ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇAS GRAVES. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo interposto por seguradora contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, em ação de cobrança de indenização securitária por doenças graves.<br>2. A autora, beneficiária indicada na apólice de seguro complementar, pleiteia o pagamento de indenização referente à cobertura de doenças graves, alegando que houve reintegração de capital para o mesmo evento na apólice vigente de 2019/2020, após aumento de 130% no prêmio.<br>3. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença de improcedência, condenando solidariamente os réus ao pagamento da indenização, com correção monetária desde a contratação e juros desde a citação, reconhecendo a reintegração de capital para o mesmo evento.<br>4. A análise das alegações da agravante demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em sede de recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. O acórdão recorrido estabeleceu premissas fáticas claras, reconhecendo a existência de apólices distintas, aumento significativo do prêmio e reintegração válida do capital para cobertura do mesmo evento, o que não pode ser desconstituído em instância especial.<br>6. A demonstração de violação aos dispositivos legais invocados pela agravante depende de análise comparativa entre apólices, interpretação de cláusulas contratuais e valoração de provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A simples invocação de dispositivos legais, desacompanhada de argumentação suficiente para demonstrar que sua aplicação independe de revolvimento fático-probatório, não supera os óbices sumulares.<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetivando reformar acórdão proferido pela 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Os embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S/A  corréu na origem  foram rejeitados. (e-STJ, fls. 677-684).<br>No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 320, parágrafo único, 757 e 884 do Código Civil, sustentando, em síntese, que (i) a indenização por doenças graves fora integralmente paga ao segurado em 27/6/2018; (ii) não houve cobrança de prêmio adicional para reintegração de capital relativamente ao "mesmo evento", de modo que o acórdão teria determinado pagamento em duplicidade; e (iii) a condenação importaria em enriquecimento sem causa e afronta ao princípio do mutualismo. (e-STJ, fls. 583-593)<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial por Larissa Marques Sisa, pugnando pelo não conhecimento do apelo nobre por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e, no mérito, por seu desprovimento (e-STJ, fls. 689-702).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, a Presidência da Seção de Direito Privado do TJ-SP inadmitiu o recurso especial. (e-STJ, fls. 704-705)<br>A recorrente então interpôs o presente agravo em recurso especial. (e-STJ, fls. 708-718)<br>Contrarrazões ao agravo foram apresentas. (e-STJ fls. 721-731)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇAS GRAVES. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo interposto por seguradora contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, em ação de cobrança de indenização securitária por doenças graves.<br>2. A autora, beneficiária indicada na apólice de seguro complementar, pleiteia o pagamento de indenização referente à cobertura de doenças graves, alegando que houve reintegração de capital para o mesmo evento na apólice vigente de 2019/2020, após aumento de 130% no prêmio.<br>3. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença de improcedência, condenando solidariamente os réus ao pagamento da indenização, com correção monetária desde a contratação e juros desde a citação, reconhecendo a reintegração de capital para o mesmo evento.<br>4. A análise das alegações da agravante demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em sede de recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. O acórdão recorrido estabeleceu premissas fáticas claras, reconhecendo a existência de apólices distintas, aumento significativo do prêmio e reintegração válida do capital para cobertura do mesmo evento, o que não pode ser desconstituído em instância especial.<br>6. A demonstração de violação aos dispositivos legais invocados pela agravante depende de análise comparativa entre apólices, interpretação de cláusulas contratuais e valoração de provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A simples invocação de dispositivos legais, desacompanhada de argumentação suficiente para demonstrar que sua aplicação independe de revolvimento fático-probatório, não supera os óbices sumulares.<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Conheço do agravo, pois presentes os requisitos de admissibilidade.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Larissa Marques Sisa ajuizou ação de cobrança de indenização securitária (doenças graves) em face de Metropolitan Life e Itaú Unibanco, afirmando ser a única beneficiária indicada na apólice de vida complementar de seu avô, Mariano Ibanes Marques, falecido em 24/2/2020, e que a seguradora negou o pagamento administrativo da indenização atrelada ao certificado vigente de 30/9/2019 a 30/9/2020.<br>Em primeiro grau, a sentença julgou a ação improcedente, por entender que a cobertura por doença grave já havia sido paga diretamente ao segurado em 27/6/2018, não havendo novo diagnóstico que autorizasse nova indenização; os embargos de declaração foram acolhidos apenas para registrar a inexistência de gratuidade. (e-STJ, fls. 509-512 e 522-523)<br>Em grau de apelação, o TJ-SP deu provimento ao recurso da autora para condenar solidariamente os réus ao pagamento do capital segurado de R$ 46.919,00, corrigido desde a contratação (set/2019) (Súmula 632/STJ) e com juros desde a citação, consignando que houve reintegração de capital para o "mesmo evento"  com aumento de 130% no prêmio da apólice 2019/2020  e que o segurado faleceu durante hospitalização por agravamento clínico da doença primária (câncer de estômago), cujo acórdão restou assim ementado:<br>"Apelação. Ação de cobrança de indenização securitária. Seguro de doenças graves. Sentença de improcedência. Recurso da autora que merece prosperar. Ação ajuizada pela única beneficiária constante da apólice, neta do segurado. Segurado que foi a óbito em 24/02/2020. Legitimidade passiva do banco estipulante reconhecida em agravo de instrumento transitado em julgado, no qual também houve reconhecimento da relação de consumo e responsabilidade solidária dos fornecedores. Apólice discutida nos autos com vigência de 30/09/2019 a 30/09/2020. Previsão expressa do seguro que se caso a indenização não fosse paga ao segurado, seria paga a beneficiária. Segurado que recebeu a indenização por doença grave (câncer de estômago) referente a apólice vigente de 30/09/2017 a 30/09/2018, motivo da recusa da seguradora. Condições do seguro que previam a possibilidade de reintegração do capital segurado para o "mesmo evento" diante do pagamento de prêmio adicional. Prêmio do seguro de 2019/2020 que sofreu aumento de 130% em relação ao anterior, evidenciando a reintegração da cobertura de doenças graves para o "mesmo evento", conceituado como "patologias reincidentes e suas consequências e/ou aquelas consideradas agravos clínicos da doença primária". Segurado que faleceu durante hospitalização por agravamento clínico da doença primária (câncer no estômago). Beneficiária que faz jus a indenização securitária por doenças graves. Seguradora que tinha total ciência da doença do segurado diante do pagamento da indenização de apólice anterior e aceitou a proposta enviada pela estipulante. Indenização devida. Correção monetária a partir da data do início da vigência da apólice em set/2019 (Súmula 632 do STJ), pelo índice do contrato, com juros desde a citação. Sentença reformada. Sucumbência alterada. RECURSO PROVIDO." (e-STJ, fls. 570-581)<br>Analisando os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, verifica-se que o Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo inadmitiu o apelo nobre com base no art. 1.030, V, do CPC, ao fundamento de que "não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão" e que "as questões suscitadas no recurso impõem a necessidade de o E. Superior Tribunal de Justiça proceder ao exame das provas, com a interpretação de cláusulas contratuais, o que é descabido na instância especial, a teor das súmulas 5 e 7 da E. Corte Superior". (e-STJ Fls.704-705) Este entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial, conforme se extrai do seguinte julgado ao estabelecer que: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ)". (STJ - AgInt no AREsp: 1697926 SP 2020/0103132-0, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022).<br>Adiante, sustenta que "demonstrou claramente a ofensa aos artigos 320, 884 e 757, do Código Civil" e que "o recurso especial não encontra óbices ao seu prosseguimento em relação às Súmulas 5 e 7, deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que para a análise da violação dos dispositivos legais apontados no Recurso Especial interposto pela ora Agravante não se faz necessário o revolvimento do contexto fático/probatório dos presentes autos". (e-STJ Fls, 710-713).<br>Especificamente quanto ao art. 320, parágrafo único, e art. 884 do Código Civil, argumenta que:<br>"o v. Acórdão proferido pela C. 34ª Câmara de Direito Privado equivocou-se ao entender que no presente havia sido reintegrada ao seguro a cobertura da mesma doença que já havia sido indenizada ao segurado (diagnóstico de câncer de estômago), eis que em momento algum houve cobrança de prêmio adicional específica para a referida reintegração para cobertura de um mesmo evento". (e-STJ, fl. 714). Em relação ao art. 757 do Código Civil, sustenta que "a condenação extrapolou os limites do contrato existente entre as partes determinando o pagamento de evento não coberto eis que já indenizado anteriormente". (e-STJ, fl. 710).<br>Contudo, não assiste razão à agravante. A pretensão de demonstrar violação aos dispositivos legais invocados demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especificamente quanto a análise comparativa entre as duas apólices de seguro (a vigente de 30/09/2017 a 30/09/2018 e a discutida na ação, vigente de 30/09/2019 a 30/09/2020), a interpretação das cláusulas contratuais sobre reintegração de capital para "mesmo evento" e quanto a valoração das provas sobre o efetivo pagamento de prêmio adicional. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, conforme o entendimento sumulado desta Corte. Nesse sentido, o STJ, assevera que "a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório". (STJ - AgInt no AREsp: 2393963 PR 2023/0202910-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024).<br>Ademais, o acórdão recorrido assentou expressamente que "há diferença entre as apólices, no que tange a vigência, número de proposta, valor da cobertura e valor do prêmio pago pelo segurado" e que "não há dúvida que se tratam de apólices diferentes e a indenização paga se refere a apólice anterior e não a que é objeto da presente ação". (e-STJ, fl. 577). Mais especificamente, consignou que "houve um significativo aumento do prêmio, de 130% (cento e trinta por cento), restando patente que a renovação do seguro se deu com a reintegração do capital incluindo o "mesmo evento"" (e-STJ Fl.579) e, ainda, que "a Seguradora tinha total ciência da doença do segurado por ter pago a indenização em 2018 e aceitou a proposta enviada pela Estipulante, na qual houve evidente e expressivo aumento do valor do prêmio para a cobertura de "doenças graves" para a reintegração do capital para o "mesmo evento"". (e-STJ, fl. 580).<br>Para desconstituir essas premissas fáticas e demonstrar a alegada violação ao art. 320, parágrafo único, do Código Civil (que trata do pagamento indevido e repetição), seria imprescindível reexaminar as provas sobre: (i) a distinção entre as apólices; (ii) os valores dos prêmios pagos em cada período; (iii) a interpretação das cláusulas sobre reintegração de capital; e (iv) a documentação que comprova ou não o pagamento de prêmio adicional específico. Tal análise encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, a jurisprudência decidiu que "rever as conclusões do acórdão recorrido (..) demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é inadmissível em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ" (STJ - AgInt no REsp: 1860874 MS 2019/0317728-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2021).<br>Igualmente, a demonstração de violação ao art. 884 do Código Civil (vedação ao enriquecimento sem causa) dependeria da reavaliação das circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal estadual a concluir pela existência de duas apólices distintas com coberturas diversas, o que também demandaria revolvimento probatório vedado em sede especial. Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência é firme que alterar o decidido no acórdão impugnado "envolve o reexame de fatos e provas bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ". (STJ - AgInt no AREsp: 2051956 SP 2022/0007048-4, Data de Julgamento: 13/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022).<br>No tocante ao art. 757 do Código Civil (que estabelece que pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados), a alegada violação esbarra na necessidade de interpretação das cláusulas contratuais específicas sobre os riscos cobertos e os limites da responsabilidade da seguradora. O acórdão recorrido interpretou as condições gerais do seguro e concluiu que houve reintegração válida do capital para cobertura do "mesmo evento" mediante pagamento de prêmio majorado, interpretação essa que não pode ser revista em recurso especial por força da Súmula 5/STJ.<br>A argumentação da agravante de que "não foi incluída na renovação nenhum prêmio adicional visando reintegrar a cobertura para o evento já indenizado" (e-STJ Fl.714), confronta diretamente com as conclusões fáticas do acórdão, que reconheceu o aumento de 130% no prêmio como evidência da reintegração da cobertura. Para prevalecer essa tese, seria necessário reexaminar as provas sobre os valores pagos e as condições contratuais, procedimento vedado na instância especial. Conforme decidido por esta corte, "a análise das razões apresentadas pela parte recorrente (..) demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". (STJ - AgInt no AREsp: 2168195 MS 2022/0215467-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023)<br>Ademais, a agravante não logrou demonstrar que a controvérsia transcende a mera interpretação contratual e análise probatória para alcançar questão de direito material federal passível de exame em recurso especial. A simples invocação de dispositivos do Código Civil, desacompanhada da demonstração concreta de que sua aplicação independe de revolvimento fático-probatório, não supera os óbices sumulares. Conforme já decidiu este Superior Tribunal de Justiça, que "incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático para modificar o resultado do julgado (..) O Recurso não merece seguimento, tendo em vista que a análise da questão invocada revela a necessidade de reapreciação de interpretação de cláusulas contratuais, pelo que encontra óbice na Súmula 5/STJ". (STJ - AgInt no AREsp: 2359913 RJ 2023/0149740-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023).<br>Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial", (STJ - AgInt no AREsp: 2103734 RS 2022/0103741-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024). No caso concreto, a agravante não apresentou argumentação jurídica suficiente que demonstre como a aplicação dos dispositivos invocados prescindiria da análise das circunstâncias fáticas específicas e da interpretação das cláusulas contratuais.<br>A decisão de inadmissão, portanto, encontra-se adequadamente fundamentada e deve ser mantida, uma vez que o recurso especial efetivamente demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados na instância especial. O entendimento do STJ é uníssono nesse sentido, que "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ)". (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2147937 SC 2022/0183461-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023)<br>Por todo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059/STJ, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 1%, observados os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85, bem como observado a gratuidade da justiça,<br>É como voto.