ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 319, 321 e 330 do CPC/15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 292 DO CPC/15. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. DISSÍDO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do col. STF.<br>2. O apelo nobre trazendo alegações genéricas de ofensa a dispositivos de lei federal possui deficiente fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, §§ 1º e 3º, do RI-STJ, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PARANÁ BANCO S/A em face de decisão exarada pela il. Primeira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão exarado assim ementado (fls. 198):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. 1. DESCONSTITUIÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE PREENCHIDOS. INCONTROVERSO O ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL (ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NA PROPRIEDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL CONFIGURADA. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DO DÉBITO PARA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. 2. PRETENSA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE LIMITADA ÀS CAUSAS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO SEJA IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL OU, AINDA, QUANDO IRRISÓRIO O VALOR DA CAUSA (CPC, ART. 85, §8º). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO QUE COMPORTA FIXAÇÃO POR PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 236-242).<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 247-257), PARANÁ BANCO S/A aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 292, 319, 321 e 330 do CPC/15, ao argumento, entre outros, de que "resta claro que o Embargado não utiliza a área para sustento de sua família, uma vez que as notas apresentadas são datadas antes mesmo de a propriedade ser do Embargado, na época que ainda prestava serviços ao estado como policial militar, sendo dai a origem do sustento de sua família" (fls. 211).<br>Aduz, também, que "o imóvel encontra-se em nome de mais de uma pessoa, logo, evidente que o Embargado pode ter solicitado ou fornecido ajuda aos outros proprietários, emprestando seu nome ou, solicitando a inclusão deste nas notas de produtos e serviços utilizados por outrem" (fls. 211-212).<br>Defende, ainda, que " p ela fragilidade deste tipo de prova, produzida unilateralmente e facilmente alterável, não há como considerar cumprido o ônus probatório da parte Embargada. O MM. Desembargador relator não se atentou a tais fatos, deixando de manifestar a respeito da questão em tela. Ora, se o Embargado era policial militar, não há como presumir que seu sustento viesse da atividade rural" (fls. 212).<br>Intimado, DONIZETE DE LIMA TAVEIRA apresentou contrarrazões (fls. 265-273), pelo desprovimento do recurso especial.<br>O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 280-281), motivando o agravo em recurso especial (fls. 284-297) em testilha.<br>Também foi oferecida contraminuta (fls. 301-310), pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 319, 321 e 330 do CPC/15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 292 DO CPC/15. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. DISSÍDO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do col. STF.<br>2. O apelo nobre trazendo alegações genéricas de ofensa a dispositivos de lei federal possui deficiente fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, §§ 1º e 3º, do RI-STJ, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>No caso, os conteúdos normativos dos arts. 319, 321 e 330 do CPC/15 não foram examinados pelo eg. TJ-PR configurando ausência de prequestionamento. Por sua vez, os embargos de declaração (fls. 209-214) opostos pela ora Agravante sequer mencionavam as aludidas normas; logo, não visavam prequestiona-las. Assim sendo, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 282 e 356, ambas do col. Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO CONDOMINIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA QUE FOI OBJETO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE E DA FAZENDA MUNICIPAL. BEM GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VALOR REMANESCENTE QUE DEVE SER DIRECIONADO AO PAGAMENTO DO CRÉDITO FIDUCIÁRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento."<br>(AREsp n. 1.956.036/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>6. A falta de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>7. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal.<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.831/PR, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024 - g. n.)<br>O recurso tampouco merece conhecimento quanto à ofensa ao art. 292 do CPC/15.<br>Como sabido, o recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III, "a" e "c", da CF/88. Nesse jaez, para atender tal mister, é necessário que nas razões recursais sejam apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o eg. Tribunal a quo teria violado ou interpretando de forma divergente determinado dispositivo de lei federal.<br>Na espécie, infere-se que o recurso especial apresenta razões recursais genéricas, desprovido de argumentação jurídica apta a demonstrar a suposta violação ao art. 292 do CPC/15. Nesse cenário, fica configurada a deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF. Nessa linha de intelecção, destacam-se os julgados:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (..). ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (..). NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.931.592/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>(..)<br>5. A alegação genérica de violação à lei federal não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 238-240, e-STJ, e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 1.972.132/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 31/3/2022 - g. n.)<br>Finalmente, melhor sorte não socorre ao recurso quanto à divergência pretoriana.<br>Como sabido, a admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, o cotejo analítico dos julgados confrontados, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>Na espécie, no apelo nobre não foi realizado o cotejo analítico entre os acórdãos em comparação, limitando-se a transcrever cópias de ementas, o que não é suficiente para demonstrar o dissenso pretoriano. Nesse sentido, destacam-se os recentes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INVIABILIZADA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.751.465/PR, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>(..)<br>2. Não comprovação da dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico dos arestos tidos como divergentes, não se revelando a mera transcrição de ementas suficientes para consecução de tal mister.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.175.595/RS, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025 - g. n.)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.150.598/PR, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025 - g. n.)<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, §11, do CPC/15, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios recursais de 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>É o voto.