ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por genitores de menor contra hospital, laboratório e médico, em razão de alta hospitalar indevida e erro laboratorial que resultaram em sequelas neurológicas permanentes no recém-nascido. Pedido de inversão do ônus da prova, tutela antecipada, lucros cessantes e aplicação de normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>2. Sentença de parcial procedência, reconhecendo responsabilidade solidária dos réus, com condenação ao pagamento de danos morais e materiais. Rejeição do pedido de lucros cessantes.<br>3. Acórdão que, em sede de apelação, homologou acordo com o laboratório, reconheceu sua responsabilidade exclusiva pelo erro no exame, afastou a responsabilidade do médico e do hospital por ausência de nexo causal e extinguiu o pedido de danos materiais por ilegitimidade ativa dos genitores.<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e má valoração da prova, com desconsideração de elementos relevantes e ausência de fundamentação adequada; e (ii) saber se a declaração de ilegitimidade ativa dos genitores para pleitear danos materiais violou a coisa julgada, o contraditório e normas do CDC.<br>5. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada suficiente, não configurando negativa de prestação jurisdicional. O dever de fundamentação se limita à indicação do direito aplicável ao caso concreto.<br>6. A análise das alegações de má valoração da prova e ilegitimidade ativa demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A declaração de ilegitimidade ativa dos genitores foi fundamentada na ausência de titularidade do direito material, sendo o menor o sujeito de direitos e parte legítima para pleitear o custeio de tratamento médico.<br>8. Não se verificou violação às normas do CDC, pois a responsabilidade do hospital e do médico foi afastada com base na ausência de nexo causal, e a solidariedade entre os fornecedores foi corretamente delimitada.<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de ELIDE SODRE PASSOS e ERNANE CANUDO DA TRINDAD contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1317-1320):<br>" AGRAVO RETIDO - Modalidade de recurso com previsão no Código de Processo Civil de 1973 - Possibilidade de análise em sede de julgamento sob a égide do vigente Código; todavia, nas regras vigentes ao tempo da interposição, cumpria à parte agravante atentar para o disposto pelo artigo 523, do anterior Código - Omissão que impõe a aplicação da previsão fixada pelo § 1º, do citado dispositivo - AGRAVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO - Pretendido não conhecimento - Questão apresentada pelos autores-apelados - Indicada ausência de questionamento dos termos lançados na r. decisão de primeiro grau - Inconformismo das partes explicitamente apontados sendo regular o pedido de alteração do julgado em face fundamentos apresentados - Impugnação trazida em contrarrazões que não guarda amparo técnico - Requisitos exigidos pelo artigo 1.010 e incisos observados - PRELIMINAR AFASTADA.  ILEGITIMIDADE PASSIVA - Matéria arguida pela empresa hospitalar - Prejudicial que não encontra amparo - Grupo econômico a abranger a unidade onde se deu o nascimento do filho dos apelados -- Regularidade na identificação e vinculação - Legitimidade, nos limites do pedido, presente - Manutenção da empresa hospitalar junto ao polo passivo da relação - PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO - Pedido indenizatório por danos morais e materiais formulado pelos genitores da indicada vitima - Menor que, conforme apontado, recebeu alta hospitalar indevida, presente anomalia que na sequência agravou o seu quadro trazendo consequências tísicas e mentais permanentes - Direcionamento contra médico, hospital e laboratório de análises -- Reclamo de que não poderia ter sido declarada a alta em razão da presença de "icterícia" - Indicada ausência de erro no resultado do exame realizado pelo laboratório - Apontada responsabilidade solidária de todos os envolvidos - Trabalho técnico a evidenciar a ocorrência de erro no resultado do exame apresentado pelo laboratório - Decisão de primeiro grau que reconheceu a responsabilidade de todos os envolvidos no polo passivo por entender, tendo em vista o laudo já referido, que o médico tinha a obrigação de manter a internação e o tratamento do paciente, assumindo também o encargo, como preposto, a entidade hospitalar e, o laboratório também pelo já declarado erro - Negativa do médico quanto à responsabilidade sob o argumento de que observou todos os protocolos para a alta, inclusive, tendo exigido o exame -- Responsabilidade, por consequência, do laboratório - Exclusão também pretendida pelo ente hospitalar, preposto do médico - Em fase de recurso, requerido Laboratório, também apelante, firmou composição com os autores, ora apelantes, assumindo indenização por danos morais na quantia especificada no termo e constante dos autos - Homologação consequente, excluída a participação da empresa no recurso - Prosseguimento em relação ao médico e a casa de saúde - Responsabilidade, considerada a confissão do laboratório quanto ao erro na apresentação do resultado do exame a torna-lo, em exclusividade, responsável pelo danoso resultado - Médico que observou, para a liberação do paciente, os protocolos exigidos tendo sido induzido em erro em razão da falta cometida pelo laboratório - Por consequência, ausente nexo de causalidade a vincular referido profissional e, por essa razão, também, a entidade hospitalar, na obrigação indenizatória -- De outra parte, danos morais reclamados pelos autores, ora apelados, assumidos em valor razoável, por composição homologada, pelo laboratório, ausente possibilidade, por consequência, de se prosseguir com a reclamação de diferença em face dos demais apelantes diante, repetindo, ausência de nexo causal, resultando improcedente, referente a esse tema e nos limites declinados, a pretensão dos autores apelados - Danos materiais consistentes em fornecimento de tratamento médico-hospitalar em prol do filho, indicado como vítima, que resulta em pretensão deduzida de forma indevida, cumprindo reconhecer, de oficio, a ilegitimidade ativa - Não obstante sejam os pais, a questão referente à reparação e atendimento ao longo da vida, é matéria diretamente ligada á vítima, no caso o menor que é quem detém a legitimidade para motivar eventual questionamento junto ao causador, já reconhecido, do dano que motivou as sequelas descritas junto ao laudo sendo, inclusive, de caráter permanente - Questionamento, portanto, que se mostra improdutivo junto ao presente processo que, no caso, buscou o atendimento dos interesses dos pais, ausente cabimento de indenização por danos materiais em recomposição ao longo dos anos consistente em fornecimento de atendimento médico hospitalar em tratamento - Inviável a substituição inicial ocorrida no sentido de apresentação dos genitores como credores e em substituição à vítima, no caso, o filho - Equívoco na apresentação, não abrangente, do polo ativo, que prejudicou, inclusive, a participação do Ministério Público que, pelas circunstâncias, envolvendo apenas nteresses dos pais, declinou da atuação  Impossibilidade do postulação indenizatória em nome de terceiro interessado -- Direito alheio caracterizado  Ilegitimidade ativa, sob ta limite, reconhecida  Extinção do pedido indenizatório poi danos materiais declarada  Sentença , sob tal aspecto remanescente , reformada  Responsabilização dos vencido; pelas verbas de sucumbência  RECURSO PARCIALMENTI PROVIDO "<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls.1399-1406)<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1409-1457), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do CPC/2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, na medida em que pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração não teriam sido enfrentados pelo Tribunal de origem, impedindo o adequado deslinde da controvérsia.<br>(ii) arts. 369, 371 e 479 do CPC/2015, combinados com o art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, pois teria havido má valoração da prova e ausência de fundamentação adequada, com desconsideração do laudo pericial e de elementos documentais relevantes, além de não enfrentamento de argumentos e precedentes capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>(iii) arts. 494, 503 e 507 do CPC/2015, pois a declaração de ofício de ilegitimidade ativa teria violado a preclusão e a coisa julgada, uma vez que a decisão saneadora anterior teria reconhecido a legitimidade e não poderia ser modificada após estabilização.<br>(iv) art. 933 do CPC/2015, pois a apreciação de matéria de ordem pública de ofício, sem prévia intimação das partes para manifestação, teria configurado decisão surpresa e violado o contraditório.<br>(v) art. 14 do CDC, pois não teria sido aplicada a responsabilidade objetiva do hospital por defeito na prestação de serviços, ausentes excludentes como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro estranho ao serviço, caso fortuito ou força maior.<br>(vi) arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, pois teria sido afastada indevidamente a solidariedade entre fornecedores integrantes da cadeia de consumo (hospital, médico e laboratório), embora o laboratório atuasse no âmbito do nosocômio e o serviço fosse prestado de forma integrada.<br>(vii) art. 6º, I, VI e VIII, do CDC, pois não teriam sido observados direitos básicos do consumidor (proteção à vida e segurança, reparação de danos e facilitação da defesa, inclusive inversão do ônus da prova), em contexto de hipossuficiência e verossimilhança das alegações.<br>(viii) arts. 932, III, e 933 do Código Civil, pois teria sido desconsiderada a responsabilidade indireta e solidária do hospital pelos atos de seus prepostos ou profissionais vinculados, independentemente de culpa direta da instituição, impondo o dever de indenizar quando comprovada a culpa profissional.<br>Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 1512-1549).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1569-1572), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 1575-1637).<br>Contraminutas oferecidas (e-STJ, fls. 1540-1672 e 1675-1684).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por genitores de menor contra hospital, laboratório e médico, em razão de alta hospitalar indevida e erro laboratorial que resultaram em sequelas neurológicas permanentes no recém-nascido. Pedido de inversão do ônus da prova, tutela antecipada, lucros cessantes e aplicação de normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>2. Sentença de parcial procedência, reconhecendo responsabilidade solidária dos réus, com condenação ao pagamento de danos morais e materiais. Rejeição do pedido de lucros cessantes.<br>3. Acórdão que, em sede de apelação, homologou acordo com o laboratório, reconheceu sua responsabilidade exclusiva pelo erro no exame, afastou a responsabilidade do médico e do hospital por ausência de nexo causal e extinguiu o pedido de danos materiais por ilegitimidade ativa dos genitores.<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e má valoração da prova, com desconsideração de elementos relevantes e ausência de fundamentação adequada; e (ii) saber se a declaração de ilegitimidade ativa dos genitores para pleitear danos materiais violou a coisa julgada, o contraditório e normas do CDC.<br>5. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada suficiente, não configurando negativa de prestação jurisdicional. O dever de fundamentação se limita à indicação do direito aplicável ao caso concreto.<br>6. A análise das alegações de má valoração da prova e ilegitimidade ativa demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A declaração de ilegitimidade ativa dos genitores foi fundamentada na ausência de titularidade do direito material, sendo o menor o sujeito de direitos e parte legítima para pleitear o custeio de tratamento médico.<br>8. Não se verificou violação às normas do CDC, pois a responsabilidade do hospital e do médico foi afastada com base na ausência de nexo causal, e a solidariedade entre os fornecedores foi corretamente delimitada.<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, os autores alegaram que seu filho recém-nascido, com sinais clínicos de icterícia, teria recebido alta indevida em razão de erro laboratorial e conduta omissiva do médico, culminando em Kernicterus com sequelas neurológicas permanentes. Propuseram ação de indenização por danos materiais e morais contra hospital, laboratório e médico, com fundamento nos arts. 186, 927, 949 e 951 do CC e art. 14 do CDC, requerendo, ainda, inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), tutela antecipada (art. 273 do CPC/1973), lucros cessantes, justiça gratuita e aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ.<br>A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo erro no exame do laboratório, inadequação da alta médica e responsabilização solidária de médico, hospital e laboratório, com arbitramento de dano moral em R$ 250.000,00 para cada genitor (total R$ 500.000,00), correção monetária desde a data da sentença e juros de 1% ao mês desde 04/03/2008; condenou, ainda, ao ressarcimento, em liquidação, das despesas de tratamento em nome dos autores, e rejeitou o pedido de lucros cessantes da mãe, fixando custas e honorários em 10% (e-STJ, fls. 1120-1124).<br>No acórdão, não se conheceu do agravo retido, rejeitaram-se preliminares e deu-se provimento parcial aos recursos dos réus: homologado o acordo com o laboratório, reconheceu-se sua responsabilidade exclusiva pelo erro do exame; afastou-se a responsabilidade do médico e do hospital por ausência de nexo causal; e, quanto aos danos materiais (custeio de tratamento futuro), reconheceu-se, de ofício, a ilegitimidade ativa dos genitores, extinguindo-se o pedido material e atribuindo-se a sucumbência aos autores (e-STJ, fls. 1358-1366).<br>De início, examino a alegada violação aos Arts. 1.022, II, 1.025 e 489, §1º, III e IV do CPC. Sustenta-se que o acórdão recorrido teria sido genérico e omisso, não enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas.<br>Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 19/3/2014).<br>Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.<br>Desse modo, não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios dos arts. Art. 1.022, II, 1025 e 489, §1º, III e IV do CPC.<br>No caso concreto, força é convir que para a pretendida verificação da existência de eventuais vícios em torno da execução do atendimento médico prestado em favor do filho menor dos recorrentes, a aferição da culpa do serviço médico discutido, a gravidade das sequelas dos particulares para fins de danos estéticos, e ainda a questão da ilegitimidade dos genitores do recorrente para demandar o pagamento de indenização por danos materiais consistentes na prestação de atendimento integral e custeio do tratamento, com apuração em liquidação da sentença, tudo isso implica necessariamente na realização de reexame de conteúdo fático-probatório, e ainda de interpretação de cláusulas contratuais.<br>Com efeito, os trechos a seguir transcrito do acórdão recorrido são suficientes ao esclarecimento do contexto eminentemente fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais da demanda (e-STJ, fls. 1363-1366):<br>"Ação fundada em erro médico. Como tal, a ação apresentada pelos autores, genitores da criança, foi direcionada contra o Laboratório, o médico que atendeu o paciente e, também, o hospital onde nasceu e ficou internado até a alta. Sustentaram que a liberação e consequente autorização para salda do hospital se deu de forma equivocada e que tal circunstância, motivou danos irreversíveis para a saúde do filho. o O médico requerido negou responsabilidade. Aduziu ter cumprido com todos os protocolos para o estabelecimento da alta médica tendo, inclusive, em cautela, determinado a realização de exame que, para o caso consultado, resultou negativo. Em decorrência, ausente sua responsabilidade pelas posteriores consequências surgidas. A entidade hospitalar, sob tais circunstâncias, negou também responsabilidade indenizatória. O Laboratório, inicialmente, negou também responsabilidade tendo questionado seu atuar em face das provas produzidas. Certo é, todavia, que a ação foi, em primeiro grau, julgada parcialmente procedente, tendo sido todos os figurantes do polo passivo responsabilizados pelo pagamento das verbas reclamadas pelos autores embora em valores menores. Daí os recursos com históricos apresentados junto ao detalhado relatório da Exma. Sra. Relatora. Anoto que a condenação resultou solidária. Certo, também, que durante a fase posterior da tramitação do feito, o requerido Esho, laboratório que apresentou o trabalho questionado  resultado incompatível com a realidade vivenciada pelo paciente  firmou composição com o casal á requerente, assumindo a responsabilidade pelo pagamento da indenização no valor equivalente a R$ 352.000,00 (trezentos e cinquenta e dois mil reais) (ns. 1201/204). Ora, no caso, a obrigação se apresenta solidária. Os requerentes, por consequência, aceitando a proposta, g finalizou com a disputa da responsabilidade em relação a empresa mencionada e y proponente, resultando o feito, em sequência, para analisar se os demais  médico e h hospital  também são responsáveis pelos fatos e, em caso positivo, a participação solidária indenizatória que, como apontado, resultou fixada no termo anterior de a composição parcial havendo, todavia, possibilidade de apuração de eventual diferença ó em acréscimo e porque os autores pediram valor bem superior. h O Contudo, da análise da prova trazida durante a instrução, 8 inclusive do trabalho técnico encartado, apura-se que o médico requerido, também apelante, ao autorizar a alta hospitalar, observou os protocolos exigidos tendo, ademais, á analisado o exame apresentado pelo laboratório Esho  o que assumiu desde logo o encargo indenizatório cujo resultado não indicava presença de anomalia a exigir a continuidade da internação. Ora, sob tais circunstâncias, não se há responsabilizar o w profissional médico e mesmo porque, para tanto, há necessidade de apresentação efetiva de vínculo de responsabilidade decorrente de erro no estabelecimento da liberação. Não há, de mesma forma, possibilidade de se conjecturar com hipóteses, como apontado nos autos de que possível seria verificar possível N incompatibilidade com o resultado do exame e a observação do paciente. Certo é que somente ao depois da alta, em período seguinte, levado para novo atendimento, é que se constatou a anomalia séria e grave a envolver a criança e, com novos exames, a constatação do erro quanto ao primeiro 8  resultado proclamado pelo laboratório. O quadro é difícil e triste diante das sequelas envolvendo a ó criança; todavia, inviável o reconhecimento da responsabilidade do médico, ora apelante, diante ausência efetiva do direto nexo causal próprio em seu atuar. A responsabilidade efetiva foi toda do laboratório que, no caso, assumiu diretamente, em composição, o pagamento indenizatório aos autores, genitores do paciente. E, ausente o nexo a envolver o médico, preposto da m entidade hospitalar requerida, de mesma forma não se há sustentar obrigação indenizatória de parte do hospital. Sob tais circunstâncias, prejudicado que foi o recurso em face do laboratório, cumpre, no tocante ao polo passivo remanescente, a improcedência da ação indenizatória por danos morais. Resulta, para análise, no tocante a esses r remanescentes, da pretendida indenização por danos materiais consistente na prestação de atendimento integral e custeio do tratamento  com apuração em liquidação da sentença conforme determinado pelo i. Juiz da causa. Referente a esse tema, respeitada posição diversa, tenho que os genitores, como se apresentam, resultam como partes ilegítimas para a postulação e ainda porque direito a reclamação de tratamento cumpre ao principal interessado, portador das sequelas, no caso o menor que, todavia, resulta ó processualmente como parte estranha na relação aqui estabelecida e analisada. Certo que incapaz e sob os cuidados dos pais; contudo, é sujeito de direitos e, pelo alcance da reclamação, deveria, via representação adequada, figurar no polo ativo da demanda. á Inviável, observadas as boas técnicas procedimentais, a substituição ocorrida  os pais no lugar do filho - sendo que os primeiros reclamam verbas e atendimentos que não os atingem diretamente, correspondendo, portanto, ao direcionamento integral em prol do filho. Este, portanto, com a legitimidade para apresentação do requerimento contando, inclusive, em face da incapacidade, com acompanhamento pela douta Procuradoria de Justiça em indispensável Curadoria. Equivocada, portanto, sob tais limites a propositura em pretensão de ressarcimento por tratamento e atendimentos médicos o que levou, em fase própria, o próprio representante do Ministério Público a declinar da participação " junto ao feito tendo assinalado "não existir interesse em atuar no feito, eis que a ação havia sido proposta pelos pais, em nome próprio, e não pelo menor de idade" (fls. 1.23711.240). Assim, considerados todos esses fatores, tem-se m pela impossibilidade de terceiros peticionarem direito alheio, ainda que com vínculo ó próximo do titular do direito a ser reclamado impondo-se, por consequência, em relação ao campo material indenizatório, a extinção do feito por manifesta ilegitimidade ativa o que, na oportunidade, se declara, inclusive, de ofício. Ante o exposto, respeitadas as posições contrárias, no tocante a indenização pelos danos morais, por ausente demonstração efetiva do nexo causal em relação aos apelantes - médico e hospital - proponho seja julgado improcedente o pedido e, referente aos materiais - o tratamento a ser dispensado em prol do menor - reconhecida a manifesta ilegitimidade ativa, de ofício, proponho a extinção do feito, responsabilizados os autores, pelas circunstâncias, ao pagamento das custas, emolumentos e honorária dos patronos no patamar de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa corrigido pelos índices da tabela prática desta Corte, sendo o termo inicial a contar da distribuição. Portanto, pelo meu voto, também DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, porém, diante fatores apresentados, em maior extensão."<br>Fixadas as premissas quanto aos claros contornos fático-probatórios e de interpretação de cláusulas contratuais, revela-se inviável a abertura de instância especial para o exercício de eventual conhecimento da irresignação, na perspectiva de modificação do acórdão objurgado.<br>Eventual compreensão em contrário importaria em necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como simples exame de cláusulas contratuais, inteiramente incabível no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado nas Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e . 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nessa ordem de intelecção, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 557, § 1º, DO CPC/1973. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE DA CEF. MERA INTERMEDIAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Inicialmente, no que tange à admissibilidade do presente recurso especial por violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73, observa-se, no ponto, que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pelo recorrente. 2. Não há qualquer irregularidade no acórdão recorrido quanto à possibilidade de julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por seguro e vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito, apenas intermediando a operação. 4. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar a responsabilidade do agente financeiro em tais hipóteses, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no R Esp 1408224/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, D Je 27/06/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de (e-STJ Fl.472) Documento recebido eletronicamente da origem forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (R Esp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, D Je 28/11/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. (e-STJ Fl.473) 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (R Esp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, D Je 28/11/2018) Ante o exposto, não admito o recurso especial".<br>Desse modo, não se vislumbrou a ocorrência de vulneração às normas dos arts. 494, 503 e 507, 933 do CPC/2015, bem como dos arts. 6º, 14 e 25 do CDC.<br>Assim como não se detectou nenhuma violação aos arts. 369, 371 e 479 do CPC/2015. A alegação de errônea valoração da prova é critério subjetivo que difere da objetividade do fato incontroverso.<br>Esta Corte Superior já delineou as hipóteses estritas de possibilidade de revaloração dos meios de provas em reiteradas oportunidades:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. DANO MORAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial, como bem observou o senhor Ministro Felix Fischer: "A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento" (REsp 683.702/RS, Quinta Turma, julgado em 1.3.2005). 2. No caso sob análise, haja vista as premissas fáticas delineadas pelo acórdão vergastado, é possível a revaloração das provas, afastando-se a incidência das Súmula 5 e 7 do STJ para concluir que a recusa do plano de saúde em autorizar o tratamento de moléstia grave a idoso, qual seja, endema macular no olho esquerdo tendente a acarretar-lhe cegueira, afigura-se injustificada e gera o direito à indenização por dano moral. 3. O deferimento de tutela de urgência de caráter satisfativo não possui o condão de afastar o dano moral in re ipsa decorrente da recusa injustificada de fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de moléstia grave que acomete pessoa idosa. 4. Agravo interno não provido (REsp 1.437.144/SC, Quarta Turma, julgado em 24.9.2019)<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÕES E CONTRATOS. CONTRATAÇÃO DE MILITAR LICENCIADO PARA PRESTAR CONSULTORIA À EMPRESA RECORRIDA NA EXECUÇÃO DE CONTRATO COM O EXÉRCITO BRASILEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º DA LEI 8.666/1993 E 7º DA LEI 10.502/2002. COMPORTAMENTO INIDÔNEO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Não se olvida que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revaloração do conjunto probatório existente nos autos, quando vinculada a fatos incontroversos, não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, é certo que o objeto do recurso foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao STJ, tendo em vista a ampla admissão do chamado prequestionamento implícito. 3. Trata-se, originalmente, de Mandado de Segurança impetrado pela recorrida contra o Comandante do 59º Batalhão de Infantaria Motorizado, Órgão vinculado ao Ministério da Defesa, para que seja "declarada a ilegalidade das sanções aplicadas (no Processo Administrativo 64106.002902/2014-99) em razão de inexistência de comportamento inidôneo por parte da Impetrante ou, acaso esse v. Juízo entenda que ocorreu irregularidade na conduta da Impetrante, que seja fixada sanção em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (fls. 1-19, e-STJ). 4. Estando incontroversa a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, conclui-se que, de fato, embora não seja possível afirmar que o Sr. William dos Santos Moreira participou do procedimento licitatório, ele inegavelmente exerceu a função de consultor/administrador da empresa impetrante, ora recorrida, durante a execução do contrato licitado. 5. Desse modo, ficou caracterizada a conduta inidônea da empresa recorrida, com a quebra de confiança da Administração, o que vai de encontro aos dispositivos legais sob análise. 6. Consigne-se que, consoante o entendimento do STJ, "não pode participar de procedimento licitatório a empresa que possuir em seu quadro de pessoal servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação (..) O fato de estar o servidor licenciado, à época do certame, não ilide a aplicação do referido preceito legal, eis que não deixa de ser funcionário o servidor em gozo de licença" (REsp 254.115/SP, Rel. Min Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 20.6.2000, DJ de 14.8.2000, p. 154.) 7. Por fim, quanto à fixação de multa pela autoridade coatora, verifica-se que foi aplicada com base na previsão contida na Ata de Registro de Preços, obedecendo aos limites contratualmente previstos, não havendo falar em ilegalidade na sua arbitração. 8. Recurso Especial provido, para restabelecer a sentença de 1º grau, denegando a segurança. (REsp 1.607.715/AL, Segunda Turma, julgado em 7.3.2017)<br>Como se viu, a possibilidade de revaloração jurídica da prova consiste não em um reexame propriamente dito, mas em um reenquadramento legal de fatos incontroversos, admitidos ou comprovados.<br>No caso concreto, os fatos que restaram demonstrados nas instâncias ordinárias não se amoldam às hipóteses de novo reenquadramento, no âmbito de apelo nobre. Independente da conclusão adotada, as normas infraconstitucionais e o método hermenêutico aplicáveis são os mesmos. O que chegou a esta instância uniformizadora foi a mera falha em trazer elementos concretos que permitissem afastar a confiabilidade e as conclusões do laudo pericial que serviu de lastro probatório a fundamentar o acórdão recorrido.<br>Ante todo o exposto, presentes os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.<br>É o voto.