ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O atraso na entrega do imóvel, por mais de quatro anos, configurou o inadimplemento contratual, ensejando a rescisão do contrato, segundo o Tribunal local.<br>2. A pretensão da vendedora de impedir a rescisão do contrato por falta de entrega do imóvel com base na Lei nº 9.514/1997 não se sustenta, sendo impertinente a menção a julgados que trataram de hipóteses distintas da "sub judice", referentes a inadimplemento de prestações pela parte adquirente, levando à consolidação de propriedade pela parte credora e ao encaminhamento do imóvel a leilão extrajudicial, em conformidade à referida Lei.<br>3. É inviável em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ, a pretensão de análise das provas e revaloração dos fatos, para eventualmente redefinir responsabilidades, causas do evento lesivo, sua extensão, caracterização ou não de força maior, suficiência ou não da prova, extensão e prova dos danos material e moral reconhecidos pelo Tribunal local.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRAN VIVER URBANISMO S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (e-STJ, fl. 407), contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - APLICABILIDADE DO CDC - ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA - INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO VENDEDOR- RESCISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - A cláusula compromissória, quando instituída em contrato de adesão, não pode prevalecer em detrimento das normas de facilitação de defesa do consumidor estabelecidas no CDC. - Celebrado o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a ausência de entrega do bem na data pactuada configura inadimplemento por parte do promissário vendedor. - Havendo atraso na entrega do imóvel, é possível exigir da construtora a multa contratual prevista em contrato, ainda que a cláusula contratual tenha feito previsão de aplicação da multa apenas em desfavor do comprador, caso em que deve ser mantido o equilíbrio contratual. - A longa espera para entrega do terreno enseja dano moral assim como material a serem pagos aos compradores, sem que isso configure enriquecimento ilícito" (e-STJ, fl. 359).<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 397-402).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) Lei 9.514/1997, arts. 26 e 27, pois teria sido indevida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato com pacto de alienação fiduciária, devendo a resolução observar o procedimento específico da lei especial, inclusive em hipóteses de inadimplemento antecipado pelo adquirente.<br>(ii) arts. 421, 422, 475 e 884 do Código Civil, pois teria havido desconsideração da liberdade contratual e da boa-fé objetiva ao determinar restituição integral, apesar de cláusula que preveria retenção em caso de rescisão por culpa do comprador, o que configuraria enriquecimento sem causa do adquirente; além disso, a resolução prevista no art. 475 permitiria apenas perdas e danos nos limites do contrato.<br>(iii) art. 402 do Código Civil, pois os lucros cessantes teriam sido reconhecidos por presunção, sem prova de ganho frustrado razoável e concreto.<br>(iv) arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, pois o mero atraso na entrega não teria configurado ato ilícito gerador de dano moral, sendo indevida a condenação por danos morais in re ipsa.<br>(v) art. 944 do Código Civil, pois, subsidiariamente, o valor dos danos morais fixado teria sido desproporcional às circunstâncias do caso, devendo ser reduzido para observar a extensão do dano.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (Súmula n. 7), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O atraso na entrega do imóvel, por mais de quatro anos, configurou o inadimplemento contratual, ensejando a rescisão do contrato, segundo o Tribunal local.<br>2. A pretensão da vendedora de impedir a rescisão do contrato por falta de entrega do imóvel com base na Lei nº 9.514/1997 não se sustenta, sendo impertinente a menção a julgados que trataram de hipóteses distintas da "sub judice", referentes a inadimplemento de prestações pela parte adquirente, levando à consolidação de propriedade pela parte credora e ao encaminhamento do imóvel a leilão extrajudicial, em conformidade à referida Lei.<br>3. É inviável em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ, a pretensão de análise das provas e revaloração dos fatos, para eventualmente redefinir responsabilidades, causas do evento lesivo, sua extensão, caracterização ou não de força maior, suficiência ou não da prova, extensão e prova dos danos material e moral reconhecidos pelo Tribunal local.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de terreno, baseada em demora excessiva do vendedor em entregar a área adquirida. Foram concedidas pelas instâncias de origem indenizações por danos materiais e morais. Recorre a vendedora sustentando inaplicabilidade do CDC e ausência de ato ou omissão de sua responsabilidade que tenha dado causa à demora (força maior, dificuldades com licenças ambientais, etc.). Ao final, pede o afastamento ou a diminuição das indenizações arbitradas.<br>O recurso não comporta provimento.<br>Quanto à divergência jurisprudencial na aplicação d o CDC, a recorrente invoca julgados impertinentes à situação, nos quais o adquirente de imóvel, inadimplente com as prestações, pretende desfazer a operação aquisitiva em desconformidade com as normas de regência da Lei n. 9.514/97, que trata da alienação fiduciária em garantia  prevendo a consolidação de propriedade e o encaminhamento do bem a leilão extrajudicial  , tema sobre o qual esta Corte tem determinado a observância das normas e procedimentos previstos nesta mesma Lei. Neste sentido, cito trecho do acórdão invocado como paradigma (página 7 do recurso especial interposto):<br>O propósito recursal consiste em decidir sobre a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a aplicabilidade do procedimento previsto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 na hipótese em que o adquirente manifesta sua intenção de resolver o contrato por dificuldades financeira (Recurso Especial nº 2042232/RN, de relatoria da e. Ministra Nancy Andrighi)<br>A situação em foco, porém, envolve não o inadimplemento de prestações  inadimplemento do adquirente  , mas a falta de entrega do bem adquirido, no prazo contratualmente previsto  inadimplemento do vendedor. Logo, não há adequada demonstração de divergência jurisprudencial, pois invocados como paradigma acórdãos referentes a situações fática e juridicamente distintas.<br>Quanto aos arts. 186, 402, 421, 422, 475, 884, 927 e 944 do Código Civil, a alegação de sua violação envolve, em resumo, uma suposta valoração não ideal dos fatos e provas produzidas nos autos, feita pelo Tribunal de origem, a qual, se mais adequadamente promovida, teria levado, na visão da parte recorrente, a um julgamento de improcedência dos pedidos indenizatórios ou pelo menos ao seu acolhimento em menor extensão.<br>Trata-se, porém, de pleito que esbarra no óbice formalizado no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Para melhor compreensão, cito trecho das alegações da parte recorrente, relatadas no acórdão recorrido:<br>Do exame dos autos, extrai-se que os autores, promissários compradores de um terreno da ré, ora segunda apelante, denominado lote nº 9, quadra 11, com área total de 403,22 metros quadrados, localizado na cidade de Teófilo Otoni/MG, pelo preço de R$122.441,90 (cento e vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta e um reais e noventa centavos), busca a declaração da rescisão do contrato celebrado em razão do atraso, por mais de quatro anos, na entrega do imóvel adquirido por culpa exclusiva da demandada, bem como sua condenação ao pagamento de danos morais e multa rescisória.<br>A ré, ora segunda apelante, em contestação apresentada à ordem 29, defende "caso fortuito externo, impossível de ser previsto, pois a Ré de fato cumpre com todos os seus deveres e foi afetada por fatos externos e imprevisíveis que ocasionaram o atraso na obra." Alega a "a existência de previsão contratual quanto à possibilidade de prorrogação da entrega por conta da necessidade de obtenção das licenças ambientais, implementação da infraestrutura e demais providências administrativas - bem como as justificativas acerca da dilação, cujas causas independem da vontade da Ré, assim, as assertivas autoriais não merecem guarida quanto ao pleito de sua responsabilização acerca do alegado atraso." Sustenta ser infundada a rescisão do contrato sem a retenção dos valores pactuados contratualmente. Assim sendo, para a requerida, não há qualquer inadimplemento capaz de resultar na rescisão contratual e pagamento de indenização nos termos pleiteados pelos autores. Diante disso, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.<br>Não é possível a esta Corte Superior modificar a conclusão do acórdão sem promover uma ampla revaloração de fatos e provas, para eventualmente redefinir responsabilidades, causas do evento lesivo, sua extensão, caracterização ou não de força maior, suficiência ou não da prova, extensão e prova do dano material e moral reconhecidos, matérias estas que, na situação "sub judice", são impróprias a reexame em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>Sobre o tema, confira-se, mutatis mutandis:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO DA EQUIPE DE ENFERMAGEM. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COLECISTECTOMIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR NÃO EXORBITANTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, reconheceu a existência de nexo de causalidade entre o tratamento realizado pela equipe de enfermagem e as complicações apresentadas pelo recorrido, que teve de ser submetido a nova cirurgia de meio aberto, fixando indenização a título de danos morais em R$ 30.000,00.2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Quanto à pretensão de reduzir o valor da indenização a título de danos morais, a jurisprudência desta Corte assevera que o montante indenizatório arbitrado na instância ordinária pode ser revisto nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for ínfimo ou exorbitante. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$ 30.000,00 fixado pelos danos morais não se afigura exorbitante.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.843.013/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025 - grifos nossos)<br>Embora desacolhido o recurso, não cabe a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pois já fixados, conforme afirmou o Tribunal local, "em patamar máximo".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.