ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTATUTO DO IDOSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. CUSTEIO DO SERVIÇO DE HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA RECONHECIDA POR LEGÍTIMA, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021). Todavia, não é essa a hipótese dos autos.<br>2. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, entendeu ser legítima a negativa de cobertura de serviço de internação domiciliar - home care - à parte ora agravante, consignando categoricamente que o laudo pericial concluiu que a beneficiária do plano de saúde não necessita de internação domiciliar, mas, apena s, de cuidados domiciliares condizentes à pessoa idosa portadora da doença de Alzheimer, cujos custos devem ser suportados pela família, não pela operadora do plano de saúde.<br>3. A modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AMALIA RUDNICKI SIPRES contra decisão (e-STJ, fls. 1144-1145) proferida pelo Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 212-219), a parte agravante alega que não se aplica o referido óbice sumular, afirmando que houve impugnação de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1163-1198).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTATUTO DO IDOSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. CUSTEIO DO SERVIÇO DE HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA RECONHECIDA POR LEGÍTIMA, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021). Todavia, não é essa a hipótese dos autos.<br>2. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, entendeu ser legítima a negativa de cobertura de serviço de internação domiciliar - home care - à parte ora agravante, consignando categoricamente que o laudo pericial concluiu que a beneficiária do plano de saúde não necessita de internação domiciliar, mas, apena s, de cuidados domiciliares condizentes à pessoa idosa portadora da doença de Alzheimer, cujos custos devem ser suportados pela família, não pela operadora do plano de saúde.<br>3. A modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes as argumentações colocadas no presente recurso.<br>Da análise dos argumentos expostos pela agravante nas razões de agravo em recurso especial, observa-se que não incide, no caso, a Súmula 182/STJ.<br>Desse modo, dou provimento ao agravo interno, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do processo.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMALIA RUDNICKI SIPRES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"Apelação cível. Relação de consumo. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer consistente na autorização e custeio do serviço de home care. Sentença de improcedência fundamentada em laudo pericial que concluiu pela desnecessidade de internação domiciliar. 1. Conforme entendimento já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o recurso de internação hospitalar, na modalidade home care, tem por objetivo principal evitar a hospitalização desnecessária ou substituí-la, constituindo forma de prolongamento da internação hospitalar no ambiente domiciliar, o que não se mostra necessário na hipótese dos autos. 2. O laudo pericial produzido em juízo foi conclusivo quanto à necessidade de rotina diária de cuidados básicos de saúde, não de internação domiciliar nos moldes hospitalares. 3. Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 551)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 574-587).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 51, inciso IV, e 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, pois a negativa ou restrição de home care foi fundada em cláusula e prática abusivas que colocaram a consumidora em desvantagem exagerada e impuseram onerosidade excessiva, contrariando o regime protetivo do consumidor.<br>(ii) arts. 12, inciso II, "b", "c", "d", "e" e "g", e 14, da Lei 9.656/1998, porque o plano de saúde deixou de assegurar cobertura de internação domiciliar substitutiva da hospitalar e dos insumos necessários ao tratamento, em desconformidade com a integralidade da assistência e a cobertura obrigatória previstas na lei dos planos.<br>(iii) arts. 113 e 422 do Código Civil, porquanto a interpretação contratual e a conduta da operadora violaram a boa-fé objetiva e a função social do contrato, ao reduzir ou recusar cobertura indicada pelo médico assistente como necessária à preservação da saúde da beneficiária.<br>(iv) arts. 1º, 2º e 3º da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), na medida em que a interrupção ou restrição do home care afrontou os direitos fundamentais da pessoa idosa à vida, saúde e dignidade, impondo o dever de assegurar sua efetivação.<br>(v) Súmula 90/STJ e Súmula 302/STJ, porque o acórdão recorrido afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de plano de saúde e admitiu limitação indevida de internação/assistência, em dissonância com a orientação sumulada que veda restrições temporais e assegura tutela do consumidor.<br>O recurso fora inadmitido na origem, por isso a interposição de agravo em recurso especial. Os autos ascenderam a esta Corte.<br>Ao analisar o recurso, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de observância do Princípio da dialeticidade. A parte sucumbente interpõe o presente agravo interno.<br>Apesar de preliminarmente esta Relatoria entender por plausíveis as argumentações e dar provimento ao agravo interno, para a reconsideração da decisão agravada, na acurada análise do processo, constata-se que, não obstante ao conhecimento do agravo, o recurso especial não tem como prosperar.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora, idosa e beneficiária de plano de saúde, alegou necessitar de home care conforme prescrição de seu médico assistente, apontando a urgência do atendimento e a lista de equipamentos, profissionais e insumos necessários. Propôs tutela de urgência satisfativa em caráter antecedente em face da operadora, requerendo a imediata autorização e custeio do serviço domiciliar, com fornecimento de materiais e medicamentos indicados, diante de recusa ou demora injustificada na análise administrativa.<br>Concedida a medida liminar pleiteada, na sequência, a sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, registrando que a instrução probatória, em especial o laudo pericial, demonstrou a desnecessidade de internação domiciliar.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento à apelação, assentando que: (i) à luz do laudo pericial, o caso demandaria apenas cuidados básicos em domicílio, e não internação domiciliar como prolongamento da internação hospitalar; (ii) o home care somente se justificaria como modalidade substitutiva da internação quando clinicamente indicado, o que não teria ocorrido.<br>Quanto à alegada violação dos arts. 51, IV, do CDC; 39, V, do CDC; 113 e 422 do Código Civil; 1º, 2º e 3º da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foi apreciado, efetivamente, pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.<br>Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, providência, todavia, da qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021).<br>Todavia, não é essa a hipótese dos autos.<br>Na espécie, o acórdão recorrido consignou expressamente que o laudo pericial produzido nos autos foi patente em assentar que a recorrente não necessita de internação domiciliar - Home Care. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do decisum:<br>"Fundamentada em laudo pericial produzido nos autos, a sentença julgou improcedente o pedido.<br>Contra essa sentença se insurgiu a autora, alegando que:<br>a) a perícia efetuada nos autos não reflete a realidade do tratamento necessário à manutenção da sua saúde;<br>b) impugnou o laudo pericial com laudo próprio, atestando a necessidade da internação domiciliar;<br>c) a sentença recorrida não observou princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis ao caso dos autos;<br>d) o laudo pericial possui mais de um ano de defasagem em relação à sentença, que foi proferida sem avaliação recente;<br>e) cita Súmulas, jurisprudência, Lei dos Planos de Saúde e prequestiona a matéria.<br>Não assiste razão à autora/apelante, que pretende o fornecimento do serviço de internação domiciliar (home care) em hipótese desnecessária.<br>No caso dos autos, o laudo pericial, produzido de forma técnica e detalhada, fez necessária distinção entre visita domiciliar, atendimento domiciliar e internação domiciliar, e concluiu, categoricamente, que a autora, portadora da doença de Alzheimer, não necessita de internação domiciliar.<br>Destaco os seguintes trechos do referido laudo (id. 383):<br>"é essencial que sejam observados critérios e se possa distinguir o paciente que realmente necessita de internação domiciliar, do paciente que necessita apenas de atendimento domiciliar. Assegurando a todos que o fato de um paciente necessitar de atendimento domiciliar traz um ônus financeiro parcial à família ou responsável(eis), e quando necessário se fizer, o uso de profissionais técnicos e médicos. (..) A Autora possui, atualmente, a idade de 88 anos. É portadora de doença de Alzheimer, grau II/III, que é responsável pela demência, disfagia e imobilidade parcial no leito. Está ativa no leito, porém não se levanta e necessita de auxílio de terceiros para atividades diárias como higiene e alimentação. Eupneica, respira ar ambiente, sem a necessidade de oxigênio externa (seja em cilindro ou unidade concentradora de O2) para auxiliá-la. Faz uso de fraldas descartáveis. Responde às solicitações verbais, porém com respostas desconexas do que foi perguntado. Se alimenta por via oral e todos os seus medicamentos são por via oral, não necessitando de expediente especiais para administrá-los, excetuando a insulina que é administrado por via subcutânea. Existe a necessidade de fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, nutricionista e médico e de um cuidador, não necessariamente técnica de enfermagem, para ajuda - lá nas suas atividades diárias (alimentação e higiene). Mas não necessita de cuidados especiais como equipamentos ou utensílios específicos hospitalares CONCLUSÃO Ao examinarmos a Autora, os documentos científicos encartados nos Autos, a doutrina Médica, somados a experiência médica deste Perito, concluímos que a Autora não necessita de profissionais de saúde presentes continuamente (Home-care). O seu tratamento se restringe a fisioterapia motora e respiratória (5 x semana), a sessões de fonoaudiologia (2 x semana), terapia ocupacional (2 x semana) e a visitas domiciliares regulares da nutricionista (2 x mês) e do médico assistente quando necessário. Quanto ao uso de medicamentos, estes podem ser administrados por via oral, já que a Autora apresenta condições físicas para isso (lucidez e deglutição) além de serem de simples controle e manipulação. A insulina subcutânea pode ser administrada por um cuidador treinado, sem maiores dificuldades".<br>Importante frisar que o recurso de internação hospitalar, na modalidade de home care, tem por objetivo principal evitar a hospitalização desnecessária ou substituí-la, constituindo forma de prolongamento da internação hospitalar.<br>Conquanto o laudo médico apresentado pela autora tenha indicado a necessidade de internação domiciliar, o que ensejou o deferimento da tutela de urgência, o laudo pericial acima referido afastou essa necessidade.<br>Sopesando os interesses em curso e levando em consideração a isenção e equidistância do perito judicial, de confiança do juízo, o julgador decidiu, corretamente, pela improcedência do pedido.<br>Acerca da necessidade de se proferir julgamento com base em laudo pericial atualizado, observo que, sob pena de perpetuar a jurisdição, o julgador deve proferir a sentença em prazo razoável, em sintonia com a prova dos autos, aí incluído o laudo pericial que embasou o seu convencimento." (e-STJ fls. 557-559)<br>Do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, entendeu ser legítima a negativa de cobertura de serviço de internação domiciliar - home care - à parte ora agravante, consignando categoricamente que o laudo pericial concluiu que a beneficiária do plano de saúde não necessita de internação domiciliar, mas, apenas, de cuidados domiciliares condizentes à pessoa idosa portadora da doença de Alzheimer, cujos custos devem ser suportados pela família, não pela operadora do plano de saúde.<br>Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O BEM SERIA DE DOMÍNIO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>2. A valoração das provas pelo magistrado decorre de seu livre convencimento motivado, na forma dos arts. 370 e 371 do atual CPC, norteando-o, como destinatário da prova, no processo de tomada de decisão, ficando, ainda, devidamente observado o disposto no art. 373 do CPC, na medida em que ambas as partes dispuseram de igualdade de condições para a produção das provas que entenderam cabíveis.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.207.695/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. LAUDO MÉDICO ATESTANDO NECESSIDADE. DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O eg. Tribunal de origem consigna, mediante a análise dos elementos probatórios dos autos, a comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, notadamente a ausência de obtenção de autorização, de modo imediato, para os materiais cirúrgicos e pós-cirúrgicos necessários ao seu quadro clínico. A reforma do acórdão recorrido, nestes temas, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>2. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.065.715/MA, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>Ademais, impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência do Verbete n. 7 da Súmula do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 15% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.