ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA contra acórdão proferido pela col. Quarta Turma do STJ (e-STJ, fls. 572-577), nos termos da seguinte ementa:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados."<br>Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão do acórdão embargado, pela ausência de manifestação sobre ponto suscitado em sua petição de embargos de declaração, consistente no "fato de que restou demonstrada omissão quanto à impossibilidade de caracterização de deserção quando da demonstrada interposição tempestiva de recurso requerendo a necessária concessão dos benefícios de gratuidade de justiça, de modo que existia claro óbice quanto ao transcurso de prazo para recolhimento da guia de preparo recursal, haja vista que até o momento inexiste julgamento definitivo da discussão quanto à concessão dos benefícios pleiteados".<br>Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 591).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.<br>Com efeito, a col. Quarta Turma, nos termos do voto desta Relatoria, rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos, nos termos seguintes (e-STJ, fls. 574-576):<br>"As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.<br>Com efeito, a col. Quarta Turma, nos termos do voto desta Relatoria, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão agravada, nos termos seguintes (e-STJ, fls. 550-554):<br>"RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 521-522), que não conheceu do recurso, com fundamento na deserção do recurso especial, pois, mesmo após prévia intimação para recolhimento do preparo, após indeferimento da gratuidade de justiça, não houve tempestivo e regular atendimento da determinação.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante alega que, "embora tenha enfrentado dificuldades em comprovar tempestivamente sua hipossuficiência, realizou o recolhimento do preparo recursal".<br>Assevera a possibilidade de saneamento das irregularidades formais no recolhimento do preparo quando não houve prejuízo à parte agravada pela juntada das custas em momento posterior.<br>Tece considerações sobre o rigor no indeferimento da gratuidade de justiça e da prevalência do acesso à Justiça na interpretação das normas processuais, a fim de assegurar que as dificuldades financeiras não impeçam o conhecimento do mérito recursal, nem constituam penalidade desproporcional.<br>Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 535).<br>É o relatório<br>VOTO<br>As razões recursais são insuficientes para modificar a decisão agravada, a qual deve ser confirmada.<br>No caso dos autos, a decisão proferida pela Presidência desta Corte fundamentou a deserção do recurso especial interposto pela parte ora agravante, com base na ausência de tempestivo e adequado recolhimento do preparo recursal (e-STJ, fls. 521-522).<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem, por sua vez, bem explicita os fatos ocorridos (e-STJ, fls. 491-492):<br>"DECISÃO<br>EPCL - EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA., regularmente representada, na mov. 51, interpõe recurso especial (arts. 105, III, "a", da CF), do acórdão de mov. 29, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 2ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob a relatoria do Des. Gerson Santana Cintra.<br>Em suas razões, a recursante alega que não tem condições financeiras de arcar com o pagamento do preparo, razão por que roga seja-lhe concedida a assistência judiciária gratuita.<br>Na mov. 57, determinou-se a intimação da recorrente para fazer a comprovação da sua prefalada hipossuficiência financeira, no prazo de 05 (cinco) dias.<br>Na sequência, comparece a recorrente requerendo a dilação do aludido prazo para juntar os documentos necessários à comprovação da sua incapacidade financeira (mov. 60), tendo sido deferido, conforme visto na mov. 63.<br>No entanto, a recorrente deixou de colacionar novos documentos, quedando- se inerte - mov. 68.<br>Tendo em vista a não manifestação da parte recorrente, houve o indeferimento da benesse solicitada, havendo a determinação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de inadmissão do recurso (mov. 71).<br>Embora o prazo para regularizar o preparo recursal tenha transcorrido in albis (mov. 74), a parte recorrente comparece nos autos (mov. 75), pugnando pela juntada do pagamento das respectivas custas processuais.<br>Na mov. 78, a parte recorrida, atravessou petitório, pelo "(..) reconhecimento da deserção, com consequência, do não conhecimento do recurso especial."<br>Remetido os autos a Divisão de Conferência e Contadoria Judicial deste Pretório, na mov. 80, restou, por fim, certificado que "(..) que o RECURSO ESPECIAL ( evento 051) NÃO foi PREPARADO, pois no evento 075, FALTOU a guia GRU Cobrança de CUSTAS."<br>É o que cabia relatar. Decido.<br>Em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à regularidade do preparo.<br>(..)<br>No caso, a parte recursante foi regularmente intimada para efetuar o recolhimento do preparo recursal, conforme decisão vista na mov. 75, todavia, não se desincumbiu desse ônus, no prazo assinalado, conforme certidão de mov. 74, além de na sequência, não coligir aos autos, a guia GRU cobrança de custas, conforme certificado pela Contadoria deste Pretório, na mov. 80.<br>Portanto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 1966251/R Ni, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 19/06/2023, STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2294144/SP, DJe de 14/06/2023)."<br>Com efeito, diante do prévio indeferimento da gratuidade de justiça mesmo, a parte foi intimada para recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Entretanto, houve exaurimento do aludido prazo em 30/9/2024, sem manifestação da parte, conforme certidão de fl. 479 (e-STJ).<br>Somente em momento posterior à expiração do prazo concedido, em 10/10/2024 houve tentativa de regularização do preparo, a qual, todavia, também foi inadequada, porque não houve o recolhimento das custas devidas a esta Corte Superior por meio de GRU cobrança (e-STJ, fl. 488), o beneficiário da verba foi o Tribunal de Justiça de Goiás, além de o pagamento ter ocorrido em 8/10/2024 (e-STJ, fl. 482).<br>Portanto, não foi tempestiva e adequadamente comprovado o preparo recursal, mesmo após a concessão de oportunidade de sua efetuação.<br>Conforme entendimento desta Corte Superior, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples, o qual, uma vez não tempestivamente efetuado e comprovado, implica deserção. A propósito:<br>(..)<br>Além disso, em decorrência da preclusão temporal, operada pelo transcurso do prazo concedido para regularização, ou da preclusão consumativa, em caso de apresentação de comprovação inadequada, é inviável o extemporâneo saneamento da irregularidade formal ou a concessão de nova oportunidade para tanto.<br>A propósito:<br>(..)<br>Desse modo, é evidente a deserção do recurso especial, motivo pelo qual dele não se pode conhecer.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto."<br>Como visto, o acórdão embargado foi claro em apontar o fundamento de deserção do recurso especial pela ausência de tempestiva e adequada comprovação do preparo recursal, após prévia concessão de oportunidade para o recolhimento, diante do indeferimento da gratuidade de justiça pelo Tribunal de origem.<br>Além disso, a tese sobre a ausência de concessão de prazo para a comprovação da hipossuficiência não foi deduzida no agravo interno, consistindo em indevida inovação recursal neste momento, a respeito da qual não era devido nenhum pronunciamento.<br>Não obstante, ao contrário do que sustenta a parte embargante, a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça e de concessão de prazo para recolhimento do preparo (e-STJ, fls. 475-476), citada na fundamentação acima reproduzida, consignou o não atendimento ao prazo concedido para comprovação da sua carência de recursos, mesmo após concedida dilação do prazo para tanto, atos processuais realmente ocorridos, como se constata às fls. 459-460, 462, 466, 471 e 472 (e-STJ)."<br>Como visto, o acórdão embargado foi claro em apontar a inexistência de omissão do acórdão de julgamento do agravo interno, pela declinação do fundamento de deserção do recurso especial, em decorrência da ausência de tempestiva e adequada comprovação do preparo recursal, após prévia concessão de oportunidade para o recolhimento, diante do indeferimento da gratuidade de justiça pelo Tribunal de origem.<br>Observe-se que a decisão analisou a pretensão recursal deduzida no agravo interno, a qual, ainda que tenha sido amparada em argumento sobre o rigor no indeferimento da gratuidade de justiça, consistiu na possibilidade de saneamento das irregularidades formais no recolhimento do preparo quando não houve prejuízo à parte agravada pela juntada das custas em momento posterior, consignando que, "embora tenha enfrentado dificuldades em comprovar tempestivamente sua hipossuficiência, realizou o recolhimento do preparo recursal".<br>Aliás, essa pretensão é idêntica à explicitamente declarada no pedido do agravo em recurso especial (e-STJ, fl. 504):<br>"Diante o exposto, buscando a Agravante a estrita aplicação dos preceitos legais supramencionados, viável é o recebimento e processamento do Recurso Especial, remetendo-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, eis que não houve deserção, visto que devidamente recolhidas as custas recursais."<br>E nem poderia ser interpretado de modo distinto, pois a defesa do adequado recolhimento do preparo recursal é incompatível com a pretensão de concessão da gratuidade de justiça.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO REALIZADO NO APELO ESPECIAL. APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE GRATUIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. (..)<br>3. O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 1.563.316/DF, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.)<br>Portanto, ao contrário do que alega a parte agravante, uma vez recolhido o preparo, mesmo que de modo intempestivo e incorreto (sem a utilização da GRU cobrança e com beneficiário distinto do STJ), findou a discussão sobre a gratuidade de justiça e instaurou-se novo debate sobre a possibilidade de saneamento da irregularidade formal de tal recolhimento, única pretensão devolvida para exame desta Corte Superior.<br>É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, notadamente nas hipóteses de mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento, por não se configurar negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (..)<br>2. Quanto à alegação de obscuridade, os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, sendo esse o entendimento reiterado da jurisprudência do STJ.<br>3. A aplicação da Súmula n. 343 do STF foi adequadamente fundamentada, considerando-se que o acórdão embargado seguiu jurisprudência consolidada sobre a extensão dos efeitos da falência e a viabilidade de contraditório diferido. (..)<br>5. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl na AR n. 5.892/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 29/10/2024, DJe de 5/11/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (..)<br>2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 14/10/2024, DJe de 21/10/2024)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2. Obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, objetivando o entendimento de todos.<br>3. Há contradição quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no REsp n. 2.126.117/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br>A remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. Estando o acórdão Embargado devidamente fundamentado, inclusive em jurisprudência sedimentada desta Corte, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria" (EDcl no REsp 1.114.398/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA S EÇÃO, DJe de 9/5/2012).<br>Nesse passo, destaca-se que o ordenamento jurídico pátrio exige das partes uma conduta pautada na boa-fé e na lealdade processual.<br>O exercício de um direito de forma leviana e deliberada extrapola seus limites e causa prejuízos a terceiros, transcendendo a esfera da legalidade e tornando-se um ato ilícito, que deve ser sumariamente repelido.<br>De fato, o processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes.<br>Nessa medida, advirta-se o embargante que a oposição de incidentes processuais infundados e procrastinatórios, como este, acarretará a imposição de multas por conduta processual inadequada, conforme previsto no novo ordenamento processual.<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É o voto.