ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCARIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMEN TO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTINA FRANCO DE LIMA contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 78):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONTO PREVIDENCIÁRIO - DEDCISÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO E CONCEDE TUTELA CONTRA O BANCO.<br>RECURSO QUE INSISTE NA TESE DA PRESCRIÇÃO - PARTES INTIMADAS PARA SE MANIFESTAREM SOBRE A SUPRESSIO - CONTRATOS DE 2015, 2016 E 2020 - AÇÃO PROPOSTA EM AGOSTO DE 2023.<br>SUPRESSIO RECONHECIDA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE ENVOLVE A BOA-FÉ OBJETIVA E A PROIBIÇÃO DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIO.<br>TESE CONSOLIDADA NESTE COLEGIADO - SUPRESSIO RECONHECIDA.<br>RECURSO PROVIDO PARA EXTINGUIR O PROCESSO.<br>A aplicação da teoria da supressio nos contratos de empréstimos consignados é a solução menos penosa para o aposentado, que muitas vezes, não tem conhecimento exato do conteúdo do pedido. Como a pretensão de obter dano moral é geralmente afastada porque as prestações são pagas com o dinheiro do próprio banco, que não é depositado em juízo, a solução convencional implica na restituição do valor emprestado e já consumido, assim como nos ônus da sucumbência, pouco importando, no caso, que se trate de relação de consumo; na verdade, exatamente por isso. Nesse sentido, a aplicação da supressio funciona como um mecanismo de proteção do consumidor."<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 86-94), CRISTINA FRANCO DE LIMA aponta violação ao art. 169 do Código Civil; ao art. 492 do CPC/15 e ao art. 39 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), ao argumento, entre outros, de que é "defeso ao julgador proferir decisão em objeto diverso do que lhe foi demandado. A decisão "extra petita" é nula na parte que extrapola o que se pede, justamente porque decide causa diferente da que foi posta em juízo" (fls. 90).<br>Aduz, também, que "  c omo corolário do princípio da segurança jurídica, e como forma de limitar a atuação estatal, o ordenamento jurídico estabeleceu o princípio da adstrição, segundo o qual o juiz não pode deixar de analisar a parte objetiva da demandada. Dito de outro modo, não é lícito ao magistrado conceder bem maior ou estranho ao pedido. Não lhe cabe omitir-se quanto às questões fáticas suscitadas no momento apropriado nem se omitir de decidir com base na causa de pedir ou no pedido deduzido" (fls. 90).<br>Assevera, ainda, que "se nada constou da peça do recurso de agravo de instrumento sobre a aplicação da teoria da supressio, não poderia o Ex. Desembargador ter decidido fora dos contornos do recurso, tampouco anular a decisão de primeiro grau sem apreciar os recursos de apelação devidamente interpostos." (fls. 91 ).<br>Intimado, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S. A. ofereceu contrarrazões (fls. 99-106), pelo desprovimento do recurso.<br>O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 119-123), ao fundamento de que incidem as Súmulas n. 282 e n. 356 do col. STF e na Súmula n. 7/STJ.<br>Sobreveio o agravo em recurso especial (fls. 130-136) em testilha.<br>Também foi apresentada contraminuta (fls. 141-146), pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCARIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMEN TO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>No caso, tem-se que os conteúdos normativos do art. 169 do Código Civil, do art. 492 do CPC/15 e do art. 39 do CDC não foram analisados pelo eg. TJ-SC, sendo que não foram opostos embargos de declaração pelo ora Agravante visando o prequestionamento. Assim sendo, nessa parte, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 282 e 356, ambas do col. STF, ante a ausência de prequestionamento. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SÁUDE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MÉTODO ABA. CUSTEIO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.<br>SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>(..)<br>4. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, quanto a questões que não foram objeto do competente juízo de valor aferido pelo Tribunal de origem.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. (..). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.648.968/CE, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024 - g. n.)<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, §11, do CPC/15, majoram-se os honorários advocatícios recursais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa.<br>É o voto.