ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A jurisprudência do STJ admite a intimação por edital no procedimento de consolidação de propriedade fiduciária, desde que esgotados os meios para a intimação pessoal do devedor, conforme previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/1997.<br>2. O acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que foram realizadas diversas tentativas de intimação pessoal, todas infrutíferas, antes da realização da intimação por edital, o que atende aos requisitos legais.<br>3. A análise das alegações do recorrente demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por APUK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>"DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO EXTRAJUDICIAL. LEI FEDERAL N. 9.514/97. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FRUSTRADA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. MORA NÃO PURGADA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NÃO CUMPRIDO PELA PARTE. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. 1. A antecipação da tutela recursal e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação devem ser postuladas por meio de petição em apartado e não nas próprias razões de irresignação, sob pena de não conhecimento por inadequação da via eleita. 2. O § 1º do artigo 26 da Lei 9.514 /97 determina apenas a intimação do devedor fiduciante para satisfazer a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento. É desnecessária a intimação de todos os avalistas para a configuração do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade de imóvel dado em garantia em Alienação Fiduciária, quando o procedimento recai apenas nos bens do fiduciante, como no caso em discussão. Não há necessidade de que a representante legal da pessoa jurídica seja intimada 02 (duas) vezes para o mesmo objeto: uma na condição de representante legal e outra na condição de avalista. 3. Ademais, a intimação do devedor fiduciante para purgação da mora, poderá ser feita por edital quando certificado que sua localização seja incerta ou ignorada, tal como vislumbrado no caso. 4. Decorrido o prazo, sem a purgação da mora, dá-se a consolidação da propriedade do bem em nome do credor fiduciário (art. 26, §7º, Lei n. 9.514/97). 5. O disposto no art. 26 da Lei n. 9.514/97 foi regularmente observado, não havendo que se falar, por conseguinte, em nulidade das respectivas intimações para purgar a mora ou da consolidação da propriedade do imóvel em nome do réu/apelado. 6. Nos termos do art. 396 do CPC, o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontra em seu poder. Todavia, os documentos pleiteados foram devidamente juntados pela própria parte autora na petição inicial da tutela cautelar em caráter antecedente, restando, assim, ausente o interesse da parte na pretensão exibitória posta na peça inaugural. 7. Não efetuado o pagamento das custas processuais, conforme parcelamento autorizado pelo juízo processante, seria caso de extinção do processo. Todavia, julgado o feito, impõe-se a condenação da apelante ao pagamento em parcela única, não se admitindo novo parcelamento, eis que vencidas as parcelas. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA." (e-STJ, fls. 549-550)<br>Os embargos de declaração foram opostos por ambas as partes, com parcial acolhimento do segundo aclaratório para ajustar o recolhimento das custas processuais iniciais remanescentes em parcela única, tomando por base o valor da causa (e-STJ, fls. 538-541).<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 26, §3º-A, da Lei 9.514/1997, pois teria havido a intimação por edital sem a prévia realização de, ao menos, duas tentativas de intimação pessoal e sem a configuração de suspeita motivada de ocultação, bem como sem a realização da "hora certa", o que contrariaria a disciplina legal do procedimento de purga da mora.<br>(ii) art. 26 da Lei 9.514/1997 (caput, §1º e §3º), porque a notificação recebida pela representante teria ocorrido na qualidade de avalista pessoa física, e não como representante legal da fiduciante, de modo que não se teria observado a intimação pessoal da pessoa jurídica devedora nem o esgotamento das tentativas exigidas antes do edital.<br>(iii) art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, porque a instituição credora não teria se desincumbido do ônus de provar a regularidade da intimação pessoal para purga da mora, deixando de apresentar documentação suficiente.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 677-689).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A jurisprudência do STJ admite a intimação por edital no procedimento de consolidação de propriedade fiduciária, desde que esgotados os meios para a intimação pessoal do devedor, conforme previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/1997.<br>2. O acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que foram realizadas diversas tentativas de intimação pessoal, todas infrutíferas, antes da realização da intimação por edital, o que atende aos requisitos legais.<br>3. A análise das alegações do recorrente demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação de anulação de consolidação de propriedade fiduciária e cancelamento de leilão extrajudicial.<br>Quanto ao art. 26 da Lei 9.514/1997 e ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a alegação envolve, em resumo, uma suposta avaliação não ideal da prova produzida nos autos, feita pelo Tribunal de origem (especificamente quanto às notificações para purga da mora, feitas contra a pessoa jurídica e seus representantes, e às diligências de tentativa de localização da parte a ser notificada, previamente à notificação editalícia), a qual, se mais adequadamente promovida, teria levado, na visão da parte recorrente, a um julgamento de acolhimento de seu pedido.<br>Trata-se, porém, de pleito que esbarra no óbice formalizado no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Para melhor compreensão, cito trechos do acórdão recorrido, que bem evidenciam a natureza fática e probatória da controvérsia:<br>No caso em comento, observa-se pelas certidões acostadas ao evento 16 que a representante legal da fiduciante foi devidamente intimada para satisfazer as prestações vencidas em 15/02/2022, conforme certidão expedida pelo Cartório de Primeiro Ofício de são Francisco de Goiás, de forma que a exigência do artigo retromencionado foi devidamente atendida, não havendo que se falar em ausência de intimação válida.<br>Não há necessidade de que a representante legal da pessoa jurídica seja intimada 02 (duas) vezes para o mesmo objeto: uma na condição de representante legal e outra na condição de avalista.<br>O § 1º do artigo 26 da Lei 9.514 /97 determina apenas a intimação do devedor fiduciante para satisfazer a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento. É desnecessária a intimação de todos os avalistas para a configuração do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade de imóvel dado em garantia em Alienação Fiduciária, quando o procedimento recai apenas nos bens do fiduciante, como no caso em discussão.<br>Ademais, a própria devedora, ora apelante, afirma que houve, antes da intimação por edital, três tentativas de intimação dela. As tentativas foram realizadas nos endereços fornecidos no contrato. Assim, foram satisfeitos os requisitos legais, ou seja, resta válida a intimação da devedora por edital, vez que as três intimações anteriores restaram infrutíferas. Válida a intimação da devedora por edital, não tendo havido a purgação da mora, a consequência lógica é a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário (artigo 26, § 7º, da Lei nº. 9.514 /1997).<br>Confirma-se, ainda, a condição de representante legal da senhora Renata Lourenço da Silva Prudencio, no próprio Contrato Social da empresa, que indica, em sua Cláusula Sexta, que a administração da pessoa jurídica cabe apenas a sua titular empresária, qual seja, a senhora Renata Lourenço da Silva Prudência.<br>Destarte, resta clarividente o cumprimento da exigência realizada no artigo 26 da Lei nº 9.514/1997, posto que a representante legal da empresa foi intimada para adimplir o débito, tendo sido respeitado o prazo de 15 (quinze) dias previstos na legislação.<br>Por sua vez, o esposo da representante legal, Sant Clair Prudêncio, também recebeu notificação no dia 15/02/2022, e também não purgou a mora no prazo indicado no procedimento extrajudicial, conforme certidão anexada no evento 16.<br>Na mesma data (dia 15/02/2022) foi realizada tentativa a notificação da pessoa jurídica, via Correios, contudo a devedora não foi intimada em virtude de não ser localizada no endereço indicado (sede da pessoa jurídica), conforme nota devolutiva do Aviso de Recebimento.<br>Diante da tentativa infrutífera de notificação da pessoa jurídica, a Cooperativa ré manifestou no procedimento cartorário, no dia 04/04/2022, e pleiteou nova tentativa de notificação da requerente na pessoa de sua representante legal e no endereço residencial da representante legal (local onde a mesma já havia sido notificada), senhora Renata Lourenço da Silva Prudêncio.<br>Contudo, foram realizadas três tentativas de intimação da empresa requerente, conforme Aviso de Recebimento acostado em anexo. É possível observar que foram realizadas diligências nos dias 19/04/2022 às 10h18min; 22/04/2022 às 11h47min e dia 28/04/022 às 10h25min, todas sem sucesso.<br>Visando evitar qualquer alegação de nulidade, a parte requerida contratou o serviço de intimação pessoal do Cartório de Registro de Imóveis, Protestos e Títulos e Documentos da Comarca de Jaraguá/GO (sede da requerente), o qual efetuou diligências nos dias 02/06/2022 às 17h00min; 03/06/2022 às 13h45min e 07/06/2022 às 08h30min, visando novamente a localização da pessoa jurídica para intimação acerca do procedimento administrativo, contudo, todas restaram infrutíferas.<br>Assim, somente após inúmeras tentativas de localização frustradas é que foi pleiteada e realizada a Intimação por Edital da empresa, no dia 22/06/2022, cumprindo todas as formalidades legais e ampliando o acesso dos devedores ao contraditório e ampla defesa.<br>Decorrido o prazo sem a purgação da mora, o oficial do Registro de Imóveis certificou o fato e promoveu a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário (art. 26, §7º, Lei n. 9.514/97). (grifos nossos)<br>Não é possível a esta Corte Superior modificar a conclusão do acórdão sem promover uma ampla revaloração de fatos e provas, atividade que, na situação "sub judice", é imprópria em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). Sobre o tema, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal.<br>2. Na presente hipótese, segundo informado pela instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato, contudo não foi exitosa em razão de mudança de endereço. Assinalou que, em virtude de infrutíferas tentativas de localização do devedor, procedeu-se com a intimação por edital, conforme a exigência da lei, tendo sido demonstrada nos autos a ciência inequívoca que o bem seria leiloado em outubro de 2019.<br>3. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, reverter a conclusão do colegiado estadual que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023 - grifos nossos)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAL. POSSIBILIDADE. VERACIDADE DA INFORMAÇÃO DE QUE OS DEVEDORES ESTARIAM EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. DESCONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE QUE INVIABILIZA TAMBÉM A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada.<br>2. Esta Corte de Uniformização perfilha o entendimento de que, no regime de execução extrajudicial do Decreto-Lei n. 70/1966, é legítima a publicação de edital, inclusive da realização do leilão, quando frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor por meio do Cartório de Título e Documentos.<br>3. Não há como desconstituir a convicção regional - para compreender que os ora agravantes residiriam no imóvel objeto da demanda, sendo falsa a informação de que estariam em local incerto e não sabido - sem o prévio reexame de fatos e provas, providência obstada na seara extraordinária, em virtude do disposto no verbete sumular n. 7 desta Casa.<br>4. É importante ponderar que "a necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 2.276.222/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.327.446/PE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024 - grifos nossos)<br>Porque desacolhido o recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na origem em 12% sobre o valor atualizado da causa, para 14%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Ante o exposto, conheço do agr avo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.