ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. VALIDADE DE ADITIVO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA OCULTA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que o aditivo contratual que transferiu a responsabilidade do pagamento das taxas condominiais aos sócios ocultos é válido, pois os representantes do Conselho de Representantes tinham poderes para deliberar em nome dos sócios ocultos, conforme o contrato social.<br>2. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. INADIMPLÊNCIA VERIFICADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. POOL HOTELEIRO. ADITIVO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DA SÓCIA OCULTA EM PAGAR A TAXA DE CONDOMÍNIO. REPRESENTAÇÃO VÁLIDA. PEDIDO DE REGRESSO. IMPROCEDENTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. MORA EX RE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. A denunciação da lide, prevista nos arts. 125 a 129 do CPC/15, é uma modalidade de intervenção de terceiros, requerida por qualquer das partes, quando pretendem exercer contra outrem direito de regresso que decorrerá de eventual prejuízo na causa principal.<br>2. No caso concreto, a Ré e a Litisdenunciada firmaram Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação, tendo por objeto a administração de locação imobiliária, no qual, originalmente, a Litisdenunciada esteve contratualmente obrigada aos pagamentos das taxas condominiais.<br>3. É válido o aditivo contratual, firmado pela Sócia Ostensiva e pelo Conselho de Representantes dos Sócios Ocultos, que estabeleceu que o pagamento das taxas de condomínio passaria a ser de responsabilidade dos Sócios Participantes a partir do mês posterior à assinatura do termo aditivo.<br>4. A obrigação de quitação dos débitos condominiais cobrados na lide foi assumida integralmente pela Ré, proprietária dos imóveis, inexistindo o direito de regresso em desfavor da Litisdenunciada, pois válido o aditivo contratual firmado.<br>5. Em conformidade com o disposto nos arts. 397 e 1.336, § 1º, do CC/02, as taxas condominiais constituem obrigação líquida e certa, decorrente de responsabilidade contratual, razão pela qual os juros deverão fluir da data do vencimento de cada prestação.<br>6. Apelação da Ré conhecida e não provida. Apelação do Autor conhecida e provida." (e-STJ, fls. 1262-1263).<br>Os embargos de declaração opostos pela Construtora Mandu Ltda - ME foram rejeitados (e-STJ, fls. 1317).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com a respectivas teses: arts. 991, 996, 997 e 999 do Código Civil, pois teria ocorrido violação à regra de que alterações contratuais em sociedades em conta de participação dependem do consentimento unânime dos sócios, argumentando que o aditivo contratual firmado pelo Conselho de Representantes extrapolaria os poderes conferidos pelo contrato social, sendo inválido.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela Hotelaria Accor Brasil S/A (e-STJ, fls. 1384-1393).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. VALIDADE DE ADITIVO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA OCULTA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que o aditivo contratual que transferiu a responsabilidade do pagamento das taxas condominiais aos sócios ocultos é válido, pois os representantes do Conselho de Representantes tinham poderes para deliberar em nome dos sócios ocultos, conforme o contrato social.<br>2. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o Condomínio do Edifício Líder Flat Service ajuizou ação de cobrança contra a Construtora Mandu Ltda - ME, alegando inadimplência no pagamento de taxas condominiais referentes a diversas unidades de propriedade da requerida, totalizando R$ 113.667,31. O autor sustentou que a obrigação de pagamento das taxas condominiais decorre da convenção do condomínio, que prevê multa, juros e atualização monetária em caso de atraso. A requerida, em contestação, alegou que a responsabilidade pelo pagamento das taxas seria da Hotelaria Accor Brasil S.A., administradora do "pool hoteleiro", e denunciou esta à lide, requerendo sua inclusão no polo passivo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.<br>A sentença julgou procedente o pedido do autor, condenando a Construtora Mandu Ltda ao pagamento de R$ 504.851,32, e Antonieta Bueno de Paula ao pagamento de R$ 41.859,40, ambos valores a serem atualizados desde o inadimplemento, acrescidos de juros de mora e multa de 2%. O juízo também homologou acordos firmados entre o autor e outros réus, extinguindo o processo em relação a algumas unidades. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de regresso formulado pela Construtora Mandu Ltda contra a Hotelaria Accor Brasil S.A., entendendo que a obrigação de pagamento das taxas condominiais era da requerida, conforme aditivo contratual válido (e-STJ, fls. 1045-1050).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento à apelação da Construtora Mandu Ltda, mantendo a improcedência do pedido de regresso contra a Hotelaria Accor Brasil S.A., ao reconhecer a validade do aditivo contratual que transferiu a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais para os sócios ocultos. Por outro lado, deu provimento à apelação do autor para fixar como termo inicial dos juros de mora a data de vencimento de cada prestação, nos termos do art. 397 do CC/02 e da cláusula 33ª da convenção condominial. O acórdão também majorou os honorários advocatícios devidos pela Construtora Mandu Ltda em 1% sobre o valor atualizado da condenação (e-STJ, fls. 1261-1293).<br>No presente caso, observa-se que o Tribunal concluiu que o aditivo contratual é válido, haja vista que os representantes do Conselho de Representantes tinham poderes para deliberar em nome dos sócios ocultos, conforme o contrato social. O acórdão (e-STJ, fl.1272) consignou expressamente que:<br>"Nesse sentido, não se vislumbra a alegada nulidade do aditivo contratual firmado entre as partes, de modo que a Ré se submete às decisões tomadas pelo Conselho de Representantes da Sociedade em Conta de Participação. Ressalte-se que, desde junho de 2021, a Ré vem recebendo, no domicílio dela, os boletos para pagamento das taxas condominiais (IDs 57101215 a 57101236), não tendo impugnado às referidas cobranças junto à Litisdenunciada. Destarte, a obrigação de quitação dos débitos condominiais das unidades em questão foi assumida integralmente pela Ré, proprietária dos imóveis, inexistindo o direito de regresso em desfavor da Litisdenunciada, pois válido o aditivo contratual firmado em 19/5/2021 (ID 57101267). Portanto, deve ser mantida a r. sentença ao julgar improcedente o pedido formulado contra a Litisdenunciada".<br>Nesse contexto, levando-se em consideração os fatos descritos pela Corte de origem, constata-se que as conclusões a que chegou o julgador de primeira instância, mantidas pelo Tribunal, foram obtidas notadamente a partir da análise pormenorizada das cláusulas contratuais constantes dos instrumentos de contrato firmado entre as partes e juntados aos autos.<br>Nesse sentido, destaca-se trecho da sentença que primeiramente analisou a validade da cobrança das taxas de condomínio discutidas no caso presente (e-STJ, fl.1049):<br>"Ainda, de acordo com o parágrafo segundo da Cláusula Sexta, o condômino que, a qualquer título, alugar ou ceder a terceiros sua unidade autônoma, continua responsável, solidária e diretamente pela liquidação dos débitos relativos às quotas de Condomínio. Além disso, no contrato firmado entre a requerida e a litisdenunciada (ID. 113971660), o item 2.4 dispõe que é obrigação do sócio oculto, no caso a requerida, a obrigação de quitar a taxa de condomínio até que a litisdenunciada formasse capital de giro para absorver tais despesas. Em complemento, houve aditamento do referido contrato para que constasse expressamente o dever de a requerida custear as taxas condominiais, a partir de junho de 2021, e o IPTU, a partir de maio de 2021 (ID. 120332670)".<br>Dessa forma, a modificação do entendimento exposto, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.