ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL..<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 11 e 937, I, do CPC, e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, em ação indenizatória por vícios construtivos graves em imóvel adquirido pela parte agravante.<br>2. A sentença de primeiro grau reconheceu vícios estruturais no imóvel, condenando as rés ao pagamento de indenização pela privação da posse e despesas de moradia, mas afastou a indenização por danos morais e pela desvalorização do bem. O Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença, afastando a condenação por danos morais e materiais relacionados à desvalorização imobiliária, por entender tratar-se de mero inadimplemento contratual.<br>3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de demonstração de divergência jurisprudencial.<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade no julgamento virtual da apelação, em razão de suposta violação ao direito de sustentação oral; e (ii) saber se a negativa de indenização por danos morais em contexto de vícios construtivos graves e interdição do imóvel configura violação ao regime de responsabilidade civil.<br>5. A ausência de prequestionamento das matérias alegadas no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia às questões infraconstitucionais.<br>6. A alegação de nulidade do julgamento virtual não foi suscitada nas instâncias ordinárias, configurando inovação recursal e atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>7. A negativa de indenização por danos morais foi fundamentada pelo Tribunal de origem no entendimento de que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação moral, salvo em casos excepcionais, o que não foi demonstrado no caso concreto. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>8. A parte agravante não demonstrou a similitude fática entre os casos confrontados para fins de configuração de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ELIZABETH MISAE MATSUURA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interpostos com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visando decisão reforma da decisão colegiada tomada pelo eg. do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 3.721-3.722):<br>"PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU, DE FORMA TECNICAMENTE EMBASADA, QUE OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS EXISTENTES NO IMÓVEL<br>ADQUIRIDO PELA AUTORA SERIAM IMPUTÁVEIS ÀS RÉS. LAUDO, OUTROSSIM, QUE APONTOU, DE MANEIRA MINUDENTE, OS REPAROS NECESSÁRIOS NO IMÓVEL. MAGISTRADO, ADEMAIS, QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA, A QUEM CABE AFERIR A NECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCORREÇÃO OU INEXATIDÃO NA AVALIAÇÃO PERICIAL EFETUADA. MATÉRIA REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU QUE O PRÉDIO EM QUE LOCALIZADO O IMÓVEL ADQUIRIDO PELA AUTORA CONTERIA INÚMEROS VÍCIOS CONSTRUTIVOS, CONSOANTE APURADO NO PROCESSO N. 1111480-35.2015.8.26.0100, EM DEMANDA COMINATÓRIA PRETERITAMENTE AJUIZADA PELO CONDOMÍNIO EM FACE DA CONSTRUTORA. PRÉDIO QUE FOI INTERDITADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL EM 2019. RÉS QUE JÁ FORAM CONDENADAS, NO PROCESSO REFERIDO<br>SUPRA, À CORREÇÃO DE TODOS OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS EXISTENTES NO BEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUTORA QUE FAZ JUS À INDENIZAÇÃO NO PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO BEM, PELO PERÍODO EM QUE RESTAR PRIVADA DA POSSE DO IMÓVEL, PARA QUE SE REALIZEM AS CORREÇÕES ESTRUTURAIS NECESSÁRIAS NO EDIFÍCIO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE ABRANGER, ADEMAIS TODAS AS DESPESAS, CONDOMINIAIS E<br>TRIBUTÁRIAS, ARCADAS PELA DEMANDANTE, ENQUANTO PERMANECER IMPOSSIBILITADA DE RETORNAR A SUA UNIDADE. INDENIZAÇÃO RELATIVA AOS REPAROS QUE SERIAM NECESSÁRIOS NO IMÓVEL, APONTADOS EM R$ 30.000,00, CONTUDO, QUE FOI CORRETAMENTE INDEFERIDA, UMA VEZ QUE AS RÉS JÁ FORAM CONDENADAS, NA DEMANDA PROPOSTA PELO CONDOMÍNIO (PROCESSO N. 1111480-35.2015.8.26.0100), AO REPARO DE TODOS OS DANOS EXISTENTES NO EDIFÍCIO, O QUE INCLUI A UNIDADE DA DEMANDANTE. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE PODERÁ ENSEJAR EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, O QUE HAVERÁ DE SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. DANOS MATERIAIS, POR SEU TURNO, QUE JÁ SERÃO ADEQUADAMENTE REPARADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS."<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 3.764-3.767) e (e-STJ, fls. 3.793-3.796)<br>Em seu recurso especial, o particular (e-STJ, fls. 3.739-3.759) alegou violação aos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 11 e 937, I, do CPC (fls. 3747-3750), pois teria havido nulidade do julgamento virtual da apelação, apesar de oposição tempestiva, suprimindo o direito à sustentação oral. Art. 11 do CPC: "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões "; art. 937, I, do CPC: "No julgamento de apelação, o advogado poderá sustentar oralmente ". A parte sustentaria cerceamento do contraditório e prejuízo concreto, uma vez que o colegiado teria afastado o dano moral sem a sua intervenção oral.<br>(ii) arts. 186 e 927 do Código Civil (fls. 3746, 3751-3754), pois teria sido violado o regime da responsabilidade civil ao negar-se indenização por danos morais em contexto de vícios construtivos graves, interdição do edifício e privação da posse. Art. 186 do CC: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem  comete ato ilícito"; art. 927 do CC: "Aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo". A recorrente afirmaria que as "circunstâncias excepcionais" configurariam lesão à personalidade, impondo compensação moral.<br>(iii) arts. 186 e 927 do Código Civil, em dissídio jurisprudencial (fls. 3753-3759), pois teria havido divergência com a orientação do STJ segundo a qual "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais ", e, em hipóteses análogas, a gravidade dos vícios e o caos na vida familiar justificariam a compensação (AgInt no AREsp 1.288.145/DF; AgInt no REsp 1.611.980/PE). A parte sustenta que o acórdão local teria qualificado indevidamente como "mero inadimplemento" situação que ensejaria reparação moral.<br>Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 3.801-3.806) e (e-STJ, fls. 3.808-3.816).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 3.817-3.819). O que resultou na interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 3.822-3.843).<br>Contraminutas ao agravo em recurso especial oferecidas (e-STJ, fls. 3.848-3.853) e (e-STJ, fls. 3.855-3.861).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL..<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 11 e 937, I, do CPC, e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, em ação indenizatória por vícios construtivos graves em imóvel adquirido pela parte agravante.<br>2. A sentença de primeiro grau reconheceu vícios estruturais no imóvel, condenando as rés ao pagamento de indenização pela privação da posse e despesas de moradia, mas afastou a indenização por danos morais e pela desvalorização do bem. O Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença, afastando a condenação por danos morais e materiais relacionados à desvalorização imobiliária, por entender tratar-se de mero inadimplemento contratual.<br>3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de demonstração de divergência jurisprudencial.<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade no julgamento virtual da apelação, em razão de suposta violação ao direito de sustentação oral; e (ii) saber se a negativa de indenização por danos morais em contexto de vícios construtivos graves e interdição do imóvel configura violação ao regime de responsabilidade civil.<br>5. A ausência de prequestionamento das matérias alegadas no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia às questões infraconstitucionais.<br>6. A alegação de nulidade do julgamento virtual não foi suscitada nas instâncias ordinárias, configurando inovação recursal e atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>7. A negativa de indenização por danos morais foi fundamentada pelo Tribunal de origem no entendimento de que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação moral, salvo em casos excepcionais, o que não foi demonstrado no caso concreto. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>8. A parte agravante não demonstrou a similitude fática entre os casos confrontados para fins de configuração de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Depreende-se dos autos que, na origem, ELIZABETH MISAE MATSUURA ajuizou ação cível pelo procedimento comum em face de DMFCONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e CONSTRAC CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Na inicial, a parte autora formulou pedidos indenizatórios destinados ao conserto integral do imóvel, aos custos da moradia e ao abalo extrapatrimonial alegado.<br>A sentença (e-STJ, fls. 3.461-3.468) julgou parcialmente procedentes os pedidos, rejeitando a ilegitimidade passiva e a prescrição, reconhecendo vícios estruturais e fixando indenização pela privação da posse no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, sendo julgado improcedente o pedido de ressarcimento dos danos materiais específicos e a desvalorização do bem, por já existir condenação em ação proposta pelo condomínio para reparos. Foi proferida condenação dos réus ao pagamento de indenização pela indisponibilidade do imóvel durante todo o período de interdição do imóvel, assim como o ressarcimento das despesas de moradia, prejuízos pela desvalorização imobiliária e indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Embargos de declaração rejeitados às (e-STJ, fls. 3.530)<br>O acórdão do TJSP (e-STJ, fls. 3.720-3.734) conheceu da apelação para dar parcialmente provimento para afastar a condenação por danos materiais em virtude da suposta desvalorização imobiliária e por danos morais por se tratar de mero inadimplemento contratual.<br>Não merece prosperar a irresignação.<br>Entendo como incabível instauração da instância especial quanto às alegações de vulneração às normas dos arts. 11 e 937, I, do Código de Processo Civil, e arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>Com efeito, a questão atinente à publicidade e modalidade (presencial ou telepresencial) adotadas no julgamento de origem sequer foi ventilada no recurso de apelação da parte ora agravante, como se extrair do relatório à (e-STJ, fls. 3.724, 3.726):<br>"Inconformados, apelam todos.<br>A requerente apela (fls. 3.534/3.546), alegando, em síntese, que teve de abandonar o imóvel levando, somente, a roupa que trajava; posteriormente pode ingressar no imóvel para retirar uma máquina de lavar e uma mesa. No mais, teve de deixar no local todos os demais eletrodomésticos, móveis, vestimentas e objetos pessoais. Esclarece que sua unidade estava no andar térreo e teve de ser utilizada para a realização dos reparos estruturais, de sorte que não pode ocupar a sua residência durante todo o período de interdição e das obras de reforço. Quanto aos danos materiais experimentados em sua unidade, aduz que ainda está em discussão no Processo n. 1111480-35.2015.8.26.0100 a própria legitimidade do condomínio para o pedido formulado, devendo-lhe ser garantida a reparação por todos os prejuízos experimentados em sua unidade. No que concerne à indenização devida pelo período em que ficou privada da posse do imóvel estimada em R$ 2.180,00 argumenta que o valor arbitrado está defasado e não corresponde ao que se pratica no mercado para imóveis semelhantes na mesma região. Pleiteia, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização correspondente às despesas tributárias relativas ao bem. Também pede a majoração da indenização por danos morais, porquanto haveria experimentado intenso sofrimento com a necessidade de abandonar o imóvel interditado. Nessa perspectiva, entende que faz jus à compensação no montante de, no mínimo, R$ 50.000,00.( )<br>Não houve oposição ao julgamento virtual."<br>Força é convir que a irresignação a propósito somente surgiu na via especial em indevida inovação recursal, de forma que o acórdão recorrido sequer debateu as questões tidas por violadas. Dessa maneira, incidem na espécie as Súmulas 282 e 356 do STF que reconhecem a ausência de prequestionamento e sempre foram aplicadas por analogias às questões infraconstitucionais:<br>TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. VALOR DA OPERAÇÃO. REPASSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NEGADO PROVIMENTO. 1. A base de cálculo do ICMS será o valor da operação nas hipóteses legais (artigo 13 da Lei Complementar 87/96). ( ) 6. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi deste julgado paradigmático: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico". 7. Não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da modulação de efeitos do julgado paradigmático, pois o entendimento até então estabelecido pelo STJ está mantido. 8. Solução do caso concreto: A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Não é aplicável a esta controvérsia a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706. O acórdão recorrido conferiu solução à causa em consonância com a tese jurídica ora fixada, o que impõe, por consequência, negar provimento ao recurso especial no ponto. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 9. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, com o provimento negado.<br> (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO Nº 1023. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. (..). Preliminar de nulidade do acórdão recorrido 1. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido, por suposta ofensa dos arts. 10 e 487, parágrafo único, do CPC/2015, verifica-se que referida nulidade não foi oportunamente alegada nos embargos de declaração opostos pelo recorrente junto ao Tribunal de origem, os quais trataram apenas da prescrição. Vale dizer, o recorrente não levantou a nulidade na primeira oportunidade após a ocorrência do vício, restando configurada a preclusão da matéria, nos termos do art. 278 do CPC/2015. Ademais, por não ter sido alegada perante a Corte Regional, a matéria também não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas nº 282 e 356 do STF (..)(REsp n. 1.809.043/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 17/3/2021.)<br>ADMINISTRATIVO. FGTS. EFEITO REPRISTINATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356 DO STF. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. SÚMULAS 154. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE. SELIC. INCIDÊNCIA. 1. Constata-se a ausência do requisito indispensável do prequestionamento, viabilizador de acesso às instâncias especiais quanto à alegada violação do art. 2º, § 3º da LICC (efeito repristinatório). Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. ( ). Precedentes. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/STJ.<br> (REsp n. 1.110.547/PE, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.)<br>Na mesma toada, melhor sorte não assiste à recorrente quanto à alegação de violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, tendo em vista que fundamentada de forma exclusiva em suposta apreciação e valoração dos meios de prova pelo Tribunal recorrido.<br>Na verdade, o Tribunal de origem já apreciou as questões fáticas e jurídicas que entendeu cabíveis e suficientes para o deslinde da controvérsia de direito material, conforme se observa do trecho do acórdão a seguir transcrito (e-STJ, fls. 3.733, 3.734):<br>"Em segundo lugar, contudo, não assiste razão à demandante, no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais. Conquanto não se desconheça alguma divergência, é firme, para a maioria da jurisprudência, o entendimento de que o singelo inadimplemento contratual não dá azo à indenização por danos morais, mas apenas pelos eventuais prejuízos materiais que, na hipótese dos presentes autos, já serão ressarcidos.( ) Reconhecer-se, de maneira ampla, a possibilidade de indenização por dano moral a partir de qualquer suscetibilidade cotidiana é criar verdadeira fonte de enriquecimento sem causa. Para o descumprimento contratual existe a reparação do dano material. Basta que os provem os interessados. Extrair, por outro lado, os danos morais de quaisquer descumprimentos contratuais é forma de se furtar a essa prova, de maior dificuldade, reconheça-se. O dano moral não é sucedâneo do dano material, e nem deve ser assim interpretado. Ademais, é preciso que o dano seja provado (e jamais presumido, como no caso dos autos). Eis o que basta dizer".<br>No caso concreto, a mera referência aos dispositivos legais sem a suficiente fundamentação demonstradora da violação ou negativa de vigência dos dispositivos legais resulta no desconhecimento do recurso especial (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 601358/PE, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, in DJe de 02.9.2016).<br>Por fim, entendo que não foi demonstrada a alegada existência de divergência jurisprudencial. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus processual que lhe cabia, ao não identificar a similitude entre os acórdãos confrontados. No precedente deste STJ apontado como paradigma, foram prontamente identificadas circunstâncias excepcionais e abalo tamanho a transpassar a simples desconfiguração do descumprimento do contrato.<br>Diferente deste caso em análise, pois não restou comprovado pelas instâncias ordinárias equivalente transgressão que fugisse do âmbito do mero aborrecimento ou dissabor.<br>Eventual compreensão jurídica em contrário - como pretende a parte recorrente - exigiria inevitavelmente o reexame de provas, já barrada pela aplicação da súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nessa ordem de intelecção:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.224.551/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de (e-STJ Fl.472) Documento recebido eletronicamente da origem forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (R Esp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, D Je 28/11/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. (e-STJ Fl.473)<br>1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (R Esp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, D Je 28/11/2018) Ante o exposto, não admito o recurso especial".<br>Ante todo o exposto, presentes os óbices da Súmulas 7 do STJ e Súmulas 282 e 356 do STF, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.<br>É o voto.