ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 618 E 619 DO CPC E AO ART. 22, §4º, DA LEI N. 9.806/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.<br>2. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial - pela alínea "c" do perm issivo constitucional - também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE WAYNE MORAES DAHBAR contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 539):<br>"DIREITO DAS SUCESSÕES - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - ILEGITIMIDADE RECURSAL - INCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES - DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.<br>- Não há como deferir pedido de expedição de alvará judicial, que visa levantamento de valores, quando se verifica discordância entre os herdeiros."<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 552-568), ESPÓLIO DE WAYNE MORAES DAHBAR aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 618, I, e 619, III, do CPC/15 e ao art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, ao argumento, entre outros, de que "pagamento dos honorários advocatícios contratuais é de responsabilidade do espólio, sendo pertinente considerar que o patrono constituído representa a sucessão do de cujus em ação em que o Espólio é demandado. Na espécie, tem-se que o inventariante comprovou que fora promovida demanda trabalhista (Processo 0010464-38.2020.5.03.0143), promovida por MARY HELEN LOPES DA SILVA contra o ESPÓLIO DE WAYNE MORAES DAHBAR (ordem n.º 181), pelo que realizou a contratação de serviços de advocacia, enquanto representante do espólio e a fim de realizar a sua defesa no referido processo trabalhista" (fls. 558 - destaques no original).<br>Aduz, também, que "comprovado que a contratação dos serviços advocatícios pelo inventariante se deu para representação e defesa dos interesses do espólio, não em nome próprio, é deste o ônus de suportar o ônus relativo ao pagamento dos honorários advocatícios contratados" (fls. 559 - destaques no original).<br>Assevera, ainda, que "o espólio deixou de pagar na demanda trabalhista a importância de R$ 132.851,33. Com efeito, o valor calculado para os honorários contratuais (R$ 33.137,60), foram observados os ditames estabelecidos pela OAB/MG, portanto, o percentual usado foi correspondente a 20% do valor dos pedidos iniciais do feito trabalhista, valor no mínimo dos percentuais da tabela da OAB/MG que autoriza a cobrança de percentual entre 20% a 30% sobre o valor econômico da questão, em demandas na seara previdenciária ou trabalhista" (fls. 560 - destaques no original).<br>Intimados, EVELYN DE MORAES PEREIRA E OUTRO ofereceram contrarrazões (fls. 596-599), pelo desprovimento do recurso.<br>O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 605-607), ao fundamento de que incidem as Súmulas n. 282 e n. 356 do col. STF e a Súmula n. 7/STJ.<br>Sobreveio o agravo em recurso especial (fls. 617-627) em testilha.<br>Também foi apresentada contraminuta (fls. 633-637), pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 618 E 619 DO CPC E AO ART. 22, §4º, DA LEI N. 9.806/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.<br>2. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial - pela alínea "c" do perm issivo constitucional - também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>No caso, tem-se que os conteúdos normativos dos arts. 618, I, e 619, III, do CPC/15 e ao art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 não foram analisados pelo eg. TJ-MG, sendo que não foram opostos embargos de declaração pelo ora Agravante visando o prequestionamento. Assim sendo, nessa parte, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 282 e 356, ambas do col. STF, ante a ausência de prequestionamento. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SÁUDE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MÉTODO ABA. CUSTEIO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.<br>SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>(..)<br>4. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, quanto a questões que não foram objeto do competente juízo de valor aferido pelo Tribunal de origem.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - g. n.)<br>Avançando, melhor sorte não socorre ao apelo nobre pelo dissenso pretoriano.<br>Como sabido, a remansosa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial. Nessa linha de intelecção, destacam-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (..). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise da divergência jurisprudencial alegada, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.314.188/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023 - g. n.)<br>"RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BENS DETERMINADA PELO JUÍZO UNIVERSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 47 DA LEI N. 11.101/05. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ESGOTAMENTO DO STAY PERIOD. ESSENCIALIADE DE BENS AFASTADA PELO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Incidência, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.763.076/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OFENSA AOS ARTS. 6º, III E V, E 52, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO PROVIDO.<br>(..)<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.<br>Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial - pela alínea c do permissivo constitucional - também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 1.425.676/MS, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019 - g. n.)<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Sem majoração de honorários advocatícios recursais, pios não foram arbitrados no v. acórdão estadual.<br>É o voto.