ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a responsabilidade civil de médico intensivista por erro médico que resultou no óbito de paciente após cirurgia ortopédica, com pedido de indenização por danos morais.<br>2. A sentença condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 100.000,00 para cada autora, com correção monetária e juros, além de custas e honorários advocatícios. O acórdão recorrido manteve a condenação, reconhecendo a culpa do médico com base em prova pericial, o nexo causal e o dever de indenizar, além de majorar os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.<br>3. O recurso especial alegou violação a dispositivos do CPC, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial, sustentando ausência de fundamentação adequada, inexistência de culpa e nexo causal, erro na fixação dos juros de mora e desproporcionalidade na majoração dos honorários advocatícios.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao reconhecer a responsabilidade civil do médico intensivista, fixar os juros de mora e majorar os honorários advocatícios, bem como se seria possível o reexame de provas e cláusulas contratuais em sede de recurso especial.<br>5. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada suficiente, não havendo omissão ou ausência de enfrentamento das questões relevantes, conforme exigido pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>6. A responsabilidade civil do médico foi reconhecida com base em prova pericial que demonstrou falha na conduta e nexo causal com o óbito, em conformidade com o art. 14, § 4º, do CDC e o art. 186 do CC.<br>7. A fixação dos juros de mora a partir da citação está de acordo com o art. 405 do CC, sendo inaplicável a tese de que seriam exigíveis apenas após o arbitramento judicial.<br>8. A majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação foi devidamente fundamentada, observando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.<br>9. O reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais são inviáveis em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de WARNER DOS SANTOS PAIS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1408-1412):<br>"RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS Erro médico Procedência Culpa caracterizada Prova pericial que demonstra a má conduta médica - Presença do nexo causal - Dever de indenizar reconhecido - Danos morais configurados Quantum indenizatório mantido, em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade Consectários legais e honorários advocatícios devidamente arbitrados - Sentença mantida Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 1291-1297)<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1414-1437), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois teria havido nulidade por ausência de fundamentação adequada, na medida em que o acórdão não teria enfrentado os argumentos relevantes do recurso e ainda teria referido fatos alheios à lide, o que tornaria inviável a prestação jurisdicional válida.<br>(ii) arts. 186 do CC e 14, § 4º, do CDC, pois a condenação do médico intensivista teria violado a exigência de culpa e de nexo causal na responsabilidade civil de profissional liberal, imputando-lhe dever de indenizar sem demonstração de conduta culposa vinculada ao dano ocorrido na SRPA.<br>(iii) art. 407 do CC, pois os juros de mora em dano moral puro teriam sido indevidamente fixados desde o evento, quando somente seriam exigíveis após a constituição da obrigação com o arbitramento judicial, não se aplicando, segundo sustenta a parte, a orientação da Súmula 54 do STJ ao caso.<br>(iv) art. 85, § 2º, do CPC, pois a majoração dos honorários ao patamar máximo de 20% sobre o valor da condenação teria sido fixada sem justificativa proporcional e razoável, devendo, no entender do recorrente, ser reduzida para refletir critérios equitativos.<br>Não foram oferecidas contrarrazões.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1477-1479), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 1482-1506).<br>Não foi oferecida contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a responsabilidade civil de médico intensivista por erro médico que resultou no óbito de paciente após cirurgia ortopédica, com pedido de indenização por danos morais.<br>2. A sentença condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 100.000,00 para cada autora, com correção monetária e juros, além de custas e honorários advocatícios. O acórdão recorrido manteve a condenação, reconhecendo a culpa do médico com base em prova pericial, o nexo causal e o dever de indenizar, além de majorar os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.<br>3. O recurso especial alegou violação a dispositivos do CPC, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial, sustentando ausência de fundamentação adequada, inexistência de culpa e nexo causal, erro na fixação dos juros de mora e desproporcionalidade na majoração dos honorários advocatícios.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao reconhecer a responsabilidade civil do médico intensivista, fixar os juros de mora e majorar os honorários advocatícios, bem como se seria possível o reexame de provas e cláusulas contratuais em sede de recurso especial.<br>5. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada suficiente, não havendo omissão ou ausência de enfrentamento das questões relevantes, conforme exigido pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>6. A responsabilidade civil do médico foi reconhecida com base em prova pericial que demonstrou falha na conduta e nexo causal com o óbito, em conformidade com o art. 14, § 4º, do CDC e o art. 186 do CC.<br>7. A fixação dos juros de mora a partir da citação está de acordo com o art. 405 do CC, sendo inaplicável a tese de que seriam exigíveis apenas após o arbitramento judicial.<br>8. A majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação foi devidamente fundamentada, observando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.<br>9. O reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais são inviáveis em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, as autoras alegaram que sua mãe, internada para uma cirurgia ortopédica simples no Hospital Sancta Maggiore, teria sofrido broncoespasmo na SRPA sem assistência da anestesista e com atendimento tardio do médico intensivista, evoluindo para óbito; com base nessas falhas de atendimento e em normas técnicas e consumeristas, propuseram ação de indenização por danos morais pelo procedimento ordinário contra a operadora/hospital e os médicos envolvidos.<br>A sentença teria julgado procedente o pedido para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 100.000,00 para cada autora, com correção monetária a partir da publicação da sentença e juros de 1% ao mês desde a citação, além de custas e honorários fixados em 15% do valor da condenação; posteriormente, teria sido aclarada para julgar procedente a denunciação da lide, condenando a litisdenunciada em regresso, observada coparticipação de 20% e facultada a execução direta (e-STJ, fls. 1290; 1409-1412).<br>No acórdão, foi negado provimento à apelação do médico intensivista, mantendo-se a sentença ao reconhecer a culpa caracterizada por prova pericial, a presença do nexo causal e o dever de indenizar; reafirmou-se a incidência dos juros de mora na responsabilidade contratual a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, a correção monetária desde o arbitramento, e majoraram-se os honorários para 20% do valor da condenação, à luz do art. 85, § 11, do CPC (e-STJ, fls. 1408-1412).<br>De início, examino a alegada violação aos Arts. 1.022, II, 1.025 e 489, §1º, III e IV do CPC. Sustenta-se que o acórdão recorrido teria sido genérico e omisso, não enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas.<br>Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 19/3/2014).<br>Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.<br>Desse modo, não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios dos arts. Art. 1.022, II, 1025 e 489, §1º, III e IV do CPC.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No caso concreto, força é convir que para a pretendida verificação da existência de eventuais vícios em torno da execução do atendimento médico prestado em favor das recorridas, a aferição da culpa do serviço médico discutido, os riscos e limites acobertados pelo contrato de seguro, a gravidade das sequelas dos particulares para fins de danos estéticos, e ainda a extensão das despesas terapêuticas a reparar, tudo isso implica necessariamente na realização de reexame de conteúdo fático-probatório, e ainda de interpretação de cláusulas contratuais.<br>Com efeito, os trechos a seguir transcrito do acórdão recorrido são suficientes ao esclarecimento do contexto eminentemente fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais da demanda (e-STJ, fls. 1410-1412 ):<br>"Extrai-se dos autos que a genitora das autoras se internou no Hospital Sancta Maggiore, pertencente a rede da primeira ré, no dia 29 de junho de 2005, sendo que após se submeter a uma cirurgia no ombro e devido às complicações veio a falecer em 7 de setembro de 2005. Aduzem que a morte teria ocorrido por culpa dos requeridos, conforme apurado em sindicância. Em razão do erro médico, ingressam as autoras com o pedido indenizatório. A responsabilidade civil dos médicos é, a princípio, subjetiva e encontra-se regulada no artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual exige a demonstração da conduta culposa do profissional e do nexo causal com os danos experimentados pelo paciente. Na hipótese vertente, o laudo pericial esclareceu que houve falha nas conduta de ambos os profissionais médicos que atenderam a genitora das autoras ao dispor que: ""a demora no atendimento médico entre o início dos sintomas e o atendimento realizado pelo plantonista da UTI contribuíram para a evolução negativa"" (fls. 1156). Concluiu, ainda, especificamente sobre a conduta do médico recorrente que "O médico co-requerido, comunicado inicialmente da hipotensão, prescreveu conduta terapêutica sem examinar presencialmente a pericianda, com quem não teve contato prévio - a realização do exame físico no estágio inicial da complicação respiratória da pericianda poderia ter impedido a progressão para o broncoespasmo grave e irreversibilidade do quadro." (fls. 1013). Ora, o conjunto probatório coligido demonstra que restou caracterizada a culpa do médico, ora, recorrente, pois em que pese seja apenas o médico responsável pela UTI, assumiu o compromisso com a paciente ao prescrever conduta para ela, mesmo sem qualquer análise presencial. Desse modo, foi responsável pelo atendimento da genitora das autoras e juntamente com a ausência da anestesista, permitiu que a paciente ficasse sem a supervisão efetiva e presencial de qualquer médico, ensejando, consequentemente, a responsabilidade pelos danos morais sofridos, porquanto perfeitamente delineado o nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais e o óbito da mãe das apeladas. Assim, presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil, sendo de rigor o reconhecimento do dever de indenizar os danos sofridos. Na espécie, os danos morais relacionam-se à dor, aflição psicológica impingida aos autores, decorrente da perda de seu filho dias após o parto. No tocante ao quantum indenizatório, é cediço que a fixação do valor do dano moral deve levar em consideração as funções ressarcitória e punitiva da indenização. Da confluência destas duas funções extrai-se o valor da reparação. Assim, considerando-se a gravidade da conduta dos réus, a natureza dos danos experimentados, sopesando-se o fato de que o dano moral não pode ser causa de enriquecimento ilícito, a indenização foi corretamente fixada em R$100.00,00, para cada autora, quantia que se afigura razoável e adequada a reparar o prejuízo moral sofrido. E tratando-se de ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme art. 405, do CC. No que concerne a correção monetária, também inexiste qualquer motivo de reforma, pois em que pese o pleito recursal, já havia sido fixado o termo inicial como sendo a data do arbitramento da indenização. Por fim, os honorários advocatícios foram fixados dentro dos parâmetros legais e ainda em patamar inferior ao máximo permitido em Lei, devendo ser observado ainda que o processo já tramita há mais de 10 anos. Deste modo, conclui-se que a r. sentença guerreada apresentou adequada solução à lide, não comportando reparos. Assim, mantida a sucumbência do réu recorrente, majoro os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso."<br>Fixadas as premissas quanto aos claros contornos fático-probatórios e de interpretação de cláusulas contratuais, revela-se inviável a abertura de instância especial para o exercício de eventual conhecimento da irresignação, na perspectiva de modificação do acórdão objurgado.<br>Eventual compreensão em contrário importaria em necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como simples exame de cláusulas contratuais, inteiramente incabível no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado nas Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e . 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nessa ordem de intelecção, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 557, § 1º, DO CPC/1973. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE DA CEF. MERA INTERMEDIAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Inicialmente, no que tange à admissibilidade do presente recurso especial por violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73, observa-se, no ponto, que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pelo recorrente. 2. Não há qualquer irregularidade no acórdão recorrido quanto à possibilidade de julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por seguro e vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito, apenas intermediando a operação. 4. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar a responsabilidade do agente financeiro em tais hipóteses, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no R Esp 1408224/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, D Je 27/06/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de (e-STJ Fl.472) Documento recebido eletronicamente da origem forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (R Esp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, D Je 28/11/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. (e-STJ Fl.473) 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (R Esp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, D Je 28/11/2018) Ante o exposto, não admito o recurso especial".<br>Desse modo, não se vislumbrou a ocorrência de vulneração às normas dos arts. 186 do CC e 14, § 4º, do CDC.<br>Assim como não se detectou nenhuma violação ao art. 371, art. 479 do Código de Processo Civil (CPC). A alegação de errônea valoração da prova é critério subjetivo que difere da objetividade do fato incontroverso.<br>Esta Corte Superior já delineou as hipóteses estritas de possibilidade de revaloração dos meios de provas em reiteradas oportunidades:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. DANO MORAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial, como bem observou o senhor Ministro Felix Fischer: "A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento" (REsp 683.702/RS, Quinta Turma, julgado em 1.3.2005). 2. No caso sob análise, haja vista as premissas fáticas delineadas pelo acórdão vergastado, é possível a revaloração das provas, afastando-se a incidência das Súmula 5 e 7 do STJ para concluir que a recusa do plano de saúde em autorizar o tratamento de moléstia grave a idoso, qual seja, endema macular no olho esquerdo tendente a acarretar-lhe cegueira, afigura-se injustificada e gera o direito à indenização por dano moral. 3. O deferimento de tutela de urgência de caráter satisfativo não possui o condão de afastar o dano moral in re ipsa decorrente da recusa injustificada de fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de moléstia grave que acomete pessoa idosa. 4. Agravo interno não provido (REsp 1.437.144/SC, Quarta Turma, julgado em 24.9.2019)<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÕES E CONTRATOS. CONTRATAÇÃO DE MILITAR LICENCIADO PARA PRESTAR CONSULTORIA À EMPRESA RECORRIDA NA EXECUÇÃO DE CONTRATO COM O EXÉRCITO BRASILEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º DA LEI 8.666/1993 E 7º DA LEI 10.502/2002. COMPORTAMENTO INIDÔNEO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Não se olvida que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revaloração do conjunto probatório existente nos autos, quando vinculada a fatos incontroversos, não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, é certo que o objeto do recurso foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao STJ, tendo em vista a ampla admissão do chamado prequestionamento implícito. 3. Trata-se, originalmente, de Mandado de Segurança impetrado pela recorrida contra o Comandante do 59º Batalhão de Infantaria Motorizado, Órgão vinculado ao Ministério da Defesa, para que seja "declarada a ilegalidade das sanções aplicadas (no Processo Administrativo 64106.002902/2014-99) em razão de inexistência de comportamento inidôneo por parte da Impetrante ou, acaso esse v. Juízo entenda que ocorreu irregularidade na conduta da Impetrante, que seja fixada sanção em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (fls. 1-19, e-STJ). 4. Estando incontroversa a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, conclui-se que, de fato, embora não seja possível afirmar que o Sr. William dos Santos Moreira participou do procedimento licitatório, ele inegavelmente exerceu a função de consultor/administrador da empresa impetrante, ora recorrida, durante a execução do contrato licitado. 5. Desse modo, ficou caracterizada a conduta inidônea da empresa recorrida, com a quebra de confiança da Administração, o que vai de encontro aos dispositivos legais sob análise. 6. Consigne-se que, consoante o entendimento do STJ, "não pode participar de procedimento licitatório a empresa que possuir em seu quadro de pessoal servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação (..) O fato de estar o servidor licenciado, à época do certame, não ilide a aplicação do referido preceito legal, eis que não deixa de ser funcionário o servidor em gozo de licença" (REsp 254.115/SP, Rel. Min Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 20.6.2000, DJ de 14.8.2000, p. 154.) 7. Por fim, quanto à fixação de multa pela autoridade coatora, verifica-se que foi aplicada com base na previsão contida na Ata de Registro de Preços, obedecendo aos limites contratualmente previstos, não havendo falar em ilegalidade na sua arbitração. 8. Recurso Especial provido, para restabelecer a sentença de 1º grau, denegando a segurança. (REsp 1.607.715/AL, Segunda Turma, julgado em 7.3.2017)<br>Como se viu, a possibilidade de revaloração jurídica da prova consiste não em um reexame propriamente dito, mas em um reenquadramento legal de fatos incontroversos, admitidos ou comprovados.<br>No caso concreto, os fatos que restaram demonstrados nas instâncias ordinárias não se amoldam às hipóteses de novo reenquadramento, no âmbito de apelo nobre. Independente da conclusão adotada, as normas infraconstitucionais e o método hermenêutico aplicáveis são os mesmos. O que chegou a esta instância uniformizadora foi a mera falha em trazer elementos concretos que permitissem afastar a confiabilidade e as conclusões do laudo pericial que serviu de lastro probatório a fundamentar o acórdão recorrido.<br>Ante todo o exposto, presentes os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.<br>É o voto.