ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DESVIO DE CLIENTELA. INDENIZAÇÃO POR DANOS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava negativa de prestação jurisdicional e desproporção do quantum indenizatório fixado em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrente de prática de concorrência desleal por desvio de clientela.<br>2. Na origem, a sentença julgou procedentes os pedidos para confirmar a liminar, condenar solidariamente os réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 e danos materiais de R$ 336,06, além de custas e honorários. O Tribunal de Justiça manteve a condenação, entendendo comprovada a prática de concorrência desleal.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na aplicação da Súmula 7/STJ quanto à revisão do quantum indenizatório e à configuração do ato ilícito.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais é desproporcional, justificando sua revisão em sede de recurso especial.<br>5. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão relativa ao quantum indenizatório, fundamentando sua adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com base na gravidade da conduta e nos elementos probatórios que demonstraram o desvio de clientela e o envio indevido de boletos e e-mails.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que não analise individualmente todos os argumentos das partes.<br>7. A revisão do quantum indenizatório em recurso especial somente é admitida em casos excepcionais, quando o valor arbitrado for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.<br>8. A pretensão de reexame das conclusões do acórdão recorrido sobre a configuração da concorrência desleal e a adequação do valor indenizatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.<br>9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de Associação de Benefícios Unnica contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, exarada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados. (e-STJ, fls. 783-790)<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 944 do Código Civil; 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional e desproporção do quantum indenizatório. (e-STJ, fls. 794-807)<br>Contrarrazões ao recurso especial foram ofertadas. (e-STJ, fls. 814-821)<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-MG inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 826-828), dando ensejo ao presente agravo. (e-STJ, fls. 831-842)<br>Contraminuta ao agravo foi oferecida. (e-STJ, fls. 849-856)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DESVIO DE CLIENTELA. INDENIZAÇÃO POR DANOS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava negativa de prestação jurisdicional e desproporção do quantum indenizatório fixado em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrente de prática de concorrência desleal por desvio de clientela.<br>2. Na origem, a sentença julgou procedentes os pedidos para confirmar a liminar, condenar solidariamente os réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 e danos materiais de R$ 336,06, além de custas e honorários. O Tribunal de Justiça manteve a condenação, entendendo comprovada a prática de concorrência desleal.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na aplicação da Súmula 7/STJ quanto à revisão do quantum indenizatório e à configuração do ato ilícito.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais é desproporcional, justificando sua revisão em sede de recurso especial.<br>5. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão relativa ao quantum indenizatório, fundamentando sua adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com base na gravidade da conduta e nos elementos probatórios que demonstraram o desvio de clientela e o envio indevido de boletos e e-mails.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que não analise individualmente todos os argumentos das partes.<br>7. A revisão do quantum indenizatório em recurso especial somente é admitida em casos excepcionais, quando o valor arbitrado for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.<br>8. A pretensão de reexame das conclusões do acórdão recorrido sobre a configuração da concorrência desleal e a adequação do valor indenizatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.<br>9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Associação Protetora de Veículos Automotores - Proauto ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais contra Ricardo Lopes Ferante e Associação de Benefícios Unnica, alegando concorrência desleal por desvio de clientela, mediante utilização indevida de sua base de dados, envio de boletos e comunicações a seus associados, com quebra de sigilo e abalo reputacional.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos para: confirmar a liminar; condenar solidariamente os réus ao pagamento de danos morais em R$ 30.000,00 e danos materiais de R$ 336,06, com correção e juros, além de custas e honorários. (e-STJ, fls. 581-582)<br>Embargos declaratórios na origem foram rejeitados. (e-STJ, fls. 606-609)<br>O Tribunal de origem, em acórdão assim ementado, negou provimento às apelações dos réus:<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. EX-FUNCIONÁRIO. CAPTAÇÃO DE CLIENTELA APÓS SE DESLIGAR DA EMPRESA. CONDUTA DESLEAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. "A livre concorrência é direito constitucional e sua defesa é princípio geral da ordem econômica (art. 170, IV), materializada na repressão à dominação dos mercados e de quaisquer movimentos tendentes à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros (art. 173, § 4º, da CF)" (REsp. 1937989, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 07/11/2022) 2. Comprovada a prática de condutas desleais na captação da clientela do concorrente, é de ser mantido o dever de indenizar. 3. Recurso não provido." (e-STJ, fls. 729-741).<br>Embargos de declaração foram rejeitados, sob a ementa:<br>"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - REQUISITOS DO ART. 1.022 CPC - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, tem, necessariamente, de se adequar às hipóteses do art. 1.022, CPC. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado a ser suprido, não há como se acolher os embargos. 2. Embargos rejeitados." (e-STJ, fls. 783-790).<br>No mérito, a agravante sustenta, primeiro, negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e parágrafo único, II, do CPC, afirmando que o acórdão "se limitou a relatar o reconhecimento de concorrência desleal, sem se atentar às particularidades do caso e ao pedido de alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais", e que ao "não analisar o ponto utilizado pelo juízo de primeiro grau como fundamentação para a fixação da condenação em patamar tão elevado" (e-STJ, fls. 800).<br>No AREsp, reitera que "a Câmara a quo ratificou a decisão de primeiro grau ( ) sob a fundamentação de que tratar-se-ia, a Recorrida, de uma Associação de grande porte", apesar de "documento de fls. 15 ( ) constando apenas 683 associados" (e-STJ, fls. 835-839), e conclui que "ao se recusar a analisar as omissões ( ) o Eg. TJMG incorreu em verdadeira negativa de prestação jurisdicional, negando vigência aos arts. 1.022 ( ) c/c art. 489, §1º, IV". (e-STJ, fl. 840)<br>Todavia, o acórdão de embargos de declaração examinou expressamente a alegada omissão sobre o quantum, registrando que, "Relativamente ao quantum indenizatório, foi registrado no julgado embargado que: "Conclui-se, portanto, que demonstrada a prática de concorrência desleal, é de ser mantida a sentença ( ) no importe de R$30.000,00 ( )" A Turma Julgadora considerou, portanto, que o valor arbitrado em 1ª instância estava adequado e atendia aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser acrescentando que dada a gravidade da conduta perpetrada pelos ora embargantes, não havia como reduzir o montante indenizatório". (e-STJ, fls. 787-788) Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte orienta que, para o cumprimento do dever de fundamentação, "basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, em que os motivos encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido". (STJ - AgInt no AREsp: 2185019 SC 2022/0246263-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023).<br>Ademais, consignou que "o órgão julgador não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes" e transcreveu precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ, fls. 788-790) De fato, "não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente". (STJ - AgInt no AREsp: 2300850 GO 2023/0052738-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023).<br>Assim, não se verifica negativa de prestação jurisdicional. Houve enfrentamento explícito sobre a adequação do quantum à proporcionalidade e razoabilidade, com fundamento na "gravidade da conduta" e nos elementos probatórios que revelam o desvio de clientela e o envio indevido de boletos e e-mails (e-STJ, fls. 739-741; 787-788). O fato de o acórdão não discutir especificamente o "porte" da autora não torna a decisão omissa, pois o órgão julgador pode resolver a lide por fundamento suficiente, sem rebater todos os argumentos, desde que haja motivação clara, como ocorreu. Ademais, os embargos integrativos foram opostos e rejeitados com fundamentação adequada (e-STJ, fls. 783-790), o que afasta a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois "não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação". (STJ - AgInt no REsp: 2013105 AL 2022/0211307-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023).<br>Em segundo lugar, a agravante aponta violação ao art. 944 do Código Civil, ao argumento de que "o montante condenatório se encontra em valor exorbitante, havendo excessiva desproporção entre o dano ( ) e o valor da compensação" (e-STJ, fl. 796), pleiteando a redução do quantum. Contudo, a decisão agravada explicitou, em sua fundamentação, que "para alterar os fundamentos do acórdão acerca dos elementos ensejadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório ( ) Súmula 7 do STJ" e, quanto ao valor, "pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante ( ) os quais não se evidenciam no presente caso" (e-STJ, fl. 828). Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual "somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão" (STJ - AgInt no AREsp: 1568888 SP 2019/0248392-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2020).<br>Com efeito, a manutenção do valor em R$ 30.000,00 foi motivada pelas instâncias ordinárias na "gravidade da conduta", na reiteração de envios de boletos com dados dos clientes e no desvio de clientela (fls. 739-741; e-STJ, fls. 787-788), com suporte probatório específico: testemunho e e-mails/boletos (fls. 738-739), além de relato de consumidor (fls. 739-740). A revisão pretendida demandaria revolvimento do acervo fático, vedado pela Súmula 7 do STJ, pois "o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante", e no caso, o montante fixado não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados (STJ  AgInt no AREsp 1.751.122/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/04/2021).<br>Portanto, os fundamentos da decisão de inadmissão - inexistência de negativa de prestação jurisdicional e óbice da Súmula 7 quanto ao dever de indenizar e ao quantum - permanecem hígidos diante das razões do agravo. A pretensão de reexame das conclusões do acórdão recorrido sobre a configuração da concorrência desleal e a adequação do valor indenizatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois "rever os fundamentos do Tribunal de origem  .. , a fim de verificar  ..  a configuração ou não do ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, e a prática de concorrência desleal, exigiria, na presente hipótese, reapreciação do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial". (STJ - AgInt no AREsp: 1575495 SP 2019/0260732-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020).<br>Por todo o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059/STJ, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 1%, observados os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85, bem como observado a gratuidade da justiça,<br>É como voto.