ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO DOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão q ue não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, sob o argumento de que a parte recorrente não indicou com precisão os dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente.<br>2. A mera menção genérica a omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, sem especificar os incisos do art. 1.022 do CPC, inviabiliza a adequada compreensão da controvérsia e o conhecimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado em relação à tese de prescrição também impede a abertura da instância especial, conforme a Súmula 284/STF.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONSOL ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA contra decisão proferida pelo eminente Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1748-1752), que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284/STF. Nas suas razões recursais, a agravante reitera, em síntese, os argumentos expostos no recurso especial, sustentando, ao final, que se prestou a pontuar especificamente cada premissa equivocada.<br>Devidamente intimada, a parte agravada apresentou as impugnações (fls.323-328).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO DOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão q ue não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, sob o argumento de que a parte recorrente não indicou com precisão os dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente.<br>2. A mera menção genérica a omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, sem especificar os incisos do art. 1.022 do CPC, inviabiliza a adequada compreensão da controvérsia e o conhecimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado em relação à tese de prescrição também impede a abertura da instância especial, conforme a Súmula 284/STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Conforme constou da decisão agravada, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente, em suas razões de recurso especial, deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido ou objeto de interpretação divergente pelos Tribunais, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Como sabido, o dissenso pretoriano pressupõe a existência de similitude fático-jurídica entre os arestos em comparação, exigindo-se que as razões do apelo nobre apresentem argumentos hábeis a mostrar que o v. acórdão recorrido interpretou algum dispositivo de lei federal de forma diversa da exegese realizada por outro Tribunal de Segunda Instância, sob substrato fático semelhante.<br>No caso, a ausência de indicação de dispositivo legal objeto do dissenso pretoriano enseja o reconhecimento, nessa parte, de deficiência na fundamentação no recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Não obstante o CPC/2015 tenha trazido, como objetivo a ser buscado pelos magistrados, a primazia do julgamento de mérito, não se deve perder de vista que cabe ao recorrente cumprir os requisitos instrumentais para a interposição do recurso especial, sob pena de não conhecimento. Nesse sentido:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. EMPRÉSTIMO VERBAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIADE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir 2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).  .. <br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.568.839/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2025, DJe de 28/02/2025)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.<br>1. A Corte Especial firmou o entendimento de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022). Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. Ainda que admitida, no caso concreto, a excepcionalidade ressalvada pela Corte Especial do STJ, verifica-se a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>3. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal.<br>4. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.<br>5. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp 2.754.985/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2025, DJe de 27/02/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. EXPRESSA. DEMONSTRAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 284 do STF quando, apesar da não indicação de qual das alíneas do permissivo constitucional embasa o recursal especial, nas suas razões, há expressa demonstração de ofensa a dispositivo de lei federal.<br>2. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional.  .. <br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.737.409/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 17/02/2025, DJe de 20/02/2025)<br>No caso, no tocante à alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, observa-se que o recorrente não especificou quais incisos teriam sido contrariados, limitando-se a apontar, de forma genérica, a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Tal deficiência impede a adequada compreensão da controvérsia e inviabiliza o conhecimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO DOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização por danos morais.<br>2. A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AR Esp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/202)<br>Além disso, a parte recorrente não indicou o dispositivo legal supostamente violado em relação à tese de que o termo inicial da prescrição da pretensão em face da projetista deveria ser fixado na data da queda do viaduto. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA JÁ DEFINIDA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. NATUREZA DO COMPLEMENTO TRANSITÓRIO VARIÁVEL DE AJUSTE - CTVA. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. "Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (AgInt no AREsp 1.764.458/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe de 28/05/2021).<br>2. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.<br>3. Segundo o Tribunal de origem, "é incontroverso que não houve contribuição sobre a parcela CVTA porque não estava prevista na regulamentação do REG/REPLAN; posteriormente houve o saldamento desse plano e a adesão do autor ao Novo Plano, com vantagens para o participante, sendo que no termo de adesão consta a cláusula de novação de direitos e de quitação". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das cláusulas do contrato, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.086.152/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.