ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, destacando que as matérias arguidas foram devidamente apreciadas e que a discordância do recorrente com os fundamentos adotados não configura ausência de motivação ou vício no julgado.<br>2. Não se verifica ofensa aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, uma vez que a fundamentação concisa ou decisão desfavorável não se confundem com negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE KAZUO KATAIAMA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de prescrição de débito cumulada com pedido de levantamento de garantia. Alienação fiduciária. Propriedade consolidada no ano de 2010. Mora e inadimplência incontroversas. Irregularidade não evidenciada. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ, fls. 133)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 204-206).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC: teria havido negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal não teria enfrentado teses relevantes (nulidade da execução extrajudicial, prescrição, leilões, extinção da obrigação e majoração de honorários), nem sanado as omissões apontadas nos embargos.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 209).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, destacando que as matérias arguidas foram devidamente apreciadas e que a discordância do recorrente com os fundamentos adotados não configura ausência de motivação ou vício no julgado.<br>2. Não se verifica ofensa aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, uma vez que a fundamentação concisa ou decisão desfavorável não se confundem com negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>O recorrente sustenta violação aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto à nulidade da execução extrajudicial, à inércia do credor fiduciário em promover os leilões, à inexistência de extinção da obrigação, à prescrição do título de crédito, à prescrição intercorrente na esfera extrajudicial e à indevida majoração dos honorários de sucumbência.<br>Ao enfrentar a questão, o Tribunal de origem pontuou que:<br>"A sentença julgou a ação improcedente e deve ser mantida, adotando-se seus fundamentos como razões de decidir e incorporados ao presente voto. Isso porque as questões suscitadas pela Apelante nas razões recursais foram devidamente apreciadas e enfrentadas corretamente pelo MM. Juiz de Direito, que julgou a ação de forma adequada às provas apresentadas, o que atrai a incidência do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo o qual:<br>"Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la, apreciando, se houver, os demais argumentos recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgamento"." (e-STJ, fls. 134)<br>"O v. acórdão não apresenta vícios, nulidades quanto à fundamentação ou defeito passível de correção, uma vez que bem decidiu a questão relacionada ao feito ao descartar as teses de nulidades diante da inadimplência do embargante. A análise das questões pertinentes foi devidamente apreciada e ratificada pela douta Turma Julgadora, não havendo nada a declarar. Não havia necessidade de se discutir argumentos que não foram capazes de infirmar o entendimento adotado no julgamento." (e-STJ, fls. 206)<br>Constata-se que as matérias arguidas foram devidamente apreciadas e a decisão firmada foi exposta com a fundamentação adequada. A discordância do recorrente com a conclusão ou os fundamentos adotados não significa ausência de motivação ou configuração de algum vício no julgado.<br>De fato, o Tribunal de origem negou provimento à apelação, consignando que as questões suscitadas foram devidamente apreciadas, com reconhecimento da mora e inadimplência, da regularidade da consolidação da propriedade e da inexistência de irregularidade, além de enfatizar que a alegada nulidade da execução/consolidação não fora deduzida na inicial; nos embargos de declaração, rejeitou a pretensão aclaratória por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, destacando não haver necessidade de enfrentar argumentos incapazes de infirmar o entendimento adotado, o que comprova a prestação jurisdicional adequada.<br>Nesse contexto, estando a decisão adequadamente fundamentada, não se verifica negativa de prestação jurisdicional; assim, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, manejado em face de acórdão que manteve a penhora sobre direitos possessórios de imóvel. A execução originária é fundada em notas promissórias vinculadas a Instrumento Particular de Cessão de Direitos, no qual os executados ofereceram o próprio imóvel como garantia da dívida.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 1.022, II, do CPC);<br>(ii) é penhorável o bem de família oferecido como garantia da dívida exequenda; e (iii) a análise das teses recursais demandaria o reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que de modo contrário aos interesses da parte. A fundamentação concisa ou a decisão desfavorável não se confundem com ausência de prestação jurisdicional.<br>4. A decisão recorrida possui fundamentos suficientes para manter o resultado impugnado, tornando desnecessário o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos.<br>5. Conforme a jurisprudência desta Corte, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível quando o imóvel é oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu que os executados renunciaram à proteção ao oferecerem o bem para garantir o adimplemento da dívida.<br>6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido - de que o imóvel foi dado em garantia e de que as notas promissórias são exequíveis - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.750.812/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025. - desquei)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. NOVO EXAME. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. CAUSALIDADE. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu fundamentadamente a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida, mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. Precedentes.<br>3. A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta eg. Corte é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.821.966/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/10/2021. - destaquei)<br>Com esses fundamentos, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.