ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO. DEPRESSÃO GRAVE. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. "Relativamente ao tratamento pelo método EMT, definiu-se, no âmbito do EREsp 1.886.929/SP, que, havendo esgotamento dos procedimentos do Rol da ANS e inexistindo recusa da agência reguladora em incluí-la em sua listagem, é devida a cobertura pelo plano ou seguro de saúde, sobretudo por haver recomendação da CONITEC para adoção dessa terapia no âmbito do SUS e estudos científicos comprovando a eficácia do tratamento (medicina baseada em evidências), os quais foram reconhecidos em Nota Técnica emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Distrito Federal (NATJUS/DF) em caso similar ao presente, em resolução do Conselho Federal de Medicina (Res. 1.986/2012) e em portaria do Ministério da Saúde (Portaria 1.203/2014)" (AgInt no REsp 2.102.311/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a d ecisão agravada. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGO NOGUEIRA CALDAS LIRA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 779-786), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 790-804), a parte agravante sustenta, em síntese, que:<br>(i) a negativa de cobertura contrariaria a prerrogativa técnica do profissional na indicação do tratamento, devendo a operadora se submeter à orientação clínica quando presentes os requisitos legais.<br>(ii) o rol da ANS seria referência básica e a cobertura fora do rol deveria ser autorizada quando cumpridos as condicionantes legais, à luz dos critérios técnicos e da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>(iii) em casos de depressão refratária, seria favorável à imposição do custeio da EMT por plano de saúde, inclusive com apoio em notas técnicas dos Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus).<br>(iv) a decisão monocrática equivocou-se ao afirmar que não se demonstrou a exaustão as terapias convencionais, pois os laudos médicos indicariam tentativas prolongadas e malsucedidas de tratamento farmacológico, o que preencheria os critérios dos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP para excepcional cobertura.<br>(v) A EMT possui reconhecimento pelo Conselho Federal de Medicina (Resolução 1.986/2012), pela Associação Médica Brasileira (CBHPM), por autoridade estrangeira de regulação (FDA) e por registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o que atenderia às condicionantes técnico-científicas exigidas para excepcional cobertura fora do rol.<br>(vi) A decisão monocrática teria ignorado a urgência e o potencial de dano irreversível à saúde do agravante, motivo pelo qual seria necessária a reforma para restabelecer a continuidade do tratamento de EMT, dada a falha do tratamento medicamentoso prévio e a gravidade do quadro clínico.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 834-851).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO. DEPRESSÃO GRAVE. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. "Relativamente ao tratamento pelo método EMT, definiu-se, no âmbito do EREsp 1.886.929/SP, que, havendo esgotamento dos procedimentos do Rol da ANS e inexistindo recusa da agência reguladora em incluí-la em sua listagem, é devida a cobertura pelo plano ou seguro de saúde, sobretudo por haver recomendação da CONITEC para adoção dessa terapia no âmbito do SUS e estudos científicos comprovando a eficácia do tratamento (medicina baseada em evidências), os quais foram reconhecidos em Nota Técnica emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Distrito Federal (NATJUS/DF) em caso similar ao presente, em resolução do Conselho Federal de Medicina (Res. 1.986/2012) e em portaria do Ministério da Saúde (Portaria 1.203/2014)" (AgInt no REsp 2.102.311/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a d ecisão agravada. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>Razão assiste à parte agravante.<br>Cinge-se a pretensão recursal à verificação do dever de cobertura de tratamento médico de sessões de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), pelo plano de saúde, a paciente diagnosticado com depressão grave (CID-10, F32-2).<br>No caso, as instâncias ordinárias entenderam pela ausência do dever de cobertura do tratamento indicado pelo médico que assiste ao beneficiário, conforme se observa do trecho do v. acórdão recorrido:<br>"A celeuma gira em torno da cobertura ou não no contrato do tratamento de estimulação magnética transcraniana - EMT da parte demandante.<br>No caso em tela, o autor foi diagnosticado com depressão grave (CID-10 F32.2), associada a uso frequente de bebidas alcoólicas, apresentando ideação suicida, motivo pelo qual o médico concluiu pela necessidade de início imediato do procedimento, em razão da urgência, destacando o "objetivo de otimizar e potencializar o tratamento medicamentoso do paciente" (30 sessões de estimulação magnética transcraniana - EMT - laudos médicos nos IDs 23735441 e 23735442).<br>Outrossim, pelo orçamento apresentado em 05 de março de 2022, o custo individual da sessão é de R$1.450,10, o que totalizaria um tratamento de R$43.503,00 (ID 23735440).<br>Como é cediço, a Lei nº 9.656/98 (Lei de Planos de Saúde), que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu art. 10, ao instituir o plano-referência de assistência à saúde, determina a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde.<br>Portanto, a regra é a cobertura pela operadora das doenças prevista na Classificação Internacional de Doenças (CID), com a sua amplitude definida por normas editadas pela ANS (§4º), enquanto as exceções estão previstas nos seus incisos (I a X) 1 .<br>Ademais, nos termos do §13, do art. 10, da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, a cobertura de tratamento deverá ser autorizada pela operadora mesmo em caso de não se encontrar listado da referência básica da ANS, quando "(I) exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (II) existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais".<br>Por outro lado, a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a custear procedimento ou terapia não listados na ANS, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada." (e-STJ, 631-632)<br>Não se desconhece o entendimento firmado pela eg. Quarta Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR (Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 10/12/2019, DJe de 20/02/2020), acerca da limitação da responsabilidade das operadoras do plano de saúde em face do rol de procedimentos mínimos e obrigatórios da ANS. Todavia, o voto condutor do mencionado julgamento ressalva a possibilidade de, em situações excepcionais, reconhecidas em decisão fundamentada, ser possível que o Juízo determine o fornecimento de cobertura considerada imprescindível.<br>Nesse mesmo sentido, posteriormente, a Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgados em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022), reafirmou o entendimento acima delineado fixando as seguintes premissas que devem orientar a análise da controvérsia acerca da cobertura de tratamentos médicos pelos planos de saúde:<br>1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;<br>2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;<br>3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;<br>4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.<br>Logo em seguida, foi editada a Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que dispôs sobre a alteração da Lei 9.656/98 para prever a possibilidade de cobertura de tratamentos não contemplados pelo rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, prevendo que o referido rol constitui apenas referência básica para os planos de saúde, e que a cobertura de tratamentos que não estejam previstos no rol deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde quando cumprir pelo menos uma das condicionantes previstas na lei.<br>Confira-se, a propósito, a nova redação da Lei 9.656/98, in verbis:<br>"Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:<br>(..)<br>§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.<br>§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:<br>I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou<br>II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais."<br>Nesse cenário, conclui-se que tanto a nova redação da Lei dos Planos de Saúde quanto a jurisprudência do STJ admitem a cobertura, de forma excepcional, de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparada em critérios técnicos, devendo a necessidade ser analisada caso a caso.<br>Nos casos de depressão grave, esta Corte entende que, "Relativamente ao tratamento pelo método EMT, definiu-se no âmbito do EREsp n. 1.886.929/SP que, havendo esgotamento dos procedimentos do Rol da ANS e inexistindo recusa da agência reguladora em incluí-la em sua listagem, é devida a cobertura pelo plano ou seguro de saúde, sobretudo por haver recomendação da CONITEC para adoção dessa terapia no âmbito do SUS e estudos científicos comprovando a eficácia do tratamento (medicina baseada em evidências), os quais foram reconhecidos em Nota Técnica emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Distrito Federal (NATJUS/DF) em caso similar ao presente, em resolução do Conselho Federal de Medicina (Res. 1.986/2012) e em portaria do Ministério da Saúde (Portaria n. 1.203/2014)" (AgInt no REsp n. 2.102.311/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.). No mesmo sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA - EMT. COBERTURA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Relativamente ao tratamento pelo método EMT, definiu-se no âmbito do EREsp n. 1.886.929/SP que, havendo esgotamento dos procedimentos do Rol da ANS e inexistindo recusa da agência reguladora em incluí-la em sua listagem, é devida a cobertura pelo plano ou seguro de saúde, sobretudo por haver recomendação da CONITEC para adoção dessa terapia no âmbito do SUS e estudos científicos comprovando a eficácia do tratamento (medicina baseada em evidências), os quais foram reconhecidos em Nota Técnica emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Distrito Federal (NATJUS/DF) em caso similar ao presente, em resolução do Conselho Federal de Medicina (Res. 1.986/2012) e em portaria do Ministério da Saúde (Portaria n. 1.203/2014) (AgInt no REsp n. 2.102.311/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>2. A lei não fixa valores ou critérios para a sua quantificação que, entretanto, deve ter assento na regra do art. 944 do CC. Por isso, esta Corte tem se pronunciado reiteradamente que o valor de reparação do dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima.<br>3. Agravo desprovido."<br>(AREsp n. 2.836.096/MT, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025, g.n.)<br>"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. DESÍDIA DA OPERADORA EM INDICAR ESTABELECIMENTO CREDENCIADO APTO A PRESTAR O TRATAMENTO URGENTE. REEMBOLSO DEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Em 22/09/2022, entrou em vigor a Lei 14.454/2022, que reafirmou a natureza exemplificativa do rol da ANS, estabelecendo, no § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, as condições para a cobertura obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos e eventos não listados naquele rol, a saber: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a não indicação, pela operadora, de prestador credenciado que esteja apto a realizar o atendimento/tratamento urgente, autoriza o reembolso das despesas suportadas pelo paciente.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.797.639/PE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025, g.n.)<br>Ademais, além da eficácia do tratamento, o médico assistente também indicou caráter de urgência, uma vez que o autor, ora agravante, foi diagnosticado com depressão grave (CID-10 F32.2), associada a uso frequente de bebidas alcoólicas, apresentando ideação suicida, motivo pelo qual o médico concluiu pela necessidade de início imediato do procedimento, conforme se observa no trecho do v. acórdão recorrido, acima transcrito.<br>Nesse contexto, sob qualquer perspectiva de apreciação, impor-se-ia à operadora do plano de saúde o custeio do tratamento em referência.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar a obrigatoriedade de custeio do tratamento médico de sessões de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) ao beneficiário do plano de saúde, ora agravante.<br>Em razão do provimento do apelo nobre, inverto a verba sucumbencial fixada pela sentença.<br>É como voto.