ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. PARTE EXCLUÍDA DA LIDE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO.<br>1. O Tribunal local reconheceu que a embargante, embora excluída da lide na sentença, constava como corré no sistema eletrônico e foi intimada da sentença, o que lhe conferia legitimidade para opor embargos de declaração, com efeito interruptivo do prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC, pois não se tratava, naquele momento processual, de um terceiro estranho à lide.<br>2. A análise da alegada intempestividade da apelação, no contexto "sub judice", demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>3. O recurso especial carece de prequestionamento quanto aos dispositivos legais pertinentes (art. 1.026 e art. 277 do CPC), o que impede o seu conhecimento.<br>4. A alegação genérica de violação a dispositivos legais, sem demonstração clara e precisa de como o acórdão recorrido teria afrontado tais normas, atrai a incidência da Súmula 284/STF.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ JACQUES PIMENTEL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.<br>1. A oposição de embargos de declaração em face da sentença recorrida interrompe o prazo para a interposição do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, não havendo falar em intempestividade recursal.<br>2. Os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas inscritas no CDC (Súmula 297 do STJ), com consequente relativização do ato jurídico perfeito e do princípio pacta sunt servanda.<br>3. Os juros remuneratórios devem ser compatíveis com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, podendo ser revisados quando cabalmente demonstrada a sua abusividade (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Temas 24 a 27).<br>4. Não constatada a existência de abusividade relativamente ao período de normalidade contratual, inviável a descaracterização da mora debendi e, por conseguinte, a proibição da inscrição do nome do consumidor em rol de inadimplentes e a manutenção da posse do veículo objeto de financiamento.<br>5 . Mantida hígida a contratação, não há falar em compensação e/ou repetição de qualquer montante em favor do consumidor.<br>6. Tendo em vista o decaimento integral do autor na demanda, os ônus sucumbenciais devem ser arcados pela parte vencida.<br>PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA." (e-STJ, fls. 495-496)<br>Os embargos de declaração opostos por LUIZ JACQUES PIMENTEL foram rejeitados (e-STJ, fls. 516-519).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 192, 193 e 200 do Código de Processo Civil, pois teria havido afronta às regras de forma dos atos processuais, inclusive eletrônicos, e aos atos das partes, uma vez que embargos de declaração teriam sido conhecidos e utilizado para interromper prazo recursal apesar de terem sido interpostos por parte que já teria sido declarada ilegítima, o que, por consequência, tornaria intempestiva a apelação.<br>(ii) art. 1.010 do Código de Processo Civil, pois teria sido desconsiderada a necessidade de correta identificação da parte recorrente na peça recursal, admitindo-se a "vinculação" no sistema eletrônico como suficiente para suprir requisito essencial, o que teria acarretado o reconhecimento indevido dos embargos de declaração e a interrupção do prazo recursal.<br>Foram certificadas a inexistência de contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fl. 543).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. PARTE EXCLUÍDA DA LIDE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO.<br>1. O Tribunal local reconheceu que a embargante, embora excluída da lide na sentença, constava como corré no sistema eletrônico e foi intimada da sentença, o que lhe conferia legitimidade para opor embargos de declaração, com efeito interruptivo do prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC, pois não se tratava, naquele momento processual, de um terceiro estranho à lide.<br>2. A análise da alegada intempestividade da apelação, no contexto "sub judice", demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>3. O recurso especial carece de prequestionamento quanto aos dispositivos legais pertinentes (art. 1.026 e art. 277 do CPC), o que impede o seu conhecimento.<br>4. A alegação genérica de violação a dispositivos legais, sem demonstração clara e precisa de como o acórdão recorrido teria afrontado tais normas, atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação de revisão de contrato de empréstimo com garantia de veículo automotor. A sentença foi de parcial procedência. O TJRS proveu a apelação da parte demandada "a fim de julgar improcedente a demanda e condenar o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais". A tese sustentada pelo autor, primeiramente nos embargos declaratórios, rejeitados pelo TJRS, e depois no recurso especial, ora em exame, é de que a interposição da apelação foi intempestiva, porque a anterior oposição de embargos declaratórios, por terceiro estranho à lide, seria inapta a interromper o prazo para a interposição do apelo. Assim, pede o requerente o restabelecimento da sentença, que acolheu em parte seu pedido revisional.<br>O recurso não comporta provimento.<br>No que tange à divergência jurisprudencial (art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal), o requerente invoca como paradigma julgado referente a uma situação distinta, que envolvia terceiro estranho à lide: "Os primeiros embargos de declaração opostos na instância de origem não foram conhecidos porque opostos por terceiro estranho à lide, carente de legitimidade" (AgRg no Ag n. 1.177.165/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2013, D Je de 12/9/2013.). Ocorre que, no caso, como assentado pelo Tribunal local, a embargante integrava o polo passivo, constando na autuação, como corré, no eProc, e foi intimada da sentença, na qual foi reconhecida a sua ilegitimidade passiva. Não se tratava, portanto, de uma terceira estranha à lide, mas de uma parte (corré) cuja ilegitimidade foi proclamada em sentença. Nesta condição, tem uma das partes para as quais a sentença foi proferida legitimidade para questionar pontos decisórios que lhe afetem, podendo, por exemplo, pleitear a manutenção na lide, se for de seu interesse, ou a fixação ou majoração de honorários decorrentes de sua exclusão. Logo, não há similaridade entre os julgados recorrido e paradigma, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por este fundamento.<br>O conhecimento do recurso encontra óbice, também, no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, como bem destacado na decisão de inadmissão do recurso especial:<br>Ao deliberar sobre a questão controvertida, a Câmara Julgadora assim delineou:<br>Preambularmente, no que se refere aos embargos de declaração opostos na origem, verifico que, embora as razões recursais indiquem, como embargante, apenas a ré CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S. A., cuja ilegitimidade passiva foi declarada em sentença, sua oposição encontra-se vinculada, no sistema E- proc (Evento 27), às intimações de ambas as rés (Eventos 23 e 22), que são representadas pelo mesmo procurador, sendo certo que a inconformidade é comum às codemandadas. Dito isso, afastada a ilegitimidade da embargante, impositivo o conhecimento dos embargos de declaração opostos em face da sentença proferida pelo juízo a quo, e, por conseguinte, a interrupção do prazo para a interposição de eventual recurso em face daquela decisão, nos termos do artigo 1.026 do CPC.<br>É inegável que a modificação das conclusões do Colegiado, para fins aferir a tempestividade do recurso de apelação, demandaria nova incursão nos fatos processuais peculiares ao caso concreto, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O recurso encontra óbice, ainda, na ausência de adequado prequestionamento, dado que foram invocados dispositivos estranhos ao ponto central da controvérsia, que reside na existência, ou não, no caso "sub judice", de efeito interruptivo nos embargos declaratórios opostos na origem, tema este tratado no art. 1.026 do CPC ("Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso"), o qual não foi objeto dos embargos declaratórios opostos na origem, tampouco do recurso especial ora em exame.<br>Por sua vez, a controvérsia sobre a possibilidade ou não de se considerar, para efeito de interrupção de prazo, o recurso interposto em nome de apenas uma das corrés, ambas representadas nos autos pelo mesmo advogado, figurando como embargante parte excluída da lide na sentença embargada, envolveria o tema dos limites à relevação do erro de forma, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, tratado, por exempo, no art. 277 do CPC ("Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade."), o qual da mesma forma não foi objeto dos embargos declaratórios opostos na origem, tampouco do recurso especial ora em exame.<br>O teor dos arts. 192, 193, 200 e art. 1.010 do Código de Processo Civil, estes sim invocados no recurso especial, é o seguinte:<br>Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.<br>Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.<br>Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.<br>Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.  .. <br>Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.<br>Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.<br>Tais dispositivos não têm o alcance suficiente para respaldar a reforma do acórdão recorrido, o que gera vício de fundamentação. Observa-se que a parte recorrente faz uma alegação genérica de violação a dispositivos legais, porém sem a indicação, de forma clara e precisa, do modo pelo qual o aresto a teria provocado  deficiência de fundamentação  , o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 85, § 8, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A deficiência na fundamentação do recurso obsta o conhecimento do recurso especial se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial (Súmula n. 284 do STF).<br>2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.219.305/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025, g.n.)<br>Porque desacolhido o recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na origem em "15% sobre o valor atualizado da causa", para 17%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.