fim de suprir a omissão na sentença disponibilizada em 24/11/2020, retificando-o nos seguintes termos:<br>Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, entendendo esta como sendo o valor referente a obrigação de fazer (AgInt no R Esp 1843721/RS1), que, in casu, refere-se a soma entre a obrigação de fazer, sendo a quantia de R$ 69.159,98 (valor internação) e o montante referente aos danos morais (R$ (..)." Mantenho incólume os demais5.000,00), termos da sentença. Intimem-se. Sem insurgência recursal, cumpra-se os demais termos da sentença.<br>Ainda, houve a interposição de Apelo por parte da agravada, sendo desprovido, havendo a majoração dos honorários advocatícios do importe de 15% para 17%.<br>A sentença transitou em julgado em 13.01.2023.<br>Desse modo, é o título judicial transitado em julgado que, inicialmente, determina os parâmetros que devem ser observados na ação de cumprimento (execução de danos morais e honorários).<br>O agravante ajuizou cumprimento de sentença visando o pagamento da condenação a título de danos morais, bem como referente aos honorários advocatícios.<br>Afirma que o percentual do honorários devem ser calculados com base na soma da obrigação de fazer e o valor referente a título de danos morais.<br>A bem verdade o agravante questiona o valor referente ao cumprimento da obrigação de fazer , o qual aduz ser o referente a de todas as despesas hospitalares concernentes ao internamento hospitalar, sendo o real valor de R$2.491.042,46 (Dois milhões, quatrocentos e noventa e mil, quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos) , e não o valor mencionado na sentença.<br>Desta feita, restou clara na sentença , a qual confirmou a tutela antecipada , que o valor da condenação seria a soma entre a obrigação de fazer, esta na quantia de R$ 69.159,98 (sessenta e nove mil cento e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos) e o montante referente aos danos morais (R$ 5.000,00).<br>O título executivo restou estabelecido, tendo ocorrido inclusive a coisa jugada.<br>A sentença bem definiu o valor líquido para que fosse calculado os danos morais, bem como a obrigação de fazer, e respectivamente a sucumbência.<br>Ademais, caso não tivesse o agravante concordado quanto ao valor estabelecido a titulo de condenação caberia interpor o recurso cabível , no momento oportuno , o que não o fez.<br>Desta feita, não pode o Tribunal reapreciar a decisão quando não impugnada pela parte, ou seja, quando precluso seu direito de se insurgir contra o comando judicial, in casu, no processo de conhecimento.<br>Sobre a questão da preclusão, dispõe o artigo 507 do CPC, in verbis:<br>"Art. 507. É vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão."<br>Consoante ressaltou o Juízo de origem, in verbis: No mais, inobstante os cálculos apresentados pela parte exequente com a inicial, observo que a sentença ora executada fixou, claramente, os valores referente a condenação, tanto em relação a obrigação de fazer como a de pagar, conforme embargos acolhidos parcialmente em 06/02/2021, não tendo sofrido reformas.<br>Diante dessas considerações, então, percebe-se que a decisão determinada pelo Juízo a quo não há de ser modificada.<br>Ante o exposto, conheço do recurso para, mantendo a decisão NEGAR-LHE PROVIMENTO vergastada.<br>A questão central em discussão guarda relação com a base de cálculo dos honorários advocatícios objeto de cumprimento de sentença.<br>Da análise dos autos, constata-se que após a superveniência da sentença de parcial procedência proferida pelo magistrado de primeiro grau, a ora recorrente apresentou embargos de declaração ao argumento de que a sentença proferida teria sido omissa/contraditória quanto à fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Os embargos foram conhecidos e providos pelo juízo de primeiro grau, nos seguintes termos (fls. 54-55):<br>Quanto a contradição/omissão alegada pela parte autora/embargante entendo que a mesma assisti razão, pois, no dispositivo da sentença embargada houve fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, contudo, não deixou claro a abrangência do valor desta, vez que ratificou a tutela antecipada concedida, que consistente na obrigação de fazer requerida.<br>Dito isso, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp 1843721/RS) o valor referente a obrigação de fazer imposta deve ser contabilizado na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, vez que possui um valor econômico aferível.<br>E, considerando que a tutela antecipada restou definitiva, o valor econômico para fins de cumprimento da mesma auferiu o montante de R$ 69.159,98, conforme orçamento em 04/02/2020, sendo inclusive, no decorrer da demanda, determinado o bloqueio judicial nas contas da parte requerida deste montante, vez que não houve cumprimento da tutela no prazo concedido, sendo posteriormente desbloqueado, após o cumprimento da tutela.<br>Sendo assim, observo que o valor da internação, ante a negativa de atendimento, foi orçado em R$ 69.159,98, sendo este o valor da condenação, portanto.<br>Ante o exposto, CONHEÇO os presentes embargos declaratórios, e, no mérito, DOU-lhe provimento, conferindo-lhes efeito infringente, a fim de suprir a omissão na sentença disponibilizada em 24/11/2020, retificando-o nos seguintes termos:<br>"Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, entendendo esta como sendo o valor referente a obrigação de fazer (AgInt no REsp 1843721/RS ), que, 1 in casu, refere-se a soma entre a obrigação de fazer, sendo a quantia de R$ 69.159,98(valor internação) e o montante referente aos danos morais (R$ 5.000,00), (..)."<br>Não houve apresentação de recurso pela ora recorrente em face desta decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que conheceu e acolheu o recurso de embargos de declaração nos termos em que consignado.<br>Conforme a Corte local, após a interposição de recurso de apelação pela recorrida, que foi desprovido, houve a majoração da verba honorária em dois pontos percentuais e o trânsito em julgado do processo se deu em 13/1/2023. Agora em sede de cumprimento de sentença a parte recorrente pretende novamente a rediscussão de interpretação acerca dos parâmetros a serem utilizados para o cálculo da verba honorária, pretendendo que a base de cálculo seja o montante de R$2.491.042,46 (Dois milhões, quatrocentos e noventa e mil, quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos), e não o valor mencionado na sentença integrada após oposição de aclaratórios.<br>Veja que a sentença de primeiro grau bem definiu o valor líquido para que fossem calculados os danos morais, bem como a obrigação de fazer, e respectivamente a sucumbência. E a recorrente não se insurgiu quanto aos termos constantes da decisão do juiz de primeiro grau, após aclaratórios.<br>Agora, após o trânsito em julgado da decisão judicial acerca do tema, descabe rediscutir questões relacionadas a critérios, percentuais e base de cálculo da verba honorária, pois se sujeitam aos efeitos da coisa julgada, como bem decidiu o Tribunal Estadual. Nessa linha de intelecção:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. REDISCUSSÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O comando judicial que se pretende executar estabeleceu que o valor dos honorários sucumbenciais seria de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. A agravante não se insurgiu contra esse capítulo do decisum, de modo que a tentativa de o alterar por meio de incidente de liquidação viola a coisa julgada.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, razão pela qual são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença."<br>(AgInt no AREsp n. 2.375.852/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>3. Foi a própria agravante que atribuiu o valor da causa da Reclamação em $ 1.000,00 (um mil reais). Em atenção ao princípio da proibição ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), mostra-se inviável a alteração da base de cálculo da condenação tão somente pelo fato de a reclamante ter se sagrado vencedora na fase de conhecimento.<br>4. Agravo Interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl na Rcl n. 41.229/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.) Grifo nosso<br>O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que o montante dos honorários de sucumbência se encontra vinculado aos parâmetros de valoração estabelecidos na legislação processual, cabendo às instâncias ordinárias, a quem compete a cognição e a apreciação das circunstâncias fáticas, a fixação dessa verba. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. COISA JULGADA. FIXAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.<br>2. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Assim, transitada em julgada a decisão que fixou a base de cálculo dos valores relativos aos honorários advocatícios, não cabe qualquer discussão quanto à sua aplicação, ainda que isso resulte, infelizmente, na não remuneração do profissional no caso em análise.<br>3. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.676.193/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019.) Grifo nosso<br>Na fase de cumprimento de sentença, portanto, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada.<br>Registre-se também que em sede de recurso especial descabe reexame de matéria fático-probatória, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. Descabe nesta estreita via a pretendida rediscussão de valores.<br>Por fim, necessário se faz relembrar que a recorrente pretende alterar a base de cálculo do julgado para o montante de R$ 2.491.042,46 (Dois milhões, quatrocentos e noventa e mil, quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos), quando em sentença foram expressamente consignados no dispositivo, como base de cálculo da verba honorária, os montantes de R$ 69.159,98, a título de valor da internação, e R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. Trata-se de alteração por demais significativa, com o condão de imposição de elevado ônus à parte recorrida, agora em sede de cumprimento de sentença.<br>Não se pode deixar de relembrar, por oportuno, que se tratando de causa relacionada à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, a fixação dos honorários deve-se dar na forma do § 8º do art. 85 do CPC (apreciação equitativa), conforme recentemente decido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1313 (REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>Assim, não há razão para adotar entendimento diverso daquele a que chegou o Tribunal Estadual.<br>Ante o exposto, o agravo em recurso especial deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.