ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ ANTONIO CABRAL e OUTRA contra acórdão proferido pela col. Quarta Turma do STJ (e-STJ, fls. 1.010-1.015), nos termos da seguinte ementa:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão e contradição do acórdão embargado, consistente na desconsideração de inaplicabilidade do entendimento de necessidade de ataque específico dos fundamentos da decisão agravada, porquanto "os fundamentos que alicerçam o segundo Recurso Especial são, em sua essência e substância, os mesmíssimos que supedanearam o primeiro, aquele que, pela mesma pena, já obtivera o beneplácito deste mesmo Ministro Relator seguido por unanimidade desta Corte! Que maior demonstração de desacerto, pois, se poderia conceber ".<br>Aduz que "o magno desacerto que se impunha demonstrar é o próprio não cumprimento, pela instância regional, da primeira e augusta decisão do Superior Tribunal de Justiça. Este, e não o outro, é o vício que, ao ser ignorado, reforça a mais flagrante violação ao acesso à Justiça. Ao se ater a essa exigência formal, o aresto embargado erigiu uma cortina de fumaça processual, omitindo-se de enfrentar a questão de fundo: a afronta à autoridade deste Pretório."<br>Requer, ainda, o prequestionamento das garantias constitucionais de acesso à Justiça e razoável duração do processo, vulneradas quando, mesmo "havendo provas consistentes do direito, se permite que os órgãos judicantes se eximam de julgar", além da violação ao Estatuto do Idoso.<br>Impugnação apresentada às fls. 1.029-1.033 (e-STJ), sustentando o não acolhimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.<br>Com efeito, a col. Quarta Turma, nos termos do voto desta Relatoria, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão agravada, nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 1.012-1.013):<br>"A presente irresignação não merece prosperar, devendo ser confirmada a decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ.<br>De início, em relação à alegação de incompetência decorrente da prevenção para julgamento, "a não observância da regra de prevenção contida no art. 71 do RISTJ gera apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão, nos termos do § 4º do citado artigo" (AgRg no AREsp 579.503/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/8/2015). No mesmo sentido: (AgInt no REsp 1.567.277/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022; AgInt no AREsp 2.312.539/GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Assim, como a aludida incompetência não foi alegada antes de proferida a decisão monocrática ora agravada, houve preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ.<br>Não obstante, a delegação de competência à Presidência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento dos recursos manifestamente inadmissíveis possui legal previsão no Regimento Interno do STJ, conforme regras internas de distribuição de competência. Nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, "são atribuições do Presidente antes da distribuição: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Além disso, "não viola o princípio do juiz natural a decisão proferida pela Presidente desta Corte que, no exercício de competência atribuída pelo Regimento Interno e resolução, não conhece de recurso anteriormente à distribuição aos Ministros, porquanto sujeita a posterior controle dos órgãos fracionários deste Tribunal Superior, diante da eventual interposição de agravo interno. Precedentes da 1ª, 2ª e 4ª Turmas desta Corte" (AgInt no AREsp 1.228.566/RJ, Rel. MINISTRA REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26.6.2019). No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no HC 824.460/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.<br>Na hipótese, embora realmente haja prevenção desta relatoria em decorrência de prévio julgamento nos autos da mesma ação - AREsp 2.424.461/RJ, e-STJ, fls. 785-789, que anulou o acórdão dos embargos de declaração, determinando o suprimento de omissão do acórdão recorrido -, não há nenhum prejuízo para a parte agravante, porque, por meio da interposição do presente agravo interno, ora decidido pelo órgão jurisdicional competente, ficam superadas eventuais nulidades, como visto inexistentes, a respeito da distribuição do processo.<br>Na hipótese, a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentou os seguintes fundamentos: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional ou vício na fundamentação; e b) incidência analógica da Súmula 284/STF, por deficiência das razões recursais em demonstrar concretamente a violação do art. 7º do CPC/2015.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não rebateu todos os fundamentos que ensejaram a negativa de seguimento ao recurso especial, deixando de impugnar específica e consistentemente a incidência analógica da Súmula 284/STF.<br>Para que se possa reformar a decisão que não admite o recurso especial, é necessário que a parte agravante ataque, de forma específica, os fundamentos do decisum agravado, de modo a demonstrar expressamente o desacerto do julgado.<br>Isso, porque o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar a razão pela qual a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando).<br>A inobservância dessa regra atrai a incidência do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, verbis:"<br>Como visto, o acórdão embargado foi claro em afastar a incompetência do Ministro Presidente para julgar o recurso manifestamente inadmissível, declinando ser caso de incompetência relativa prorrogada, bem como de que "não viola o princípio do juiz natural a decisão proferida pela Presidente desta Corte que, no exercício de competência atribuída pelo Regimento Interno e resolução, não conhece de recurso anteriormente à distribuição aos Ministros, porquanto sujeita a posterior controle dos órgãos fracionários deste Tribunal Superior, diante da eventual interposição de agravo interno.<br>Quanto ao restante, não houve conhecimento do agravo em recurso especial, sendo, por isso, descabida qualquer consideração quanto ao mérito do próprio recurso especial, que, em razão do resultado, permaneceu inadmitido, não podendo ser examinado.<br>É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, notadamente nas hipóteses de mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento, por não se configurar negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (..)<br>2. Quanto à alegação de obscuridade, os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, sendo esse o entendimento reiterado da jurisprudência do STJ.<br>3. A aplicação da Súmula n. 343 do STF foi adequadamente fundamentada, considerando-se que o acórdão embargado seguiu jurisprudência consolidada sobre a extensão dos efeitos da falência e a viabilidade de contraditório diferido. (..)<br>5. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl na AR n. 5.892/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 29/10/2024, DJe de 5/11/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (..)<br>2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 14/10/2024, DJe de 21/10/2024)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2. Obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, objetivando o entendimento de todos.<br>3. Há contradição quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no REsp n. 2.126.117/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br>E, no que tange ao prequestionamento de matéria constitucional, também não prospera a insurgência.<br>Com efeito, não cabe oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionar matéria, tampouco para pronunciamento sobre matéria constitucional, ressaltando-se que matéria constitucional deve ser apreciada na suprema instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionai s, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). Por isso mesmo, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.