ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABUSO DE DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Agravos contra decisões que inadmitiram recursos especiais interpostos contra acórdão proferido em ação cautelar antecedente à ação de reparação de danos proposta por empresa contra particulares, alegando abuso de direito na averbação de hipoteca judiciária em excesso.<br>2. A responsabilidade civil, ainda que objetiva, exige a comprovação do nexo causal entre o ato ilícito e os danos alegados. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de nexo causal, com base na análise do conjunto probatório, o que impede o reexame em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar, em regra, a ordem preferencial do art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece critérios excludentes e sucessivos: valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa. A soma de diferentes bases de cálculo não encontra amparo legal.<br>4. No caso, o proveito econômico decorrente da desconstituição das hipotecas foi considerado não mensurável, o que atrai a aplicação do critério subsidiário do valor atualizado da causa, conforme entendimento consolidado no Tema 1.076/STJ.<br>5. Resultado do Julgamento: Agravos conhecidos para não conhecer do recurso especial da autora e dar parcial provimento ao recurso especial dos réus.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fls. 1384-1385):<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE À AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAIS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXEGESE DOS ARTS. 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. PRÁTICA DO ATO ILÍCITO, CONSISTENTE NA AVERBAÇÃO DE HIPOTECA JUDICIÁRIA EM EXCESSO PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS, RECONHECIDA NA ORIGEM E NÃO IMPUGNADA PELAS PARTES. ASPECTO INCONTROVERSO. ALEGADA, PELA AUTORA, NECESSIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS ADVERSOS POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DAS ANOTAÇÕES JUNTO AO SERVIÇO NOTARIAL. INVIABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS REQUERIDOS E AS LESÕES PATRIMONIAIS INDEMONSTRADOS. ÔNUS QUE COMPETIA À DEMANDANTE. ART. 373, INCISO I, DA NORMA PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL DA REQUERIDA NÃO CARACTERIZADO. ABUSO DO DIREITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO AFASTADA. SUCUMBÊNCIA. POSTULADA A ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS ANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DE PARTE DAS PRETENSÕES, DE CUNHO INDENIZATÓRIO, ANTE A NÃO CONFIGURAÇÃO DO LIAME EXISTENTE COM O ATO ILÍCITO PRATICADO PELOS REQUERIDOS E O DANO APONTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER, ADEMAIS, FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. HIPÓTESE EM APREÇO EM QUE A AUTORA TEVE DEFERIDO DOIS PEDIDOS DE NATUREZA DISTINTA, RESULTANDO UM EM CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA E OUTRO EM DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JURÍDICO. DIMENSÃO DO SEGUNDO QUE NÃO SE MOSTRA VIÁVEL. ADOÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO CRITÉRIO, SOMANDO-SE AO MONTANTE CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO RECURSAL DA DEMANDANTE E REJEIÇÃO DA EXTERNADA PELOS REQUERIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXEGESE DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO IMPERATIVA EM PROL DO PATRONO DA POSTULANTE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. APELO DOS RÉUS CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos pelos contendores foram rejeitados (e-STJ, fls. 1442-1448)<br>Em seu recurso especial, o recorrente FGP EMPREENDIMENTOS LTDA alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, pois teria havido negativa de vigência ao se afastar o dever de indenizar, dado que o abuso de direito incontroverso na averbação excessiva de hipoteca judiciária teria, por si, gerado responsabilidade civil, bastando a demonstração de prejuízo e nexo causal.<br>(ii) arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, pois teria sido adotada indevidamente uma leitura subjetiva da responsabilidade, quando a responsabilização decorrente do abuso de direito seria objetiva e independeria de culpa, impondo a reparação dos danos narrados.<br>Por sua vez, os recorrentes ALDIR AMADORI E PANAYOTA JOÃO KOUTSOUKOS AMADORI alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 85, § 2º, do CPC, pois os honorários de sucumbência deveriam ter sido fixados apenas sobre o valor da condenação, já que o proveito econômico seria certo e mensurável, e a cumulação com o valor da causa teria sido indevida.<br>(ii) art. 85, § 8º, do CPC, pois, alternativamente, os honorários deveriam ter sido arbitrados por apreciação equitativa, considerando que o valor da condenação seria baixo e a fixação cumulativa teria gerado quantia desproporcional.<br>(iii) art. 85, § 2º, do CPC, pois teria havido contrariedade à ordem preferencial estabelecida pela jurisprudência (Tema 1.076/STJ), que determinaria a observância sequencial das bases de cálculo (condenação; proveito econômico; valor da causa), sem possibilidade de somatório.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1516-1524 e fls. 1526-1535).<br>Os recursos especiais foram inadmitidos na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABUSO DE DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Agravos contra decisões que inadmitiram recursos especiais interpostos contra acórdão proferido em ação cautelar antecedente à ação de reparação de danos proposta por empresa contra particulares, alegando abuso de direito na averbação de hipoteca judiciária em excesso.<br>2. A responsabilidade civil, ainda que objetiva, exige a comprovação do nexo causal entre o ato ilícito e os danos alegados. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de nexo causal, com base na análise do conjunto probatório, o que impede o reexame em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar, em regra, a ordem preferencial do art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece critérios excludentes e sucessivos: valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa. A soma de diferentes bases de cálculo não encontra amparo legal.<br>4. No caso, o proveito econômico decorrente da desconstituição das hipotecas foi considerado não mensurável, o que atrai a aplicação do critério subsidiário do valor atualizado da causa, conforme entendimento consolidado no Tema 1.076/STJ.<br>5. Resultado do Julgamento: Agravos conhecidos para não conhecer do recurso especial da autora e dar parcial provimento ao recurso especial dos réus.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora FGP Empreendimentos Ltda. alegou que os réus Aldir Amadori e Panayota João Koutsoukos Amadori promoveram, com abuso de direito, a averbação de hipoteca judiciária em 37 matrículas de imóveis de sua propriedade, extrapolando os limites da garantia necessária e causando-lhe diversos prejuízos. Para tanto, propôs tutela cautelar antecedente à ação de reparação de danos, requerendo o levantamento imediato das hipotecas averbadas em excesso, a declaração do abuso de direito e a condenação dos réus à reparação dos danos materiais decorrentes, além de medidas correlatas.<br>A sentença reconheceu o abuso de direito na constituição das hipotecas, determinando o levantamento das averbações excessivas, com manutenção apenas das necessárias à garantia do crédito, e condenou os réus ao ressarcimento das custas de levantamento; julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais por ausência de comprovação do nexo causal, distribuiu a sucumbência pro rata e fixou honorários nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 1386-1387).<br>No acórdão, o Tribunal manteve a improcedência dos pedidos indenizatórios por falta de prova de dano e nexo causal (art. 373, I, CPC), afastou a litigância de má-fé, confirmou a desconstituição das hipotecas excessivas e, quanto aos honorários, definiu a base de cálculo pelo somatório do valor da causa com o montante condenatório em pecúnia, com majoração recursal nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC; os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados, reconhecendo-se a adequada apreciação das questões e a inaplicabilidade da fixação por equidade (Tema 1.076/STJ) (e-STJ, fls. 1384-1394; 1442-1448).<br>Seguiu-se a interposição dos recursos especiais por ambas as partes, os quais foram inadmitidos na origem (e-STJ, fls. 1538-1542 e 1545-1547), motivando os presentes agravos.<br>Inicialmente, cumpre registrar que os agravos em recurso especial preenchem os requisitos de admissibilidade, porquanto impugnaram especificamente os fundamentos das decisões que inadmitiram os recursos especiais na origem. Afasta-se, portanto, a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Da mesma forma, verifica-se que as matérias veiculadas nos recursos especiais foram devidamente prequestionadas. As questões atinentes à responsabilidade civil (arts. 186, 187 e 927 do CC) e aos critérios de fixação dos honorários advocatícios (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC) foram expressamente debatidas e decididas pelo Tribunal a quo, tanto no julgamento da apelação quanto dos embargos de declaração, o que autoriza o conhecimento das teses recursais.<br>I.1. Do recurso especial de FGP EMPREENDIMENTOS LTDA<br>A recorrente FGP EMPREENDIMENTOS LTDA. sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil ao afastar o dever de indenizar, mesmo após ter reconhecido, de forma incontroversa, o abuso de direito praticado pelos recorridos. Argumenta, em suma, que a responsabilidade civil decorrente do abuso de direito seria objetiva e que o nexo de causalidade com os danos materiais sofridos estaria devidamente comprovado nos autos.<br>A pretensão recursal, contudo, não merece prosperar.<br>O Tribunal de Justiça, ao analisar o apelo da ora recorrente, manteve a sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios com base em uma análise pormenorizada do acervo probatório. O acórdão foi claro ao assentar que, embora o abuso de direito tenha sido configurado, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus processual, previsto no art. 373, inciso I, do CPC, de demonstrar o nexo de causalidade entre o ato ilícito e os danos alegados.<br>Conforme se extrai do voto condutor do acórdão (e-STJ, fls. 1389-1392), o colegiado de origem examinou cada um dos prejuízos aventados pela recorrente. Quanto à suspensão de pagamentos por um adquirente de imóvel (Sr. José Antônio Roncaglio), o Tribunal destacou que a ausência de anotação do contrato de compra e venda no registro imobiliário contribuiu para a ocorrência do dano, rompendo o nexo causal com o exercício abusivo do direito dos réus. No que se refere ao desembolso de valores para viabilizar a negociação de outro imóvel (pelo Sr. José Humberto Rangel), aplicou o mesmo raciocínio, ponderando que a falta de publicidade da alienação prévia impedia que os réus tivessem conhecimento da situação.<br>Por fim, no que concerne ao principal dano alegado - a negativa de financiamento bancário para um empreendimento -, o acórdão foi enfático ao afirmar que, com base nas provas documental e oral, "não foi possível constatar se a recusa se deu realmente pela hipoteca existente no empreendimento" (e-STJ, fl. 1391). Concluiu, assim, que a recorrente não logrou êxito em demonstrar que a não concretização do negócio se deu exclusivamente em razão dos atos notariais praticados pelos apelados.<br>Nesse contexto, levando-se em consideração os fatos descritos pelas instâncias ordinárias, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/2015, a fim de se verificar se as partes tiveram ou não êxito em comprovar suas alegações, sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ALEGADO DANO. ÔNUS DO QUAL NÃO TERIA SE DESINCUMBIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar a alegações relacionadas ao ônus da prova e ausência de comprovação da existência do alegado dano, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Ademais, "a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.106.783/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022, g.n.)<br>Diante desse panorama, a análise da violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, tal como proposta pela recorrente, demandaria, inevitavelmente, uma incursão no mérito da prova. Para se chegar a uma conclusão diversa daquela adotada pelas instâncias ordinárias, seria necessário reavaliar os depoimentos das testemunhas, a troca de e-mails com a instituição financeira e os demais documentos carreados aos autos, a fim de perquirir se, de fato, o nexo causal restou demonstrado.<br>Tal procedimento, como já dito, é vedado em sede de recurso especial, conforme o pacífico entendimento desta Corte, consolidado no enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Ressalte-se que o óbice sumular se aplica à controvérsia independentemente da natureza da responsabilidade civil discutida - se subjetiva ou objetiva. Isso porque o nexo de causalidade é elemento estruturante do dever de indenizar em ambas as modalidades de responsabilidade. Tendo o Tribunal de origem fundamentado a improcedência do pedido indenizatório precisamente na ausência de comprovação do liame causal, a modificação do julgado para acolher a tese recursal exigiria o reexame dos fatos e provas, o que, como dito, não se admite na via estreita do recurso especial.<br>Portanto, a manutenção do acórdão recorrido, neste ponto, é medida que se impõe.<br>I.2. Do recurso especial de ALDIR AMADORI E PANAYOTA JOÃO KOUTSOUKOS AMADORI<br>Os recorrentes Aldir Amadori e Panayota João Koutsoukos Amadori insurgem-se contra o capítulo do acórdão que tratou dos honorários advocatícios sucumbenciais. Alegam, em síntese, que o Tribunal de origem violou o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e a tese firmada no Tema 1.076/STJ, ao determinar que a base de cálculo dos honorários devidos ao patrono da parte autora fosse o somatório do valor da condenação com o valor da causa.<br>Neste ponto, o recurso merece parcial provimento.<br>A controvérsia cinge-se à correta interpretação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece a ordem preferencial dos critérios para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. O dispositivo legal é claro ao prever uma gradação:<br>"Art. 85.  .. <br>§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:  .. "<br>Esta Corte Superior, ao julgar o Tema Repetitivo 1.076 (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP), pacificou o entendimento de que a regra do § 2º do art. 85 é de observância obrigatória, estabelecendo uma ordem sucessiva e não cumulativa de critérios. A tese firmada foi a seguinte:<br>"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade, quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."<br>No caso dos autos, a autora obteve dois provimentos de naturezas distintas: um de caráter condenatório, correspondente ao ressarcimento das custas de emolumentos (valor certo e determinado de R$ 4.005,25), e outro de caráter desconstitutivo, referente ao levantamento das hipotecas excessivas.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a questão, consignou que o proveito econômico decorrente da desconstituição das hipotecas não seria "possível dimensionar" (e-STJ, fl. 1393). Diante dessa premissa, concluiu pela necessidade de somar o valor da condenação pecuniária ao valor atualizado da causa para compor a base de cálculo dos honorários.<br>Tal conclusão, contudo, viola a lógica estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC. A ordem de preferência dos critérios é excludente e sucessiva. Havendo condenação, esta deve ser a base de cálculo. Não havendo condenação, ou sendo esta de valor irrisório em comparação com o objeto principal da lide, passa-se ao proveito econômico. Se o proveito econômico não for mensurável, utiliza-se o valor da causa. A lei não prevê, em nenhuma hipótese, a soma de diferentes bases de cálculo.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PRAZO INDETERMINADO. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. CRITÉRIO PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).<br>3. Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados ou por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção do STJ, deve ser o valor da causa.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.180.852/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025, g.n.)<br>No acórdão recorrido, o Tribunal partiu da premissa de que o pedido de desconstituição das hipotecas era o de maior expressão econômica, mas que seu proveito era "não dimensionável". A consequência lógica dessa premissa, segundo a gradação legal, seria a aplicação do critério subsequente, qual seja, o valor atualizado da causa. A solução adotada pelo Tribunal - de somar o valor da causa ao valor da condenação pecuniária - representa uma inovação sem amparo legal e que contraria a ratio legis do dispositivo, que é fornecer critérios alternativos para situações distintas, e não permitir a sua combinação.<br>A decisão monocrática proferida pela Ministra Nancy Andrighi no REsp 1.876.470/SP, citada no acórdão recorrido (e-STJ, fl. 1393), não ampara a conclusão adotada. Naquele precedente, discutia-se a inclusão do montante econômico aferível de uma obrigação de fazer (cobertura de tratamento médico) na base de cálculo, juntamente com a condenação por danos morais.<br>Com efeito, a peculiaridade daquele caso reside no fato de que a obrigação de fazer possuía um valor econômico claro e aferível. No presente caso, o próprio Tribunal de origem afirmou ser inviável dimensionar o proveito econômico, o que atrai a aplicação da regra subsidiária (valor da causa) para o capítulo da sentença que não possui expressão pecuniária imediata.<br>A existência de uma condenação pecuniária de pequeno valor (R$ 4.005,25) não obsta que, para a fixação global dos honorários, considere-se a base de cálculo correspondente ao pedido de maior relevância, que no caso é o desconstitutivo. Tendo o Tribunal considerado o proveito econômico deste último como não mensurável, a base de cálculo correta a ser utilizada, em observância à ordem legal, é o valor atualizado da causa, que reflete a dimensão econômica atribuída pela própria autora à sua pretensão principal.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido deve ser reformado para afastar a cumulação das bases de cálculo, determinando-se que os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora sejam calculados exclusivamente sobre o valor atualizado da causa, por ser este o critério legalmente previsto para a hipótese de impossibilidade de mensuração do proveito econômico, mantendo-se o percentual e a distribuição da sucumbência já definidos nas instâncias ordinárias.<br>II. Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do agravos para<br>a) não conhecer do recurso especial de de FGP EMPREENDIMENTOS LTDA. e<br>b) para dar parcial provimento ao recurso especial de ALDIR AMADORI E PANAYOTA JOÃO KOUTSOUKOS AMADORI, a fim de fixar como base de cálculo dos honorários devidos pelos réus ao patrono da parte autora o valor atualizado da causa, mantidos o percentual de 12% (doze por cento) fixado em grau de apelação e a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais estabelecida na origem.<br>Considerando o não conhecimento do recurso especial de FGP EMPREENDIMENTOS LTDA., majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela referida empresa em favor dos patronos da parte adversa de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a base de cálculo definida na origem para a sua parcela da sucumbência.<br>É como voto.