ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental e é impugnável por agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>2. No caso, o Tribunal a quo decidiu em dissonância com a interpretação lógico-sistemática, ao examinar a petição apresentada pelo insurgente. Impõe-se a anulação do acórdão recorrido. Determinação de retorno dos autos à origem. Novo julgamento do agravo de instrumento.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por CLEÓBULO INÁCIO DE ALBUQUERQUE, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, às fls. 84-86, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que impugna especificamente o fundamento de inadmissibilidade, afirma que a controvérsia seria estritamente processual e reitera o mérito recursal (fls. 91-95).<br>A parte agravada não foi intimada para apresentar impugnação por não ter representação nos autos, conforme certidão à fl. 97.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental e é impugnável por agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>2. No caso, o Tribunal a quo decidiu em dissonância com a interpretação lógico-sistemática, ao examinar a petição apresentada pelo insurgente. Impõe-se a anulação do acórdão recorrido. Determinação de retorno dos autos à origem. Novo julgamento do agravo de instrumento.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes as argumentações colocadas no presente recurso.<br>Da análise dos argumentos expostos pelo agravante nas razões de agravo em recurso especial, observa-se que não incide, no caso, a Súmulas 7/STJ.<br>Desse modo, dou provimento ao agravo interno, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do processo.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEÓBULO INÁCIO DE ALBUQUERQUE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, cláusula "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO - NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DO OBJETO - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL - RECURSO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR - DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO." (e-STJ, fls. 46)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arte. 1.015, IV, do Código de Processo Civil, pois o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere o incidente de desconsideração da personalidade jurídica seria cabível, uma vez que a negativa não encerraria o cumprimento de sentença e apenas rejeitaria pedido incidental.<br>(ii) art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença também seria cabível, de modo que a qualificação da decisão como "sentença" no sistema eletrônico não afastaria sua natureza interlocutória para fins de recorribilidade imediata.<br>Não foram oferecidas contrarrazões, certidão fl. 66.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando sentido à interposição do agravo em recurso especial. Os autos ascenderam a esta Corte.<br>Ao analisar o recurso, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. A parte sucumbente interpõe o presente agravo interno.<br>Não obstante, preliminarmente esta Relatoria entender por plausíveis as argumentações e dar provimento ao agravo interno, para a reconsideração da decisão agravada, no acurado exame do processo, constata-se que o recurso especial também prospera.<br>Da análise dos autos, afere-se que, na origem, o Juízo natural indeferiu o pedido do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que buscava o alcance dos sócios da empresa demandada, no cumprimento de sentença de procedência do pedido condenatório.<br>Inconformado, o ora recorrente interpôs agravo de instrumento, o qual não fora conhecido, por decisão monocrática, ao fundamento da perda de objeto, nos seguintes termos:<br>"Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela provisória recursal interposto por CLEÓBULO INÁCIO DE ALBUQUERQUE hostilizando decisão interlocutória proveniente da 4ª Vara da Comarca de Patos-PB, proferida nos autos da Ação 0805174-30.2016.8.15.0251 e incidente nº 0805536-56.2021.8.15.0251, movida pelo Estado da Paraíba.<br>Do histórico processual, verifica-se que a magistrada "a quo" indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que firmou contrato de seguro veicular junto a empresa agravada, por intermédio de seus sócios, mas no dia em que precisou utilizar o seguro, a empresa "sumiu do mapa" e não realizou qualquer cumprimento do contrato de seguro para garantir o conserto do veículo do autor.<br>Insatisfeito, o agravante sustentou, em síntese, que ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor do agravado, tendo a mesma sido julgada procedente nos autos nº 0805174-30.2016.8.15.0251, ocorre que, em fase de cumprimento de sentença o agravado não realizou o pagamento devido.<br>Aduz que em razão disso, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de incluir os sócios da empresa no polo passivo da execução (Adeilton Santos e Maria Sueli Barbosa de Souza ).<br>Defendeu, ainda, que firmou contrato de seguro veicular junto a empresa agravada, por intermédio de seus sócios, mas no dia em que precisou utilizar o seguro, a empresa "sumiu do mapa" e não realizou qualquer cumprimento do contrato de seguro para garantir o conserto do veículo do autor.<br>Por fim, pleiteou a concessão da tutela provisória recursal, para que seja acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo os sócios da empresa executada no polo passivo da demanda, bem como o provimento final do agravo.<br>É o breve relatório.<br>DECIDO<br>Indiscutivelmente o presente recurso está com seu julgamento prejudicado, em razão da prolação de sentença do processo em primeiro grau, conforme se depreende de consulta a movimentação processual. (ID 63761689 do Proc. originário)<br>Com efeito, o julgamento da ação principal, de onde brotava o Agravo de Instrumento, traduz a impossibilidade do julgamento do presente recurso. Deve-se ter em mente que o pedido ora formulado pelo recorrente não mais terá qualquer sentido, pois ocorreu a perda do objeto da insurgência, restando prejudicada a sublevação, consoante assinala a doutrina processual:<br>"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª edição, p. 815, 2006).<br>Ante todo o exposto, com fundamento no arts. 1.011, I e 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso.<br>Publique-se. Intime-se." (Fls. 22-24)<br>No julgamento do agravo interno, o Tribunal confirmou a decisão do em. Desembargador Relator, nos termos da seguinte fundamentação:<br>"O cerne da questão consiste na decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento em razão da perda do objeto.<br>Analisando os autos, observa-se que o Agravo de Instrumento restou prejudicado, em razão da prolação de sentença do processo em primeiro grau, conforme se depreende de consulta a movimentação processual.<br>Com efeito, o julgamento da ação principal, de onde brotava o Agravo de Instrumento, traduz a impossibilidade do julgamento do presente recurso. Deve-se ter em mente que o pedido ora formulado pelo recorrente não mais terá qualquer sentido, pois ocorreu a perda do objeto da insurgência, restando prejudicada a sublevação, consoante assinala a doutrina processual.<br>Sendo assim, a manifestação da agravante não se apresenta suficientemente hábil a desconstituir a decisão monocrática prolatada, não merecendo acolhimento o presente inconformismo.<br>Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO." (Fl. 47)<br>Nas razões de recurso especial, a parte sustenta que o andamento registrado como sentença refere-se, em verdade, à decisão de indeferimento proferido no incidente objeto do agravo de instrumento. Argumenta que a decisão que indefere o incidente de desconsideração de personalidade jurídica tem natureza de decisão interlocutória e desafia a interposição de agravo de instrumento, consoante disposição do art. 1015, IV, do CPC.<br>Consoante entendimento consolidado desta eg. Corte, a decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025) é recorrível por agravo de instrumento.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PARTE RECORRENTE INDUZIDA A ERRO PELO PODER JUDICIÁRIO. APELAÇÃO A SER RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro a interposição de apelação contra a decisão que julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.<br>2. Todavia, é possível relevar o equívoco na interposição de recurso quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>3. Na hipótese, observa-se que o pronunciamento judicial contra o qual a parte recorrente interpôs recurso de apelação foi denominado de "sentença", além do que também foi expedida intimação à parte contrária para apresentar contrarrazões de apelação.<br>4. Recurso especial provido."<br>(REsp n. 2.212.813/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. "A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade." (AgInt no AREsp n. 2.035.082/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022)<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.333.171/PR, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024)<br>Na espécie, o recurso de agravo de instrumento é o cabível, por expressa disposição legal, para impugnar a decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como devidamente manejado pelo sucumbente - ora agravante.<br>Todavia, no caso em tela, verifica-se que a Corte de origem não laborou com o costumeiro acerto ao não conhecer do agravo de instrumento, sob o fundamento de que "o presente recurso está com seu julgamento prejudicado, em razão da prolação de sentença do processo em primeiro grau, conforme se depreende de consulta a movimentação processual. (ID 63761689 do Proc. originário)".<br>Diferentemente do reconhecido pela Corte de origem, a decisão judicial aposta no ID 63761689 do processo originário nada mais é do que a própria decisão agravada, a qual fora o objeto da insurgência, não se revelando prestação jurisdicional superveniente, como entendeu o acórdão recorrido.<br>Às fls. 12-14 dos presentes autos consta a referida decisão, ID Num. 63761689 (indicado no rodapé das páginas), intitulada por sentença, na qual o MM. Juízo da 4ª Vara da Comarca de Patos, no estado da Paraíba, sob o julgo da em. Juíza de Direito Vanessa Moura Pereira de Cavalcante, indeferiu o pleito "considerando o fato de que a parte autora não juntou aos autos nenhum elemento capaz de demonstrar com segurança a caracterização do abuso de personalidade", extinguindo o feito com resolução indefiro de mérito.<br>Nesse cenário, constata-se que, em uma análise da equivocada, o Tribunal a quo entendeu que "o agravo de instrumento restou prejudicado, em razão da prolação de sentença do processo em primeiro grau". Contudo, na realidade, a aludida sentença superveniente, constante no ID 63761689, revela ser a mesma, única e evidente decisão impugnada, a qual é o objeto da interposição do recurso, conforme se afere das razões da minuta do agravo às fls. 3-9.<br>Na hipótese, a movimentação processual, equivocadamente lançada como sentença, refere-se ao próprio incidente processual e não no cumprimento de sentença. Assim, carece de fundamento lógico-jurídico o não conhecimento do recurso por perda do objeto, motivado pela prolação da própria decisão que se impugna, visto que o referido pronunciamento jurisdicional não representa fato superveniente, mas sim o próprio objeto recursal.<br>O Tribunal a quo decidiu em dissonância com a interpretação lógico-sistemática, ao examinar a petição apresentada pelo insurgente e entender que a decisão agravada seria, também, a decisão proferida supervenientemente com o poder de superar e se sobrepor à primeira, sem considerar que o documento constante do ID 63761689 é, na realidade, um só e consubstancia-se na decisão agravada e, não na sentença superveniente.<br>Com efeito, o acórdão de não conhecimento do agravo de instrumento deve ser anulado, e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para que aprecie o mérito recursal, conforme arrazoado na minuta do agravo às fls. 3-9, na esteira do devido processo legal, como entender de direito.<br>Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, para anular o acórdão, de fls. 46-48, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que, superada a questão do perecimento do objeto recursal, sejam analisadas as razões do agravo de instrumento, como entender de direito, na esteira do devido processo legal.<br>É como voto.