ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. TRIBUNAL A QUO. PAUTA DE INCLUSÃO DO PROCESSO EM SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. NÃO PUBLICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESENTE. RECURSO PROVIDO.<br>1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do CPC, concluiu que a admissão de prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Caso concreto em que a tese de omissão seria procedente, acatando-se o prequestionamento ficto da matéria.<br>2. Conforme expressamente dispõem os artigos 934 e 935 do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a publicação da pauta de julgamento no órgão oficial, sendo que entre a data de publicação e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de cinco dias. A ausência de publicação da pauta de julgamento, ainda que na modalidade virtual, acarreta nulidade do julgado, notadamente quando a omissão causa prejuízo ao recorrente<br>3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEGASUS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. E OUTRAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AÇÃO ORDINÁRIA - Representação comercial não configurada, a qual exige autonomia funcional - Condições contratualmente impostas pela requerida que implicam em subordinação das empresas contratadas, na qualidade de prestadoras de serviços - Falta de registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais (CORE) - Inaplicável, na hipótese, o regime jurídico previsto na Lei nº 4.886/65 - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Inexistência, à luz das regras gerais de direito, previstas no Código Civil, de qualquer abusividade nas cláusulas pactuadas, as quais foram livremente aderidas pelas autoras - Laudo pericial conclui que os estornos foram devidamente motivados e realizados de acordo com os contratos, estando ausente pendência de recebimento de valores em favor das autoras - Sentença reformada, julgando-se pela improcedência da demanda - RECURSO PROVIDO." (e-STJ, fls. 4276).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar omissões relevantes indicadas nos embargos de declaração, como cerceamento de defesa e exame das cláusulas sob o Código Civil.<br>(ii) art. 937, I, do Código de Processo Civil, pois o indeferimento da oposição ao julgamento virtual teria cerceado o direito de sustentação oral na apelação, gerando nulidade e prejuízo pela reforma da sentença.<br>(iii) art. 1º da Lei 4.886/1965, pois o acórdão teria afastado indevidamente a representação comercial ao confundir diretrizes comerciais com subordinação, quando a autonomia exigida seria apenas gerencial do representante.<br>(iv) arts. 122 e 424 do Código Civil, pois cláusulas que autorizariam estornos e reduções unilaterais de comissões teriam sido potestativas e de adesão com renúncia antecipada de direitos, devendo ser nulas.<br>(v) arts. 422 e 884 do Código Civil, pois estornos integrais de comissões, inclusive diante de inadimplência parcial ou retomada de serviços, teriam violado a boa-fé objetiva e gerado enriquecimento sem causa, impondo restituição.<br>(vi) arts. 27, "j", e 36, "d", da Lei 4.886/1965, pois os estornos e reduções unilaterais de comissões teriam equivalido ao não pagamento na época devida, caracterizando justa causa para rescisão e direito à indenização mínima de 1/12.<br>Não foram ofertadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. TRIBUNAL A QUO. PAUTA DE INCLUSÃO DO PROCESSO EM SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. NÃO PUBLICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESENTE. RECURSO PROVIDO.<br>1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do CPC, concluiu que a admissão de prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Caso concreto em que a tese de omissão seria procedente, acatando-se o prequestionamento ficto da matéria.<br>2. Conforme expressamente dispõem os artigos 934 e 935 do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a publicação da pauta de julgamento no órgão oficial, sendo que entre a data de publicação e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de cinco dias. A ausência de publicação da pauta de julgamento, ainda que na modalidade virtual, acarreta nulidade do julgado, notadamente quando a omissão causa prejuízo ao recorrente<br>3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Agravo em recurso especial.<br>Inicialmente, registre-se presentes os pressupostos de conhecimento do agravo, de tal modo que passa-se à análise do recurso especial.<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, as autoras afirmaram ser representantes comerciais da ré e alegaram a prática de estornos potestativos de comissões, não pagamento ou pagamento incorreto de comissões, atrasos e tentativa de simulação de descredenciamento, em afronta à boa-fé objetiva.<br>Postularam: reconhecimento da natureza de representação comercial; rescisão por justo motivo; declaração de nulidade de cláusulas abusivas; devolução de estornos; pagamento de comissões não pagas; indenização mínima de 1/12 com fundamento no art. 27, "j", da Lei 4.886/1965 e demais efeitos correlatos no ordenamento, inclusive sob o art. 718 do Código Civil.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a rescisão por justa causa do contrato de representação comercial (art. 36, "d", da Lei 4.886/1965) e condenou a ré ao pagamento das comissões e da indenização mínima de 1/12 (art. 27, "j", da Lei 4.886/1965), bem como à devolução dos estornos indevidos e ao pagamento das comissões não pagas ou pagas incorretamente, com ônus sucumbenciais e honorários de 10% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 4070-4088).<br>No acórdão, a 21ª Câmara de Direito Privado deu provimento à apelação da ré, reconhecendo que não se configuraria representação comercial por falta de autonomia funcional e de registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais (CORE), reputando inaplicável a Lei 4.886/1965.<br>À luz do Código Civil, concluiu pela inexistência de abusividade nas cláusulas e, com base em laudo pericial, entendeu que os estornos teriam sido motivados e realizados conforme os contratos, reformando a sentença para julgar improcedente a demanda (e-STJ, fls. 4275-4281).<br>Recurso especial.<br>As teses serão decididas em ordem de prejudicialidade.<br>1. Os recorrentes afirmam violação do art. 937, I, do Código de Processo Civil, pois o indeferimento da oposição ao julgamento virtual teria impedido a sustentação oral na apelação, o que teria acarretado nulidade do julgamento e prejuízo com a reforma da sentença.<br>Alegam, ademais, que não foram intimados acerca da data em que seria realizada a sessão virtual de julgamento.<br>Verifique-se o seguinte trecho argumentativo, extraído da peça recursal:<br>"Do mesmo modo, a r. decisão recorrida, do modo como proferida, sem qualquer intimação das partes acerca da data de julgamento, importa em manifesto cerceamento de defesa, pois impossibilita as partes de apresentarem memoriais, acompanharem o julgamento ou proferir sustentação oral (direito assegurado pelo art. 937 do CPC).<br>Ou seja, não há dúvida de que as recorrentes foram privadas do seu direito de proferir sustentação oral no julgamento do recurso de apelação.<br>E não se diga que as recorrentes não tenham demonstrado o prejuízo decorrente da nulidade e do cerceamento de defesa. Ora, o prejuízo é consequência lógica da não realização de sustentação oral e da reversão do julgado, com o provimento do recurso de apelação da contraparte. Saliente-se que a jurisprudência já reconheceu que a omissão na análise e deferimento do pedido de oposição ao julgamento virtual acarreta a nulidade do julgamento, uma vez que as partes foram privadas de apresentar memoriais e fazer sustentação oral. Veja-se: (..)" (e-STJ, fls. 4310-4313).<br>Em segunda instância, o Tribunal Estadual rejeitou os embargos, afastando a alegada omissão/obscuridade relativa ao indeferimento da oposição ao julgamento virtual e à falta de intimação para a sessão de julgamento, registrando que a pretensão dos embargantes visaria rediscutir matéria já apreciada. Com isso, não reconheceu cerceamento de defesa.<br>Verifica-se que a parte sustentou, em embargos de declaração, a ausência de intimação prévia da data da sessão de julgamento, vinculando o ponto ao cerceamento de defesa.<br>Confira-se:<br>"Do mesmo modo, a r. decisão, do modo como proferida, sem qualquer intimação das partes acerca da data de julgamento, importa em manifesto cerceamento de defesa, pois impossibilita as partes de apresentarem memoriais, acompanharem o julgamento ou proferir sustentação oral (direito assegurado pelo art. 937 do CPC)." (e-STJ, fl. 4284).<br>Ademais, em seu recurso especial, os recorrentes alegam ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque teria havido negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão não teria enfrentado omissões relevantes suscitadas nos embargos de declaração.<br>Entre elas, sustentam que o Tribunal de origem não teria enfrentado, nos embargos de declaração, a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oposição ao julgamento virtual da apelação, que lhes teria impedido a sustentação oral, bem como a ausência de intimação da data da sessão virtual, que lhe permitisse a apresentação de memoriais e acompanhamento da sessão (art. 937 do Código de Processo Civil).<br>Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a configuração do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, em sede de recurso especial, dependeria da prévia oposição de embargos de declaração e da indicação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a permitir ao órgão julgador identificar eventual vício no acórdão recorrido.<br>Com essa orientação: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.396.692/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; REsp n. 2.227.857/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.<br>Deste modo, possível o reconhecimento do prequestionamento ficto da matéria, nos moldes do art. 1.025 do CPC.<br>2. Acerca do assunto de ausência de intimação da data da sessão virtual, a parte recorrente narra que teve frustrada sua expectativa de realização de todos os atos de defesa, inerentes ao devido processo legal, vez que não foram intimadas acerca do julgamento da apelação.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a finalidade da publicação da pauta é cientificar as partes da data da apreciação colegiada do recurso, permitindo participação no julgamento com entrega de memoriais, despacho, preparação de sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato.<br>Deste modo, a ausência de publicação da pauta de julgamento, ainda que na modalidade virtual, acarreta nulidade do julgado, notadamente quando há prejuízo ao recorrente, sendo esse entendido como o julgamento desconforme à sua pretensão.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RE CURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. PREJUÍZO. NULIDADE DO JULGADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Conforme expressamente dispõem os artigos 934 e 935 do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a publicação da pauta de julgamento no órgão oficial, sendo que entre a data de publicação e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de cinco dias.<br>2. A ausência de publicação da pauta de julgamento, ainda que na modalidade virtual, acarreta nulidade do julgado, notadamente quando a omissão causa prejuízo ao recorrente.<br>3. Agravo interno provido" (AgInt no AREsp n. 2.103.074/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 5/9/2024) g. n.<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SUPRESSÃO DA INSTÂNCIA PERMITIDA. APELAÇÃO. ADIAMENTO E RETIRADA DE PAUTA. DISTINÇÃO. FINALIDADE DA PAUTA DE JULGAMENTO. JULGAMENTO ASSÍNCRONO EM AMBIENTE ELETRÔNICO SEM PARTICIPAÇÃO DAS PARTES. OPOSIÇÃO DA PARTE PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ACOLHIMENTO COM DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO REALIZADO SEM CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. ANULAÇÃO.<br>1. Ação de cobrança, ajuizada em 19/01/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/05/2024 e concluso ao gabinete em 16/08/2024.<br>2. O propósito recursal consiste em saber se a determinação de retirada de recurso de pauta (de julgamento assíncrono em ambiente eletrônico no qual apenas julgadores participam) - para fins de se permitir futura sustentação oral em julgamento presencial ou telepresencial - pode caracterizar cerceamento de defesa quando a parte é posteriormente surpreendida com a ocorrência do julgamento em contrariedade ao que foi determinado.<br>3. Incorre em negativa de prestação jurisdicional a persistência na omissão quanto a vício manifesto de procedimento relativo à ordem dos processos nos tribunais.<br>4. Permite-se o excepcional prequestionamento ficto quando indicada violação ao art. 1022 do CPC de forma a possibilitar ao STJ verificar a existência de vício no acórdão impugnado em sede especial e, consequentemente, ensejar a excepcional supressão de grau facultada pelo art. 1025 do CPC. Precedente.<br>5. Uma vez incluído processo em pauta de julgamento, seu adiamento não requer nova intimação das partes. A retirada de pauta, contudo, exige nova intimação. Precedentes.<br>6. A finalidade da publicação da pauta é cientificar as partes da data da apreciação colegiada do recurso, permitindo participação no julgamento com entrega de memoriais, preparação de sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato. Precedentes.<br>7. Ocorrendo retirada de processo da pauta com finalidade de atendimento a pedido de sustentação oral, afigura-se legítima a expectativa de que, uma vez definida a nova data do julgamento, seja publicada nova pauta sob pena de cerceamento da participação das parte no julgamento. Precedentes.<br>8. Hipótese em que o julgamento de apelação foi inicialmente pautado para julgamento na modalidade assíncrona em ambiente eletrônico, o qual não permite qualquer participação das partes. A objeção foi acolhida para retirada do processo de pauta em atendimento ao pedido de sustentação oral. Contudo, a parte foi surpreendida com o julgamento na modalidade assíncrona apesar da determinação, violando sua expectativa legítima e confiança, no sentido de que o julgamento ocorreria em momento posterior ao originalmente previsto, estando o prejuízo caracterizado com o resultado desfavorável.<br>9. Recurso especial conhecido e provido para determinar novo julgamento da apelação, precedido de intimação das partes" (REsp n. 2.163.764/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024).<br>Com efeito, é preciso ter maiores cuidados ou redobrados cuidados em pautas virtuais, porque, afinal, elas, no que agilizam o trabalho do órgão julgador, de outro lado, não podem implicar sacrifício do amplo direito de defesa que o Código de Processo Civil assegura às partes num processo justo.<br>Impreterível, portanto, a observação do que é estabelecido nos arts. 934 e 935 do CPC, in verbis:<br>"Art. 934. Em seguida, os autos serão apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, ordenando, em todas as hipóteses previstas neste Livro, a publicação da pauta no órgão oficial.<br>Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte." g. n.<br>Na hipótese, a ausência de publicação da pauta de julgamento configura nulidade insanável em razão do evidente prejuízo suportado pela parte recorrente, que teve o mérito julgado contra si. Se a parte tivesse colhido êxito no recurso, o fato de não ter sido intimada e não ter tido oportunidade de produzir sustentação oral ou apresentar memoriais não teria efetivamente acarretado prejuízo.<br>Nessas condições, impõe-se o reconhecimento da nulidade do julgamento em face da ausência de publicação da pauta de julgamento virtual, com a correta intimação dos patronos das partes, nos termos estabelecidos pelos arts. 934 e 935 do CPC.<br>Prejudicadas as demais teses.<br>3. Dispositivo.<br>Por todo exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para, anulando-se o acórdão que a apelação, seja ela novamente julgada, como se entender de direito, observando-se, antes, os requerimentos dos arts. 934 e 935 do CPC.<br>É o voto.