ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Tratam os autos de embargos de declaração opostos por ABREU FRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra o v. acórdão, proferido pela eg. Quarta Turma, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO SURPRESA NÃO CARACTERIZADA. OCORRÊNCIA DO CONTRADITÓRIO SOBRE A MATÉRIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM AJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. Segundo orientação desta Corte consolidada na Súmula 344/STJ, "a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada". Outrossim, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Precedentes.<br>3. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, consignou que, diante da ausência do valor fixado na sentença, a liquidação por arbitramento não se faz necessária quando for possível apurar o valor da condenação imposta por meio de simples cálculos aritméticos, sendo este o caso dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante afirma que o acórdão é omisso, pois "o v. acórdão embargado desconsiderou que a sentença liquidanda rechaçou, de forma expressa, a utilização dos critérios de cálculo que acabaram referendados pelo Tribunal de origem e pelo v. acórdão embargado. Ou seja, o aresto não notou que o Tribunal de origem, mais que se desvirtuar dos contornos da sentença transitada em julgado, simplesmente não procedeu à liquidação do título judicial, como havia sido determinado pela coisa soberanamente julgada." (fl. 281, e-STJ).<br>Argumenta, também, que "(..) como já demonstrado, a sentença (fls. 352/353 dos autos originários), há muito transitada em julgado, determinou que o objeto da perícia, a ser realizada em sede de liquidação de sentença, deveria ser distinto daquele previsto no laudo de fls. 773/780, ora homologado, produzido ainda na fase cautelar da lide e que, evidentemente, não se prestou para apurar os valores devidos pela ora embargante à TOTUS nos exatos limites da coisa julgada." (fls. 281, e-STJ).<br>Por fim, "confia o embargante em que, sanadas as omissões acima apontadas, serão acolhidos estes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que, reformado o v. acórdão embargado, seja provido o recurso especial de fls. 84/101, determinando-se o prosseguimento da perícia na origem, que deverá observar os limites circunscritos à prova pela sentença de fls. 352/353 e pela decisão de fls. 766/767. " (fl. 283, e-STJ).<br>Intimada, TOTUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou impugnação às fls. 288-292, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Na hipótese, a Quarta Turma do STJ negou provimento ao agravo interno, consignando que a decisão encontra amparo na jurisprudência do STJ, pois, "Segundo orientação desta Corte consolidada na Súmula 344/STJ, "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada". Outrossim, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.". A título elucidativo, confira-se (fls. 272-275 , e-STJ):<br>Com efeito, não merece prosperar a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC /2015, pois, na leitura minudente do acórdão estadual, verifica-se que o eg. Tribunal estadual manifestou-se acerca dos temas pretendidos pela parte agravante, concluindo pela desnecessidade de liquidação e inexistência de decisão-surpresa. Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem abordou todos os pontos necessários à composição da lide, ofereceu conclusão conforme à prestação jurisdicional solicitada, encontra-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de obscuridades ou contradições. Salienta-se que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:<br>(..)<br>Noutro ponto, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, consignou que, diante da ausência do valor fixado na sentença, a liquidação por arbitramento não se faz necessária quando for possível apurar o valor da condenação imposta por meio de simples cálculos aritméticos, sendo este o caso dos autos., como se observa no trecho abaixo transcrito:<br>(..)<br>Segundo orientação desta Corte consolidada na Súmula 344/STJ, "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada". Outrossim, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Nesse sentido:<br>(..)<br>Nesse contexto, verifica-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Por fim, também não prospera a alegada ofensa ao art. 10 do CPC/2015. Com efeito, o Tribunal de origem, ao afastar a argumentação apresentada sobre a violação do princípio da vedação à decisão-surpresa, assim se manifestou (fl. 79, e-STJ):<br>(..)<br>A respeito do tema, a jurisprudência se firmou no sentido de que a vedação à decisão- surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo-se estabelecido o contraditório. Nesse sentido:<br>(..)<br>Estando o v. acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto." (grifou-se)<br>Evidencia-se, pois, que os embargos de declaração em apreço representam mera tentativa de rediscutir temas devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via eleita.<br>Como dito, os aclaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cuj o cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 1.022 do CPC/2015. Tal recurso, portanto, é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É como voto.