ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CDC. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a competência para processar e julgar demanda de liquidação/cumprimento de sentença relacionada à atividade de "pirâmide financeira".<br>2. O Tribunal de Justiça da Bahia, em conflito negativo de competência, firmou a competência da 11ª Vara Cível e Comercial de Salvador, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) com base na teoria finalista, por inexistência de relação de consumo e hipossuficiência do contratante.<br>3. O recorrente alegou violação aos arts. 1.022 do CPC e 4º, I, 29 e 39, IV, do CDC, sustentando que a relação jurídica deveria ser regida pelo CDC, em razão da vulnerabilidade dos contratantes e da prática de atos abusivos.<br>4. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de relação de consumo, com base na teoria finalista, considerando que os serviços foram adquiridos com finalidade lucrativa e captação de clientes, afastando a hipossuficiência do contratante.<br>5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. Não se verificou negativa de prestação jurisdicional, pois a questão central foi devidamente apreciada no acórdão recorrido e nos embargos de declaração, que rejeitaram os apontados vícios.<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:<br>"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 13ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE SALVADOR. JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL DE SALVADOR. EMPRESA ATIVIDADE DENOMINADA "PIRÂMIDE FINANCEIRA". TEORIA FINALISTA. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DE SALVADOR. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.<br>1. Afasta-se a condição de relação de consumo entre as partes, uma vez que a obtenção dos serviços da contratada objetiva lucro mediante captação de clientes para formação de rede e divulgação dos serviços. Assim, não se tratando de relação de consumo, a Ação deverá ser processada e julgada na 11ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos termos do art 68 da LOJ/BA. CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE." (e-STJ, fls. 203-204)<br>Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia foram rejeitados (e-STJ, fls. 238).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, I, do CPC/2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, ao não se eliminar contradição relevante entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, apesar de apontada em embargos de declaração; (ii) arts. 4º, I, 29 e 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, porque a relação jurídica envolvendo suposta "pirâmide financeira" deveria ser regida pelo CDC, por vulnerabilidade dos contratantes e equiparação de consumidores, além de práticas abusivas que teriam sido indevidamente afastadas pelo acórdão recorrido.<br>Não há informação, nos autos disponíveis, acerca da apresentação de contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CDC. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a competência para processar e julgar demanda de liquidação/cumprimento de sentença relacionada à atividade de "pirâmide financeira".<br>2. O Tribunal de Justiça da Bahia, em conflito negativo de competência, firmou a competência da 11ª Vara Cível e Comercial de Salvador, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) com base na teoria finalista, por inexistência de relação de consumo e hipossuficiência do contratante.<br>3. O recorrente alegou violação aos arts. 1.022 do CPC e 4º, I, 29 e 39, IV, do CDC, sustentando que a relação jurídica deveria ser regida pelo CDC, em razão da vulnerabilidade dos contratantes e da prática de atos abusivos.<br>4. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de relação de consumo, com base na teoria finalista, considerando que os serviços foram adquiridos com finalidade lucrativa e captação de clientes, afastando a hipossuficiência do contratante.<br>5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. Não se verificou negativa de prestação jurisdicional, pois a questão central foi devidamente apreciada no acórdão recorrido e nos embargos de declaração, que rejeitaram os apontados vícios.<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, instaurou-se conflito negativo de competência entre o Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador e o Juízo da 11ª Vara Cível e Comercial de Salvador, em cumprimento de sentença envolvendo Paulo César Oliveira dos Santos e YMPACTUS Comercial S/A, atinente à atividade denominada "pirâmide financeira".<br>No primeiro acórdão, as Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia julgaram procedente o conflito negativo, firmando a competência da 11ª Vara Cível e Comercial de Salvador. Concluiu-se pela inexistência de relação de consumo, com a inaplicabilidade da teoria finalista, porquanto os serviços foram obtidos com intuito de lucro mediante captação de clientes e divulgação, determinando-se a tramitação na vara cível nos termos do art. 68 da LOJ/BA (e-STJ, fls. 203-209).<br>No segundo acórdão (voto), reiterou-se a mesma conclusão quanto a inexistência de hipossuficiência do interessado e ausência de enquadramento da relação nos conceitos do art. 2º do CDC; logo, não se trataria de relação consumerista, devendo o feito ser processado e julgado pela 11ª Vara Cível e Comercial de Salvador, também com fundamento no art. 68 da LOJ/BA (e-STJ, fls. 216-219).<br>Todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial foram impugnados pela parte no agravo, de modo que conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>1. Em síntese, o recorrente sustenta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC ao afirmar que o acórdão teria incorrido em contradição não sanada em embargos de declaração, ligada à (in)aplicabilidade do CDC em casos de "pirâmide financeira" e à mitigação da teoria finalista. A peça especial explicita que, "in casu, o Órgão Julgador  deixou de eliminar a contradição apontada pelo Ministério Público", apesar de a fundamentação indicada "ser capaz de infirmar a conclusão adotada" (e-STJ, fls. 243-244), e transcreve o art. 1.022 do CPC para amparar a tese de negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 243).<br>Não obstante, o acórdão recorrido (conflito de competência) firmou a competência da Vara Cível por afastar a relação de consumo, com fundamento na finalidade lucrativa e captação de clientes, explicitando a inaplicabilidade da teoria finalista e do CDC (e-STJ, fls. 237-238).<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal local rechaçou a existência de vícios do art. 1.022 do CPC ("não ocorrência"), assentou que o acórdão estava "devidamente fundamentado" e registrou, com apoio em precedente do STJ, que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF) (e-STJ, fls. 238). Ainda, enfrentou a tese de mitigação da teoria finalista ao anotar que, "apesar do STJ aplicar a teoria finalista em casos semelhantes, o entendimento prevalente nesta Corte  é que a matéria não se trata de relação de consumo", por inexistir hipossuficiência (e-STJ, fls. 238).<br>À luz desses fundamentos, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois a questão central (competência e aplicação/mitigação do CDC) foi apreciada no acórdão do conflito e, de modo específico, nos embargos de declaração, que examinaram e rejeitaram os apontados vícios.<br>2. Violação aos arts. 4º, I, 29 e 39, IV, do CDC.<br>A teor do disposto no artigo 66, II, do Código de Processo Civil, há conflito quando dois ou mais magistrados se consideram incompetentes, remetendo a responsabilidade para outro juízo quanto à prática de determinado ato.<br>Na situação em apreço, ambos os Juízos se declararam incompetentes para processar e julgar a demanda de liquidação/cumprimento de sentença, relacionada ao caso Telexfree, caracterizando, assim, o conflito negativo de competência.<br>Inicialmente distribuídos à 11ª Vara Cível e Comercial de Salvador, os autos tiveram sua incompetência absoluta reconhecida, sob o argumento de que tal juízo é competente apenas para processar e julgar demandas de natureza civil e empresarial, nos termos da Resolução nº 15/2015, que retirou sua competência sobre matérias consumeristas.<br>Redistribuída à 13ª Vara de Relações de Consumo, o juízo consignou que as partes não se enquadrariam nos conceitos de consumidora e fornecedora do CDC, reputando ausente relação de consumo e citando precedente do TJ/BA sobre o caso Telexfree (contratação com fins lucrativos, inaplicabilidade do CDC e competência do juízo cível), razão pela qual suscitou conflito negativo de competência perante a Seção Cível de Direito Privado, nos termos do Decreto Judiciário 461/2016 (e-STJ, fls. 165-166).<br>Julgado procedente o conflito negativo de competência, firmando-se a competência da 11ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador para processar e julgar a ação, por inexistência de relação de consumo e inaplicabilidade da teoria finalista, a parte recorrente interpôs recurso especial alegando que a teoria finalista deveria ser mitigada em hipóteses de pirâmide financeira, em que os contratantes se apresentariam em situação de vulnerabilidade (inclusive informacional), de modo que a relação seria regida pelo CDC por equiparação e pela vedação a práticas abusivas. Acrescenta que o afastamento da competência da Vara do Consumidor teria sido indevido, pois ao reconhecer indícios de pirâmide, o acórdão deveria ter afirmado a vulnerabilidade dos contratantes e a proteção consumerista, o que implicaria fixar a competência especializada para processamento e julgamento da demanda.<br>Os acórdãos firmaram a inexistência de relação de consumo e a inaplicabilidade do CDC com base na teoria finalista e na finalidade lucrativa da contratação, mencionando o art. 2º do CDC e precedentes do TJ/BA, e fixaram a competência da Vara Cível em detrimento da 13ª Vara das Relações de Consumo de Salvador (e-STJ, fls. 203-209 e 216-219). Leia-se trecho da fundamentação:<br>"A questão da controvérsia cinge-se da competência para o processamento dos autos, cuja demanda versa sobre atividade denominada "pirâmide financeira".<br>Em que pese o STJ em sua jurisprudência entender pela possibilidade da aplicação da teoria finalista no caso em comento, esta Corte firmou o entendimento de que a matéria tratada nos autos não se refere a relação consumerista.<br>Com efeito, não há a ocorrência de hipossuficiência do Sr Paulo César Oliveira dos Santos em relação à empresa YMPACTUS COMERCIAL S/A, em razão dos serviços adquiridos com o objetivo de auferir lucros para a captação de clientes. Confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>C O N F L I T O N E G A T I V O D E C O M P E T Ê N C I A . A Ç Ã O D E LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. VARA CÍVEL E COMERCIAL. VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEXFREE. INVESTIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. Nos termos estabelecidos pelo artigo 2º do CDC a relação travada nos autos originários não se configura relação de consumo, porquanto não se coaduna com os conceitos de fornecedor e consumidor descritos na norma consumerista, cujos preceitos disciplinam como consumidor, todo aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. No caso a autora admite que aderiu aos serviços da contratada (telexfree), com o objetivo de obter lucro e aumentar a sua renda, mediante a captação de clientes para a formação de rede e divulgação dos serviços da contratada, não podendo ser enquadrada como consumidora. Assim, definida a natureza da relação jurídica como de natureza cível, firma-se a competência do juízo suscitante para apreciar o feito. (TJBA - Conflito de Competência nº 8024237-20.2018.8.05.0000, Relª Desª CYNTHIA MARIA PINA RESENDE,Publicado em: 05/09/2019 )<br>C O N F L I T O D E C O M P E T Ê N C I A . V A R A D E R E L A Ç Ã O D E C O N S U M O . V A R A C Í V E L E C O M E R C I A L . T E L E X F R E E . INVESTIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. I - Nos moldes definidos no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor a relação travada nos autos originários não se configura relação de consumo, porquanto não se coaduna com os conceitos de fornecedor e consumidor descritos na norma, cujos preceitos disciplinam como consumidor, todo aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. II - Evidenciado que a autora admite que aderiu aos serviços da contratada (TELEXFREE), com o objetivo de obter lucro e aumentar a sua renda, mediante a captação de clientes para a formação de rede e divulgação dos serviços da contratada, não pode ser enquadrada na condição de consumidora. III - Definida a natureza da relação jurídica como de natureza cível, firma-se a competência do Juízo Suscitado para apreciar o feito. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJBA - Conflito de competência nº 0026765-03.2017.8.05.0000 Relª Desª HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 06/06/2019 )<br>Assim, não se tratando de relação de consumo, a Ação deverá ser processada e julgada na 11ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador, nos termos do art 68 da LOJ/BA."<br>Na hipótese, não é possível reexaminar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, que entendeu inexistir relação de consumo e hipossuficiência do contratante em face da empresa Ympactus Comercial S/A, porquanto tal revisão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, a fim de se aferir, à luz das provas produzidas, a efetiva configuração  ou não  de relação consumerista na espécie. Essa providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:<br>"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. GRAU DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.<br>1. A tese alegada pela agravante - grau de complexidade de demanda para o afastamento, ou não, da competência do juizado especial - não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, segundo preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Ademais, modificar a conclusão da instância ordinária de que o pedido inicial não reside em anulação de ato administrativo, mas, sim, na pretensão de não sujeição ao pagamento de pedágio, implica o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.156.253/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018.)<br>"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO<br>CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP, em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no processo em que figuram como partes, de um lado, Claudemir Mortean e, de outro, a União, o Estado do Paraná e a empresa ECONORTE - Concessionária de Rodovias do Norte S/A.<br>2. O Tribunal a quo julgou procedente o Conflito para declarar competente o Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos - São Paulo, e assim consignou na sua decisão: "Penso que assista razão ao juízo suscitante. Com efeito, ainda que na ação civil pública possa ter sido pedida a anulação de ato administrativo (contrato de concessão e respectivo termo aditivo), na demanda aforada pelo autor pediu-se apenas o reconhecimento do direito individual de não se sujeitar à cobrança do pedágio. Assim, no feito que deu origem ao presente conflito a questão da validade do ato administrativo é discutida apenas incidentalmente, isto é, como causa de pedir. A desconstituição do ato administrativo não faz parte do pedido do autor, que, repita-se, deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da aludida cobrança. Ante o exposto e sabendo-se que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, julgo procedente o conflito para declarar competente o Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, ora suscitado. É como voto". (fls. 34-35, grifo acrescentado).<br>3. O entendimento exarado no acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ que entende que só se enquadram na exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 as pretensões que visam diretamente à anulação de ato administrativo, o que não ocorre quando a invalidação se dá de forma reflexa. 4.<br>Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.<br>5. Ademais, a Corte Regional afirmou que a "desconstituição do ato administrativo não faz parte do pedido do autor, que, repita-se, deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da aludida cobrança."<br>(fls. 34-35, grifei). Assim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6.<br>Recurso Especial não conhecido."<br>(REsp n. 1.701.331/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)<br>Nesse contexto, deve prevalecer o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, mantendo-se a competência do Juízo Cível, uma vez que a reavaliação da existência de relação de consumo implicaria indevida incursão no mérito probatório, o que se mostra inviável nesta instância especial.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.